DECRETO N. 1.002, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1902
Concede á Companhia Paulista de
Vias Ferreas e Fluviaes licença para construcção de uma estrada de
ferro que, partindo de Jahú, siga em direcção a Bariry.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de
Vias Ferreas e Fluviaes nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo e
lei citada,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Paulista de Vias
Ferreas e Fluviaes licença para construcção de uma estrada de ferro
que, partindo de Jahú, siga em direcção a Bariry, de conformidade com
as clausulas que com este baixam, assignadas pelo cidadão dr.
secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 11 de Fevereiro de 1902.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. CANDIDO RODRIGUES.
Publicado a 15 de Fevereiro de 1902.-Eugenio Lefèvre, director-geral.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1002, desta data
I
O Governo do Estado concede á Companhia Paulista de Vias Ferreas e
Fluviaes licença para construcção de uma estrada de ferro, de bitola de
um metro entre trilhos, que, partindo da cidade de Jahú, siga em
direcção a Bariry, sendo o ponto terminal da linha no valle do Ribeirão
das Palmeiras, cerca de 23 kilometros da cidade de Jahú.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.°) o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou o
ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°) o
caso do entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se á entroncamento, não só o caso de ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito de desapropriação, nos
termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á
construcção da linha, estação, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario Iniciar uma acção de desapropriação,deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra. Si, dentro do prazo de trinta dias, o
Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
obrigatorios de passagem, configuração do terreno, representada por
meio de curvas de nivel, equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona do cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que for possivel,
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão, os alinhamentos rectos e curvos, os graus e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as
alturas, e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado do perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, bueiros, estações e dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades da parte cuja desapropriação for
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotívas,
vagões, góndolas o carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez-; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando á concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de nove mezes, a contar da data da publicação do decreto do
concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de
dezoito mezes a contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente. Os estudos definitivos, salvo allegação
em contrario, apresentada pela companhia e que parecer razoavel ao
governo, deverão ser apresentados dentro do prazo de seis mezes,
contados da data da concessão da licença. Si, exgottado o primeiro
prazo para o inicio, não houverem começado as obras da linha, a
concessionaria perderá a importancia da caução feita, em proveito do
Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá
mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionária poderá ser levantada, desde que
tenham sido despondidos em construcção três por cento da importancia
total do 1.028:119$436, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de
Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da importância referida.
Esse exame não poderá durar mais de dous mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionária e serão deduzidos da importância pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido do exame das obras,
não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada pode ser
retirado, independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por réus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada da ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada do ferro não poderão impedir : o
escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem
das galerias de exgottos urbanas, de águas utilizadas para o
abastecimento ou para fins industriaes e agrícolas e a navegabilidade
dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo
desta estrada do ferro as despesas com as obras necessarias para o
cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares
existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo
as despesas com signaes o guardas, quando se tornarem precisos nesses
cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas,
que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta della.
X
Os preços de transportes nesta estrada do ferro serão fixados em tarifas previamente submettidas â approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e da
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder dos minimos adoptados para as linhas férreas do egual bitóla.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes,
salvo o caso do tarifas differenciaes.
Depois do approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocados em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo do preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatória, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital
do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada. A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar
independente da publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observardas nesta estrada de ferro, em quanto o Governo não
expedir o regulamento da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, as bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio do 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes em resultantes contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bônus, quer sob a fôrma de acções beneficiárias, ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendo. Para todos os effeitos resultantes de
contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu
capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramento a da linha
e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessaria melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porêm, sómente incluídas na conta do capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada do ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por conto (50 %):
1.°) As auctoridades, escoltas, militares o policiaes, quando forem em diligencias;
2.°) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3.°) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4.°) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores.
5.º) Todos os generos, de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos. Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVII do decreto geral n. 7959,
de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
As questões, que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro,
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes;
Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e,
dentre os dous, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo,
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento dos
trens, estado do material e da via permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa o fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho do 1802, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, além das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente -as clausulas do decreto geral n. 7959, de 20 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XVIII:
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluídas as obras de construcção desta estrada de
ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da companhia concessionaria desta estrada do ferro, bem como nos prolongamentos o ramaes que houver de construir, as disposições dos artigos 15, 16 e 17 e § unico, 18, § unico, 19 e §§ 1.° e 2.°, 20 e 21 e seus paragraphos, da citada lei n. 30, do 13 de Junho do 1892.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 do Fevereiro de 1902. - A. Candido Rodrigues.