DECRETO N. 1.003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1902
Concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção de uma estrada de ferro que, partindo da villa do Dourado, vá ter á de Boa Esperança.
O presidente do Estado do São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13
de Junho do 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de
Ferro do Dourado, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo e lei
citada,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro do
Dourado licença para construcção e exploração de uma estrada de ferro,
de bitola de 0m,60 entre trilhos, que, partindo da villa do Dourado, vá
ter á de Boa Esperança, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo cidadão dr.secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Fevereiro de 1902.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. CANDIDO RODRIGUES.
Publicado a 15 de Fevereiro do 1902.-Eugenio Lefèvre, director geral.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1003, desta data
1.ª
E' concedida á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção e exploração de uma estrada de ferro, de bitola do 0m,60 entro trilhos, que, partindo da Villa do Dourado, vá ter á de Boa Esperança.
2.ª
Terão pleno vigor nesta estrada de ferro todas as clausulas a que se refere o decreto n. 622, de 2 de Dezembro de 1898, que não contrariarem estipulações deste contracto, as disposições que do futuro forem estabelecidas pelo Governo e bem assim as clausulas do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1830, de ns. 8 a 11, 13 a 15, 18 a 20 o 23.
3.ª
Para construcção da referida estrada, é concedida á Companhia do Dourado, de accôrdo com a lei n. 746, do 13 de Novembro de 1900, a subvenção de dez contos do réis por kilometro até o maximo de duzentos e cincoenta contos de réis.
§ unico. - Esta subvenção será paga na proporção de cada cinco ou mais kilometros, que forem effectivamente construidos, isto é, nos quaes a estrada se ache devidamente preparada para a abertura ao trafego. O Governo mandará fazer o exame necessario, pela repartição competente, devendo as despesas com vencimentos e transporte do engenheiro que effectuar o mesmo exame, correr por conta da Companhia.
4.ª
Para garantia do pagamento ao Estado das quantias que o mesmo tiver
fornecido, a titulo de subvenção, toda a Estrada de Ferro do Dourado-de
Ribeirão Bonito a Boa Esperança-ficará onerada com primeira e especial
hypotheca ao Thesouro.
O pagamento da subvenção, a que se refere o presente contracto, não
póde ser effectuado antes do lavrada a escriptura de hypotheca acima
referida.
5.ª
Decorridos dous annos da abertura de toda a linha ao trafego, embora com caracter provisorio, será iniciada a restituição ao Thesouro da importancia da subvenção recebida, a qual se effectuará por prestações annuaes e eguaes, de modo que, no fim de 10 annos (dez), a contar da data em que começar a restituição, esteja extincta a divida.
§ unico. - Fica salvo á devedora antecipar qualquer pagamento.
6.ª
Caso não sejam observados, para a restituição, tanto a importancia das prestações annuaes, como os prazos a que se refere a clausula precedente, considerar-se-á vencida a hypotheca e promoverá o Governo a respectiva execução, si assim entender conveniente.
7.ª
Os trabalhos de construcções não poderão ser encetados antes de approvados pelo Governo os projectos respectivos.
§ unico. - Esses projectos deverão ser apresentados em
duplicata, sendo em papel cartão e sellada a via que tiver de ficar
archivada na repartição competente, excepção feita para os perfis
longitudinaes e transversaes, cuja primeira via deverá ser exhibida em
papel quadriculado.
Os documentos a apresentar comprehenderão:
a) Planta geral da linha, sendo
a configuração do terreno representada por meio de curvas de nível
equidistantes de cinco metros, no maximo,e bem assim, em uma zona do
cincoenta metros, pelo menos, para cada lado,indicação dos campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos e, sempre que fôr possivel, as
divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nesta planta, em escala de um por quatro mil, (1:4.000), serão
indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto
inicial da estrada de ferro; a extensão dos alinhamentos rectos e
curvos, os raios e graus das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na
escala de 1:400 para as alturas e 1:4000 para as distancias
horizontaes, mostrando por meio de convenções o terreno natural e as
plata-fórmas dos córtes e aterros, o indicando as distancias
kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro, a
extensão e especificação das rampas e contra-rampas,a extensão dos
patamares, a extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento e raio
das curvas.
No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das
estações, paradas, obras d'arte e vias de communicações tranversaes.
c) O perfil longitudinal será acompanhado de perfis tranversaes intervallados do cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e
especificados de todas as obras d'arte necessarias para o
estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões,
bueiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as
propriedades, na parte cuja desapropriação for indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e
accessorios, em grandeza de execução, com indicação dos respectivos
pesos e qualidade, e bem assim os perfls-typo da via permanente.
f) Relação do material rodante,
contendo o typo das locomotivas, carros de passageiros, vagões,
gondolas e mais vehiculos, na escala de 1:50 ou em catalogo das
fabricas.
g) Relação dos drenos, bueiros,
pontilhões, pontes e viaductos e todas as obras, indicando a natureza
do material empregado e quantidade de cada obra.
h) A tabella das quantidades de
excavações necessarias para executar-se o projecto,com indicação da
classiflcação dos materiaes e das distancias médias dos transportes.
i) A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividades e suas extensões.
j) Orçamento detalhado e completo de todos os trabalhos e obras a executar na estrada.
O projecto definitivo poderá ser modificado, conforme o Governo
entender conveniente, e si, para o exercicio dessa faculdade, tiverem
de ser feitos trabalhos de campo ou de escriptorio, pelo pessoal a
serviço do Governo, as despesas respectivas serão pagas pela
Companhia.
8.ª
Considerar-se ão approvados todos os projectos que não forem devolvidos sessenta dias depois de entregues ao Governo.
§ 1.° - Uma vez, porém, que forem requisitados novos dados, projectos ou quaesquer informações por não se acharem completos os primeiros exhibidos, o prazo de sessenta dias começará a ser contado novamente, a partir da data da apresentação dos documentos pedidos.
§ 2.° - Fica estipulado que, no prazo maximo de 8 (oito) mezes, a contar da data da approvação dos estudos do primeiro trecho, deverão se achar submettidos á approvação do Governo os estudos completos de toda a linha, exceptuando-se apenas os projectos de pontes, estações e outras obras mais importantes, que poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executadas (.§ 2.° artigo 6.° da lei n. 30).
9.ª
Dentro de tres mezes, a contar da data da publicação do decreto de approvação dos estudos do primeiro trecho, apresentados de accôrdo com a clausula 7.ª, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, cujo trafego, até ao ponto terminal, deverá ser aberto ao transito publico, dentro de dous annos da data da assignatura deste contracto.
§ 1.° - Si, exgottado o primeiro prazo para inicio dos trabalhos e obras, não houver começado as obras da linha a companhia perderá em proveito do Estado a importancia da caução feita, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação da metade daquelle prazo.
§ 2.° - Si, exgottado o segundo prazo, não houver sido toda a estrada aberta ao transito publico, por não se acharem concluidos os trabalhos e obras respectivas, será declarada caduca a concessão da subvenção, tornando-se immediatamente exigiveis todas as quantias entregues a esse titulo.
10.
A caução feita pela companhia poderá ser levantada desde que tenham
sido despendidos na construcção tres por cento da importancia total de
476:128$400, do orçamento approximativo a que se refere o § 2.° do
artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
A requerimento da companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente verificar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Este exame não
poderá durar mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da companhia e serão deduzidos da importancia pela
mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido do exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito, e o total da quantia caucionada pode
ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.
11.
Toda a vez que o concessionario se julgar, de accôrdo com o § unico da clausula 3.ª, com direito ao recebimento de quantias correspondentes a quotas de subvenção, deverá requerer o respectivo pagamento, afim de que o Governo mande previamente verificar si, pelo estado dos trabalhos e obras de construcção, esse pagamento póde ser auctorizado.
§ 1.° - Si, no fim de trinta dias, a contar da data da entrega do pedido, não tiver sido iniciado o exame das obras, a companhia terá direito ao pagamento correspondente ao trecho da linha a examinar e independente do exame requerido.
§ 2.° - Si, após exame, embora feito depois do prazo acima, fôr verificado que a companhia não tenha direito ao recebimento da subverição, ficará ella obrigada a pagar todas as despesas feitas, em serviço, pelo engenheiro do Governo.
12.
No caso de interrupção de
trafego, sem motivo justificado, o Governo terá o direito de impôr uma
multa, por dia de interrupção, de 500$000 a 5:000$000 e restabelecer o
trafego por conta da companhia.
13.
A companhia não poderá adoptar ou alterar nenhuma tabella
de horario para os seus trens sem prévia
auctorização do Governo.
14.
A companhia é obrigada a facilitar ao engenheiro fiscal todos os meios
necessarios para exame da estrada, quer no periodo de construcção, quer
depois de ter sido entregue ao trafego.
15.
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas no
decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1888.
16.
Fica a companhia obrigada a cobrar os impostos de transito que forem
estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma porcentagem
egual á que paga o Governo ás companhias, sob pena de multa equivalente
ao valor do imposto que deixar de ser arrecadado.
17.
Emquanto a companhia não restituir ao Governo as quantias recebidas a
titulo da subvenção, terá pleno vigor para toda a estrada de ferro
comprehendida na hypotheca feita ao Thesouro, a clausula 33, do decreto
n. 7959, de 29 do Dezembro de 1880.
18.
Por inobservancia de qualquer uma das presentes clausulas, salvas as
penas estipuladas para cada caso, a companhia incorrerá nas seguintes:
Caducidade desta licença para construcção, uso e goso da estrada de
ferro, si, dentro do prazo marcado na clausula 9.ª não estiverem
concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000, a juizo do
Governo, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 do Fevereiro de 1902.-A. CANDIDO RODRIGUES.