DECRETO N. 1.007, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1902

Commuta na de quinze annos de prisão cellular a pena de trinta annos a que foi condemnado o réu Daniel Joaquim.

O vice-presidente do Estado em exercicio, tendo ouvido a respeito o Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, § 5.°, da Constituição, commultar na de quinze annos de prisão cellular a pena de trinta annos, também de prisão cellular, a que fui condemnado o réu Daniel Joaquim, pelo jury da comarca do Jundiahy, em sessão de 4 de Abril de 1893.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Fevereiro de 1902. 

DOMINGOS CORREIA DE MORAES.
BENTO BUENO.