DECRETO N. 1.015, DE 19 DE MARÇO DE 1902 

Reforma o Regulamento da Eschola Normal da Capital, que baixou com o decreto n. 397, de 9 de Outubro de 1896.

O Vice-presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, e usando da auctorização conferida pelo artigo 31 da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899, resolve reformar o Regulamento da Eschola Normal da Capital, que baixou com o decreto n. 397, de 9 de Outubro de 1896 e manda que se observem as seguintes disposições :

CAPITULO I

DA CONGREGAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E SESSÕES

Artigo 1.º - A Congregação da Eschola Normal da Capital será composta dos respectivos lentes cathedraticos, sob a presidencia do director.
Artigo 2.º - A' Congregação compete :
1.º - Julgar os delictos disciplinares, segundo a sua competencia;
2.º - Organizar os pontos para os exames vagos;
3.º - Deliberar sobre qualquer alteração que, mediante proposta ao Governo, deva ser feita nos programmas de ensino da Eschola Normal ou nos dos exames de sufficiencia;
4.º - Propôr ao Governo as reformas e melhoramentos convenientes ao ensino normal;
5.º - Organizar os pontos para os concursos das cadeiras vagas da Eschola Normal;
6.º - Dar parecer e organizar trabalhos sobre a instrucção publica, sempre que o Governo o exigir;
7.º - Adoptar e approvar os compendios para o ensino de todas as materias do curso.
Artigo 3.º - As sessões da Congregação serão ordinarias e extraordinarias. 
§ 1.º - As sessões ordinarias effectuar-se-ão duas vezes por anno, sendo a primeira no 1.° ou 2.° dia util do mez de Março ; e a segunda, em fins de Novembro, em dia e hora designados pelo director. 
§ 2.º - Na 1.ª tratar-se-á, além de qualquer medida de interesse geral da eschola, da approvação de compendios para as diversas disciplinas do curso normal ; 
§ 3.º - Na Congregação de Novembro, o director informará os lentes do movimento de toda a eschola, fazendo o secretario a leitura da relação dos alumnos promovidos e dos não promovidos ; 
§ 4.º - As sessões extraordinarias effectuar-se-ão em hora e dia designados pelo director, quando houver necessidade de resolver com urgencia assumptos ou casos de competencia da Congregação. 
Artigo 4.º - As sessões effectuar-se-ão com a maioria dos lentes em effectivo exercicio.
Artigo 5.º - Si, quinze minutos depois da hora marcada, verificar-se não haver numero legal, o secretario lavrará uma acta negativa, em que mencionará os nomes dos lentes presentes e dos ausentes.
Artigo 6.º - A ordem dos trabalhos será a seguinte :
1.º - Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior ;
2.º - Expediente ;
3.º - Indicações e propostas ;
4.º - Resoluções.
Artigo 7.º - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate na votação, além do voto como membro da Congregação.
Artigo 8.º - Ao presidente das sessões compete manter a devida ordem, observando o seguinte :
a) dar a palavra successiva e isoladamente aos que a pedirem, sobre os assumptos em discussão ;
b) declarar encerrada a discussão, a requerimento de qualquer lente ou a seu prudente arbitrio, quando julgar suficientemente elucidado o assumpto ;
c) chamar á ordem e cassar a palavra aos que della usarem inconvenientemente ;
d) suspender a sessão, quando for desattendido, e levar o facto ao conhecimento do Governo, com todas as circumstancias.
Artigo 9.º - Os trabalhos das sessões deverão ser determinados de modo que, tanto quanto for possivel, não prejudiquem o exercício das aulas.

CAPITULO II

DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA

Artigo 10. - Para a matricula no 1.° anno da Eschola Normal é indispensável a approvação em exame de suficiência, o qual versará sobre as materias seguintes : portuguez, francez, arithmetica, algebra, geographia, historia do Brazil e desenho á mão livre. 
§ unico. - Dentre os approvados serão escolhidos para a matricula, afim de completarem o numero de alumnos determinado pelo artigo 7.° :
a) Os que obtiverem maior média ;
b) Os de maior edade, entre notas eguaes.
Artigo 11. - As inscripções para esses exames, precedendo edital, em que se publicará o programma das materias exigidas, bem como os requisitos a que se refere o artigo seguinte, serão abertas por termo lavrado na secretaria, em livro para isso destinado, a 10 de Novembro, e encerrados a 25 do mesmo mez. 
§ unico. - Encerradas as inscripções, por termo, ninguém mais poderá ser admittido, seja qual fôr a allegação que para isso fizer. 
Artigo 12. - A inscripção será requerida ao director da eschola, juntando o candidato documentos que provem :
1.º - Edade legal (14 annos para a secção feminina, e 15 anos para a secção masculina) ;
2.º - Moralidade ;
3.º - Ter sido vaccinado, não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o magisterio ;
4.º - Licença do pae, tutor ou marido, sendo menor ou casada. 
§ unico. - Si o candidato for professor publico intermedio, em exercicio, ficará isento do exame de sufficiencia, e da apresentação dos outros requisitos, ficando apenas obrigado a juntar documento da licença do Governo para a inscripção.
Artigo 13. - Do despacho, recusando a inscripção, haverá recurso para o Secretario de Estado dos Negócios do Interior, devendo ser interposto dentro de três dias a contar da data do despacho.
Artigo 14. - As commissões examinadoras constarão de tres membros, designados pelo director entre os lentes e professores da Eschola Normal e escholas modelo annexas. 
§ único. - Os lentes e professores que prepararem candidatos para os exames de sufficiencia, não poderão fazer parte das referidas commissões.
Artigo 15. - Os exames de suficiencia começarão a 1.° de Dezembro, depois de encerradas as aulas da Eschola Normal e das escholas modelo annexas, sendo os inscriptos chamados pela ordem numerica da inscripção. 
§ unico. - Cada turma de examinandos não poderá exceder a 12, sendo a prova oral feita immediatamente á prova escripta. 
Artigo 16. - Haverá 2.ª e ultima chamada, em seguida aos exames da ultima turma, para os que faltarem á prova escripta ou oral do dia marcado, si o requererem ao director com justificação cabal do motivo por que deixaram de comparecer á primeira chamada.
Artigo 17. - Os exames de sufficiencia constarão de prova escripta e oral, sobre pontos tirados á sorte, para todas as materias do programma, excepção de desenho, cujo exame constará apenas de uma prova graphica.
§ 1.° - Entrará para esse exame todo o programma, de accôrdo com os pontos já numerados anteriormente, sendo que, para a prova escripta, o ponto será um só e retirado da urna pelo primeiro alumno inscripto, e para a prova oral, cada candidato retirará o seu. 
§ 2.° - A prova escrípta será feita a portas fechadas, e sob rigorosa fiscalização de todos os membros da commissão examinadora, em papel rubricado pelo director, sendo em absoluto vedada a presença de pessoas extranhas ao acto, dentro ou nas immediações da sala em que se realizar a prova. 
Artigo 18. - Será julgada nulla a prova escripta :
a) quando o examinando escrever sobre assumpto alheio ao ponto sorteado ;
b) quando nada escrever ou deixar de entregar a prova ;
c) quando for surprehendido a copiar nota, livro ou qualquer escripto. 
§ unico. - Cada examinando será arguido, de cinco a dez minutos, sobre o ponto que lhe cahir por sorte. 
Artigo 19. - Nas materias em que o examinando tiver na prova escripta, como media, nota inferior a 4, não será admittido á prova oral.
Artigo 20. - As commissões examinadoras enunciarão o seu juizo sobre os exames escriptos e oraes, lançando á margem das provas escriptas, as notas seguintes : nulla - 10 ; má - 2 ; soffrivel - 4 ; regular - 6 ; boa - 8 ; boa para optima -10 ; optima -12. 
§ 1.º - Cada membro dará uma nota, segundo seu juizo, sobre o exame, sendo a respectiva média tirada na secretaria, e lançada em livro para esse fim destinado. 
§ 2.
º - Ficará sem effeito a prova que não for assignada por todos os membros da respectiva banca, cabendo a responsabilidade dessa falta ao membro que a presidir. 
§ 3.
º - Quando qualquer dos examinadores se recusar a assignar qualquer prova, o presidente da banca deverá levar o facto ao conhecimento do director, afim de providenciar. 
§ 4.
º - Terminados os exames, o secretario lavrará no livro competente acta circumstanciada, e o director procederá ao julgamento, observando o seguinte criterio :
Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos exames, tomando o termo médio de todas as notas pelas suas equivalencias numericas, dando-se ao resultado as classificações seguintes :
a) Reprovação, quando a média for inferior a 6 ;
b) Approvação simples, quando for egual a 6 e 7 ;
c) Approvação plena, quando for egual a 8 e 9 ;
d) Approvação com distincção, quando a média estiver comprehendida de 10 a 12. 
§ 5.º - A nota 12 corresponderá a distincçao com louvor.

CAPITULO III

DAS PROMOÇÕES

Artigo 21. - A promoção de alumnos do curso da Eschola Normal fica subordinada ao conjuncto de suas notas de exames e médias de applicação durante o anno lectivo. As notas de exames e de applicação só dependerão da justa apreciação dos lentes e professores de cada anno, com relação aos seus alumnos. 
§ unico. - Perderá, porém, o direito á promoção, mediante processo instaurado pelo director, ainda que alcance a média exigida por este regulamento, o alumno que, reconhecidamente, for desattencioso, não só com relação ao corpo docente e administrativo da Eschola Normal e escholas-modelo annexas, como com os outros alumnos. 
Artigo 22. - Haverá em Abril, Agosto e Novembro de cada anno lectivo, exames das materias do 1.º grupo, a que se refere o artigo 27, leccionadas nesse período ; e em Junho e Outubro, exames das materias do 2.º grupo. 
§ unico. - O tempo destinado a cada um desses exames, que serão feitos em dias diferentes e lectivos, não deverá exceder a uma hora, ou ao tempo consagrado á respectiva aula. 
Artigo 23. - Os exames a que se refere o artigo anterior, constarão apenas de provas escriptas, e serão rigorosamente fiscalizados pelos respectivos lentes e professores, que não deverão sahir da sala emquanto durar a prova. O ponto para o exame será o escolhido pelo director dentre os que foram explicados e registrados diariamente pelo lente ou professor no Diario de Licções. 
§ 1.º - Para este fim cada professor terá, fornecida pela secretaria, uma caderneta, com a denominação Diario de Licções, onde deveria registrar minuciosamente os pontos que explicar a seus alumnos. 
§ 2.° - Nas aulas das materias do 2.º grupo, as provas escriptas serão substituídas por provas praticas, adequadas a taes disciplinas.
Artigo 24. - O julgamento das provas será feito pelos lentes e professores, por meio de notas referidas no artigo 20.
Artigo 25. - As provas escriptas, depois de registradas as notas em livro para esse fim destinado, serão archivadas na Secretaria da Eschola.
Artigo 26. - Serão annualmente entregues pelos lentes o professores á Secretaria da Eschola, as listas das médias de applicação de seus alumnos. A média deverá ser dada pela equivalencia numerica do artigo 20.
Artigo 27. - O registro de notas será feito, separadamente, para cada anno do curso, em livros especiaes :
1.º - Das notas de exames e médias de applicação das aulas de linguas e sciencias ;
2.º - Das notas de exames e médias de applicação das demais disciplinas. 
§ unico. - A nenhum alumno, como a qualquer pessoa, se dará conhecimento das notas de exame. 
Artigo 28. - Para determinação da média geral numerica, dividir-se-á, em cada um dos grupos referidos, no artigo 27, o total das equivalencias numericas das notas do exames e das médias de applicaçao de cada alumno pelo numero das notas registradas. 
§ unico. - No exame a que o alumno não comparecer, dar-se-lhe-á a nota 0, assim como serão nullas as provas nos casos previstos do artigo 18. 
Artigo 29. - Será promovido para o anno superior o alumno cujas médias geraes numericas (do 1.º grupo e do 2.°) forem, no mínimo, correspondentes á nota 6 - regular. 
§ unico. - O alumno, porém, que só obtiver a nota 6, com relação ao 1.º grupo, embora promovido para anno superior, ficará obrigado a repetir o curso da disciplina em que não obtiver média geral favoravel. 
Artigo 30. - Os promovidos, para o effeito da classificação, por merecimento, serão considerados :
a) os de grau 6 e 7 - approvados simplesmente ;
b) os de grau 8 e 9 - approvados plenamente ;
c) os de grau 10 a 12 - approvados com distincção. 
§ unico. - O grau 12 corresponde a distincção com louvor. 
Artigo 31 - Terminado o trabalho da secretaria, os livros de promoção serão conclusos ao director, que, depois de verificar todos os lançamentos feitos, os approvará. 
§ unico. - Publicar-se-á em edital a lista dos promovidos, por ordem de merecimento.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 32. - Ao director da eschola, além das attribuições mencionadas no regulamento a que se refere o decreto n. 397, compete ainda :
1.º - Tomar conhecimento das faltas dos alumnos e determinar as perdas de anno, mandando o secretario lavrar termo dessa acta ;
2.º - Julgar os exames de sufficiencia, os exames parciaes e os exames vagos, pela fórma estabelecida no artigo 20, § 3.° ;
3.º - Verificar mensalmente a tabella das notas de applicação dos alumnos do curso normal e escholas annexas que devam ser excluídos dos exames finaes, de accôrdo com o regulamento.
Artigo 33. - Quando o lente ou professor não julgar acceitavel o motivo allegado para a justificação de faltas de que trata o regulamento, determinará ao mesmo alumno que, mediante requerimento, prove o allegado perante o director.
Artigo 34. - Para os professores normalistas do regimen de tres annos, que obtiverem matricula no 4.º anno da Eschola Normal, e que o estiverem cursando, haverá exames vagos no fim do anno, das materias de annos anteriores, em que ainda não tiverem approvação.
Artigo 35. - Os alumnos que completarem o curso complementar, mediante requerimento ao director e juntando publica fórma de seu diploma, ficam com direito a matricular-se no 2.º anno da Eschola Normal.
Artigo 36. - Nas matrículas para o 1.º anno da Eschola Normal, serão preferidos :
1.º - Os professores intermedios que o requererem ao Governo ;
2.º - Os repetentes ;
3.º - Os approvados em exame de sufficiencia, nos termos do § unico do artigo 10.
Artigo 37. - São applicaveis aos alumnos que terminarem o curso preliminar da Eschola Modelo Caetano de Campos, e que requererem matricula no 1.º anno da eschola complementar, as disposições do § unico do artigo 10.
Artigo 38. - Ficarão eliminados da matricula, tanto na Eschola Normal, como na eschola complementar annexa, os alumnos que durante dois annos consecutivos não alcançarem média para promoção.
Artigo 39. - Fica o director da Eschola Normal auctorizado a nomear uma commissão de lentes para organizar o programma dos exames de sufficiencia, sujeitando-o á approvação do Secretario do Interior.
§ 1.º - Este programma constará de theses numeradas, segundo o desenvolvimento logico de cada disciplina, e será feito de modo a corresponder cada uma dellas a um ponto para exame. 
§ 2.º - A prova escripta de Portuguez constará do composições faceis sobre assumptos escolhidos na occasião do exame, pelo presidente da banca, e que deem logar a poder conhecer-se o estylo e a redacção dos examinandos. 
§ 3.º - A prova escripta de Francez versará sobre um trecho de 10 a 20 linhas, dictado pelo presidente da banca, o qual deverá ser traduzido pelos examinandos. 
Artigo 40. - Fica expressamente prohibida, em qualquer dos annos do curso normal, a admissão de ouvintes ou assistentes.
Artigo 41.
- As disposições deste decreto são extensivas ás escholas modelo annexas, no que lhes fôr applicavel.
Artigo 42. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo de Estado de São Paulo, 19 de Março de 1902 

DOMINGOS CORREIA DE MORAES
BENTO BUENO.