DECRETO N. 1.015, DE 19 DE MARÇO DE 1902
Reforma o Regulamento da Eschola Normal da Capital, que baixou com o
decreto n. 397, de 9 de Outubro de 1896.
O Vice-presidente do Estado,
attendendo ao que lhe representou o Secretario do Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça, e usando da auctorização
conferida pelo
artigo 31 da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899, resolve reformar o
Regulamento da Eschola Normal da Capital, que baixou com o decreto n.
397, de 9 de Outubro de 1896 e manda que se observem as seguintes
disposições :
CAPITULO I
DA CONGREGAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E
SESSÕES
Artigo 1.º - A Congregação da Eschola Normal
da Capital será composta dos respectivos lentes cathedraticos,
sob a presidencia do director.
Artigo 2.º - A' Congregação compete :
1.º - Julgar os delictos
disciplinares, segundo a sua competencia;
2.º - Organizar os pontos
para os exames vagos;
3.º - Deliberar sobre
qualquer alteração que, mediante proposta ao
Governo, deva ser feita nos programmas de ensino da Eschola Normal ou
nos dos exames de sufficiencia;
4.º - Propôr ao
Governo as reformas e melhoramentos convenientes ao ensino normal;
5.º - Organizar os pontos
para os concursos das cadeiras vagas da Eschola Normal;
6.º - Dar parecer e
organizar trabalhos sobre a instrucção publica, sempre
que o Governo o exigir;
7.º - Adoptar e approvar
os compendios para o ensino de todas as materias do curso.
Artigo 3.º - As sessões da
Congregação serão ordinarias e
extraordinarias.
§ 1.º - As sessões ordinarias
effectuar-se-ão duas vezes por
anno, sendo a primeira no 1.° ou 2.° dia util do mez de
Março ; e a
segunda, em fins de Novembro, em dia e hora designados pelo
director.
§ 2.º - Na 1.ª tratar-se-á, além
de qualquer medida de interesse
geral da eschola, da approvação de compendios para as
diversas
disciplinas do curso normal ;
§ 3.º - Na Congregação de Novembro, o
director informará os
lentes do movimento de toda a eschola, fazendo o secretario a leitura
da relação dos alumnos promovidos e dos não
promovidos ;
§ 4.º - As sessões extraordinarias
effectuar-se-ão em hora e dia
designados pelo director, quando houver necessidade de resolver com
urgencia assumptos ou casos de competencia da
Congregação.
Artigo 4.º - As sessões effectuar-se-ão com
a maioria dos lentes em effectivo exercicio.
Artigo 5.º - Si, quinze minutos depois da hora marcada,
verificar-se não haver numero legal, o secretario lavrará
uma acta
negativa, em que mencionará os nomes dos lentes presentes e dos
ausentes.
Artigo 6.º - A ordem dos trabalhos será a seguinte
:
1.º - Leitura,
discussão e approvação da acta da sessão
anterior ;
2.º - Expediente ;
3.º -
Indicações e propostas ;
4.º -
Resoluções.
Artigo 7.º - As resoluções serão
tomadas por maioria de votos
dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate
na votação, além do voto como membro da
Congregação.
Artigo 8.º - Ao presidente das sessões compete
manter a devida ordem, observando o seguinte :
a) dar a palavra successiva e
isoladamente aos que a pedirem, sobre os assumptos em discussão
;
b) declarar encerrada a
discussão, a requerimento de qualquer
lente ou a seu prudente arbitrio, quando julgar suficientemente
elucidado o assumpto ;
c) chamar á ordem e
cassar a palavra aos que della usarem inconvenientemente ;
d) suspender a sessão,
quando for desattendido, e levar o facto ao conhecimento do Governo,
com todas as circumstancias.
Artigo 9.º - Os trabalhos das sessões
deverão ser determinados
de modo que, tanto quanto for possivel, não prejudiquem o
exercício das
aulas.
CAPITULO II
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA
Artigo 10. - Para a matricula no 1.° anno da Eschola Normal
é
indispensável a approvação em exame de
suficiência, o qual versará
sobre as materias seguintes : portuguez, francez, arithmetica, algebra,
geographia, historia do Brazil e desenho á mão
livre.
§ unico. - Dentre os approvados serão
escolhidos para a matricula, afim de completarem o numero de alumnos
determinado pelo artigo 7.° :
a) Os que obtiverem maior
média ;
b) Os de maior edade, entre
notas eguaes.
Artigo 11. - As inscripções para esses exames,
precedendo edital,
em que se publicará o programma das materias exigidas, bem como
os
requisitos a que se refere o artigo seguinte, serão abertas por
termo
lavrado na secretaria, em livro para isso destinado, a 10 de Novembro,
e encerrados a 25 do mesmo mez.
§ unico. - Encerradas as inscripções,
por termo, ninguém mais poderá ser admittido, seja qual
fôr a allegação que para isso fizer.
Artigo 12. - A inscripção será requerida
ao director da eschola, juntando o candidato documentos que provem :
1.º - Edade legal (14
annos para a secção feminina, e 15 anos para a
secção masculina) ;
2.º - Moralidade ;
3.º - Ter sido vaccinado,
não padecer de molestia contagiosa ou
repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o magisterio ;
4.º - Licença do
pae, tutor ou marido, sendo menor ou casada.
§ unico. - Si o candidato for professor publico
intermedio, em
exercicio, ficará isento do exame de sufficiencia, e da
apresentação
dos outros requisitos, ficando apenas obrigado a juntar documento da
licença do Governo para a inscripção.
Artigo 13. - Do despacho, recusando a inscripção,
haverá recurso
para o Secretario de Estado dos Negócios do Interior, devendo
ser
interposto dentro de três dias a contar da data do despacho.
Artigo 14. - As commissões examinadoras constarão
de tres
membros, designados pelo director entre os lentes e professores da
Eschola Normal e escholas modelo annexas.
§ único. - Os lentes e professores que prepararem
candidatos
para os exames de sufficiencia, não poderão fazer parte
das referidas
commissões.
Artigo 15. - Os exames de suficiencia começarão a
1.° de
Dezembro, depois de encerradas as aulas da Eschola Normal e das
escholas modelo annexas, sendo os inscriptos chamados pela ordem
numerica da inscripção.
§ unico. - Cada turma de examinandos não
poderá exceder a 12, sendo a prova oral feita immediatamente
á prova escripta.
Artigo 16. - Haverá 2.ª e ultima chamada, em
seguida aos exames
da ultima turma, para os que faltarem á prova escripta ou oral
do dia
marcado, si o requererem ao director com justificação
cabal do motivo
por que deixaram de comparecer á primeira chamada.
Artigo 17. - Os exames de sufficiencia constarão de prova
escripta e oral, sobre pontos tirados á sorte, para todas as
materias
do programma, excepção de desenho, cujo exame
constará apenas de uma
prova graphica.
§ 1.° - Entrará para esse exame todo o
programma, de accôrdo com
os pontos já numerados anteriormente, sendo que, para a prova
escripta,
o ponto será um só e retirado da urna pelo primeiro
alumno inscripto, e
para a prova oral, cada candidato retirará o seu.
§ 2.° - A prova escrípta será feita a
portas fechadas, e sob
rigorosa fiscalização de todos os membros da
commissão examinadora, em
papel rubricado pelo director, sendo em absoluto vedada a
presença de
pessoas extranhas ao acto, dentro ou nas immediações da
sala em que se
realizar a prova.
Artigo 18. - Será julgada nulla a prova escripta :
a) quando o examinando escrever
sobre assumpto alheio ao ponto sorteado ;
b) quando nada escrever ou
deixar de entregar a prova ;
c) quando for surprehendido a
copiar nota, livro ou qualquer escripto.
§ unico. - Cada examinando será arguido, de cinco a
dez minutos, sobre o ponto que lhe cahir por sorte.
Artigo 19. - Nas materias em que o examinando tiver na prova
escripta, como media, nota inferior a 4, não será
admittido á prova oral.
Artigo 20. - As commissões examinadoras
enunciarão o seu juizo
sobre os exames escriptos e oraes, lançando á margem das
provas
escriptas, as notas seguintes : nulla - 10 ; má - 2 ; soffrivel -
4 ; regular - 6 ;
boa - 8 ; boa para optima -10 ; optima -12.
§ 1.º - Cada membro dará uma nota, segundo seu
juizo, sobre o
exame, sendo a respectiva média tirada na secretaria, e
lançada em
livro para esse fim destinado.
§ 2.º - Ficará sem effeito a prova que não for
assignada por
todos os membros da respectiva banca, cabendo a responsabilidade dessa
falta ao membro que a presidir.
§ 3.º - Quando qualquer dos examinadores se recusar a
assignar
qualquer prova, o presidente da banca deverá levar o facto ao
conhecimento do director, afim de providenciar.
§ 4.º - Terminados os exames, o secretario
lavrará no livro
competente acta circumstanciada, e o director procederá ao
julgamento,
observando o seguinte criterio :
Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos
exames, tomando o
termo médio de todas as notas pelas suas equivalencias
numericas, dando-se ao resultado as classificações
seguintes :
a) Reprovação,
quando a média for inferior a 6 ;
b) Approvação
simples, quando for egual a 6 e 7 ;
c) Approvação
plena, quando for egual a 8 e 9 ;
d) Approvação com
distincção, quando a média estiver comprehendida
de 10 a 12.
§ 5.º - A nota 12 corresponderá a
distincçao com louvor.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
Artigo 21. - A promoção de alumnos do curso da
Eschola Normal
fica subordinada ao conjuncto de suas notas de exames e médias
de
applicação durante o anno lectivo. As notas de exames e
de applicação
só dependerão da justa apreciação dos
lentes e professores de cada
anno, com relação aos seus alumnos.
§ unico. - Perderá, porém, o direito
á promoção, mediante
processo instaurado pelo director, ainda que alcance a média
exigida
por este regulamento, o alumno que, reconhecidamente, for
desattencioso, não só com relação ao corpo
docente e administrativo da
Eschola Normal e escholas-modelo annexas, como com os outros
alumnos.
Artigo 22. - Haverá em Abril, Agosto e Novembro de cada
anno
lectivo, exames das materias do 1.º grupo, a que se refere o
artigo 27,
leccionadas nesse período ; e em Junho e Outubro, exames das
materias do
2.º grupo.
§ unico. - O tempo destinado a cada um desses exames, que
serão
feitos em dias diferentes e lectivos, não deverá exceder
a uma hora, ou
ao tempo consagrado á respectiva aula.
Artigo 23. - Os exames a que se refere o artigo anterior,
constarão apenas de provas escriptas, e serão
rigorosamente
fiscalizados pelos respectivos lentes e professores, que não
deverão
sahir da sala emquanto durar a prova. O ponto para o exame será
o
escolhido pelo director dentre os que foram explicados e registrados
diariamente pelo lente ou professor no Diario de Licções.
§ 1.º - Para este fim cada professor terá,
fornecida pela
secretaria, uma caderneta, com a denominação Diario de Licções,
onde
deveria registrar minuciosamente os pontos que explicar a seus
alumnos.
§ 2.° - Nas aulas das materias do 2.º grupo, as
provas escriptas
serão substituídas por provas praticas, adequadas a taes
disciplinas.
Artigo 24. - O julgamento das provas será feito pelos
lentes e professores, por meio de notas referidas no artigo 20.
Artigo 25. - As provas escriptas, depois de registradas as
notas
em livro para esse fim destinado, serão archivadas na Secretaria
da
Eschola.
Artigo 26. - Serão annualmente entregues pelos lentes o
professores á Secretaria da Eschola, as listas das médias
de applicação
de seus alumnos. A média deverá ser dada pela
equivalencia numerica do
artigo 20.
Artigo 27. - O registro de notas será feito,
separadamente, para cada anno do curso, em livros especiaes :
1.º - Das notas de exames
e médias de applicação das aulas de linguas e
sciencias ;
2.º - Das notas de exames
e médias de applicação das demais
disciplinas.
§ unico. - A nenhum alumno, como a qualquer pessoa, se
dará conhecimento das notas de exame.
Artigo 28. - Para determinação da média
geral numerica,
dividir-se-á, em cada um dos grupos referidos, no artigo 27, o
total das equivalencias numericas das notas do exames e das
médias de
applicaçao de cada alumno pelo numero das notas
registradas.
§ unico. - No exame a que o alumno não comparecer,
dar-se-lhe-á
a nota 0, assim como serão nullas as provas nos casos previstos
do
artigo 18.
Artigo 29. - Será promovido para o anno superior o
alumno cujas
médias geraes numericas (do 1.º grupo e do 2.°) forem,
no mínimo,
correspondentes á nota 6 - regular.
§ unico. - O alumno, porém, que só obtiver a
nota 6, com relação
ao 1.º grupo, embora promovido para anno superior, ficará
obrigado a
repetir o curso da disciplina em que não obtiver média
geral
favoravel.
Artigo 30. - Os promovidos, para o effeito da
classificação, por merecimento, serão considerados
:
a) os de grau 6 e 7 - approvados simplesmente ;
b) os de grau 8 e 9 - approvados plenamente ;
c) os de grau 10 a 12 - approvados com
distincção.
§ unico. - O grau 12 corresponde a
distincção com louvor.
Artigo 31 - Terminado o trabalho da secretaria, os livros de
promoção serão conclusos ao director, que, depois
de verificar todos os
lançamentos feitos, os approvará.
§ unico. - Publicar-se-á em edital a lista dos
promovidos, por ordem de merecimento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 32. - Ao director da eschola, além das
attribuições mencionadas no regulamento a que se refere o
decreto n. 397, compete ainda :
1.º - Tomar conhecimento
das faltas dos alumnos e determinar as
perdas de anno, mandando o secretario lavrar termo dessa acta ;
2.º - Julgar os exames de
sufficiencia, os exames parciaes e os
exames vagos, pela fórma estabelecida no artigo 20, §
3.° ;
3.º - Verificar
mensalmente a tabella das notas de applicação dos
alumnos do curso normal e escholas annexas que devam ser
excluídos dos
exames finaes, de accôrdo com o regulamento.
Artigo 33. - Quando o lente ou professor não julgar
acceitavel o
motivo allegado para a justificação de faltas de que
trata o
regulamento, determinará ao mesmo alumno que, mediante
requerimento,
prove o allegado perante o director.
Artigo 34. - Para os professores normalistas do regimen de tres
annos, que obtiverem matricula no 4.º anno da Eschola Normal, e
que o
estiverem cursando, haverá exames vagos no fim do anno, das
materias de
annos anteriores, em que ainda não tiverem
approvação.
Artigo 35. - Os alumnos que completarem o curso complementar,
mediante requerimento ao director e juntando publica fórma de
seu
diploma, ficam com direito a matricular-se no 2.º anno da Eschola
Normal.
Artigo 36. - Nas matrículas para o 1.º anno da
Eschola Normal, serão preferidos :
1.º - Os professores
intermedios que o requererem ao Governo ;
2.º - Os repetentes ;
3.º - Os approvados em
exame de sufficiencia, nos termos do § unico do artigo 10.
Artigo 37. - São applicaveis aos alumnos que terminarem
o curso
preliminar da Eschola Modelo Caetano de Campos, e que requererem
matricula no 1.º anno da eschola complementar, as
disposições do §
unico do artigo 10.
Artigo 38. - Ficarão eliminados da matricula, tanto na
Eschola
Normal, como na eschola complementar annexa, os alumnos que durante
dois annos consecutivos não alcançarem média para
promoção.
Artigo 39. - Fica o director da Eschola Normal auctorizado a
nomear uma commissão de lentes para organizar o programma dos
exames de
sufficiencia, sujeitando-o á approvação do
Secretario do Interior.
§ 1.º - Este programma constará de theses
numeradas, segundo o
desenvolvimento logico de cada disciplina, e será feito de modo
a
corresponder cada uma dellas a um ponto para exame.
§ 2.º - A prova escripta de Portuguez constará
do composições
faceis sobre assumptos escolhidos na occasião do exame, pelo
presidente
da banca, e que deem logar a poder conhecer-se o estylo e a
redacção
dos examinandos.
§ 3.º - A prova escripta de Francez versará
sobre um trecho de
10 a 20 linhas, dictado pelo presidente da banca, o qual deverá
ser
traduzido pelos examinandos.
Artigo 40. - Fica expressamente prohibida, em qualquer dos
annos do curso normal, a admissão de ouvintes ou assistentes.
Artigo 41. - As disposições deste decreto
são extensivas ás escholas modelo annexas, no que lhes
fôr applicavel.
Artigo 42. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo de Estado de São Paulo, 19 de Março de 1902
DOMINGOS CORREIA DE MORAES
BENTO BUENO.