DECRETO N.1.025, DE 2 DE MAIO DE 1902

Fixa o numero de immigrantes a introduzir até 31 de Dezembro de 1902, mediante subvenção ás Companhias de Navegação ou armadores.

O vice-presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto no artigo 4.º do decreto n. 823, de 20 de Setembro do 1900, 
Decreta:
Artigo 1.º - Será de 10.000 o numero do immigrantes, constituidos em familias de agricultores, a introduzir neste Estado até 31 de Dezembro de 1902, mediante subvenção ás Companhias de Navegação ou armadores, que observarem as disposições reguladoras deste serviço, constantes do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900.
Artigo 2.º - A subvenção é fixada em 50 francos, que serão pagos a titulo de premio, a qualquer Companhia de Navegação ou armador, por immigrante introduzido neste Estado nas condições do citado decreto n. 823.
Artigo 3.º - Os immigrantes serão de qualquer nacionalidade da Europa, procedentes de portos europeus. 

§ unico. - A verificação das condições a que se refere o artigo antecedente, será feita na Hospedaria desta Capital, excepto para os que embarcarem em Genova ou Napoles, que serão verificados pelos commissarios do Governo do Estado. 

Artigo 4.º - O artigo 2.º do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900, fica substituido pelo seguinte :
Artigo 2.º - A subvenção será correspondente a cada immigrante introduzido neste Estado nas condições do presente regulamento, e será fixada por decreto do Governo para vigorar dentro de um exercicio financeiro.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Maio de 1902.

DOMINGOS CORREIA DE MORAES.
A. CANDIDO RODRIGUES.

Publicado a 7 de Maio de 1902.- Eugenio Lefèvre, director geral.