DECRETO N.1.028, DE 12 DE MAIO DE 1902

Altera o disposto no artigo 19 do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900

O vice presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do § 1.°, artigo 27, da Constituição,
Considerando que é de equidade conceder-se aos ex-voluntarios da Patria o maior prazo possivel para se habilitarem a receber o prazo gratuito de terras, promettido pelo decreto n. 3371, de 7 de Janeiro de 1865, e assegurado pelo artigo 17 do de n. 734, de 5 de Janeiro de 1900 ;
Attendendo ao que, nesse sentido, representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; 
Decreta :
Artigo unico. - O prazo estabelecido no artigo 19 do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, fica prorogado até a data em que definitivamente forem considerados como terminados todos os prazos marcados em lei para os processos de legitimação e revalidação das posses e concessões.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Maio de 1902.

DOMINGOS CORREIA DE MORAES.
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.

Publicado a 13 de Maio de 1902.-Eugenio Lefèvre, director-geral.