DECRETO N.1.067, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1902
A Commuta na de doze annos a pena
de dezeseis annos e meio de prisão cellular a que foi condemnado
o réu Manoel Joaquim de Moraes
O Presidente do Estado, tendo ouvido
a respeito o Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo
36, '§ 5.º , da Constituição, commutar na de
doze annos a pena de dezeseis annos e meio de prisão cellular a
que foi condemnado pelo jury da Capital, em sessão de 14 de
Abril de 1899, o réu Manoel Joaquim de Moraes.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 15 de Novembro de 1902.
BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.