DECRETO N. 1.074, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1902
Concede a Luiz Teixeira de
Almeida Barros e ao dr. Horacio Sodré licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue os municipios de Jahú, Bariry, São
João da Bocaina, Pederneiras e Dous Corregos.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que requereram os cidadãos Luiz Teixeira de
Almeida
Barros e dr. Horacio Sodré,
Usando da auctorização do artigo 3º da lei
n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida licença a Luiz Teixeira de
Almeida Barros e ao dr. Horacio Sodré para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue os municipios de Jahú, Bariry, São João da
Bocaina, Pederneiras e Dous Corregos, de conformidade com as clausulas
que com este baixam, assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 8 de Dezembro de 1902.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1074, desta data
I
Fica concedida a Luiz Teixeira de Almeida Barros e ao dr. Horacio
Sodré, por si ou empresa que organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica, ligando os municipios de Jahú, Bariry, São
João da Bocaina, Pederneiras e Dous Corregos.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Goveno declarar a respectiva caducidade :
1.º, si dentro de um anno não tiverem sido começados
os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.º, si depois de iniciada a construcção não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de dois annos da presente data ;
3.º, si depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os
direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações, extremas ou
intermedias, que tenham de servir para a communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da camara municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que so refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios
ou implantação dos postes em propriedades particulares,
deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos
proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra as linhas dos concessionarios, e a favor de linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta
do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos
ou estações extremas ou intermedias, os desenhos de typos
de linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc),
juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos
a empregar e sobre precauções a tomar, na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na
travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo informação exacta
sobre: - traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas e intermedias, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com a antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linha e meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigam-se a observar o regulamento que fôr
expedido para a boa e fiel execução da lei numero 11, de
28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem
as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas
como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de
accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a municipio, que existam dous circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas nos escriptorios centraes ou postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de
outras linhas, quanto os cruzamentos com as mesmas, devendo estes ser
feitos de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionários de linhas
telephonicas ou para o transporte de energia que façam o
respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego da linha dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do
começo de trafego na sua linha, quer para o serviço de
assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e
nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que
tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras do interesse destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar
linha, que ponha esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros de municipio differente, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações
publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto
especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dous pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telephonico,
ou rede urbana existente num dos extremos.
Será, entretanto.
obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos dous extremos
rêdes urbanas, ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
XVI
Nas estações publicas para a communicação
intermunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios
usuaes para a garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por decisão de
arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigam-se a:
1.° Dar preferencia ás communicações officiaes
;
2.° Ceder suas linhas ao Governo do Estado mediante
indemnização quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão os
concessionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios, ou quem os substituir, communicarão ao
Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude
de cessão, transferencia, etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dous
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre extensão
das linhas, numero de apparelhos em serviço e de assignantes,
receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral
formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes ; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte nomeará o seu e, dentre os dous, o que for designado
pela sorte decidirá a questão.
XXIV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios
ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja
a respectiva séde.
XXV
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 até 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 8 de Dezembro de 1902.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO
PEIXOTO.
Publicado a 11 de Dezembro do 1902.- Eugenio Lefévre, director geral.