DECRETO N. 1.076, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1902
Addita algumas
disposições
provisorias ao regulamento da Eschola Agricola Pratica Luiz de Queiroz,
approvado pelo decreto n. 863 A, de 29 de Dezembro de 1900.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução do artigo 45 da lei n. 861 A, de 16 de
Dezembro de 1902,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam
additadas as seguintes disposições
provisorias ao regulamento da Eschola Agricola Pratica Luiz de Queiroz,
approvado pelo decreto n. 863 A, de 29 do Dezembro de 1900 :
I - A fazenda modelo e posto
zootechnico annexos á eschola poderão, quando e emquanto
o Governo o
julgar conveniente, ser dirigidos por um agronomo para esse fim
especialmente commissionado ou contractado.
II - Emquanto durar o regimen
de que trata o artigo antecedente ao agronomo director da fazenda,
immediatamente subordinado ao Secretario da Agricultura,
competirá
exclusivamente imprimir aos trabalhos de exploração da
fazenda modelo e
posto zootechnico, a orientação que julgar mais pratica e
conveniente
aos intuitos da lei.
III - O agronomo-director da
fazenda modelo deverá facultar aos alumnos, nos dias de cada
semana e
nas horas préviamente fixadas, de accôrdo com o director
da eschola, os
exercicios praticos necessarios ao ensino.
IV - O mestre de culturas
ficará subordinado ao agronomo-director da fazenda modelo, a
quem
deverá auxiliar nos trabalhos da mesma, segundo as
instrucções que
receber.
V - O pessoal subalterno,
pago por folha na fazenda, e necessario para o serviço da mesma,
será
admittido e dispensado livremente pelo agronomo director, dentro dos
limites dos recursos financeiros de que dispuzer para o custeio da
fazenda modelo.
VI - Da verba consignada no
orçamento para despesas diversas da eschola e fazenda modelo,
será
opportunamente, e por acto do Secretario da Agricultura, discriminada a
parto que deve ser concedida para as despesas da fazenda modelo.
A) Mensalmente, depois de
prestadas as contas do emprego da quantia correspondente ás
despesas no
mez anterior, receberá o agronomo-director da fazenda modelo,
mediante
requisição ao Secretario da Agricultura, a importancia
necessaria para
o custeio das despesas no mez seguinte.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado do
São Paulo, aos 22 de Dezembro de 1902.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.
Publicado em 25 de Dezembro de 1902. - Eugenio Lefèvre, director-geral.