DECRETO N. 1.076, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1902

Addita algumas disposições provisorias ao regulamento da Eschola Agricola Pratica Luiz de Queiroz, approvado pelo decreto n. 863 A, de 29 de Dezembro de 1900.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Em execução do artigo 45 da lei n. 861 A, de 16 de Dezembro de 1902,
Decreta :

Artigo 1.º - Ficam additadas as seguintes disposições provisorias ao regulamento da Eschola Agricola Pratica Luiz de Queiroz, approvado pelo decreto n. 863 A, de 29 do Dezembro de 1900 :
I - A fazenda modelo e posto zootechnico annexos á eschola poderão, quando e emquanto o Governo o julgar conveniente, ser dirigidos por um agronomo para esse fim especialmente commissionado ou contractado.
II - Emquanto durar o regimen de que trata o artigo antecedente ao agronomo director da fazenda, immediatamente subordinado ao Secretario da Agricultura, competirá exclusivamente imprimir aos trabalhos de exploração da fazenda modelo e posto zootechnico, a orientação que julgar mais pratica e conveniente aos intuitos da lei.
III - O agronomo-director da fazenda modelo deverá facultar aos alumnos, nos dias de cada semana e nas horas préviamente fixadas, de accôrdo com o director da eschola, os exercicios praticos necessarios ao ensino.
IV - O mestre de culturas ficará subordinado ao agronomo-director da fazenda modelo, a quem deverá auxiliar nos trabalhos da mesma, segundo as instrucções que receber.
V - O pessoal subalterno, pago por folha na fazenda, e necessario para o serviço da mesma, será admittido e dispensado livremente pelo agronomo director, dentro dos limites dos recursos financeiros de que dispuzer para o custeio da fazenda modelo.
VI - Da verba consignada no orçamento para despesas diversas da eschola e fazenda modelo, será opportunamente, e por acto do Secretario da Agricultura, discriminada a parto que deve ser concedida para as despesas da fazenda modelo.
A) Mensalmente, depois de prestadas as contas do emprego da quantia correspondente ás despesas no mez anterior, receberá o agronomo-director da fazenda modelo, mediante requisição ao Secretario da Agricultura, a importancia necessaria para o custeio das despesas no mez seguinte.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 22 de Dezembro de 1902.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.

Publicado em 25 de Dezembro de 1902. - Eugenio Lefèvre, director-geral.