DECRETO N. 994, DE 10 DE JANEIR0 DE 1902
Dá regulamento para execução das obras publicas do Estado
O Presidente do Estado de S. Paulo,
do accôrdo com o n. 2. artigo 36 da Constituição do
Estado, e tendo em
vista o decreto n.627, de 26 de Dezembro do 1898, e a lei n. 728, de 24
do Outubro de 1900,
Decreta :
Artigo unico. - Para
execução das obras publicas a cargo do
Estado, será observado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras
Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1902.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. Candido Rodrigues.
Clausulas a que se refere o decreto n. 994, desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PROJECTOS DE OBRAS
Artigo 1.º - Nenhuma
obra será executada, a expensas dos cofres
publicos, sem que préviamente sejam submettidos ao Governo e por
elle
approvados os respectivos projectos o orçamentos, salvo os casos
de
grande urgencia ou pequena importancia das obras, em que o Governo
poderá dispensal-os.
Artigo 2.º - O projecto, quando for exigido pela natureza
ou importancia da obra, deverá comprehender :
§ 1.º - A planta geral da obra.
§ 2.º - As plantas parciaes, córtes, perfis e
desenhos de
detalhes necessarios para se tormar uma idéa exacta de cada uma
das
partes da obra.
§ 3.º - O orçamento.
§ 4.º - A tarifa dos salarios do pessoal e dos
preços elementares dos materiaes e utensis.
§ 5.º - A tarifa dos preços compostos.
§ 6.º - Uma memoria descriptiva da natureza e
qualidade da obra,
das circumstancias locaes que com esta tenham relação,
tanto na parte
scientifica como na economica, da construcção, da
utilidade e
conveniencia de sua execução, das facilidades e
difficuldades que terão
de encontrar na marcha dos trabalhos.
Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e
observações
necessarias para se poder formar juizo seguro acerca da importancia da
obra e do melhor meio de leval-a a effeito com a devida solidez e
economia.
§ 7.º - As condições especiaes que se
deverão observar na execução da obra.
Artigo 3.° - Quando se tratar de obras para as quaes o
Estado
forneça o material, o orçamento deverá ser
discriminado, de modo a
ter-se em separado o orçamento do mesmo material, devendo
acompanhar as
condições geraes e especificações que
tenham de ser observadas pelo
contractante do fornecimento.
Artigo 4.º - Os orçamentos e tarifas de
preço serão organizados segundo os modelos annexos sob
ns. 1 e 2.
Artigo 5.º - As plantas e quaesquer outros desenhos
serão feitos
nas escalas que forem determinadas pelo director da
repartição, segundo
a natureza do serviço.
Artigo 6.º - Todos os desenhos, além de conterem a
escala segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser
claramente cotados.
Artigo 7.º - Os pontos que servirem de origem de
nivelamento
serão referidos a um ponto qualquer de posição
invariavel, ou pelo
menos a um marco fixamente collocado.
Artigo 8.º - Nas aquarellas empregar-se-ão as
tintas convencionaes especificadas no quadro n. 1.
Artigo 9.º - Nenhuma obra será auctorizada, ou
contractada,
tendo por base um orçamento de data anterior a um anno antes da
data da
auctorização ou contracto, sem que préviamente
seja revisto o
orçamento, de accôrdo com os ultimos preços dos
materiaes e salarios,
na zona onde tiver de ser executada a obra.
CAPITULO II
DO SYSTEMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
Artigo 10. - Approvados pela Secretaria de Estado da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas os projectos de quo trata o
capitulo precedente, serão as obras executadas por
administração ou por
contracto.
As obras executadas por contracto o podem ser, quer por via de
adjudicação publica, quer por convenção
feita de mutuo accôrdo.
Artigo 11. - Serão executadas por
administração :
§ 1.º - As obras que, por sua natureza,
não puderem ser confiadas a arrematantes ;
§ 2.º - Aquellas que, pela sua urgencia,
não puderem admittir os prazos estipulados para a
adjudicação;
§ 3.º - Aquellas que, por natureza, não
puderem ser
orçadas com a necessaria exactidão; nenhuma,
porém, podendo ser
auctorizada sem orçamento ao menos approximado ;
§ 4.º - Aquellas
para as quaes não comparecerem proponentes idoneos em duas
praças consecutivas, salvo a excepção do artigo
seguinte.
§ 5.º - Aquellas que, a juizo do Governo, convir que
sejam entregues á execução por camaras municipaes.
Artigo 12. - Serão executadas por
convenção de mutuo accordo :
§ 1.º - As obras que não forem arrematadas em
duas praças
consecutivas e para as quaes houver proposta fóra da
praça, comtanto
que não estejam comprehendidas nas excepções do
artigo 11.
§ 2.º - As obras do valor inferior á quantia
de 10:000$000.
Artigo 13 - Serão
executadas
por contracto, pela regra de adjudicação publica, todas
as obras que
não estiverem comprehendidas nos casos mencionados nos dois
artigos
antecedentes.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO
Artigo 14. - As obras executadas por
administração sel-o-ão, segundo ordem do Governo,
por um dos tres modos seguintes :
1.º Sob a
direcção de profissionaes habilitados ou de pessoas
idoneas.
2.º Sob a
direcção immediata de engenheiros das
repartições de obras do Estado.
3.º Sob
direcção e responsabilidade das camaras municipaes.
Artigo 15. - O engenheiro ou encarregado de obras por
administração tratará de reunir, no menor prazo
possivel, o pessoal e
material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam
activamente, e sem interrupção, até ficarem
concluidos.
Artigo 16. - Os administradores, apontadores, mestres,
contramestres, feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas
obras, serão de livre escolha do engenheiro ou encarregado
Artigo 17. - Para fiscalisar o trabalho dos operarios e o
fornecimento dos materiaes, poderão os engenheiros o
encarregados das
obras nomear um mestre ou administrador para cada uma das obras cuja
direcção lhes for commettida. Sempre, porém, que o
pessoal não exceder
a oito operarios, os contramestres, quando os houver, servirão
de
mestres ou administradores, com uma gratificação nunca
superior á
quinta parto do jornal respectivo, sem que, por isso, fiquem
dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 18. - Poderão ter mestre ou administrador e, ao
mesmo
tempo, apontador, unicamente as obras em que não se empreguem
menos de
trinta pessoas. Nas obras em que não existir apontador
serão as
respectivas funcções exercidas pelos mestres ou
administradores.
Artigo 19. - Tambem poderão os engenheiros ou
encarregados ter
permanentemente junto de si, mediante prévia
auctorização do director
da repartição pela qual correr a obra, um administrador,
desde que haja
diversas obras executadas administrativamente, sob a
direcção de um só
engenheiro ou encarregado.
Artigo 20. - Quando for conveniente dividir o pessoal em duas
ou
mais turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um
feitor
para cada uma das que tiverem mais de quinze operarios, servindo nas de
menor pessoal como chefe de turma os operarios que forem designados,
com uma gratificação nunca superior á quinta parte
do jornal
respectivo, sem que por isso fiquem dispensados do trabalho ordinario
do seu officio.
Artigo 21. - Os engenheiros ou encarregados não
poderão, sem
previa auctorização, abonar aos administradores,
apontadores, mestres e
operarios, salarios superiores aos fixados nas tabellas approvadas pelo
Secretario de Estado.
Artigo 22. - Na execução das obras
observarão os engenheiros ou
encarregados fielmente os planos approvados, não podendo, sob
qualquer
pretexto, alteral-os sem auctorização escripta do
Secretario de Estado.
Os engenheiros ou encarregados que fizerem ou auctorizarem qualquer
alteração ficarão responsaveis pelas depesas de
demolição e
reconstrucção da parte alterada.
Artigo 23. - Tambem não poderão os engenheiros ou
encarregados
fazer, sem auctorização, mais obras, além das
especificadas nos
orçamentos e condições de execução
approvadas, sob pena de ficarem
responsaveis por qualquer excesso de despesas que resultar da
não
observancia desta disposição.
Artigo 24. - Os orçamentos ou consignações
marcadas para qualquer obra não poderão ser excedidos e,
no caso contrario, ficará a
despesa excedente a cargo de quem a tiver indevidamente auctorizado.
Artigo 25. - Os engenheiros ou encarregados serão
responsaveis pela boa execução das obras que dirigirem.
Artigo 26. - Logo depois de concluida qualquer obra por
administração, os engenheiros ou encarregados
remetterão ao director da
repartição pela qual correr a mesma obra um mappa
demonstrativo da
despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos
materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a
differença,
si houver, entre o orçado e o effectivamente despendido e as
causas a
que attribuem essa differença.
Artigo 27. - Juntamente com os mappas de que trata o artigo
antecedente, apresentarão os engenheiros ou encarregados uma
relação
dos materiaes, bem como dos utensis que tiverem sobrado, especificando
detalhadamente o seu estado e valor, e indicando o destino que convenha
dar-se a esses objectos.
Artigo 28. - O mappa demonstrativo, bem como a
relação a que se
referem os artigos 26 e 27, serão submettidos, em cópia,
ao Secretario
de Estado, com informação do director da
repartição pela qual correr a
obra.
Artigo 29. - Os engenheiros ou encarregados communicarão
ao
director da repartição pela qual correr a obra, dentro do
prazo maximo
de quinze dias, as datas em que os trabalhos tiverem começo e
ficarem
concluidos, e o mais que occorrer relativamente á sua
execução.
Artigo 30. - Quando qualquer obra carecer de reparos, cuja
urgencia for tal que haja perigo em esperar auctorização
para
executal-os, o director da repartição pela qual correr a
obra os
mandará fazer, independentemente de auctorização
prévia, justificando a
urgencia e enviando, dentro do prazo maximo do quinze dias, o
orçamento da despesa a fazer-se com taes reparos, afim de ser
submettido ao Secretario de Estado.
Artigo 31. - Todos os actos que, na fórma dos artigos
antecedentes, exijam a intervenção do Secretario de
Estado, serão solicitados
por intermedio e com informação do director da
repartição pela qual
correr a obra.
CAPITUO IV
DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO
Artigo 32. - O pagamento das obras feitas por
administração, nos casos dos ns. 1 e 2 do artigo 14,
será realizado por meio de férias.
Artigo 33. - O pagamento das obras feitas por
administração, no
caso do n. 3 do artigo 14, será realizado por
prestações, conforme for
estipulado pelo Governo no acto de auctorização.
§ 1.° - Cada
prestação corresponderá a uma certa
porção da obra projectada, pelos preços do
orçamento.
§ 2.° - A ultima prestação só
será paga depois que, por
engenheiro do Estado, for attestada a boa execução das
obras de accôrdo
com o projecto e orçamento approvados.
Artigo 34. - As férias das obras feitas por
administração serão
organizadas em duplicata pelos engenheiros ou encarregados, contendo a
despesa feita em cada obra, no periodo que comprehender a féria,
a
relação nominal dos respectivos credores e da quantia a
que cada um
delles tiver direito e serão remettidas á Secretaria do
Estado, por
intermedio do direclor da repartição pela qual corror a
obra, até o dia
10 de cada mez.
Artigo 35. - As férias deverão constar:
1.º Dos documentos dos
diversos fornecedores;
2.º Da féria
propriamente dita, isto é, de uma relação nominal
de todos
os empregados na obra, com a declaração dos cargos,
vencimentos ou
jornaes de cada um, total que lhes compete, numeros de dias de
trabalho, sendo tudo organizado segundo os modelos A e B. As
férias serão acompanhadas de descripção
minuciosa da natureza e
quantidade do serviço feito durante o período a que ellas
se referirem,
de modo a poder-se avaliar o progresso da obra.
Artigo 36. - Apresentadas as férias, serão
visadas pelo director
da repartição pela qual correr a obra e remettidas
á Secretaria de
Estado, para o necessario processo e requisição do
pagamento.
Artigo 37. - O pagamento das férias de operarios
será feito aos
engenheiros, ou a quem estiver encarregado da obra, a quem incumbe, sob
sua responsabilidade, pagar ao pessoal mencionado nellas.
Serão
passados os recibos nas férias e devolvidas estas á
Secretaria de
Estado. Verificado que os recibos estão passados regularmente,
cessará
a responsabilidade do encarregado da obra.
Artigo 38. - Os pagamentos aos fornecedores serão feitos
directactamonte a estes ou a seus procuradores, salvo si se tratar de
fornecimento de importancia inferior a cem mil réis quando na
Capital
e a trezentos mil réis no interior do Estado, casos em que os
pagamentos poderão ser feitos por intermédio do
encarregado da obra.
As pessoas que receberem as importancias passarão recibos nas
relações de credores.
Sempre que fôr possível, serão os pagamentos feitos
em presença dos engenheiros incumbidos das obras.
Artigo 39. - Quando o Secretario de Estado o entender
conveniente, auctorizará que qualquer pagamento aos fornecedores
seja
feito por intermédio dos engenheiros ou encarregados das obras.
Artigo 40. - Os engenheiros ou encarregados serão
responsaveis
por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito
por falta sua.
Artigo 41. - Excepcionalmente, quando for demonstrado ao
Secretario do Estado ser esta medida necessaria, poderá ser
feito ao
engenheiro ou encarregado da obra o adeantamento da quantia precisa
para as despesas de um mez.
Artigo 42. - Para poder receber o adeantamento a que se refere
o
artigo antecedente, deverá o engenheiro ou encarregado da obra
apresentar á Secretaria de Estado, por intermedio do director da
repartição pela qual correr a obra, até o dia 5 de
cada mez, uma
demonstração, em duas vias, das despesas a pagar.
Artigo 43. - Feitos os pagamentos com o adeantamento recebido,
deverá o engenheiro ou encarregado da obra organizar sua
prestação de
contas, de conformidade com os artigos antecedentes, remettendo
á
Secretaria de Estado, por intermedio do director da
repartição pela
qual correr a obra, para ser devidamente processada, abonando-se-lhe,
em conta do adeantamonto recebido, a quantia que fôr julgada
liquida e
devidamente documentada.
Artigo 44. - Não se fará novo adeantamonto
enquanto o engenheiro
ou encarregado da obra nâo houver prestado as contas relativas ao
adeantamento anterior.
Artigo 45. - No acto de receber novo adeantamento deverá
o
engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a
importância do
saldo em seu poder relativo ao adeantamento anterior.
CAPITULO V
DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO
Artigo 46. - Approvados pelo Secretario de Estado os projectos
das obras que tenham de ser executadas, na forma deste regulamento, por
contracto e via de adjudicação publica, será
annunciada a respectiva
arrematação pelo edital da Superintendencia de Obras
Publicas ou outra
repartição de obras, com prazo não inferior a
quinze nem superior a
noventa dias.
1.º Pela folha official ;
2.º Por uma ou duas folhas de maior circulação do
Estado ;
3.º Em casos excepcionaes na Capital da Republica e no extrangeiro.
§ unico. - Nos editaes se especificará a natureza
da obra, a
quantia em que tiver sido orçada, a especie e importancia da
garantia
que se exigir dos proponentes, os logares em que podem ser consultados
os planos e condições geraes e especiaes, o prazo marcado
para o
recebimento das propostas e, finalmente, o lugar, dia e hora em que
deve ter lugar a abertura das propostas.
Artigo 47. - As plantas e mais desenhos relativos ás
obras, os
orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos
serão
franqueados aos concorrentes, na Capital, no escriptorio das
repartições pelas quaes correrem as obras, e, no
interior, nas
secretarias das camaras municipaes, nas localidades onde tenham de ser
feitas as obras.
Artigo 48. - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado
se
reserve o fornecimento dos materiaes, e taes materiaes tenham de ser
importados do extrangeiro, abrir-se-á concorrencia primeiramente
para a
adjudicação do fornecimento delles.
Artigo 49. - Feito o contracto para o fornecimento dos
materiaes
de precedencia extrangeira, proceder-se-á á concorrencia
para o
contracto de execução das obras.
Artigo 50. - Para a adjudicação do fornecimento
de materiaes,
celebração dos respectivos contractos e
condições geraes dos mesmos,
applicar-se-ão, no que for possivel, as
disposições deste regulamento.
§ unico. - No caso de grande urgencia, o mínimo
prazo do artigo
46 deste regulamento poderá ser reduzido ao que for julgado
conveniente
pelo Secretario de Estado.
Artigo 51. - Todo concorrente deverá apresentar á
Repartição
competente sua proposta, em carta fechada, assignada com firma
reconhecida e com indicação no envolucro, para não
se confundir com as
de outra natureza.
§ 1.° - O concorrente
deverá declarar na proposta os prazos para inicio,
conclusão e conservação das obras.
§ 2.° - A proposta deverá ser acompanhada do
conhecimento do
Thesouro, relativo á caução sobre o valor do
orçamento para garantir a
assignatura do contracto e a boa execução dos trabalhos,
e de um
documento provando a idoneidade do proponente, quando não seja
profissional.
Artigo 52. - A caução a que se refere o §
2.° do artigo antecedente será calculada da seguinte
fórma :
Para obras de valor superior a 10:000$000 até 15:000$000 -
300$000 ;
Do mais de 15:000$ 00 até 25:00 $000 - 600$000 ;
De mais de 25:000$000 até 35:000$000 - 1:000$000 ;
De mais de 35:000$000 até 50:000$000 - 2:000$000 ;
De mais de 50:000$000 até 100:000$000 - 3:000$000;
De mais de 100:000$000 até 150:000$000 - 5:000$000 ;
De mais do 150:000$000 até 250:000$000 - 8:000$000 :
De mais de 250:000$000 até 500:000$000 - 15:000$000;
De mais de 500:000$000 - 30:000$000.
Artigo 53. - Para fazer o deposito da caução no
Thesouro,
deverão os concorrentes pedir guia na repartição
competente até ás 3
horas da vespera do dia marcado para o recebimento das propostas.
§ unico. - Não serão tomados em
consideração os pedidos de guia feitos depois da hora
marcada neste artigo.
Artigo 54. - No dia e hora previamente annunciados para
abertura
das propostas, em uma das salas da repartição, presentes
o director da
mesma e um empregado, por este designado, proceder-se á ao
recebimento
e abertura das que forem apresentadas pelos proponentes ou
representantes legais.
§ unico. - Nenhuma proposta será acceita depois de
aberta qualquer das já apresentadas.
Artigo 55. - Abertas as propostas em presença dos
proponentes ou
representantes legaes, o director verificará si satisfazem
ás
exigencias do regulamento e, em seguida, as enviará á
secção competente
afim de que, devidamente informadas e classificadas, subam á
decisão do
Governo, dentro do prazo máximo de 15 dias, contados da data da
abertura.
§ unico. - Na
classificação serão preferidos, quando não
haja grande desigualdade nas outras condições :
1.º Os concorrentes que
tiverem cumprido satisfactoriamente contractos analogos celebrados com
o Estado ;
2.º Os que
possuírem maiores habilitações para dirigirem as
obras ;
3.° Os que residirem nas
proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.
Artigo 56. - Serão declaradas desde logo rejeitadas :
1.º As propostas que
excederem do preço do orçamento publicado ;
2.º As que não se
conformarem com as
condições geraes e especiaes para a
execução da obra ;
3.º Aquelas cujos
preços se basearem sobre os das propostas dos outros
concorrentes ;
4.° As que não
vierem acompanhadas do conhecimento da respectiva caução
;
5.° Aquellas cujos
proponentes tenham soffrido, por mais de uma
vez, a pena de rescisão por manifesta infracção de
contractos ;
6.º Aquelas cujos
proponentes tiverem demanda com a Fazenda ;
7.º As que tiverem
emendas, rasuras ou condições essenciaes á margem
ou fora do corpo das propostas.
Artigo 57. - De tudo se lavrará uma acta assignada pelo
director
da Repatição e lida em presença dos proponontes ou
de quem suas vezes
fizer, os quaes tambem poderão assignar, si assim quizerem.
Artigo 58. - As propostas rejeitadas serão entregues aos
seus
donos, com a declaração dos motivos da
rejeição, assignada pelo
director da repartição.
Artigo 59. - Será ordenada immediatamente a
restituição da caução relativa á
proposta que houver sido rejeitada.
Artigo 60. - Si dois ou mais proponentes offerecerem
preço egual
ao das outras propostas, poder-se-á proceder, em presença
do Secretario
de Estado, a uma praça verbal, á qual só
serão admittidos os ditos
concorrentes.
Artigo 61. - O Secretario de Estado poderá acceitar a
proposta indicada, a que lhe parecer mais vantajosa, ou rejeitar todas
Artigo 62. - Quando as obras tiverem de ser executadas em
diversos trechos, só em falta de outros concorrentes
poderá ser
adjudicado mais de um trecho a um individuo, salvo si desta
prohibição
resultar desvantagem para o Estado.
Artigo 63. - Si, passado o prazo do sessenta dias, da data da
abertura das propostas, não houver sido feita a escolha de
nenhuma,
fica salvo aos concorrentes o direito de retirarem-se da concorrencia,
levantando a importancia de suas cauções.
Artigo 64. - Feita a escolha de uma proposta, será esta
remettida á repatição competente para celebrar-se
o contracto,
mandando-se restituir aos demais proponentes a importancia de suas
cauções.
Artigo 65. - Perde a importancia da caução, em
proveito do
Estado, o proponente acceito, que não comparecer para
assignatura do
contracto no prazo de dez dias a contar da publicação no Diario
Official da acceitação de sua proposta.
§ unico. - O prazo referido neste artigo poderá ser
prorogado
por mais cinco dias, por motivo de força maior, a juizo do
director da
repartição pela qual correr a obra.
Artigo 66. - No caso do artigo antecedente poderá o
Secretario
de Estado acceitar outro dos proponentes, convidando-o a prestar de
novo a caução, ou mandar proceder á nova
concorrencia, si for caso
della, na fórma deste regulamento.
CAPITULO VI
Artigo 67. - Os contractos para execução de obras
publicas serão
lavrados nas repartições pelas quaes correrem as obras,
em livro
especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo director da
repartição.
Artigo 68. - Assignarão os contractos o director da
repartição, o concorrente acceito ou seu bastante
procurador e duas testemunhas.
Artigo 69. - Todos os contractos ficarão dependentes da
approvação do Secretario de Estado.
Para esse effeito, immediatamente depois da assignatura de um contracto
deverá a repartição na qual tenha elle sido feito
remetter uma cópia
authentica á secretaria, juntamente com a proposta acceita, em
original.
Artigo 70. - No acto da assignatura do contracto,
dar-se-á ao
arrematante, mediante recibo, cópia authentica do todos os
desenhos,
orçamentos e mais documentos que formarem parte integrante do
projecto,
e tambem um exemplar impresso do presente regulamento.
Quando o contracto fôr assignado por procuração,
entender-se-á que o
facto de estar o procurador auctorizado a assignal-o o auctoriza
egualmente a receber as referidas peças, não podendo o
arrematante
fazer reclamação alguma, sob pretexto de extravio devido
ao seu
procurador.
Artigo 71. - Nos contractos se deverá designar :
§ 1.° - A natureza
da obra ;
§ 2.° - As epochas
em que as obras devem ter começo e ficar concluidas ;
§ 3.° - O valor dos
pagamentos e os periodos em que devem ser effectuados ;
§ 4.° - O prazo
durante o qual é o arrematante obrigado a conservar a obra
depois de concluida.
No caso de não ser fixado no contracto o prazo de
conservação, entender-se-á que elle é de
seis mezes.
Artigo 72. - As clausulas
geraes dos contractos, bem como as
penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão
transcriptas nos
contractos ; far-se-á, porém, a declaração
de que os arrematantes se
submettem a essas clausulas, e que constam do presente regulamento,
recebendo o arrematante um exemplar impresso delle no acto da
assignatura do contracto, mediante recibo.
Artigo 73. - Os prazos fixados nos contractos para o
começo ou
conclusão de obras só poderão ser prorogados,
provando os arrematantes
a superveniencia de circumstancias extraordinarias e imprevistas.
A prorogação só será concedida si houver
sido requerida antes de findo o primeiro prazo, salvo circumstancias
imprevistas.
Artigo 74. - O director da repartição pela qual
correr a obra é
competente para conceder, nos casos do artigo antecedente, uma primeira
prorogação do prazo, não excedente da metade do
primitivamente marcado.
Nos demais casos a prorogação só póde ser
concedida pelo Secretario de Estado.
CAPITULO VII
CLAUSULAS GERAES DOS CONTRACTOS
Artigo 75. - Todos os contractos relativos á
execução de obras
publicas, que resultem de adjudicação publica ou de
convenções feitas
de mutuo accôrdo, são submettidos, em tudo o que lhes
é applicavel, ás
disposições dos artigos seguintes.
Artigo 76. - O contractante de obras é obrigado :
§ 1.º - A
não alterar o plano da obra ;
§ 2.º - A
participar ao director da repartição pela qual correr
a obra ou ao engenheiro fiscal da obra o dia em que começar a
obra e o
lugar onde se acham os materiaes, afim de serem examinados :
§ 3.º - A
não fazer mais obras além das específicadas nos
contractos, sem ordem escripta do engenheiro ;
§ 4.° - A seguir
fielmente as instrucções que receber do
engenheiro, podendo recorrer ao director, quando por ellas se sentir
prejudicado ;
§ 5.º - A
acompanhar o engenheiro quando for examinar as obras, por si ou seus
prepostos ;
§ 6.º - A tomar as
providencias necessarias para que a
circulação não seja embaraçada ou
interrompida, quando as obras tiverem
de ser executadas em alguma via publica ;
§ 7.º - A residir,
por si ou seus prepostos, no logar da obra ou
suas proximidades, comnmunicando, no segundo caso, ao engenheiro a
pessoa incumbida de dirigir a obra, entendendo-se como dadas ao
arrematante as ordens intimadas a esta ;
§ 8.º - A retirar,
dentro do prazo do 24 horas, para logar
distante, todo o material que o engenheiro condemnar como improprio
para ser applicado á obra, por não ter as qualidades ou
condições
exigidas, sob pena de mandar o engenheiro removel-o á custa do
arrematante.
Artigo 77. - Todo o material
será de primeira qualidade e
empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser previamente
examinado pelo engenheiro.
Poderá este recusar, durante a execução da obra e
mesmo depois de
empregado o material cuja má qualidade ou defeito tenha escapado
na
occasião do exame, ficando o arrematante obrigado a substituil-o
immediatamente o a demolir as partes da obra onde o houver empregado.
Artigo 78. - A acquisição de parte ou de todo o
material será
bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto
será
comprovado por attestações dignas de fé.
Artigo 79. - O arrematante poderá representar sobre a
conveniencia de alterar-se o plano da obra em andamento.
Artigo 80. - O director da repartição pela qual
correr a obra
tambem poderá alterar esse plano, intimando por escripto ao
arrematante, que será obrigado a acceitar a
alteração, excepto quando
importarem as obras additadas, alteradas ou supprimidas em mais de um
quarto do valor do contracto, ou quando já tiver feito
acquisição de
materiaes que venham a ficar inutilizados em consequencia das
modificações feitas, salvo si nesta ultima hypothese o
Governo quizer
pagar os materiaes pelos preços correntes.
A importancia da alteração será calculada pelos
preços do orçamento da
obra contractada, reduzidos ao valor da adjudicação. Si
nesse orçamento
não estiverem contemplados os preços das obras alteradas
proceder-se-á
á sua determinação por meio de accôrdo entre
o director da repartição
respectiva e o arrematante, decidindo em definitivo o Secretario do
Estado. As modificações do contracto serão
especificadas em um termo,
em o qual se procederá como para o contracto primitivo.
§ unico. - Quando a
alteração do plano a que se refere este
artigo importar augmento de despesa sobre o valor do contracto ou
moficar essencialmente o mesmo plano, não poderá ser
feita sem
auctorização do Secretario de Estado.
Artigo 81. - Nenhum
arrematante terá direito a indemnização de
qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou damnos. Não
são
comprehendidos, comtudo, na disposição antecedente os
casos de força
maior, devidamente provados, a juizo do Secretario de Estado, comtanto
que, no prazo maximo de quinze dias, contados do acontecimento que
determinar o caso de força maior, tenham sido communicados por
escripto
pelo arrematante ao engenheiro.
Artigo 82. - Nenhum arrematante poderá transferir o
respectivo
contracto, no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem
prévio consentimento do Governo.
Artigo 83. - O arrematante ou seu preposto deverá
acompanhar o engenheiro nas visitas de inspecção, quando
este o exigir.
Artigo 84. - Serão feitas á custa do arrematante
todas as
despesas com o serviço e objectos necessarios para o
traçamento e
medição das obras.
Artigo 85. - Quando os engenheiros presumirem que existem nas
obras vicios de construcção ou infracção
das disposições do contracto,
ordenarão quer em curso de execução, quer antes do
recebimento
provisorio, a demolição e a reconstrucção
das obras presumidas
viciosas. As despesas resultantes desta verificação
ficarâo a cargo dos
arrematantes si se verificar o fundamento da suspeita, e
correrão por
conta do Estado si se reconhecer a improcedencia della.
Artigo 86. - Será a obra considerada em abandono quando
o
arrematante, findo o prazo marcado em seu contracto para inicial-a,
não
tenha começado os trabalhos, ou quando sem
auctorização da repartição
pela qual correr a obra, suspendel-os por espaço de tempo igual
ao
marcado para o inicio do serviço.
Nestes casos, intimar-se-á o arrematante, sob pena de
rescisão, a dar
andamento aos trabalhos dentro de um prazo que lhe fôr marcado,
nunca
maior que o do inicio ; não ficando, entretanto, o arrematante
isento
da multa em que houver incorrido pelo abandono da obra
Artigo 87. - A intimação a que se refere o artigo
antecedente
será feita em carta registrada, assignada pelo director da
repartição
pela qual correr a obra, ou na falta desse meio, em edital publicado no
Diario Official e em duas
folhas de maior circulação da
Capital, por
três dias consecutivos, considerando-se intimado o arrematante,
no fim
deste ultimo prazo.
Artigo 88. - Nenhuma alteração será feita
nos preços estipulados
no contracto, ainda que se dê allegação
justificada, por qualquer das
partes, de alta ou baixa de preços da mão de obra ou de
materiaes.
Artigo 89. - O contracto póde ser rescindido, no caso de
morte
de arrematante, quando, no prazo de 20 dias, contado do dia do
fallecimento, os herdeiros não communicarem que tomam sobre si o
cumprimento de suas clausulas.
Neste caso a obra feita e o material existente serão pagos aos
herdeiros pelos preços da adjudicação.
Artigo 90 - No caso de fallencia do arrematante será o
contracto
rescindido, sendo a obra feita e o material existente pagos pelos
preços da adjudicação a quem de direito.
Artigo 91. - Sempre que a rescisão for imposta como pena
ao
arrematante, só terá elle direito á quantia em que
importarem os
trabalhos executados e os materiaes que puderem ser aproveitados, pelo
preço da adjudicação.
Artigo 92. - Não terá o arrematante direito ao
pagamento de
quantia alguma, a titulo do indemnização das despesas
feitas, quer com
a compra de utensis, quer com trabalhos preparatorios para a
execução
da obra, si a rescisão do contracto for imposta como pena.
No caso contrario, porem, isto è, de não ter o
arrematante dado causa á
rescisão, o Governo o indemnizará de todas as despesas
que houver
razoavelmente feito para a continuação do contracto.
Ao pagamento precederá a avaliação do engenheiro
feita pelos preços do
orçamento que tiver servido de base á
arrematação, reduzidos em
proporção do abatimento que tiver havido pelo contracto.
Artigo 93. - As obras serão acceitas provisoriamente
depois de concluidas e examinadas pelo engenheiro.
O recebimento provisorio importa para o arrematante a
exoneração de
qualquer responsabilidade, por infracção do contracto no
decurso da
execução das obras, não o isentando, porém,
da responsabilidade pela má
execução destas, verificada no recebimento definitivo ou
antes.
Artigo 94. - Dentro de um mez depois de recebida a
communicação
escripta do arrematante de estar a obra concluída, deverá
o director da
repartição pela qual correr a obra ter providenciado para
o seu
recebimento provisorio.
Si o não tiver feito, o arrematante o communicará, para
os devidos effeitos, ao Secretario de Estado.
Si da data do recebimento da communicação escripta, feita
ao director
da repartição pela qual correr a obra, houver decorrido
prazo egual
aquelle em que o arrematante é obrigado a conservar a obra, sem
que
tenha sido feito o exame desta e realizada a sua
acceitação, cessará a
responsabilidade do contractante.
Cessará egualmente a responsabilidade do contractante si,
decorrido um
mez depois de recebida communicação escripta de haver
terminado o prazo
para a conservação das obras, não proceder a
repartição aos devidos
exames para o recebimento definitivo.
Artigo 95. - Depois de recebidas as obras provisoriamente,
serão
os arrematantes obrigados a conserval-as em perfeito estado, durante um
certo prazo, que será determinado nos respectivos contractos e
que
variará conforme a natureza da obra.
Findo este prazo e estando as obras em perfeito estado o engenheiro o
communicara ao director da repartição, o qual
mandará lavrar o termo de
recebimento definitivo para ser assignado com o arrematante e remettido
á Secretaria de Estado com o respectivo attestado.
Artigo 96. - O arrematante deverá assistir ao
recebimento
provisorio ou definitivo das obras, ou nomear procurador para o
representar e assignar o termo do recebimento. Para esse fim o
engenheiro designará, por escripto, com a necessária
antecedencia, o
dia e hora em que o acto deve ter logar e nesse dia procederá ao
exame
das obras, mesmo á revelia do arrematante, si este não
comparecer, o
que será mencionado no termo do recebimento definitivo.
Artigo 97. - Si, decorridos dous terços do prazo para
conclusão
da obra, não houver serviço equivalente á metade
do contractado, assim
como no caso de suspensão dos trabalhos, o engenheiro
intimará, por
escripto, o arrematante para lhes dar maior andamento ou activo
impulso, dentro de um prazo determinado e segundo os meios que indicar.
Si, findo o prazo marcado, não tiver o arrematante obedecido
á
intimação, poderá o contracto ser ser rescindido,
e neste caso os
serviços até então executados serão
avaliados pelo preço do orçamento,
com o desconto proporcional ao abatimento feito no acto da
arrematação,
e será a obra concluida ou por meio de nova
adjudicação ou
administrativamente, ficando o arrematante responsavel por qualquer
excesso que se dér além do valor do contracto, para o que
ficarão
retidas até á conclusão da obra as
prestações a que tiver direito e a
caução.
Artigo 98. - Todo arrematante extrangeiro entender-se-á
ter
tomado o compromisso de não recorrer ao Governo de sua
nação sobre
qualquer duvida que houver na execução do seu contracto,
sujeitando-se,
como os nacionaes, á decisão unicamente dos tribunaes do
paiz.
Artigo 99. - As duvidas e contestações que se
suscitarem entre o
arremantante e o director da repartição pela qual correr
a obra, sobre
a inteligencia e o cumprimento dos respectivos contractos, e das
obrigações que lhes estão impostas, serão
resolvidas pelo Governo.
Artigo 100. - A responsabilidade dos arrematantes só
cessa depois do recebimento definitivo da obra.
Artigo 101. - Não será acceita
reclamação alguma, sobre execução
de contractos, que não for apresentada antes de lavrado o termo
de
recebimento definitivo das obras, ou antes do dia, para este fim
marcado pelo engenheiro, si o dito termo tiver deixado de lavrar-se por
falta do comparecimento do arrematante.
Artigo 102. - Nas clausulas dos contractos para
conservação das estradas deve-se obrigar o contractante :
§ 1.º - A prevenir
a
formação dos atoleiros, consolidar o terreno por meio de
camadas de cascalho, pedras quebradas, ou areia ;
§ 2.º - A fazer
desapparecer as depressões e os sulcos que o transito e as aguas
produzirem no leito da estrada ;
§ 3.º - A manter
perfeitamente desobstruídos os fóssos, boeiros, valletas,
e os vãos das pontes e pontilhões ;
§ 4.º - A abahular
o leito de estradas nas varzeas, estabelecer
os exgottos necessarios para que as aguas não atravessem a
estrada fora
dos logares para esse fim destinados ;
§ 5.º - A conservar
os taludes das cavas e abrir valletas onde se tornarem necessarias ;
§ 6.º - A remover
do leito da estrada quaesquer obstaculos ao transito como madeiras,
terras desmoronadas, pedras, etc ;
§ 7.º - A fazer as
roçadas que forem necessarias para que as
margens da estrada se achem sempre descortinadas ao menos em quatro
metros de um e outro lado;
§ 8.º - A
reparar com promptidão quaesquer estragos occasionados pelas
chuvas ;
§ 9.º - A fazer os
reparos que se tornarem necessarios nas
pontes, pontilhões, boeiros, calçadas, sargetas e
valletas. Os
concertos das pontes e pontilhões só se referem ao
assoalho e guarda-corpo;
§ 10. - A fazer enterrar
os animaes que forem encontrados mortos na estrada ou em suas
immediações ;
§ 11. - A alcatroar,
sempre que se tornar necessario, todas as peças visíveis
das pontes e pontilhões, á excepção do
assoalho ;
§ 12 - A fazer quaesquer
outros serviços tendentes á conservação
da estrada que lhe forem exigidos polo director da Superintendencia de
Obras Publicas ou pelo engenheiro em inspecção na estrada
;
§ 13. - A apresentar
mensalmente attestados das auctoridades
locaes ou do engenheiro a quem devem ser aquelles remettidos para
provar como no mez anterior a estrada teve constante
conservação.
Artigo 103. - Si houver
conveniencia de executar por
administração, no local ou proximidade dos trabalhos
confiados ao
arrematante, obras quaesquer, previstas ou não nos
orçamentos e nas
tabellas do preço do contracto, o director da
repartição respectiva as
poderá mandar assim executar, devendo o arrematante fornecer o
pessoal,
as ferramentas e apparelhos necessarios, que por escripto forem
requisitados pelos engenheiros. O pagamento dos operarios neste caso
será feito directamente pelo engenheiro encarregado das obras, e
o
empreiteiro receberá, depois de concluída a obra, a
título de
indemnização pelo emprestimo de suas ferramentas e
apparelhos, 5% das
despesas feitas com os salarios dos operarios fornecidos effectivamente
pelo contractante.
O cumprimento da presente obrigação não
poderá ser allegado pelo
contractante como motivo de não concluir, dentro do prazo
marcado no
contracto, os serviços que lhe competirem.
Artigo 104. - Durante a estação de aguas
poderá o director da
repartição suspender os serviços de movimento de
terras, contractados
para reparação de estradas, interrompendo-se assim
o prazo estipulado
para sua conclusão.
Durante o tempo da interrupção, quando as circunstancias
o exigirem, a
juizo do mesmo director, deverão os contractantes conservar
turmas de
operarios, incumbidas de roçadas e de abertura de valletas para
o
desvio de aguas, serviços estes que serão pagos em vista
de ferias, na
fórma prevista pelo regulamento em seu artigo 35.
CAPITULO VIII
MEDIDAS COERCITIVAS
Artigo 105. - O arrematante que alterar os planos approvados
ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a á
sua custa, de
conformidade com os ditos planos. Em caso de recusa, mandará o
engenheiro proceder á demolição e
reconstrucção por conta do
arrematante.
Artigo 106. - Quando os arrematantes, depois de haverem
assignado o contracto e antes de iniciarem as obras, se arrependerem da
arrematação, perderão a caução de
deposito, que será exigida por
occasião da assignatura de contractos realizados
independentemente de
adjudicação publica, nos termos do artigo 12 §§
1.º e 2.º.
Artigo 107. - Qualquer violação das clausulas do
contracto será
punida com a multa de 2,5 ou 10% do valor total das obras contractadas
e será imposta ao arrematante a de 5$000, 25$000 ou 50$000, em
cada dia
de demora na conclusão da obra além do prazo estipulado.
Artigo 108. - As multas impostas por violação de
contractos de
conservação de estradas serão calculadas na
razão de 5, 10 ou 20% do
valor de uma prestação trimestral.
Artigo 109. - As multas de que tratam os dous artigos
precedentes serão impostas no gráu minimo quando se derem
circumstancias que attenuem a falta commetida no gráu
médio ou
máximo conforme as circumstancias que a agravem.
Artigo 110. - Quando o arrematante pedir o attestado do
engenheiro para o pagamento de alguma prestação e este
verificar que o
arrematante não tem direito a pagamento algum, ser-lhe-á
imposta a
multa de 1 a 5% sobre a prestação correspondente ao
periodo em que
houver sido imposta a multa.
Artigo 111. - As multas serão impostas em vista das
informações
dos engenheiros pelo director da repartição pela qual
correr a obra,
sendo o acto submettido á approvação do Secretario
de Estado.
Artigo 112. - As multas serão descontadas das
prestações
correspondentes ao periodo em que tiverem sido impostas. Si,
porém,
tiverem sido motivadas por excesso do prazo marcado para a assinatura
do contracto ou para o começo das obras, serão as multas
descontadas na
primeira prestação que se vencer, e, quando nada tenha
que receber o
contractanto, serão consideradas como divida activa para o fim
de serem
cobradas judicialmente. Si o multado não quizer pagar a multa
amigavelmente, preceder-se-á á arrecadação
do dinheiro depositado para
caução.
Artigo 113. - Os contractantes para a execução de
obras publicas ficarão sujeitos á pena de rescisão
nos seguintes casos :
§ 1.º - Si violarem
simultaneamente duas ou mais condições dos respectivos
contractos ;
§ 2.° - Si
reincidirem na violação de alguma das
condições ;
§ 3.° - Si
transferirem os respectivos contractos, no todo ou em
parte, ou si se associarem a outra pessoa sem prévia
auctorizaçao do
Governo ;
§ 4.º - Si
commetterem alguma fraude na execução das obras ;
§ 5.º - Si
abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a um sexto do
prazo fixado para sua conclusão ;
§ 6.º - Si, tendo
sido advertidos para dar maior impulso aos trabalhos, o não
fizerem no prazo marcado pelo engenheiro respectivo.
Artigo 114. - A
imposição da pena de rescisão não isenta os
arrematantes do pagamento das multas em que houverem incorrido.
Artigo 115. - As reclamações contra a
imposição das penas
especificadas nos artigos precedentes deverão ser apresentadas
dentro
do prazo de 60 dias, contados da data da publicação no
Diario Official.
As que não forem apresentadas dentro desse prazo não
serão, sob pretexto algum, tomadas em
consideração.
CAPITULO IX
DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTOS
Artigo 116. - Para o pagamento das obras ordinarias executadas
por contracto observar-se-ão as regras constantes dos artigos
seguintes.
Artigo 117. - Para os contractos de importancia não
maior de
20:000$000, em três prestações: a primeira de
três decimos do valor
total das obras, quando estiverem concluidos mais de três decimos
dessa
obra ; a segunda, egual á primeira, quando estiverem concluidos
mais de
seis decimos ; a terceira, quatro decimos, realizado o recebimento
provisorio ou de posse.
Artigo 118. - Para os contractos de importancia maior de...
20:000$000, em quatro prestações : a primeira, de dois
decimos do valor
total das obras, quando estiverem concluidos mais de dois decimos
dessas obras ; a segunda e terceira eguaes á primeira, quando
estiverem
concluidos respectivamente mais de quatro e seis decimos ; a quarta, de
quatro decimos, depois de realizado o recebimento provisorio ou de
posse.
Artigo 119. - De cada pagamento se deduzirá a quantia
correspondente a 10%, que ficará retida com a
caução primitiva,
constituindo um deposito do fiel cumprimento do contracto e da
conservação das obras até seu recebimento
definitivo.
Artigo 120. - Far-se-ão os pagamentos das obras
contractadas
mediante exame do engenheiro, salvo os de conservação de
estradas, que
poderão ser feitos mediante attestados das auctoridades locaes,
enviados á Superintendencia de Obras Publicas.
Artigo 121. - Feito o exame, o engenheiro remetterá ao
director da repartição pela qual correr a obra o seu
attestado, declarando :
1.º A natureza, quantidade e valor dos trabalhos executados ;
2.º Si na sua execução foram rigorosamente
observadas as condições do respectivo contracto ;
3.º No caso negativo, qual o valor da multa imposta ou si ha
vantagem em ser rescindido o contracto ;
4.º Qual a quantia liquida a que o arrematante tem direito.
Artigo 122. - Si a obra estiver de toda concluída, o
engenheiro
a receberá provisoriamente, lavrando um termo, em que
assignará com o
arrematante, para ser enviado á Secretaria de Estado.
Artigo 123. - Não poderão os engenheiros, em suas
informações,
omittir a circumstancia de haver sido ou não observadas as
condições e
particularmente os prazos dos contractos, nem deixar de propor as
multas em que houverem incorrido os arrematantes.
Os attestados em que se verificarem essas faltas não
serão acceitos
para servirem de base a qualquer solução da Secretaria de
Estado.
Artigo 124. - Não se effectuará o pagamento da
restituição da
caução sem que o arrematante assigne termo de
quitação e desistencia de
toda e qualquer reclamação sobre a materia do respectivo
contracto.
Artigo 125. - Os pagamentos aos contractantes serão
requisitados pela Secretaria de Estado.
Para este effeito deverá o director da repartição
pela qual correrem as obras remetter á Secretaria o attestado.
Artigo 126. - Para o pagamento das obras cujas
execução convier
contractar por preços de unidade de obra serão observadas
as seguintes
regras.
Artigo 127. - Até o dia 10 de cada mez
proceder-se-á a medição
provisoria dos trabalhos e obras feitas pelo empreiteiro no mez
anterior. Nenhuma medição será feita sem que o
engenheiro haja dado ao
empreiteiro aviso por escripto, com três dias de antecedencia,
para que
possa o empreiteiro a ella assistir, procedendo-se entretanto á
revelia
si não comparecer. Neste caso perderá o empreiteiro o
direito de
reclamar a verificação de que trata o artigo seguinte.
Artigo 128. - A classificação e quantidade de
serviço
resultantes da medição provisoria serão
lançadas em livro especial pelo
engenheiro que fizer a medição.
O empreiteiro tomará conhecimento desse lançamento, no
escriptorio do
engenheiro, dentro de três dias contados da data em que receber o
convite em ordem de serviço e é obrigado em seguida a
authenticar a
folha ou folhas em que estiverem lançadas as notas, declarando,
si for
caso disso, o motivo da impugnação de qualquer parte da
medição.
A expedição do certificado de pagamento poderá ser
retardada emquanto o
empreiteiro não tiver authenticado o registro das
medições. A assignatura do empreiteiro no livro importa
acceitação por parte
delle das medições como boas, salvo as
correcções que mais tarde
resultarem das medições finaes e de decisão do
Secretario de Estado
sobre informação do director da repartição
pela qual correrem as obras.
No caso do impugnação pelo empreiteiro,
proceder-se-á á nova medição,
e, si for caso disso, será sujeita a impugnação
á decisão do Secretario
de Estado.
Fica entendido que a verificação ou nova
medição será feita sem
prejuizo do serviço e não terá logar quando exija
tempo tal que demore
a preparação e conclusão das contas de pagamento
do mez.
Artigo 129. - Exceptuadas as classificações do
terrenos e das
obras as quaes poderão ser modificadas, serão
consideradas como
definitivas e finaes as medições provisorias de todos os
trabalhos e
obras cuja medição não possa ser mais tarde
verificada.
Artigo 130. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez
serão pagos dentro de trinta dias, contados do dia 10 do mez
seguinte
áquelle em que se effectuar a medição,
deduzindo-se 10 % da importancia
do serviço feito, os quaes ficarão retidos como
caução da final
execução do contracto e da solidez e boa
conservação das obras até o
recebimento definitivo. Nesses pagamentos serão deduzidas tambem
quaesquer quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 131. - Os resultados das medições
provisorias e
pagamentos mensaes em nenhum caso darão ao empreiteiro direito a
reclamações relativas ás contas finaes.
Artigo 132. - No prazo do 60 dias, depois de terminada cada
obra, proceder-se-á a medição final ;
concluída esta, serão organizados
os desenhos respectivos com as necessarias declarações
relativas á
classificação dos terrenos e das obras, distancias de
transporte e de
tudo mais que for necessário para calcular o serviço
feito. Esses
desenhos, depois de assignados pelo engenheiro, serão
apresentados ao
empreiteiro para assignal-os si com elles concordar.
Si o ompreiteiro tiver duvidas ou reclamações a fazer,
deverá
apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao director da
repartição pela qual correrem as obras, dentro do prazo
de cinco dias
contados da data em que houver recebido os desenhos, podendo tambem
requerer ao mesmo director, dentro deste prazo, nova
medição final ou
verificação da primeira, que será considerada
definitiva salvo caso
previsto no artigo seguinte.
Antes de começar a medição final será o
empreiteiro convidado com tres
dias de antecedencia para assistir a ella, procedendo-se á
revelia si
não comparecer.
Artigo 133. - Os desenhos de que trata o artigo anterior,
não
obstante assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só
poderão ter
valor e servir de base para a organização da conta final,
depois de
approvados pelo director da repartição pela qual correr a
obra, o qual,
poderá mandar proceder pelo mesmo ou por outro engenheiro
á nova
medição do todas ou de parte das obras.
Para assistir a esta nova medição será o
empreiteiro convidado nos termos da condição anterior.
Artigo 134. - Uma vez approvados pelo director da
repartição
pela qual correrem as obras os desenhos na medição final
serão feitos
os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados
os desenhos e calculos para servirem de base á
organização da conta
final, que só se fará depois de concluidas, medidas e
avaliadas
definitivamente todas as obras da empreitada. O empreiteiro será
convidado para examinar e authenticar, com sua assignatura, a conta
final, si não tiver reclamações a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e
devidamente
fundamentada, no prazo de 10 dias, contados da data em que o
empreiteiro tiver recebido convite para examinar a conta final.
Exgottado esse prazo, nenhuma reclamação do empreiteiro
será recebida e muito menos attendida.
Artigo 135. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as
multas e despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago
depois de
cessar a responsabilidade pela solidez e bôa
conservação das obras e
depois que forem estas recebidas definitivamente.
Artigo 136. - Applicam-se quanto ao pagamento das obras
executadas por preço de unidade de obra as
disposições estabelecidas
neste regulamento para o pagamento das outras obras feitas por
contracto, as quaes não forem contrariadas pelo disposto nos
artigos
antecedentes.
Artigo 137. - O pagamento das obras de
conservação de estradas
será effectuado por trimestre, em prestações
eguaes, á vista do
attestados do engenheiro, com os quaes se prove terem sido cumpridas
satisfatoriamente as disposições do respectivo contracto.
As prestações pela conservação de estradas
não serão pagas nos periodos
em que a conservação não houver sido feita pela
forma contractada,
ainda mesmo que os serviços não executados o sejam em
periodos
subsequentes.
Artigo 138. - No parecer relativo ao pagamento de
conservação de
estradas deverá o engenheiro declarar si o arrematante cumpriu
ou não
seus deveres durante o trimestro a pagar-se.
Artigo 139. - Dos pagamentos pela conservação de
estradas não se farão deducções para
caução.
Artigo 140. - O Governo não se responsabiliza pelo
pagamento dos
salarios aos operarios empregados na execução de obras
que não sejam as
realizadas por administração de engenheiros das
repartições de obras do
Estado.
CAPITULO X
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Artigo 141. - O presente regulamento entrará em inteiro
vigor a 1.° de Fevereiro do 1902.
Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio o Obras Publicas, 10
de Janeiro de 1902.
A. Candido Rodrigues.
Quadro n. 1
CORES C0NVENCIONAES
MOVIMENTO DE TERRAS
Terras a excavar. - Gomma gutta.
Espaço a aterrar. - Cor de rosa feita com carmim.
ALVENARIAS
Alvenaria ordinaria. - Carmim muito
fraco.
Alvenaria de apparelho. - Vermelho vivo de carmim.
Alvenaria de tijolos. - Vermelho e nankim e riscos mais carregados da
mesma cor
Alvenaria de pedra secca. - Terra do sienne calcinada e tinta neutra
fraca. Antes de passar a tinta se desenham com as pennas as pedras mais
ou menos rectangulares.
OBRAS DE MADEIRA
Em elevação. - Terra de
sienne fraca.
Em córte. - Terra de sienne carregada com traços de sepia.
FERRO
Em elevação. - Azul da
Prussia claro.
Em córte. - Mesma cor com traços mais fortes.
PONTE
Em elevação. - Azul da
Prussia e carmim claros.
Em córte. - Mesma cor com traços mais fortes.
BRONZE E COBRE
Em
elevação. - Gomma-gutta e carmim.
Em córte. - Mesma cor com traços mais fortes.
CHUMBO, ESTANHO E ZINCO
Azul nankim muito deluido.
VIDRO
Azul da Prussia e gomma-gutta muito
deluidos.
TIJOLOS REFRACTARIOS
Ocre amarello.
CONCRETOS
Em planta - Terra de sienne calcinada
e
tinta neutra fraca. Pedaços de
pedra são desenhados de uma maneira irregular sob a superficie,
antes
de se collocar a tinta.
Em córte - Carmim muito fraco. Fragmentos de pedra são
desenhados á penna, antes de se passar a tinta.
ENROCAMENTOS
Em planta. - Terra de sienne
calcinada
e retoques com sepia.
Estes retoques são destinados a dar relevo aos seixos que
compõem o
enrocamento e que são desenhados á penna antes de se
collocar a tinta.
Em córte. - Carmim muito fraco. Antes de se collocar a tinta se
desenham os seixos á penna.
CASCALHO
Em planta. - Terra de sienne
calcinada
fraca.-Areia e alguns pequenos seixos á penna com a mesma tinta
mais forte.
Em córte. - Carmim muito fraco. Areia e pequenos seixos á
penna, com nankim.
AREIA
Em planta e em córte. - Mesmas
tintas que para o cascalho
porém, a areia é desenhada á penna sem os pequenos
seixos.
ROCHEDOS
Em planta. - Terra neutra e toques de
terra de sienne calcinada,
applicadas com dois pinceis. Retoques com terra de sienne misturada com
sepia. Estes retoques sao de tinta mais carregada e figuram as fendas
dos rochedos.
Em córte. - Carmim fraco. Fendas irregulares são
desenhados
á penna, antes de se passar a tinta.
VASA
Carmim muito fraco. Traços de
pennas irregulares, mais ou menos
horizontaes e gradativamente affectados, são desenhados antes de
se
passar a tinta.
TERRENO EM CÓRTE
Sepia natural, com um pouco de carmim. Linha de solo reforçada e com tinta de sepia mais forte. Retoques irregulares com a mesma tinta.
CALÇADA EM PLANTA
Tinta neutra o carmim muito fraco,
misturados ; toques de terra de
sienne com um segundo pincel, antes que a tinta fique secca. As pedras
são ligeiramente desenhadas de antemão.
CALÇADA EM CORTE
Carmim muito fraco. Antes de dar a
tinta desenham-se com a penna as
pedras, abaixo uma camada de areia com auxilio de pontos, e abaixo o
terreno por alguns grupos de traços irregulares e de sentidos
diversos.
EMPEDRAMENTO EM PLANTA
Terra do sienne calcinada e tinta
neutra, empregadas com dois pinceis.
Seixos pequenos são desenhados á penna antes de se passar
a tinta.
EMPREDAMENTO EM CÓRTES
Carmim muito fraco. Antes de se passar a tinta desenham-se com a penna pequenos seixos sobre toda a espessura do empedramento, e abaixo o terreno como para as calçadas.
TELHAS EM ELEVAÇÃO OU
EM PLANTA
Terra do sienno calcinada e carmim.
CIDADES E VILLAS ATRAVESSADAS POR
ESTRADAS
Edificios particulares. - Nankim
fraco
com traço forte, em baixo e á direita.
Edificios publicos. - Mesma tinta, mais forte, e tambem os
traços.
Parte dos edificios que têm de recuar. - Amarello sobre o fundo
cinzento das casas.
Parte da rua sobre a qual têm de avançar as
construcções. - Cor de rosa claro.
TERRAS LAVRADAS
Gomma-gutta, carmim e um pouco de
nankini.
TERRAS HUMIDAS
A mesma côr, repassada de azul
claro.
PRADOS
Azul e gomma-gutta, a primeira com
maior proporção.
FLORESTAS E BOSQUES
Mesmas tintas, predominando a
gomma-gutta.
POMARES
Verde amarellado entre os prados e os
das florestas.
TERRAS EM POUSIO
Verde claro com toques de amarello e
carmin.
CAPOEIRAS
Verde e amarellos claros.
TERRAS INCULTAS
Verde e carmim claros.
TERRENOS ESTEREIS
Verde baço feito de azul, gomma-gutta, sepia e nankim, com alguns claros do azul ou do côr de rosa.
PRADOS HUMIDOS
Azul puro e claro sobre a côr
dos prados.
PANTANOS
Verde para os logares seccos e azul
para os molhados.
LAGÔAS
Azul e muito pouco nankim.
RIOS, RIBEIROS E LAGOS
Azul da Prussia puro.
MAR
Azul com um pouco de gomma-gutta.