DECRETO N. 994, DE 10 DE JANEIR0 DE 1902

Dá regulamento para execução das obras publicas do Estado

O Presidente do Estado de S. Paulo, do accôrdo com o n. 2. artigo 36 da Constituição do Estado, e tendo em vista o decreto n.627, de 26 de Dezembro do 1898, e a lei n. 728, de 24 do Outubro de 1900, 
Decreta :

Artigo unico. - Para execução das obras publicas a cargo do Estado, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1902.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. Candido Rodrigues. 

Clausulas a que se refere o decreto n. 994, desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROJECTOS DE OBRAS

Artigo 1.º - Nenhuma obra será executada, a expensas dos cofres publicos, sem que préviamente sejam submettidos ao Governo e por elle approvados os respectivos projectos o orçamentos, salvo os casos de grande urgencia ou pequena importancia das obras, em que o Governo poderá dispensal-os.
Artigo 2.º - O projecto, quando for exigido pela natureza ou importancia da obra, deverá comprehender :
§ 1.º - A planta geral da obra.
§ 2.º - As plantas parciaes, córtes, perfis e desenhos de detalhes necessarios para se tormar uma idéa exacta de cada uma das partes da obra.
§ 3.º - O orçamento.
§ 4.º - A tarifa dos salarios do pessoal e dos preços elementares dos materiaes e utensis.
§ 5.º - A tarifa dos preços compostos.
§ 6.º - Uma memoria descriptiva da natureza e qualidade da obra, das circumstancias locaes que com esta tenham relação, tanto na parte scientifica como na economica, da construcção, da utilidade e conveniencia de sua execução, das facilidades e difficuldades que terão de encontrar na marcha dos trabalhos.
Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e observações necessarias para se poder formar juizo seguro acerca da importancia da obra e do melhor meio de leval-a a effeito com a devida solidez e economia.
§ 7.º - As condições especiaes que se deverão observar na execução da obra.
Artigo 3.° - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado forneça o material, o orçamento deverá ser discriminado, de modo a ter-se em separado o orçamento do mesmo material, devendo acompanhar as condições geraes e especificações que tenham de ser observadas pelo contractante do fornecimento.
Artigo 4.º - Os orçamentos e tarifas de preço serão organizados segundo os modelos annexos sob ns. 1 e 2.
Artigo 5.º - As plantas e quaesquer outros desenhos serão feitos nas escalas que forem determinadas pelo director da repartição, segundo a natureza do serviço.
Artigo 6.º - Todos os desenhos, além de conterem a escala segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.
Artigo 7.º - Os pontos que servirem de origem de nivelamento serão referidos a um ponto qualquer de posição invariavel, ou pelo menos a um marco fixamente collocado.
Artigo 8.º - Nas aquarellas empregar-se-ão as tintas convencionaes especificadas no quadro n. 1.
Artigo 9.º - Nenhuma obra será auctorizada, ou contractada, tendo por base um orçamento de data anterior a um anno antes da data da auctorização ou contracto, sem que préviamente seja revisto o orçamento, de accôrdo com os ultimos preços dos materiaes e salarios, na zona onde tiver de ser executada a obra. 

CAPITULO II 

DO SYSTEMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS 

Artigo 10. - Approvados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os projectos de quo trata o capitulo precedente, serão as obras executadas por administração ou por contracto.
As obras executadas por contracto o podem ser, quer por via de adjudicação publica, quer por convenção feita de mutuo accôrdo.
Artigo 11. - Serão executadas por administração :
§ 1.º  - As obras que, por sua natureza, não puderem ser confiadas a arrematantes ;
§ 2.º  - Aquellas que, pela sua urgencia, não puderem admittir os prazos estipulados para a adjudicação;
§ 3.º  - Aquellas que, por natureza, não puderem ser orçadas com a necessaria exactidão; nenhuma, porém, podendo ser auctorizada sem orçamento ao menos approximado ;
§ 4.º - Aquellas para as quaes não comparecerem proponentes idoneos em duas praças consecutivas, salvo a excepção do artigo seguinte.
§ 5.º - Aquellas que, a juizo do Governo, convir que sejam entregues á execução por camaras municipaes.
Artigo 12. - Serão executadas por convenção de mutuo accordo :
§ 1.º - As obras que não forem arrematadas em duas praças consecutivas e para as quaes houver proposta fóra da praça, comtanto que não estejam comprehendidas nas excepções do artigo 11.
§ 2.º - As obras do valor inferior á quantia de 10:000$000.
Artigo 13 - Serão executadas por contracto, pela regra de adjudicação publica, todas as obras que não estiverem comprehendidas nos casos mencionados nos dois artigos antecedentes. 

CAPITULO III 

DA EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO 

Artigo 14. - As obras executadas por administração sel-o-ão, segundo ordem do Governo, por um dos tres modos seguintes :
1.º Sob a direcção de profissionaes habilitados ou de pessoas idoneas. 
2.º Sob a direcção immediata de engenheiros das repartições de obras do Estado.
3.º Sob direcção e responsabilidade das camaras municipaes.
Artigo 15. - O engenheiro ou encarregado de obras por administração tratará de reunir, no menor prazo possivel, o pessoal e material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam activamente, e sem interrupção, até ficarem concluidos.
Artigo 16. - Os administradores, apontadores, mestres, contramestres, feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas obras, serão de livre escolha do engenheiro ou encarregado
Artigo 17. - Para fiscalisar o trabalho dos operarios e o fornecimento dos materiaes, poderão os engenheiros o encarregados das obras nomear um mestre ou administrador para cada uma das obras cuja direcção lhes for commettida. Sempre, porém, que o pessoal não exceder a oito operarios, os contramestres, quando os houver, servirão de mestres ou administradores, com uma gratificação nunca superior á quinta parto do jornal respectivo, sem que, por isso, fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 18. - Poderão ter mestre ou administrador e, ao mesmo tempo, apontador, unicamente as obras em que não se empreguem menos de trinta pessoas. Nas obras em que não existir apontador serão as respectivas funcções exercidas pelos mestres ou administradores.
Artigo 19. - Tambem poderão os engenheiros ou encarregados ter permanentemente junto de si, mediante prévia auctorização do director da repartição pela qual correr a obra, um administrador, desde que haja diversas obras executadas administrativamente, sob a direcção de um só engenheiro ou encarregado.
Artigo 20. - Quando for conveniente dividir o pessoal em duas ou mais turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um feitor para cada uma das que tiverem mais de quinze operarios, servindo nas de menor pessoal como chefe de turma os operarios que forem designados, com uma gratificação nunca superior á quinta parte do jornal respectivo, sem que por isso fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 21. - Os engenheiros ou encarregados não poderão, sem previa auctorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e operarios, salarios superiores aos fixados nas tabellas approvadas pelo Secretario de Estado.
Artigo 22. - Na execução das obras observarão os engenheiros ou encarregados fielmente os planos approvados, não podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os sem auctorização escripta do Secretario de Estado. Os engenheiros ou encarregados que fizerem ou auctorizarem qualquer alteração ficarão responsaveis pelas depesas de demolição e reconstrucção da parte alterada.
Artigo 23. - Tambem não poderão os engenheiros ou encarregados fazer, sem auctorização, mais obras, além das especificadas nos orçamentos e condições de execução approvadas, sob pena de ficarem responsaveis por qualquer excesso de despesas que resultar da não observancia desta disposição.
Artigo 24. - Os orçamentos ou consignações marcadas para qualquer obra não poderão ser excedidos e, no caso contrario, ficará a despesa excedente a cargo de quem a tiver indevidamente auctorizado.
Artigo 25. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis pela boa execução das obras que dirigirem.
Artigo 26. - Logo depois de concluida qualquer obra por administração, os engenheiros ou encarregados remetterão ao director da repartição pela qual correr a mesma obra um mappa demonstrativo da despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença, si houver, entre o orçado e o effectivamente despendido e as causas a que attribuem essa differença.
Artigo 27. - Juntamente com os mappas de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros ou encarregados uma relação dos materiaes, bem como dos utensis que tiverem sobrado, especificando detalhadamente o seu estado e valor, e indicando o destino que convenha dar-se a esses objectos.
Artigo 28. - O mappa demonstrativo, bem como a relação a que se referem os artigos 26 e 27, serão submettidos, em cópia, ao Secretario de Estado, com informação do director da repartição pela qual correr a obra.
Artigo 29. - Os engenheiros ou encarregados communicarão ao director da repartição pela qual correr a obra, dentro do prazo maximo de quinze dias, as datas em que os trabalhos tiverem começo e ficarem concluidos, e o mais que occorrer relativamente á sua execução.
Artigo 30. - Quando qualquer obra carecer de reparos, cuja urgencia for tal que haja perigo em esperar auctorização para executal-os, o director da repartição pela qual correr a obra os mandará fazer, independentemente de auctorização prévia, justificando a urgencia e enviando, dentro do prazo maximo do quinze dias, o orçamento da despesa a fazer-se com taes reparos, afim de ser submettido ao Secretario de Estado.
Artigo 31. - Todos os actos que, na fórma dos artigos antecedentes, exijam a intervenção do Secretario de Estado, serão solicitados por intermedio e com informação do director da repartição pela qual correr a obra. 

CAPITUO IV 

DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO 

Artigo 32. - O pagamento das obras feitas por administração, nos casos dos ns. 1 e 2 do artigo 14, será realizado por meio de férias.
Artigo 33. - O pagamento das obras feitas por administração, no caso do n. 3 do artigo 14, será realizado por prestações, conforme for estipulado pelo Governo no acto de auctorização.
§ 1.° - Cada prestação corresponderá a uma certa porção da obra projectada, pelos preços do orçamento.
§ 2.° - A ultima prestação só será paga depois que, por engenheiro do Estado, for attestada a boa execução das obras de accôrdo com o projecto e orçamento approvados. 
Artigo 34. - As férias das obras feitas por administração serão organizadas em duplicata pelos engenheiros ou encarregados, contendo a despesa feita em cada obra, no periodo que comprehender a féria, a relação nominal dos respectivos credores e da quantia a que cada um delles tiver direito e serão remettidas á Secretaria do Estado, por intermedio do direclor da repartição pela qual corror a obra, até o dia 10 de cada mez.
Artigo 35. - As férias deverão constar:
1.º Dos documentos dos diversos fornecedores;
2.º Da féria propriamente dita, isto é, de uma relação nominal de todos os empregados na obra, com a declaração dos cargos, vencimentos ou jornaes de cada um, total que lhes compete, numeros de dias de trabalho, sendo tudo organizado segundo os modelos A e B. As férias serão acompanhadas de descripção minuciosa da natureza e quantidade do serviço feito durante o período a que ellas se referirem, de modo a poder-se avaliar o progresso da obra.
Artigo 36. - Apresentadas as férias, serão visadas pelo director da repartição pela qual correr a obra e remettidas á Secretaria de Estado, para o necessario processo e requisição do pagamento.
Artigo 37. - O pagamento das férias de operarios será feito aos engenheiros, ou a quem estiver encarregado da obra, a quem incumbe, sob sua responsabilidade, pagar ao pessoal mencionado nellas. 
Serão passados os recibos nas férias e devolvidas estas á Secretaria de Estado. Verificado que os recibos estão passados regularmente, cessará a responsabilidade do encarregado da obra.
Artigo 38. - Os pagamentos aos fornecedores serão feitos directactamonte a estes ou a seus procuradores, salvo si se tratar de fornecimento de importancia inferior a cem mil réis quando na Capital e a trezentos mil réis no interior do Estado, casos em que os pagamentos poderão ser feitos por intermédio do encarregado da obra.
As pessoas que receberem as importancias passarão recibos nas relações de credores.
Sempre que fôr possível, serão os pagamentos feitos em presença dos engenheiros incumbidos das obras.
Artigo 39. - Quando o Secretario de Estado o entender conveniente, auctorizará que qualquer pagamento aos fornecedores seja feito por intermédio dos engenheiros ou encarregados das obras.
Artigo 40. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito por falta sua.
Artigo 41. - Excepcionalmente, quando for demonstrado ao Secretario do Estado ser esta medida necessaria, poderá ser feito ao engenheiro ou encarregado da obra o adeantamento da quantia precisa para as despesas de um mez.
Artigo 42. - Para poder receber o adeantamento a que se refere o artigo antecedente, deverá o engenheiro ou encarregado da obra apresentar á Secretaria de Estado, por intermedio do director da repartição pela qual correr a obra, até o dia 5 de cada mez, uma demonstração, em duas vias, das despesas a pagar.
Artigo 43. - Feitos os pagamentos com o adeantamento recebido, deverá o engenheiro ou encarregado da obra organizar sua prestação de contas, de conformidade com os artigos antecedentes, remettendo á Secretaria de Estado, por intermedio do director da repartição pela qual correr a obra, para ser devidamente processada, abonando-se-lhe, em conta do adeantamonto recebido, a quantia que fôr julgada liquida e devidamente documentada.
Artigo 44. - Não se fará novo adeantamonto enquanto o engenheiro ou encarregado da obra nâo houver prestado as contas relativas ao adeantamento anterior.
Artigo 45. - No acto de receber novo adeantamento deverá o engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a importância do saldo em seu poder relativo ao adeantamento anterior. 

CAPITULO V 

DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO 

Artigo 46. - Approvados pelo Secretario de Estado os projectos das obras que tenham de ser executadas, na forma deste regulamento, por contracto e via de adjudicação publica, será annunciada a respectiva arrematação pelo edital da Superintendencia de Obras Publicas ou outra repartição de obras, com prazo não inferior a quinze nem superior a noventa dias.
1.º Pela folha official ;
2.º Por uma ou duas folhas de maior circulação do Estado ;
3.º Em casos excepcionaes na Capital da Republica e no extrangeiro.
§ unico. - Nos editaes se especificará a natureza da obra, a quantia em que tiver sido orçada, a especie e importancia da garantia que se exigir dos proponentes, os logares em que podem ser consultados os planos e condições geraes e especiaes, o prazo marcado para o recebimento das propostas e, finalmente, o lugar, dia e hora em que deve ter lugar a abertura das propostas.
Artigo 47. - As plantas e mais desenhos relativos ás obras, os orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos serão franqueados aos concorrentes, na Capital, no escriptorio das repartições pelas quaes correrem as obras, e, no interior, nas secretarias das camaras municipaes, nas localidades onde tenham de ser feitas as obras.
Artigo 48. - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado se reserve o fornecimento dos materiaes, e taes materiaes tenham de ser importados do extrangeiro, abrir-se-á concorrencia primeiramente para a adjudicação do fornecimento delles.
Artigo 49. - Feito o contracto para o fornecimento dos materiaes de precedencia extrangeira, proceder-se-á á concorrencia para o contracto de execução das obras.
Artigo 50. - Para a adjudicação do fornecimento de materiaes, celebração dos respectivos contractos e condições geraes dos mesmos, applicar-se-ão, no que for possivel, as disposições deste regulamento.
§ unico. - No caso de grande urgencia, o mínimo prazo do artigo 46 deste regulamento poderá ser reduzido ao que for julgado conveniente pelo Secretario de Estado.
Artigo 51. - Todo concorrente deverá apresentar á Repartição competente sua proposta, em carta fechada, assignada com firma reconhecida e com indicação no envolucro, para não se confundir com as de outra natureza.
§ 1.° - O concorrente deverá declarar na proposta os prazos para inicio, conclusão e conservação das obras.
§ 2.° - A proposta deverá ser acompanhada do conhecimento do Thesouro, relativo á caução sobre o valor do orçamento para garantir a assignatura do contracto e a boa execução dos trabalhos, e de um documento provando a idoneidade do proponente, quando não seja profissional.
Artigo 52. - A caução a que se refere o § 2.° do artigo antecedente será calculada da seguinte fórma :
Para obras de valor superior a 10:000$000 até 15:000$000 - 300$000 ;
Do mais de 15:000$ 00 até 25:00 $000 - 600$000 ;
De mais de 25:000$000 até 35:000$000 - 1:000$000 ;
De mais de 35:000$000 até 50:000$000 - 2:000$000 ;
De mais de 50:000$000 até 100:000$000 - 3:000$000;
De mais de 100:000$000 até 150:000$000 - 5:000$000 ;
De mais do 150:000$000 até 250:000$000 - 8:000$000 :
De mais de 250:000$000 até 500:000$000 - 15:000$000;
De mais de 500:000$000 - 30:000$000.
Artigo 53. - Para fazer o deposito da caução no Thesouro, deverão os concorrentes pedir guia na repartição competente até ás 3 horas da vespera do dia marcado para o recebimento das propostas.
§ unico. - Não serão tomados em consideração os pedidos de guia feitos depois da hora marcada neste artigo.
Artigo 54. - No dia e hora previamente annunciados para abertura das propostas, em uma das salas da repartição, presentes o director da mesma e um empregado, por este designado, proceder-se á ao recebimento e abertura das que forem apresentadas pelos proponentes ou representantes legais.
§ unico. - Nenhuma proposta será acceita depois de aberta qualquer das já apresentadas.
Artigo 55. - Abertas as propostas em presença dos proponentes ou representantes legaes, o director verificará si satisfazem ás exigencias do regulamento e, em seguida, as enviará á secção competente afim de que, devidamente informadas e classificadas, subam á decisão do Governo, dentro do prazo máximo de 15 dias, contados da data da abertura.
§ unico. - Na classificação serão preferidos, quando não haja grande desigualdade nas outras condições :
1.º Os concorrentes que tiverem cumprido satisfactoriamente contractos analogos celebrados com o Estado ;
2.º Os que possuírem maiores habilitações para dirigirem as obras ;
3.° Os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.
Artigo 56. - Serão declaradas desde logo rejeitadas :
1.º As propostas que excederem do preço do orçamento publicado ;
2.º As que não se conformarem com as condições geraes e especiaes para a execução da obra ;
3.º Aquelas cujos preços se basearem sobre os das propostas dos outros concorrentes ;
4.° As que não vierem acompanhadas do conhecimento da respectiva caução ;
5.° Aquellas cujos proponentes tenham soffrido, por mais de uma vez, a pena de rescisão por manifesta infracção de contractos ;
6.º Aquelas cujos proponentes tiverem demanda com a Fazenda ;
7.º As que tiverem emendas, rasuras ou condições essenciaes á margem ou fora do corpo das propostas.
Artigo 57. - De tudo se lavrará uma acta assignada pelo director da Repatição e lida em presença dos proponontes ou de quem suas vezes fizer, os quaes tambem poderão assignar, si assim quizerem.
Artigo 58. - As propostas rejeitadas serão entregues aos seus donos, com a declaração dos motivos da rejeição, assignada pelo director da repartição.
Artigo 59. - Será ordenada immediatamente a restituição da caução relativa á proposta que houver sido rejeitada.
Artigo 60. - Si dois ou mais proponentes offerecerem preço egual ao das outras propostas, poder-se-á proceder, em presença do Secretario de Estado, a uma praça verbal, á qual só serão admittidos os ditos concorrentes.  
Artigo 61. - O Secretario de Estado poderá acceitar a proposta indicada, a que lhe parecer mais vantajosa, ou rejeitar todas
Artigo 62. - Quando as obras tiverem de ser executadas em diversos trechos, só em falta de outros concorrentes poderá ser adjudicado mais de um trecho a um individuo, salvo si desta prohibição resultar desvantagem para o Estado.
Artigo 63. - Si, passado o prazo do sessenta dias, da data da abertura das propostas, não houver sido feita a escolha de nenhuma, fica salvo aos concorrentes o direito de retirarem-se da concorrencia, levantando a importancia de suas cauções.
Artigo 64. - Feita a escolha de uma proposta, será esta remettida á repatição competente para celebrar-se o contracto, mandando-se restituir aos demais proponentes a importancia de suas cauções.
Artigo 65. - Perde a importancia da caução, em proveito do Estado, o proponente acceito, que não comparecer para assignatura do contracto no prazo de dez dias a contar da publicação no Diario Official da acceitação de sua proposta.
§ unico. - O prazo referido neste artigo poderá ser prorogado por mais cinco dias, por motivo de força maior, a juizo do director da repartição pela qual correr a obra.
Artigo 66. - No caso do artigo antecedente poderá o Secretario de Estado acceitar outro dos proponentes, convidando-o a prestar de novo a caução, ou mandar proceder á nova concorrencia, si for caso della, na fórma deste regulamento. 

CAPITULO VI 

Artigo 67. - Os contractos para execução de obras publicas serão lavrados nas repartições pelas quaes correrem as obras, em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo director da repartição.
Artigo 68. - Assignarão os contractos o director da repartição, o concorrente acceito ou seu bastante procurador e duas testemunhas.
Artigo 69. - Todos os contractos ficarão dependentes da approvação do Secretario de Estado.
Para esse effeito, immediatamente depois da assignatura de um contracto deverá a repartição na qual tenha elle sido feito remetter uma cópia authentica á secretaria, juntamente com a proposta acceita, em original.
Artigo 70. - No acto da assignatura do contracto, dar-se-á ao arrematante, mediante recibo, cópia authentica do todos os desenhos, orçamentos e mais documentos que formarem parte integrante do projecto, e tambem um exemplar impresso do presente regulamento.
Quando o contracto fôr assignado por procuração, entender-se-á que o facto de estar o procurador auctorizado a assignal-o o auctoriza egualmente a receber as referidas peças, não podendo o arrematante fazer reclamação alguma, sob pretexto de extravio devido ao seu procurador.
Artigo 71. - Nos contractos se deverá designar :
§ 1.° - A natureza da obra ;
§ 2.° - As epochas em que as obras devem ter começo e ficar concluidas ;
§ 3.° - O valor dos pagamentos e os periodos em que devem ser effectuados ;
§ 4.° - O prazo durante o qual é o arrematante obrigado a conservar a obra depois de concluida.
No caso de não ser fixado no contracto o prazo de conservação, entender-se-á que elle é de seis mezes.
Artigo 72. - As clausulas geraes dos contractos, bem como as penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcriptas nos contractos ; far-se-á, porém, a declaração de que os arrematantes se submettem a essas clausulas, e que constam do presente regulamento, recebendo o arrematante um exemplar impresso delle no acto da assignatura do contracto, mediante recibo.
Artigo 73. - Os prazos fixados nos contractos para o começo ou conclusão de obras só poderão ser prorogados, provando os arrematantes a superveniencia de circumstancias extraordinarias e imprevistas.
A prorogação só será concedida si houver sido requerida antes de findo o primeiro prazo, salvo circumstancias imprevistas.
Artigo 74. - O director da repartição pela qual correr a obra é competente para conceder, nos casos do artigo antecedente, uma primeira prorogação do prazo, não excedente da metade do primitivamente marcado.
Nos demais casos a prorogação só póde ser concedida pelo Secretario de Estado. 

CAPITULO VII 

CLAUSULAS GERAES DOS CONTRACTOS 

Artigo 75. - Todos os contractos relativos á execução de obras publicas, que resultem de adjudicação publica ou de convenções feitas de mutuo accôrdo, são submettidos, em tudo o que lhes é applicavel, ás disposições dos artigos seguintes.
Artigo 76. - O contractante de obras é obrigado :
§ 1.º - A não alterar o plano da obra ;
§ 2.º - A participar ao director da repartição pela qual correr a obra ou ao engenheiro fiscal da obra o dia em que começar a obra e o lugar onde se acham os materiaes, afim de serem examinados :
§ 3.º - A não fazer mais obras além das específicadas nos contractos, sem ordem escripta do engenheiro ;
§ 4.° - A seguir fielmente as instrucções que receber do engenheiro, podendo recorrer ao director, quando por ellas se sentir prejudicado ;
§ 5.º - A acompanhar o engenheiro quando for examinar as obras, por si ou seus prepostos ;
§ 6.º - A tomar as providencias necessarias para que a circulação não seja embaraçada ou interrompida, quando as obras tiverem de ser executadas em alguma via publica ;
§ 7.º - A residir, por si ou seus prepostos, no logar da obra ou suas proximidades, comnmunicando, no segundo caso, ao engenheiro a pessoa incumbida de dirigir a obra, entendendo-se como dadas ao arrematante as ordens intimadas a esta ;
§ 8.º - A retirar, dentro do prazo do 24 horas, para logar distante, todo o material que o engenheiro condemnar como improprio para ser applicado á obra, por não ter as qualidades ou condições exigidas, sob pena de mandar o engenheiro removel-o á custa do arrematante.
Artigo 77. - Todo o material será de primeira qualidade e empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser previamente examinado pelo engenheiro.
Poderá este recusar, durante a execução da obra e mesmo depois de empregado o material cuja má qualidade ou defeito tenha escapado na occasião do exame, ficando o arrematante obrigado a substituil-o immediatamente o a demolir as partes da obra onde o houver empregado.
Artigo 78. - A acquisição de parte ou de todo o material será bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto será comprovado por attestações dignas de fé.
Artigo 79. - O arrematante poderá representar sobre a conveniencia de alterar-se o plano da obra em andamento.
Artigo 80. - O director da repartição pela qual correr a obra tambem poderá alterar esse plano, intimando por escripto ao arrematante, que será obrigado a acceitar a alteração, excepto quando importarem as obras additadas, alteradas ou supprimidas em mais de um quarto do valor do contracto, ou quando já tiver feito acquisição de materiaes que venham a ficar inutilizados em consequencia das modificações feitas, salvo si nesta ultima hypothese o Governo quizer pagar os materiaes pelos preços correntes.
A importancia da alteração será calculada pelos preços do orçamento da obra contractada, reduzidos ao valor da adjudicação. Si nesse orçamento não estiverem contemplados os preços das obras alteradas proceder-se-á á sua determinação por meio de accôrdo entre o director da repartição respectiva e o arrematante, decidindo em definitivo o Secretario do Estado. As modificações do contracto serão especificadas em um termo, em o qual se procederá como para o contracto primitivo.
§ unico. - Quando a alteração do plano a que se refere este artigo importar augmento de despesa sobre o valor do contracto ou moficar essencialmente o mesmo plano, não poderá ser feita sem auctorização do Secretario de Estado.
Artigo 81. - Nenhum arrematante terá direito a indemnização de qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou damnos. Não são comprehendidos, comtudo, na disposição antecedente os casos de força maior, devidamente provados, a juizo do Secretario de Estado, comtanto que, no prazo maximo de quinze dias, contados do acontecimento que determinar o caso de força maior, tenham sido communicados por escripto pelo arrematante ao engenheiro.
Artigo 82. - Nenhum arrematante poderá transferir o respectivo contracto, no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem prévio consentimento do Governo.
Artigo 83. - O arrematante ou seu preposto deverá acompanhar o engenheiro nas visitas de inspecção, quando este o exigir.
Artigo 84. - Serão feitas á custa do arrematante todas as despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçamento e medição das obras.
Artigo 85. - Quando os engenheiros presumirem que existem nas obras vicios de construcção ou infracção das disposições do contracto, ordenarão quer em curso de execução, quer antes do recebimento provisorio, a demolição e a reconstrucção das obras presumidas viciosas. As despesas resultantes desta verificação ficarâo a cargo dos arrematantes si se verificar o fundamento da suspeita, e correrão por conta do Estado si se reconhecer a improcedencia della.
Artigo 86. - Será a obra considerada em abandono quando o arrematante, findo o prazo marcado em seu contracto para inicial-a, não tenha começado os trabalhos, ou quando sem auctorização da repartição pela qual correr a obra, suspendel-os por espaço de tempo igual ao marcado para o inicio do serviço.
Nestes casos, intimar-se-á o arrematante, sob pena de rescisão, a dar andamento aos trabalhos dentro de um prazo que lhe fôr marcado, nunca maior que o do inicio ; não ficando, entretanto, o arrematante isento da multa em que houver incorrido pelo abandono da obra
Artigo 87. - A intimação a que se refere o artigo antecedente será feita em carta registrada, assignada pelo director da repartição pela qual correr a obra, ou na falta desse meio, em edital publicado no Diario Official e em duas folhas de maior circulação da Capital, por três dias consecutivos, considerando-se intimado o arrematante, no fim deste ultimo prazo.
Artigo 88. - Nenhuma alteração será feita nos preços estipulados no contracto, ainda que se dê allegação justificada, por qualquer das partes, de alta ou baixa de preços da mão de obra ou de materiaes.
Artigo 89. - O contracto póde ser rescindido, no caso de morte de arrematante, quando, no prazo de 20 dias, contado do dia do fallecimento, os herdeiros não communicarem que tomam sobre si o cumprimento de suas clausulas.
Neste caso a obra feita e o material existente serão pagos aos herdeiros pelos preços da adjudicação.
Artigo 90 - No caso de fallencia do arrematante será o contracto rescindido, sendo a obra feita e o material existente pagos pelos preços da adjudicação a quem de direito.
Artigo 91. - Sempre que a rescisão for imposta como pena ao arrematante, só terá elle direito á quantia em que importarem os trabalhos executados e os materiaes que puderem ser aproveitados, pelo preço da adjudicação.
Artigo 92. - Não terá o arrematante direito ao pagamento de quantia alguma, a titulo do indemnização das despesas feitas, quer com a compra de utensis, quer com trabalhos preparatorios para a execução da obra, si a rescisão do contracto for imposta como pena.
No caso contrario, porem, isto è, de não ter o arrematante dado causa á rescisão, o Governo o indemnizará de todas as despesas que houver razoavelmente feito para a continuação do contracto.
Ao pagamento precederá a avaliação do engenheiro feita pelos preços do orçamento que tiver servido de base á arrematação, reduzidos em proporção do abatimento que tiver havido pelo contracto.
Artigo 93. - As obras serão acceitas provisoriamente depois de concluidas e examinadas pelo engenheiro.
O recebimento provisorio importa para o arrematante a exoneração de qualquer responsabilidade, por infracção do contracto no decurso da execução das obras, não o isentando, porém, da responsabilidade pela má execução destas, verificada no recebimento definitivo ou antes.
Artigo 94. - Dentro de um mez depois de recebida a communicação escripta do arrematante de estar a obra concluída, deverá o director da repartição pela qual correr a obra ter providenciado para o seu recebimento provisorio.
Si o não tiver feito, o arrematante o communicará, para os devidos effeitos, ao Secretario de Estado.
Si da data do recebimento da communicação escripta, feita ao director da repartição pela qual correr a obra, houver decorrido prazo egual aquelle em que o arrematante é obrigado a conservar a obra, sem que tenha sido feito o exame desta e realizada a sua acceitação, cessará a responsabilidade do contractante.
Cessará egualmente a responsabilidade do contractante si, decorrido um mez depois de recebida communicação escripta de haver terminado o prazo para a conservação das obras, não proceder a repartição aos devidos exames para o recebimento definitivo.
Artigo 95. - Depois de recebidas as obras provisoriamente, serão os arrematantes obrigados a conserval-as em perfeito estado, durante um certo prazo, que será determinado nos respectivos contractos e que variará conforme a natureza da obra.
Findo este prazo e estando as obras em perfeito estado o engenheiro o communicara ao director da repartição, o qual mandará lavrar o termo de recebimento definitivo para ser assignado com o arrematante e remettido á Secretaria de Estado com o respectivo attestado.
Artigo 96. - O arrematante deverá assistir ao recebimento provisorio ou definitivo das obras, ou nomear procurador para o representar e assignar o termo do recebimento. Para esse fim o engenheiro designará, por escripto, com a necessária antecedencia, o dia e hora em que o acto deve ter logar e nesse dia procederá ao exame das obras, mesmo á revelia do arrematante, si este não comparecer, o que será mencionado no termo do recebimento definitivo.
Artigo 97. - Si, decorridos dous terços do prazo para conclusão da obra, não houver serviço equivalente á metade do contractado, assim como no caso de suspensão dos trabalhos, o engenheiro intimará, por escripto, o arrematante para lhes dar maior andamento ou activo impulso, dentro de um prazo determinado e segundo os meios que indicar.
Si, findo o prazo marcado, não tiver o arrematante obedecido á intimação, poderá o contracto ser ser rescindido, e neste caso os serviços até então executados serão avaliados pelo preço do orçamento, com o desconto proporcional ao abatimento feito no acto da arrematação, e será a obra concluida ou por meio de nova adjudicação ou administrativamente, ficando o arrematante responsavel por qualquer excesso que se dér além do valor do contracto, para o que ficarão retidas até á conclusão da obra as prestações a que tiver direito e a caução.
Artigo 98. - Todo arrematante extrangeiro entender-se-á ter tomado o compromisso de não recorrer ao Governo de sua nação sobre qualquer duvida que houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão unicamente dos tribunaes do paiz.
Artigo 99. - As duvidas e contestações que se suscitarem entre o arremantante e o director da repartição pela qual correr a obra, sobre a inteligencia e o cumprimento dos respectivos contractos, e das obrigações que lhes estão impostas, serão resolvidas pelo Governo.
Artigo 100. - A responsabilidade dos arrematantes só cessa depois do recebimento definitivo da obra.
Artigo 101. - Não será acceita reclamação alguma, sobre execução de contractos, que não for apresentada antes de lavrado o termo de recebimento definitivo das obras, ou antes do dia, para este fim marcado pelo engenheiro, si o dito termo tiver deixado de lavrar-se por falta do comparecimento do arrematante.
Artigo 102. - Nas clausulas dos contractos para conservação das estradas deve-se obrigar o contractante :
§ 1.º - A prevenir a formação dos atoleiros, consolidar o terreno por meio de camadas de cascalho, pedras quebradas, ou areia ;
§ 2.º - A fazer desapparecer as depressões e os sulcos que o transito e as aguas produzirem no leito da estrada ;
§ 3.º - A manter perfeitamente desobstruídos os fóssos, boeiros, valletas, e os vãos das pontes e pontilhões ;
§ 4.º - A abahular o leito de estradas nas varzeas, estabelecer os exgottos necessarios para que as aguas não atravessem a estrada fora dos logares para esse fim destinados ;
§ 5.º - A conservar os taludes das cavas e abrir valletas onde se tornarem necessarias ;
§ 6.º - A remover do leito da estrada quaesquer obstaculos ao transito como madeiras, terras desmoronadas, pedras, etc ;
§ 7.º - A fazer as roçadas que forem necessarias para que as margens da estrada se achem sempre descortinadas ao menos em quatro metros de um e outro lado;
§ 8.º - A reparar com promptidão quaesquer estragos occasionados pelas chuvas ;
§ 9.º - A fazer os reparos que se tornarem necessarios nas pontes, pontilhões, boeiros, calçadas, sargetas e valletas. Os concertos das pontes e pontilhões só se referem ao assoalho e guarda-corpo;
§ 10. - A fazer enterrar os animaes que forem encontrados mortos na estrada ou em suas immediações ;
§ 11. - A alcatroar, sempre que se tornar necessario, todas as peças visíveis das pontes e pontilhões, á excepção do assoalho ;
§ 12 - A fazer quaesquer outros serviços tendentes á conservação da estrada que lhe forem exigidos polo director da Superintendencia de Obras Publicas ou pelo engenheiro em inspecção na estrada ;
§ 13. - A apresentar mensalmente attestados das auctoridades locaes ou do engenheiro a quem devem ser aquelles remettidos para provar como no mez anterior a estrada teve constante conservação.
Artigo 103. - Si houver conveniencia de executar por administração, no local ou proximidade dos trabalhos confiados ao arrematante, obras quaesquer, previstas ou não nos orçamentos e nas tabellas do preço do contracto, o director da repartição respectiva as poderá mandar assim executar, devendo o arrematante fornecer o pessoal, as ferramentas e apparelhos necessarios, que por escripto forem requisitados pelos engenheiros. O pagamento dos operarios neste caso será feito directamente pelo engenheiro encarregado das obras, e o empreiteiro receberá, depois de concluída a obra, a título de indemnização pelo emprestimo de suas ferramentas e apparelhos, 5% das despesas feitas com os salarios dos operarios fornecidos effectivamente pelo contractante.
O cumprimento da presente obrigação não poderá ser allegado pelo contractante como motivo de não concluir, dentro do prazo marcado no contracto, os serviços que lhe competirem.
Artigo 104. - Durante a estação de aguas poderá o director da repartição suspender os serviços de movimento de terras, contractados para reparação de estradas, interrompendo-se  assim o prazo estipulado para sua conclusão.
Durante o tempo da interrupção, quando as circunstancias o exigirem, a juizo do mesmo director, deverão os contractantes conservar turmas de operarios, incumbidas de roçadas e de abertura de valletas para o desvio de aguas, serviços estes que serão pagos em vista de ferias, na fórma prevista pelo regulamento em seu artigo 35. 

CAPITULO VIII 

MEDIDAS COERCITIVAS 

Artigo 105. - O arrematante que alterar os planos approvados ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de conformidade com os ditos planos. Em caso de recusa, mandará o engenheiro proceder á demolição e reconstrucção por conta do arrematante.
Artigo 106. - Quando os arrematantes, depois de haverem assignado o contracto e antes de iniciarem as obras, se arrependerem da arrematação, perderão a caução de deposito, que será exigida por occasião da assignatura de contractos realizados independentemente de adjudicação publica, nos termos do artigo 12 §§ 1.º e 2.º.
Artigo 107. - Qualquer violação das clausulas do contracto será punida com a multa de 2,5 ou 10% do valor total das obras contractadas e será imposta ao arrematante a de 5$000, 25$000 ou 50$000, em cada dia de demora na conclusão da obra além do prazo estipulado.
Artigo 108. - As multas impostas por violação de contractos de conservação de estradas serão calculadas na razão de 5, 10 ou 20% do valor de uma prestação trimestral.
Artigo 109. - As multas de que tratam os dous artigos precedentes serão impostas no gráu minimo quando se derem circumstancias que attenuem a falta commetida  no gráu médio ou máximo conforme as circumstancias que a agravem.
Artigo 110. - Quando o arrematante pedir o attestado do engenheiro para o pagamento de alguma prestação e este verificar que o arrematante não tem direito a pagamento algum, ser-lhe-á imposta a multa de 1 a 5% sobre a prestação correspondente ao periodo em que houver sido imposta a multa.
Artigo 111. - As multas serão impostas em vista das informações dos engenheiros pelo director da repartição pela qual correr a obra, sendo o acto submettido á approvação do Secretario de Estado.
Artigo 112. - As multas serão descontadas das prestações correspondentes ao periodo em que tiverem sido impostas. Si, porém, tiverem sido motivadas por excesso do prazo marcado para a assinatura do contracto ou para o começo das obras, serão as multas descontadas na primeira prestação que se vencer, e, quando nada tenha que receber o contractanto, serão consideradas como divida activa para o fim de serem cobradas judicialmente. Si o multado não quizer pagar a multa amigavelmente, preceder-se-á á arrecadação do dinheiro depositado para caução.
Artigo 113. - Os contractantes para a execução de obras publicas ficarão sujeitos á pena de rescisão nos seguintes casos :
§ 1.º - Si violarem simultaneamente duas ou mais condições dos respectivos contractos ;
§ 2.° - Si reincidirem na violação de alguma das condições ;
§ 3.° - Si transferirem os respectivos contractos, no todo ou em parte, ou si se associarem a outra pessoa sem prévia auctorizaçao do Governo ;
§ 4.º - Si commetterem alguma fraude na execução das obras ;
§ 5.º - Si abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a um sexto do prazo fixado para sua conclusão ;
§ 6.º - Si, tendo sido advertidos para dar maior impulso aos trabalhos, o não fizerem no prazo marcado pelo engenheiro respectivo.
Artigo 114. - A imposição da pena de rescisão não isenta os arrematantes do pagamento das multas em que houverem incorrido.
Artigo 115. - As reclamações contra a imposição das penas especificadas nos artigos precedentes deverão ser apresentadas dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação no Diario Official. As que não forem apresentadas dentro desse prazo não serão, sob pretexto algum, tomadas em consideração. 

CAPITULO IX 

DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTOS 

Artigo 116. - Para o pagamento das obras ordinarias executadas por contracto observar-se-ão as regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 117. - Para os contractos de importancia não maior de 20:000$000, em três prestações: a primeira de três decimos do valor total das obras, quando estiverem concluidos mais de três decimos dessa obra ; a segunda, egual á primeira, quando estiverem concluidos mais de seis decimos ; a terceira, quatro decimos, realizado o recebimento provisorio ou de posse.
Artigo 118. - Para os contractos de importancia maior de... 20:000$000, em quatro prestações : a primeira, de dois decimos do valor total das obras, quando estiverem concluidos mais de dois decimos dessas obras ; a segunda e terceira eguaes á primeira, quando estiverem concluidos respectivamente mais de quatro e seis decimos ; a quarta, de quatro decimos, depois de realizado o recebimento provisorio ou de posse.
Artigo 119. - De cada pagamento se deduzirá a quantia correspondente a 10%, que ficará retida com a caução primitiva, constituindo um deposito do fiel cumprimento do contracto e da conservação das obras até seu recebimento definitivo.
Artigo 120. - Far-se-ão os pagamentos das obras contractadas mediante exame do engenheiro, salvo os de conservação de estradas, que poderão ser feitos mediante attestados das auctoridades locaes, enviados á Superintendencia de Obras Publicas.
Artigo 121. - Feito o exame, o engenheiro remetterá ao director da repartição pela qual correr a obra o seu attestado, declarando :
1.º A natureza, quantidade e valor dos trabalhos executados ;
2.º Si na sua execução foram rigorosamente observadas as condições do respectivo contracto ;
3.º No caso negativo, qual o valor da multa imposta ou si ha vantagem em ser rescindido o contracto ;
4.º Qual a quantia liquida a que o arrematante tem direito.
Artigo 122. - Si a obra estiver de toda concluída, o engenheiro a receberá provisoriamente, lavrando um termo, em que assignará com o arrematante, para ser enviado á Secretaria de Estado.
Artigo 123. - Não poderão os engenheiros, em suas informações, omittir a circumstancia de haver sido ou não observadas as condições e particularmente os prazos dos contractos, nem deixar de propor as multas em que houverem incorrido os arrematantes.
Os attestados em que se verificarem essas faltas não serão acceitos para servirem de base a qualquer solução da Secretaria de Estado.
Artigo 124. - Não se effectuará o pagamento da restituição da caução sem que o arrematante assigne termo de quitação e desistencia de toda e qualquer reclamação sobre a materia do respectivo contracto.
Artigo 125. - Os pagamentos aos contractantes serão requisitados pela Secretaria de Estado.
Para este effeito deverá o director da repartição pela qual correrem as obras remetter á Secretaria o attestado.
Artigo 126. - Para o pagamento das obras cujas execução convier contractar por preços de unidade de obra serão observadas as seguintes regras.
Artigo 127. - Até o dia 10 de cada mez proceder-se-á a medição provisoria dos trabalhos e obras feitas pelo empreiteiro no mez anterior. Nenhuma medição será feita sem que o engenheiro haja dado ao empreiteiro aviso por escripto, com três dias de antecedencia, para que possa o empreiteiro a ella assistir, procedendo-se entretanto á revelia si não comparecer. Neste caso perderá o empreiteiro o direito de reclamar a verificação de que trata o artigo seguinte.
Artigo 128. - A classificação e quantidade de serviço resultantes da medição provisoria serão lançadas em livro especial pelo engenheiro que fizer a medição.
O empreiteiro tomará conhecimento desse lançamento, no escriptorio do engenheiro, dentro de três dias contados da data em que receber o convite em ordem de serviço e é obrigado em seguida a authenticar a folha ou folhas em que estiverem lançadas as notas, declarando, si for caso disso, o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada emquanto o empreiteiro não tiver authenticado o registro das medições. A assignatura do empreiteiro no livro importa acceitação por parte delle das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes e de decisão do Secretario de Estado sobre informação do director da repartição pela qual correrem as obras. No caso do impugnação pelo empreiteiro, proceder-se-á á nova medição, e, si for caso disso, será sujeita a impugnação á decisão do Secretario de Estado.
Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não terá logar quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez.
Artigo 129. - Exceptuadas as classificações do terrenos e das obras as quaes poderão ser modificadas, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição não possa ser mais tarde verificada.
Artigo 130. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez serão pagos dentro de trinta dias, contados do dia 10 do mez seguinte áquelle em que se effectuar a medição, deduzindo-se 10 % da importancia do serviço feito, os quaes ficarão retidos como caução da final execução do contracto e da solidez e boa conservação das obras até o recebimento definitivo. Nesses pagamentos serão deduzidas tambem quaesquer quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 131. - Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão ao empreiteiro direito a reclamações relativas ás contas finaes.
Artigo 132. - No prazo do 60 dias, depois de terminada cada obra, proceder-se-á a medição final ; concluída esta, serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancias de transporte e de tudo mais que for necessário para calcular o serviço feito. Esses desenhos, depois de assignados pelo engenheiro, serão apresentados ao empreiteiro para assignal-os si com elles concordar.
Si o ompreiteiro tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao director da repartição pela qual correrem as obras, dentro do prazo de cinco dias contados da data em que houver recebido os desenhos, podendo tambem requerer ao mesmo director, dentro deste prazo, nova medição final ou verificação da primeira, que será considerada definitiva salvo caso previsto no artigo seguinte.
Antes de começar a medição final será o empreiteiro convidado com tres dias de antecedencia para assistir a ella, procedendo-se á revelia si não comparecer.
Artigo 133. - Os desenhos de que trata o artigo anterior, não obstante assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final, depois de approvados pelo director da repartição pela qual correr a obra, o qual, poderá mandar proceder pelo mesmo ou por outro engenheiro á nova medição do todas ou de parte das obras.
Para assistir a esta nova medição será o empreiteiro convidado nos termos da condição anterior.
Artigo 134. - Uma vez approvados pelo director da repartição pela qual correrem as obras os desenhos na medição final serão feitos os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas definitivamente todas as obras da empreitada. O empreiteiro será convidado para examinar e authenticar, com sua assignatura, a conta final, si não tiver reclamações a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias, contados da data em que o empreiteiro tiver recebido convite para examinar a conta final.
Exgottado esse prazo, nenhuma reclamação do empreiteiro será recebida e muito menos attendida.
Artigo 135. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago depois de cessar a responsabilidade pela solidez e bôa conservação das obras e depois que forem estas recebidas definitivamente.
Artigo 136. - Applicam-se quanto ao pagamento das obras executadas por preço de unidade de obra as disposições estabelecidas neste regulamento para o pagamento das outras obras feitas por contracto, as quaes não forem contrariadas pelo disposto nos artigos antecedentes.
Artigo 137. - O pagamento das obras de conservação de estradas será effectuado por trimestre, em prestações eguaes, á vista do attestados do engenheiro, com os quaes se prove terem sido cumpridas satisfatoriamente as disposições do respectivo contracto.
As prestações pela conservação de estradas não serão pagas nos periodos em que a conservação não houver sido feita pela forma contractada, ainda mesmo que os serviços não executados o sejam em periodos subsequentes.
Artigo 138. - No parecer relativo ao pagamento de conservação de estradas deverá o engenheiro declarar si o arrematante cumpriu ou não seus deveres durante o trimestro a pagar-se.
Artigo 139. - Dos pagamentos pela conservação de estradas não se farão deducções para caução.
Artigo 140. - O Governo não se responsabiliza pelo pagamento dos salarios aos operarios empregados na execução de obras que não sejam as realizadas por administração de engenheiros das repartições de obras do Estado. 

CAPITULO X 

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA 

Artigo 141. - O presente regulamento entrará em inteiro vigor a 1.° de Fevereiro do 1902.

Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, 10 de Janeiro de 1902.

A. Candido Rodrigues. 

Modelo n. 1
Orçamento para

MODELO N. 2
TARIFA DOS PREÇOS COMPOSTOS

A
RESUMO DAS CONTAS DE DESPESAS FEITAS COM


B
Férias dos trabalhadores

Quadro n. 1

CORES C0NVENCIONAES

MOVIMENTO DE TERRAS

Terras a excavar. - Gomma gutta.
Espaço a aterrar. - Cor de rosa feita com carmim.

ALVENARIAS

Alvenaria ordinaria. - Carmim muito fraco.
Alvenaria de apparelho. - Vermelho vivo de carmim.
Alvenaria de tijolos. - Vermelho e nankim e riscos mais carregados da mesma cor
Alvenaria de pedra secca. - Terra do sienne calcinada e tinta neutra fraca. Antes de passar a tinta se desenham com as pennas as pedras mais ou menos rectangulares.

OBRAS DE MADEIRA

Em elevação. - Terra de sienne fraca.
Em córte. - Terra de sienne carregada com traços de sepia.

FERRO

Em elevação. - Azul da Prussia claro.
Em córte. - Mesma cor com traços mais fortes.

PONTE

Em elevação. - Azul da Prussia e carmim claros.
Em córte. - Mesma cor com traços mais fortes.

BRONZE E COBRE

Em elevação. - Gomma-gutta e carmim.
Em córte. - Mesma cor com traços mais fortes.

CHUMBO, ESTANHO E ZINCO

Azul nankim muito deluido.

VIDRO

Azul da Prussia e gomma-gutta muito deluidos.

TIJOLOS REFRACTARIOS

Ocre amarello. 

CONCRETOS

Em planta - Terra de sienne calcinada e tinta neutra fraca. Pedaços de pedra são desenhados de uma maneira irregular sob a superficie, antes de se collocar a tinta.
Em córte - Carmim muito fraco. Fragmentos de pedra são desenhados á penna, antes de se passar a tinta.

ENROCAMENTOS

Em planta. - Terra de sienne calcinada e retoques com sepia.
Estes retoques são destinados a dar relevo aos seixos que compõem o enrocamento e que são desenhados á penna antes de se collocar a tinta.
Em córte. - Carmim muito fraco. Antes de se collocar a tinta se desenham os seixos á penna.

CASCALHO

Em planta. - Terra de sienne calcinada fraca.-Areia e alguns pequenos seixos á penna com a mesma tinta mais forte.
Em córte. - Carmim muito fraco. Areia e pequenos seixos á penna, com nankim.

AREIA

Em planta e em córte. - Mesmas tintas que para o cascalho porém, a areia é desenhada á penna sem os pequenos seixos.

ROCHEDOS

Em planta. - Terra neutra e toques de terra de sienne calcinada, applicadas com dois pinceis. Retoques com terra de sienne misturada com sepia. Estes retoques sao de tinta mais carregada e figuram as fendas dos rochedos.
Em córte. - Carmim fraco. Fendas irregulares são desenhados á penna, antes de se passar a tinta.

VASA

Carmim muito fraco. Traços de pennas irregulares, mais ou menos horizontaes e gradativamente affectados, são desenhados antes de se passar a tinta.

TERRENO EM CÓRTE

Sepia natural, com um pouco de carmim. Linha de solo reforçada e com tinta de sepia mais forte. Retoques irregulares com a mesma tinta. 

CALÇADA EM PLANTA

Tinta neutra o carmim muito fraco, misturados ; toques de terra de sienne com um segundo pincel, antes que a tinta fique secca. As pedras são ligeiramente desenhadas de antemão.

CALÇADA EM CORTE 

Carmim muito fraco. Antes de dar a tinta desenham-se com a penna as pedras, abaixo uma camada de areia com auxilio de pontos, e abaixo o terreno por alguns grupos de traços irregulares e de sentidos diversos.

EMPEDRAMENTO EM PLANTA

Terra do sienne calcinada e tinta neutra, empregadas com dois pinceis. Seixos pequenos são desenhados á penna antes de se passar a tinta.

EMPREDAMENTO EM CÓRTES

Carmim muito fraco. Antes de se passar a tinta desenham-se com a penna pequenos seixos sobre toda a espessura do empedramento, e abaixo o terreno como para as calçadas. 

TELHAS EM ELEVAÇÃO OU EM PLANTA

Terra do sienno calcinada e carmim.

CIDADES E VILLAS ATRAVESSADAS POR ESTRADAS

Edificios particulares. - Nankim fraco com traço forte, em baixo e á direita.
Edificios publicos. - Mesma tinta, mais forte, e tambem os traços.
Parte dos edificios que têm de recuar. - Amarello sobre o fundo cinzento das casas.
Parte da rua sobre a qual têm de avançar as construcções. - Cor de rosa claro.

TERRAS LAVRADAS

Gomma-gutta, carmim e um pouco de nankini.

TERRAS HUMIDAS

A mesma côr, repassada de azul claro.

PRADOS

Azul e gomma-gutta, a primeira com maior proporção.

FLORESTAS E BOSQUES

Mesmas tintas, predominando a gomma-gutta.

POMARES

Verde amarellado entre os prados e os das florestas.

TERRAS EM POUSIO

Verde claro com toques de amarello e carmin.

CAPOEIRAS

Verde e amarellos claros.

TERRAS INCULTAS

Verde e carmim claros.

TERRENOS ESTEREIS

Verde baço feito de azul, gomma-gutta, sepia e nankim, com alguns claros do azul ou do côr de rosa. 

PRADOS HUMIDOS

Azul puro e claro sobre a côr dos prados.

PANTANOS

Verde para os logares seccos e azul para os molhados.

LAGÔAS

Azul e muito pouco nankim.

RIOS, RIBEIROS E LAGOS

Azul da Prussia puro.

MAR

Azul com um pouco de gomma-gutta.