DECRETO N.995, DE 11 DE JANEIRO DE 1902

Declara emancipadas os nucleos coloniaes São Bernardo, Pariquera-assú, Sabaúna e Piaguhy e dá outras providencias

O Presidente do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam emancipanos os nucleos coloniaes S. Bernardo, Pariquera-assú, Sabaúna o Piaguhy, cessando nelles a administração até agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.º - Os concessionarios de lotes nestes nucleos, que já possuem titulos definitivos, bem como aquelles que os forem obtendo com o pagamento final dos seus debitos, poderão dispôr livremente dos ditos lotes, deixando do lhes ser applicaveis quaesquer disposições relativas ao regulamento dos nucleos coloniaes.
Artigo 3.º - Os concessionarios de lotes que ainda estejam em debito para com o Estado, bem como aquelles que de futuro obtiverem concessão de lotes nos nucleos ora emancipados, deverão pagar dentro do prazo marcado as importancias devidas, nas collectorias de rendas estaduaes, em prestações ou de uma só vez, independente de guias.

§ unico. -
A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, logo depois da publicação do presente decreto, communicará por conta aos concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que deverão vencer-se os seus debitos, bem como as importancias destes; e nos titulos fará menção do prazo dentro do qual deverá ser realizado o pagamento total dos mesmos.


Artigo 4.º -
Logo que qulaquer concessionario de lotes tenham satisfeito ao pagamento integral de seu debito ao Estado poderá obter título definitivo, requerendo-o á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com exhibição do certificado de pagamento passado pela collectoria de rendas estaduaes.

Artigo 5.º - A falta de pagamento do debito do colono no prazo marcado, importará commisso da concessão do respectivo lote, com perda para o concessionario, de quaesquer prestações feitas ou benefeitorias existentes no dito lote, salvo o caso de prorogação de prazo por motivo justificado, a juizo do Governo.
Artigo 6.º - Da data da publicação do presente decreto em deante cessará nos nucleos ora emancipados, o fornecimento pelo Estado de quaesquer auxilios aos colonos; ficando, porém, os concessionarios de lotes em debito sujeitos ás disposições do regulamento dos nucleos coloniaes que regulam a transferencia dos lotes e sua cultura.
Artigo 7.º - A secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas providenciará afim de que seja organizada uma planta de cada um dos nucleos ora emancipados, comprehendendo levantamento do perimetro, indicação dos districtos em que se dividem e dos lotes ruraes, suburbanos e urbanos. Acompanhará esta planta um memorial indicado a situação e área do immovel, seus caracteristicos, confrontações e divisas.

§ unico. -
Uma vez organizados estes documentos, a mesma secretaria fará registrar as terras componetes dos ditos nucleos no registro publico da respectiva comarca como terras reservadas para a colonização.


Artigo 8.º -
Nos nucleos ora emancipados em que ainda existirem terras por discriminar em lotes, a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas mandará effectuar esta operação, bem como fará organizar os memoriaes a medição e discriminação de cada um delles.

Artigo 9.º - Os directores dos nucleos coloniaes ora emancipados, antes de deixarem o exercicio de seus cargos, previdencirão com urgencia sobre a liquidação das contas das despesas com o custeio dos ditos nucleos e sobre a organização do inventario de todos os bens existentes, pertencentes ao Estado, aos quaes á Secretaria da Agricultura dará o destino mais conveniente.
Artigo 10. - A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas farás communicações e requisições necessarias para a execução do presente decreto, e corresponder-se-á directamente com os colectores é auctoridados locaes, no que for mister para o mesmo fim.
Artigo 11. - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Janeiro de 1902.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. Candido Rodrigues

Publicado a 15 de Janeiro de 1902. - Eugenio Lefèvre, director geral.