DECRETO N.995, DE 11 DE JANEIRO DE 1902
Declara emancipadas os nucleos
coloniaes São Bernardo, Pariquera-assú, Sabaúna e
Piaguhy e dá outras providencias
O Presidente do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
emancipanos os nucleos coloniaes S. Bernardo, Pariquera-assú,
Sabaúna o Piaguhy, cessando nelles a administração
até agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.º - Os
concessionarios de lotes nestes nucleos, que já possuem titulos
definitivos, bem como aquelles que os forem obtendo com o pagamento
final dos seus debitos, poderão dispôr livremente dos ditos
lotes, deixando do lhes ser applicaveis quaesquer
disposições relativas ao regulamento dos nucleos
coloniaes.
Artigo 3.º - Os
concessionarios de lotes que ainda estejam em debito para com o Estado,
bem como aquelles que de futuro obtiverem concessão de lotes nos
nucleos ora emancipados, deverão pagar dentro do prazo marcado
as importancias devidas, nas collectorias de rendas estaduaes, em
prestações ou de uma só vez, independente de guias.
§ unico. - A
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, logo depois da
publicação do presente decreto, communicará por
conta aos concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que
deverão vencer-se os seus debitos, bem como as importancias
destes; e nos titulos fará menção do prazo dentro
do qual deverá ser realizado o pagamento total dos mesmos.
Artigo 4.º -
Logo que qulaquer concessionario de lotes tenham satisfeito ao
pagamento integral de seu debito ao Estado poderá obter título
definitivo, requerendo-o á Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, com exhibição do certificado de
pagamento passado pela collectoria de rendas estaduaes.
Artigo 5.º -
A falta de pagamento do debito do colono no prazo marcado,
importará commisso da concessão do respectivo lote, com
perda para o concessionario, de quaesquer prestações
feitas ou benefeitorias existentes no dito lote, salvo o caso de
prorogação de prazo por motivo justificado, a juizo do
Governo.
Artigo 6.º - Da
data da publicação do presente decreto em deante
cessará nos nucleos ora emancipados, o fornecimento pelo Estado
de quaesquer auxilios aos colonos; ficando, porém, os
concessionarios de lotes em debito sujeitos ás
disposições do regulamento dos nucleos coloniaes que
regulam a transferencia dos lotes e sua cultura.
Artigo 7.º - A
secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
providenciará afim de que seja organizada uma planta de cada um
dos nucleos ora emancipados, comprehendendo levantamento do perimetro,
indicação dos districtos em que se dividem e dos lotes
ruraes, suburbanos e urbanos. Acompanhará esta planta um
memorial indicado a situação e área do immovel,
seus caracteristicos, confrontações e divisas.
§ unico. -
Uma vez organizados estes documentos, a mesma secretaria fará
registrar as terras componetes dos ditos nucleos no registro publico da
respectiva comarca como terras reservadas para a
colonização.
Artigo 8.º - Nos
nucleos ora emancipados em que ainda existirem terras por discriminar
em lotes, a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
mandará effectuar esta operação, bem como
fará organizar os memoriaes a medição e
discriminação de cada um delles.
Artigo 9.º - Os
directores dos nucleos coloniaes ora emancipados, antes de deixarem o
exercicio de seus cargos, previdencirão com urgencia sobre a
liquidação das contas das despesas com o custeio dos
ditos nucleos e sobre a organização do inventario de
todos os bens existentes, pertencentes ao Estado, aos quaes á
Secretaria da Agricultura dará o destino mais conveniente.
Artigo 10. -
A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas farás
communicações e requisições necessarias
para a execução do presente decreto, e
corresponder-se-á directamente com os colectores é
auctoridados locaes, no que for mister para o mesmo fim.
Artigo 11. - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Janeiro de 1902.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. Candido Rodrigues
Publicado a 15 de Janeiro de 1902. - Eugenio Lefèvre, director geral.