DECRETO N.997, DE 14 DE JANEIRO DE 1902
Manda observar as instrucções para o serviço da estatística do Ministerio Publico.
O Presidente do Estado, no exercicio
da attribuição que lhe confere o artigo 35, n. 2. da Constituição, rosolve
que, para o serviço da estatística do movimento do Ministerio Publico,
se observem as seguintes
Artigo 1.º A Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça
organizará annualmente os mappas geraes, concernentes aos trabalhos do
Ministerio Publico, em todas as comarcas.
Artigo 2.º Para esse fim cada promotor o cada curador é
obrigado a enviar á Directoria da Justiça, daquella secretaria, o
quadro parcial do andamento dos serviços a seu cargo, conforme o modelo
que o Governo do Estado mande adoptar.
§ unico. Aos promotores publicos o curadores geraes é
permittido, além dos esclarecimentos exigidos pela Secretaria dos
Negócios do Interior e da Justiça, fornecer outros que reputem
convenientes, bem como apresentar exposição sobre providencias que
julguem preciso suggerir ou requisitar, não havendo, quanto ao caso de
que trata a presente disposição, a necessidade da remessa tambem ao
procurador geral.
Artigo 3.º A remessa do modelo, pela referida directoria, se
fará um mez antes do prazo marcado para a apresentação do quadro
parcial, que tem de ser entregue impreterivelmente, e em duplicata, á
mesma Directoria e á Secretaria do Ministerio Publico, até trinta e
um de Julho, quanto aos esclarecimentos relativos ao primeiro semestre,
e, quanto aos do segundo, até o ultimo dia de Janeiro seguinte.
Artigo 4.º Os promotores publicos e os curadores geraes que
deixarem de cumprir a disposição antecedente, ou que se recusarem a
attender ás determinações da Secretaria do Interior e da Justiça, no
sentido de completar e do corrigir os esclarecimentos ministrados, ou
de serem fornecidos outros quaesquer, incorrerão nas penas de multa de
cincoenta a duzentos mil réis e de suspensão do exercicio do cargo por
quinze a sessenta dias.
Artigo 5.º As penas de multa e de suspensão serão impostas
pelo secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, com recurso para
o presidente do Estado.
Artigo 6.º - A importancia da multa será deduzida dos
vencimentos, a que, pelos cofres publicos, tenha direito o funccionario
que nella houver incorrido.
Artigo 7.º Da mesma fórma se procederá quanto á perda dos vencimentos determinada pela suspensão.
Artigo 8.º Imposta qualquer das duas penas, o secretario dos
Negócios do Interior e da Justiça immediatamente officiará ao promotor
publico ou curador geral, que deverá, no caso de suspensão, deixar o
exercício do cargo, logo após o recebimento da communicação.
Artigo 9.º Do seu acto o secretario dos Negócios
do Interior e da Justiça dará conhecimento ao juiz de
direito da comarca.
Artigo 10. Pode á a Secretaria dos Negócios do Interior e
da Justiça declarar sem effeito a imposição das penas de que trata o
artigo 4.°, quando por motivos superiores houver occorrido a falta que
as determinou, mas depois de estar cumprido o disposto no artigo 3.°, e
salvo apenas o caso de moléstia, devidamente provada, a juizo do
Governo do Estado.
Artigo 11. Sob as mesmas penas, comminadas nestas instrucções,
os promotores publicos são obrigados a cumprir o disposto no artigo 150
do regulamento n. 120, de 31 de Janeiro de 1842, quanto á visita das
prisões, e no artigo 47 do decreto n. 9886, de 7 de Março de 1888,
quanto á inspecção do serviço do registro civil de nascimentos,
casamentos e óbitos, devendo dar conta, até o fim de cada mez,
improrogavelmente, ao secretario dos Negócios do Interior e da
Justiça, do resaltado dos exames a que a respeito hajam procedido, e
indicando o que entendam ser a bem do interesse publico.
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Janeiro de 1902.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno.