DECRETO N.997, DE 14 DE JANEIRO DE 1902

Manda observar as instrucções  para o serviço da estatística do Ministerio Publico.

O Presidente do Estado, no exercicio da attribuição que lhe confere o artigo 35, n. 2. da Constituição, rosolve que, para o serviço da estatística do movimento do Ministerio Publico, se observem as seguintes

Instrucções

Artigo 1.º   A Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça organizará annualmente os mappas geraes, concernentes aos trabalhos do Ministerio Publico, em todas as comarcas.
Artigo 2.º  Para esse fim cada promotor o cada curador é obrigado a enviar á Directoria da Justiça, daquella secretaria, o quadro parcial do andamento dos serviços a seu cargo, conforme o modelo que o Governo do Estado mande adoptar.

§ unico.   Aos promotores publicos o curadores geraes é permittido, além dos esclarecimentos exigidos pela Secretaria dos Negócios do Interior e da Justiça, fornecer outros que reputem convenientes, bem como apresentar exposição sobre providencias que julguem preciso suggerir ou requisitar, não havendo, quanto ao caso de que trata a presente disposição, a necessidade da remessa tambem ao procurador geral.

Artigo 3.º   A remessa do modelo, pela referida directoria, se fará um mez antes do prazo marcado para a apresentação do quadro parcial, que tem de ser entregue impreterivelmente, e em duplicata, á mesma Directoria e á Secretaria do Ministerio Publico, até trinta e um de Julho, quanto aos esclarecimentos relativos ao primeiro semestre, e, quanto aos do segundo, até o ultimo dia de Janeiro seguinte.
Artigo 4.º   Os promotores publicos e os curadores geraes que deixarem de cumprir a disposição antecedente, ou que se recusarem a attender ás determinações da Secretaria do Interior e da Justiça, no sentido de completar e do corrigir os esclarecimentos ministrados, ou de serem fornecidos outros quaesquer, incorrerão nas penas de multa de cincoenta a duzentos mil réis e de suspensão do exercicio do cargo por quinze a sessenta dias.
Artigo 5.º   As penas de multa e de suspensão serão impostas pelo secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, com recurso para o presidente do Estado.
Artigo 6.º - A importancia da multa será deduzida dos vencimentos, a que, pelos cofres publicos, tenha direito o funccionario que nella houver incorrido.
Artigo 7.º   Da mesma fórma se procederá quanto á perda dos vencimentos determinada pela suspensão.
Artigo 8.º   Imposta qualquer das duas penas, o secretario dos Negócios do Interior e da Justiça immediatamente officiará ao promotor publico ou curador geral, que deverá, no caso de suspensão, deixar o exercício do cargo, logo após o recebimento da communicação.
Artigo 9.º   Do seu acto o secretario dos Negócios do Interior e da Justiça dará conhecimento ao juiz de direito da comarca.
Artigo 10.   Pode á a Secretaria dos Negócios do Interior e da Justiça declarar sem effeito a imposição das penas de que trata o artigo 4.°, quando por motivos superiores houver occorrido a falta que as determinou, mas depois de estar cumprido o disposto no artigo 3.°, e salvo apenas o caso de moléstia, devidamente provada, a juizo do Governo do Estado.
Artigo 11.  Sob as mesmas penas, comminadas nestas instrucções, os promotores publicos são obrigados a cumprir o disposto no artigo 150 do regulamento n. 120, de 31 de Janeiro de 1842, quanto á visita das prisões, e no artigo 47 do decreto n. 9886, de 7 de Março de 1888, quanto á inspecção do serviço do registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos, devendo dar conta, até o fim de cada mez, improrogavelmente, ao secretario dos Negócios do Interior e da Justiça, do resaltado dos exames a que a respeito hajam procedido, e indicando o que entendam ser a bem do interesse publico.
Artigo 12.   Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Janeiro de 1902.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Bento Bueno.