DECRETO N.998, DE 27 DE JANEIRO DE 1902
Altera algumas
disposições do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900,
regulamentando o serviço de terras publicas do Estado.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
para execução do disposto na lei n. 788, de 2 de Outubro
do anno proximo findo,
Decreta :
Artigo 1.° Findo o prazo da prorogação
concedida pelo artigo 1.° da lei n. 788, de 2 de Outubro ultimo,
para os interessados requererem a legitimação ou
revalidação de posses ou concessões, poderá
o Governo conceder, mediante informação do juiz de
direito da comarca de situação das terras, nova
prorogação aos que requererem o provarem não ter
podido, por motivo justo, iniciar os respectivos processos.
Artigo 2.º Será facultativo no Registro Publico
das Terras a transcripção de títulos no livro
9.° Tombo de que trata o artigo 39 do decreto n. 734, de 5 de
Janeiro de 1900.
Artigo 3.º Os officiaes do Registro Publico das Terras,
pelos actos que praticarem, perceberão das partes os seguintes
emolumentos :
N. 1. De cada registro nos livros 3, 4, 6, 7 e 8, comprehendendo todos, os actos connexos, 25$000 ;
N. 2. De cada averbação em qualquer livro, a pedido ou requisição de parte interessada, 5$000 ;
N. 3. Da transcripção de qualquer documento no livro 9.°, quando pedida pela parte, 5$000 ;
N. 4. De certidões, buscas ou qualquer outro acto não
especificado, á requisição ou pedido de parte
interessada - o estabelecido no actual regimento de custas.
§ unico. Nestes
emolumentos não só comprehendo o sello de
petições, documentos e actos quando devido pelas partes,
na fórma do respectivo regulamento.
Artigo 4.º Os officiaes
do registro deverão declarar á margem dos estractos a
importancia que tiverem percebido das partes, pelos actos praticados,
discriminadamente.
Artigo 5.º As custas a despesas judiciaes, nos processos
de legitimação e revalidação, de que trata
o artigo 190 do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, são
devidas :
N. 1. Quando o valor das terras, arbitrado pelo Governo nos termos do
.§ unico do citado artigo 190, não exceder de dois contos
de réis, na proporção de dois quintos das taxas
estabelecidas no regimento de custas em vigor;
N. 2. Quando o mesmo valor não exceder de cinco contos de
réis, na proporção de tres quintos das ditas
taxas ;
N. 3. Quando o valor fôr superior a cinco contos de réis,
na proporção de quatro quintos das referidas taxas.
Artigo 6.° Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo de S. Paulo, 27 de Janeiro de 1902.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. Candido Rodrigues.
Publicado a 28 de Janeiro de 1902. -Eugenio Lefèvre, director-geral.