DECRETO N.998, DE 27 DE JANEIRO DE 1902

Altera algumas disposições do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, regulamentando o serviço de terras publicas do Estado.

O Presidente do Estado de S. Paulo, para execução do disposto na lei n. 788, de 2 de Outubro do anno proximo findo,
Decreta :
Artigo 1.°   Findo o prazo da prorogação concedida pelo artigo 1.° da lei n. 788, de 2 de Outubro ultimo, para os interessados requererem a legitimação ou revalidação de posses ou concessões, poderá o Governo conceder, mediante informação do juiz de direito da comarca de situação das terras, nova prorogação aos que requererem o provarem não ter podido, por motivo justo, iniciar os respectivos processos.
Artigo 2.º   Será facultativo no Registro Publico das Terras a transcripção de títulos no livro 9.° Tombo de que trata o artigo 39 do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.
Artigo 3.º   Os officiaes do Registro Publico das Terras, pelos actos que praticarem, perceberão das partes os seguintes emolumentos :
N. 1. De cada registro nos livros 3, 4, 6, 7 e 8, comprehendendo todos, os actos connexos, 25$000 ;
N. 2. De cada averbação em qualquer livro, a pedido ou requisição de parte interessada, 5$000 ;
N. 3. Da transcripção de qualquer documento no livro 9.°, quando pedida pela parte, 5$000 ;
N. 4. De certidões, buscas ou qualquer outro acto não especificado, á requisição ou pedido de parte interessada - o estabelecido no actual regimento de custas.

§ unico.   Nestes emolumentos não só comprehendo o sello de petições, documentos e actos quando devido pelas partes, na fórma do respectivo regulamento.

Artigo 4.º   Os officiaes do registro deverão declarar á margem dos estractos a importancia que tiverem percebido das partes, pelos actos praticados, discriminadamente.
Artigo 5.º   As custas a despesas judiciaes, nos processos de legitimação e revalidação, de que trata o artigo 190 do decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, são devidas :
N. 1. Quando o valor das terras, arbitrado pelo Governo nos termos do .§ unico do citado artigo 190, não exceder de dois contos de réis, na proporção de dois quintos das taxas estabelecidas no regimento de custas em vigor;
N. 2. Quando o mesmo valor não exceder de cinco contos de réis, na proporção de tres quintos das ditas taxas ;
N. 3. Quando o valor fôr superior a cinco contos de réis, na proporção de quatro quintos das referidas taxas.
Artigo 6.°   Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo de S. Paulo, 27 de Janeiro de 1902.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
A. Candido Rodrigues.

Publicado a 28 de Janeiro de 1902. -Eugenio Lefèvre, director-geral.