DECRETO N.1.089, DE 2 DE JANEIRO DE 1903

Modifica a disposição do artigo 95, § 1.º, do decreto n. 858, de 14 de Dezembro de 1900, que approvou o regulamento dos Gymnasios do Estado.

O vice-presidente do Estado, attendendo a que ha divergencia entre o modo do julgamento de exames estabelecido no artigo 183 do codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, approvado pelo decreto federal n. 3890, de 1.º de Janeiro de 1901, e o disposto no artigo 95, § 1.º, do decreto estadual n. 858, de 14 de Dezembro de 1900,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica modificado o artigo 95 e § 1.º do decreto n. 858, de 14 de Dezembro de 1900, da seguinte fórma :- Terminada a ultima secção, de prova oral para os alumnos da mesma turma, a commissão examinadora, tendo presentes as provas escriptas, procederá em seguida ao julgamento, quo será por votação nominal e separadamente, sobre as materias de cada cadeira ou aula:

§ 1.º - A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo:1.º, Será considerado reprovado o alumno que não tiver a maioria dos votos favoraveis; 2.º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver egual resultado em segunda votação, que immediatamente se procederá ; 3.º, será approvado com distincção o que fôr proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno terá a nota do approvado simplesmente.
Haverá na approvação simples os graus de 1 a 5 e na plena de 6 a 9, que servirão para indicar em escala ascendente o merecimento das provas. A approvação com distincção corresponderá ao grau 10.
A determinação do grau será objecto de uma nova votação.

Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Janeiro de 1902.

DOMINGOS CORREIA DE MORAES.
Bento Bueno.