DECRETO N. 1.090, DE 9 DE JANEIRO DE 1903
Dá regulamento para cobrança do imposto sobre novas plantações de café
O Presidente do Estado de São Paulo,
auctorizado pelo § 2.º do artigo 36 da Constituição do Estado, manda
que, na arrecadação e fiscalização do imposto sobre terras occupadas
por novas plantações de café, se observe desde já o seguinte
REGULAMENTO
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Artigo 1.º - O imposto de 2:000$000 por novas plantações de café
é devido de cada 2 hectares e 42 ares (1 alqueire de terra paulista ou
de cada fracção superior á metade dessa extensão de terras occupadas
por novas plantações.
§ 1.º - Nas plantações novas não
se comprehendem as replantas em cafesaes já existentes em 31 de
Dezembro de 1902.
§ 2.º - Nas disposições acima tambem não se comprehendem os viveiros de mudas.
§ 3.º - Entende-se por viveiros de mudas as plantações compactas, feitas fóra dos cafesaes, em logar sombrio.
§ 4.º - Quando haja, em differentes pontos da mesma propriedade,
novas plantações com superficie menor de 1 hectare e 21 ares, serão
sommadas todas as suas superficies e cobrado o imposto que fôr devido.
CAPITULO II
DA COBRANÇA
Artigo 2.º - A cobrança do imposto a que se refere o artigo 1.º
será feita pelas respectivas estações fiscaes, em qualquer tempo e pelo
mesmo modo usado nos processos de cobrança a cargo dos exactores.
Artigo 3.º - Na arrecadação desse imposto caberá á repartição
fiscal 50% do producto da cobrança como porcentagem aos respectivos
exactores.
Artigo 4.º - Da porcentagem acima caberá 3/5 ao exactor e 2/5 ao respectivo escrivão.
§ unico. - A porcentagem a que se refere o artigo acima, nas
recebedorias será dividido em quotas de accôrdo com os regulamentos
anteriores.
Artigo 5.º - O imposto será pago de uma só vez e dentro do prazo de 30 dias da respectiva intimação.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 6.º - Os inspectores de agricultura dentro das suas
respectivas circumscripções territoriaes são obrigados a levar ao
conhecimento do exactor do districto a existencia de novas plantações
de café sujeitas ao pagamento deste imposto.
Artigo 7.º - São responsaveis indistinctamente pelo pagamento
deste imposto quaesquer plantadores de café; ou sejam os proprietarios
das terras, empreiteiros ou detentores por qualquer titulo.
Artigo 8.º - Do lançamento para a cobrança do
imposto cabe recurso ao secretario da Fazenda, dentro do prazo de que
trata o artigo 5.º
Artigo 9.º - Findo o prazo marcado para o pagamento e não tendo
sido interposto recurso, será o imposto cobrado executivamente com a
multa de 10%, como se pratica com os outros impostos lançados.
Artigo 10. - A restituição do imposto indevidamente cobrado será
determinada a juizo do Governo, conforme os principios geraes das
restituições.
Artigo 11. - O imposto de que trata o presente regulamento
durará pelo prazo de cinco annos a contar de 1.º de Janeiro
de 1903.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro do 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Firmiano M. Pinto.
João Baptista de Mello Peixoto.