DECRETO N.1.091, DE 10 DE JANEIRO DE 1903
Dá regulamento aos artigos 55, §
1.º, e 91, § unico, n. 2, da lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891,
ao artigo 14 da lei n. 338, de 7 de Agosto de 1895, e á lei n. 812, de
29 de Outubro de 1901.
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo artigo 36, n. 2. da Constituição do Estado,
para execução dos artigos 55 § 1.º, e 91, § unico, n. 2, da
lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891 e artigo 14 da lei n. 338, de 7 de
Agosto de 1895, e da lei n. 812. de 29 de Outubro de 1901, e
Considerando que algumas das disposições do decreto federal n. 917, de
24 de Outubro de 1890, relativas ás attribuições do curador fiscal das
massas fallidas, mandadas observar pela lei estadual n. 338, de 7 de
Agosto de 1895, artigo 14, já não podem vigorar, porque, constituindo
principios de direito material, estão hoje revogadas pela lei federal
n. 859, de 16 de Agosto do anno passado ;
Considerando, porêm, que daquelle decreto pertencem á competencia dos
Estados, como attribuições dos ditos curadores, as regras de processo,
ex-vi do artigo 34, n. 23, e artigos 63 e 65, n. 2 da Constituição
Federal :
Considerando que, á vista do exposto e da reforma operada no instituto
das fallencias, convem discriminar e regular as attribuições dos
curadores fiscaes das massas fallidas como orgams do ministerio publico
estadual,
Resolve decretar o seguinte regulamento:
Artigo 1.º - Nos processos de fallencia competem ao curador
fiscal das massas fallidas no Estado de São Paulo, além das
attribuições especificadas na lei federal n. 859, de 16 de Agosto do
1902, as seguintes :
I. - Emittir parecer : a)
sobre a fallencia promovida por qualquer pessoa, que não seja o
fallido, antes da sentença e no prazo de 24 horas; b) sobre o pedido de
licença para o fallido se ausentar do seu domicilio ; c) sobre as
habilitações de credores requeridas antes da reunião; d)
sobre o procedimento do fallido antes e depois da sentença de abertura
da fallencia; e) sobre salarios e gratificações que devam correr por
conta da massa; f) sobre a distribuição de quotas pelos credores e
recolhimento das não reclamadas ; g) sobre a rehabilitação do fallido;
h) sobre a prestação de contas dos syndicos ; i) sobre a venda de bens.
II. - Requerer o sequestro
dos livros, correspondencia, titulos e bens do devedor, durante as
diligencias preliminares, nos casos do artigo 1.º, '§ 1.º, da citada
lei.
III. - Representar ao juiz a
respeito da conveniencia de ser decretada a prisão do fallido, nos
casos do artigo 22, e de serem destituidos o syndico e a commissão
fiscal, no caso do artigo 47 da mesma lei.
IV. - Intervir na liquidação das sociedades de que o fallido fizer parte, nos casos do artigo 335 do codigo commercial.
V. - Promover o andamento das acções e execuções pendentes em que o fallido fôr parte e das intentadas depois da fallencia.
VI. - Assistir á arrecadação dos bens, livros e documentos do fallido, e á reunião dos credores para verificação dos creditos.
VII. - Cooperar na
organização da lista de credores e respectiva classificação e na do
balanço, inventario, avaliação do activo e exame de livros, e nas
diligencias para o acceite de lettras e cobrança da divida activa, e em
todos os actos conservatorios de direitos e acções do fallido.
VIII. - Apresentar succinto relatorio sobre as causas da fallencia.
IX. - Dizer nos autos, no
prazo de tres dias, sobre embargos de terceiro ao sequestro ou á
arrecadação dos bens, e, no de quarenta e oito horas, sobre embargos á
concordata.
X. - Promover a rescisão da concordata, quando para isso houver motivo legal.
XI. - Promover e acompanhar o processo criminal contra o fallido e seus cumplices.
Artigo 2.º - Nas diligencias a que assistir e nos actos em que
intervier, o curador poderá requerer e representar ao juiz sobre o que
entender conveniente aos interesses da justiça, da massa fallida e dos
ausentes e incapazes.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Janeiro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Bento Bueno.