DECRETO N. 1.093, DE 14 DE JANEIRO DE 1903
Dá nova
organização á Secretaria da
Repartição de Policia do Estado e estabelece outras
providencias
O presidente do Estado, usando das
attribuições que lhe conferem as leis n. 594 de 5 de
Setembro de 1898, artigo 21, n. 686 de 16 de Setembro de 1899, artigo
20, e n. 778 de 28 de Junho de 1901, artigo 3.º, resolve
reorganizar a Secretaria da Repartição de Policia do
Estado, da seguinte fórma:
Artigo 1.º - A Secretaria da Repartição de
Policia do Estado, centro de todos os serviços a cargo do chefe
de policia, compor-se-á do seguinte pessoal:
Um director;
Um sub-director;
Quatro chefes de secção;
Quatro officiaes;
Seis amanuenses;
Um thesoureiro;
Um archivista;
Um photographo;
Um ajudante do photographo;
Um porteiro;
Um continuo.
Artigo 2.º - O provimento de todos os cargos de que trata o
artigo anterior, será feito pelo presidente do Estado, sob
proposta do chefe de policia.
§ 1.º - Os cargos de chefe de secção e
de officiaes serão preenchidos por accesso, tendo-se em conta o
merecimento, a applicação e só prevalecendo a
antiguidade no caso de perfeita egualdade de circumstancias.
§ 2.º - As nomeações de amanuenses,
thesoureiro e archivista se farão mediante concurso que
versará sobre as seguintes materias:
Lingua portugueza e calligraphia;
» franceza;
» italiana;
Geographia;
Historia do Brazil;
Arithmetica até logarithmos;
Pratica de processo criminal.
§ 3.º - O thesoureiro prestará fiança no valor de 2:000$000.
Artigo 3.º - Serão contractados dous serventes que vencerão ordenado de 120$000 mensaes cada um.
Artigo 4.º - Os funccionarios que não forem
aproveitados na presente reorganização, serão
addidos a quaesquer outras repartições sem prejuizo dos
vencimentos que actualmente percebem, si assim convier ao
serviço publico e fôr determinado pelo Governo.
Artigo 5.º - Serão considerados extinctos, no caso
de vaga, os cargos exercidos por funccionarios mencionados no artigo
antecedente.
Artigo 6.º - Aos funccionarios que forem aproveitados na
presente reorganização não se expedirão
novos titulos.
Artigo 7.º - Em regulamento que opportunamente fôr
expedido, serão determinadas as funcções do
pessoal, sua frequencia, ordem de trabalhos, processo para concurso,
obrigações dos empregados, penalidades e tudo o mais que
fôr necessario ao bom andamento do serviço.
Artigo 8.º - As licenças e aposentadorias serão reguladas pelas leis que estiverem em vigor.
Artigo 9.º - O chefe de policia poderá chamar para
seu official de gabinete pessoa idonea, empregado ou não na
secretaria, vencendo no primeiro caso a gratificação
mensal de 100$000 e no segundo a de 300$000, bem como poderá
requisitar um official da Força Policial para servir como
ajudante de ordens.
Artigo 10. - Os vencimentos do pessoal da secretaria
serão os que percebem pela legislação em vigor, de
accôrdo com a tabella annexa.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Janeiro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Bento Bueno.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA REPARTIÇÃO DE POLICIA