DECRETO N. 1.096, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1903

Dá regulamento para a cobrança do imposto de exportação de café em saccos de algodão e aramina

O Presidente do Estado de São Paulo, auctorizado pelo § 2.º do artigo 36 da Constituição do Estado, manda que, na cobrança dos direitos de exportação sobre o café remettido em saccos de algodão ou aramina, fabricados no Estado e nelle produzido, se observe o seguinte

REGULAMENTO

Artigo 1.º - O imposto a cobrar sobre o café remettido em saccos de algodão ou aramina, de producção e fabricação do Estado de São Paulo, será de 9 % ad valorem, de conformidade com o disposto no artigo 16 da lei n. 861 A, de 16 de Dezembro de 1902.
Artigo 2.º - O processo para a cobrança desse imposto será o mesmo adoptado com relação á cobrança dos direitos de exportação em geral.
Artigo 3.º - Para que os saccos a que se refere o artigo 16 da lei citada gosem desse favor, é necessario :
a) que sejam novos e não viajados ;
b) que sejam de producção deste Estado, o que se verificará pela marca da fabrica, estampada em cada sacco, ou por qualquer outra competentemente registrada.
Artigo 4.º - O serviço de verificação a que se refere o artigo 3.º ficará a cargo dos exactores do Estado, por si ou por intermedio dos guardas fiscaes das respectivas estações de arrecadação.
Artigo 5.º - De accôrdo com o artigo 33 da referida lei, fica creado o cargo de fiscal junto ás fabricas productoras de algodão e aramina.
Artigo 6.º - Este fiscal, tendo em vista as respectivas escripturações das fabricas e as condições estabelecidas nas lettras a e b do artigo 3.º deste regulamento, remetterá mensalmente ás estações fiscaes que forem indicadas pelo Thesouro, uma relação especificada da producção, em quantidade e especie, de todos os productos da fabrica sob sua fiscalização.
Artigo 7.º - O fiscal remetterá, no fim de cada anno, ao secretario da Fazenda um relatorio dos serviços a seu cargo, acompanhado dos dados estatisticos da exportação dos saccos, a que se refere o presente regulamento.
Artigo 8.º - Para que as empresas ou fabricas possam gosar do favor concedido no artigo 16 da citada lei, é necessario que, por termo lavrado e assignado na Procuradoria Fiscal, se obriguem a acceitar e pagar os honorarios do respectivo fiscal, de conformidade com o artigo 33 da mesma lei.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 11 de Fevereiro de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS.
FIRMIANO M. PINTO.