DECRETO N. 1.098, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1903

Reorganiza e regulamenta a Recebedoria de Rendas da Capital

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorização que lhe confere o artigo 36 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reorganizada a Recebedoria de Rendas da Capital, de accôrdo com a determinação constante do artigo 49 da lei n. 861 A, de 16 de Dezembro de 1902.
Artigo 2.º - O seu pessoal e vencimentos serão os que constam da tabella annexa ao regulamento que a este acompanha, assignado pelo secretario dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar, a contar de 2 de Março futuro.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Fevereiro de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS. 
Firmiano M. Pinto.

Regulamento da Recebedoria de Rendas da Capital

CAPITULO I

DA RECEBEDORIA, SUA ORGANIZAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas da Capital, directamente subordinada ao Thesouro do Estado, é a repartição arrecadadora das rendas do Estado, no districto fiscal da Capital, de accôrdo com os dois regulamentos em vigor ou que forem expedidos.
Artigo 2.º - Emquanto não houver determinação em contrario será arrecadada pela Recebedoria de Rendas da Capital a receita proveniente dos seguintes titulos:
1.º) Direitos de exportação de generos ou mercadorias de producção do Estado.
2.º) Taxa de expediente, idem, idem.
3.º) Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, com relação aos immoveis situados na capital.
4.º) Sello do Estado.
5.º ) Imposto sobre predios.
6.º) Taxa de exgottos.
7.
º) Taxa de consumo d'agua e obras extraordinarias.
8.º) Taxa de matricula.
9.º) Cobrança da divida activa amigavel ou executiva, inclusive as custas e multas respectivas. 
10) Taxa addicional.
11) As multas por infracção de lei ou regulamento.
12) A renda proveniente de diaria de doentes recolhidos aos Hospicios de Alienados.
13) Os depositos para consumo d'agua.
Artigo 3.º - A Recebedoria de Rendas da Capital sómente fará pagamento das porcentagens que competirem ao seu pessoal, devendo ser todas as despesas de outra natureza pagas exclusivamente pelo Thesouro.
§ unico. - Exceptuam-se as restituições de impostos demais ou indevidamente pagos na Recebedoria, dentro do exercicio em que forem arrecadados.
Artigo 4.º - A Recebedoria de Rendas da Capital funccionará com o seguinte pessoal:
1 administrador-thesoureiro.
1 chefe de secção de aguas.
2 primeiros escripturarios.
2 segundos ditos.
7 terceiros ditos.
4 lançadores.
1 porteiro-continuo.
Artigo 5.º - O serviço da recebedoria será distribuido por 3 secções, sendo duas dirigidas por primeiros escripturarios, e a de aguas dirigida pelo chefe de secção, para ella especialmente nomeado.
Artigo 6.º - Compete á 1.ª secção:
1.º) Fazer o expediente da recebedoria, que deverá ser copiado em copiadores commerciaes, depois de devidamente assignado pelo administrador.
2.º) Arrecadar todas as rendas a cargo da recebedoria, com excepção das que se referirem ao imposto predial e taxa de exgottos e divida activa, expedindo os respectivos conhecimentos e fazendo a precisa escripturação.
3.º) Fazer toda a escripturação da receita e despesa no livro caixa e organizar os balanços que têm de ser remettidos ao Thesouro.
4.º) Organizar o mappa mensal do ponto dos empregados e a folha para pagamento dos vencimentos de todo o pessoal da recebedoria. 
5.º) Informar todos os papeis referentes aos serviços a cargo da secção.
6.º) Organizar os mappas de exportação pela estação do Norte.
7.º) Ter a seu cargo o registro das guias de producção dos Estados limitrophes, que forem visadas pela recebedoria.
Artigo 7.º - Compete á 2.ª secção:
1.º) Fazer, por intermedio dos lançadores, o lançamento do imposto predial e da taxa de exgottos, de accôrdo com os respectivos regulamentos.
2.º) Fazer toda a escripturação referente á arrecadação do imposto predial, taxa de exgottos e divida activa, com excepção da parte que compete á 1.ª secção.
3.º) Informar todos os papeis que disserem respeito a imposto predial, taxa de exgottos e divida activa.
4.º) Ter a seu cargo o archivo da Repartição.
5.º) Organizar annualmente a estatistica predial da capital, em vista do respectivo lançamento ou revisão de lançamento.
6.º) Escrever e expedir os avisos convidando os devedores em atrazo, a virem pagar seus debitos na Recebedoria.
7.º) Colleccionar e relacionar, para serem enviadas ao Thesouro, as certidões referentes aos devedores de imposto predial ou taxa de exgottos que deixaram de pagar nos prazos regulamentares.
Artigo 8.º - A' 3.ª secção especialmente denominada - Secção de aguas e obras extraordinarias da Recebedoria da Capital - compete:
a) A arrematação da taxa de consumo de agua, e a cobrança das contas de obras extraordinarias; 
b) O recebimento e restituição dos depositos e fianças para fornecimento de agua;
c) Fazer todo o serviço de escripturação, conferencia, etc. e prestar todos os esclarecimentos referentes ao serviço da arrecadação da taxa de consumo de agua e obras extraordinarias.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÃO E DEVERES DOS EMPREGADOS

Artigo 9.º - O administrador da Recebedoria accumulará as funcções de chefe da Repartição e de thesoureiro.
Artigo 10. - Ao administrador compete: 
1.º Dirigir, inspeccionar e fiscalizar todo o serviço da Repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza.
2.º Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria do modo mais conveniente aos interesses da Fazenda do Estado.
3.º Promover a fiel execução deste regulamento, bem como a dos relativos aos differentes impostos e serviços do Estado.
4.º Communicar ao inspector do Thesouro as vagas que se derem na Recebedoria, indicando os empregados idoneos para serem nomeados, si os logares não dependerem de concurso.
5.º Prorogar o tempo do expediente da Repartição e convocar o pessoal para o serviço a qualquer hora do dia e mesmo da noite, quando entender necessario e for conveniente ao serviço da Repartição.
6.º Fazer organizar e remetter ao Thesouro, mensalmente, o mappa dos generos exportados pela Estrada de Ferro Central do Brazil e todos os mais esclarecimentos que forem necessarios á boa prestação de suas contas.
7.º Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, não havendo inconveniencia.
8.º Conhecer e julgar os casos de apprehensão, na fórma dos respectivos regulamentos.
9.º Impôr as multas de accôrdo com as leis fiscaes.
10. Remetter ao Thesouro até o dia 31 de Janeiro de cada anno um relatorio minucioso de sua Repartição, acompanhado do balancete annual, mappa de exportação, estatistica de imposto predial e taxa de exgottos e outros esclarecimentos que convenha juntar.
11. Punir as faltas de seus subordinados, impondo-lhes, conforme a gravidade dellas, as seguintes penas:
a) Admoestação verbal; 
b) Reprehensão por escripto em portaria; 
c) Multa de 10 a 20% de seus vencimentos mensaes até o maximo de quinhentos mil réis ao anno.
12. Mandar autuar e instaurar o competente processo administrativo contra os empregados ou outras pessoas que delinquirem, dentro da Recebedoria ou suas dependencias, remettendo ao inspector do Thesouro todo o processado, com os documentos e informações necessarias para este proceder na fórma da lei.
No caso de delictos commettidos fóra da Recebedoria, mas em logar sujeito á sua jurisdicção, o auto será lavrado pelo empregado mais graduado que estiver presente e assignado por este e testemunhas, sendo depois remettido ao inspector do Thesouro, para ulterior procedimento.
13. Propôr ao inspector do Thesouro:
a) A suspensão dos empregados quando já tenham sido improficuamente applicadas as penas anteriores, ou nos casos indicados nos regulamentos anteriores;
b) A demissão, nas mesmas condições;
c) A designação do empregado que nas suas faltas ou impedimentos o substitúa, sob sua responsabilidade e com approvação do Thesouro.
14. Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade todas as importancias e valores arrecadados, recolhendo diariamente ao Thesouro os saldos da arrecadação do dia anterior.
15. Apresentar até o dia 10 de cada mez o balancete da receita e despesa do mez anterior, acompanhado das respectivas demonstrações e documentos.
16. Verificar que toda a receita e despesa seja diariamente lançada no «Livro Caixa
», em vista dos respectivos documentos, que serão numerados e collecionados pela ordem dos lançamentos, para acompanharem o balanço mensal que tem de ser remettido ao Thesouro do Estado.
17. Submetter á approvação do inspector do Thesouro a designação dos 1.os escripturarios que devam servir de chefe de secção e dos empregados que devam compôr cada uma das secções.
18. Dar parte ao inspector do Thesouro, de quaesquer occorrencias extraordinarias que interessem ao serviço da repartição.
19. Julgar sobre a justificação ou abono das faltas dos empregados da recebedoria na fórma do presente regulamento.
20. Abrir e encerrar o ponto nas horas marcadas no presente regulamento.
21. Determinar que os empregados de uma secção auxiliem os da outra, quando isso julgar necessario.
22. Subscrever as certidões referentes a serviços a cargo da Recebedoria.
23. Auctorizar, mediante requisição dos primeiros escripturarios ou chefe de secção, a compra de artigos necessarios ao expediente da repartição.
24. Contractar e despedir o servente com approvação do inspector do Thesouro, marcando-lhes o salario de accôrdo com as auctorizações do Secretario da Fazenda.
25. Dividir a cidade em districtos, designando os lançadores que nelle devam proceder ao lançamento do imposto predial nas epochas regulamentares.
26. Designar o empregado que deva fiscalizar o embarque de generos na estação do Norte.
27. Propôr ao inspector do Thesouro todas as medidas que julgar convenientes para melhor execução dos serviços a cargo da Recebedoria.
Artigo 11. - Aos primeiros escripturarios ou chefe de secção incumbe:
1.º Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua secção e executar aquelles que lhes forem especialmente distribuidos pelo administrador;
2.º Prestar as informações e conferir as certidões relativas ao ramo de serviço de sua secção;
3.º Representar ou propôr ao administrador o que lhe parecer necessario ao bom andamento do serviço de sua secção;
4.º Velar na guarda dos livros e papeis a cargo de suas secções;
5.º Distribuir pelos empregados de suas secções os diversos trabalhos de escripturação, contabilidade ou expediente, fazendo com que o serviço seja feito com a devida presteza e exactidão;
6.º Admoestar os empregados de suas secções, quando isso seja mistér, levando por escripto, ao conhecimento do administrador, as faltas que mereçam punição mais severa, ou quando se torne improficua a simples admoestação.
Artigo 12. - Ao chefe da secção de aguas, compete, além das attribuições geraes dos 1.os escripturarios:
1.º Corresponder-se directamente com a Repartição de Aguas e Exgottos, recebendo della as contas que tiverem de ser cobradas;
2.º Distribuir pelos cobradores, pessoalmente ou por intermedio do empregado da secção que designar, as contas que tiverem de ser cobradas;
3.º Receber diariamente dos cobradores as férias arrecadadas no dia anterior;
4.º Receber diariamente dos devedores aquellas contas que devam  ser pagas na secção;
5.º Ter sob sua guarda e vigilancia o dinheiro e contas por cobrar, sendo o unico claviculario do chefe da secção;
6.º Recolher diariamente ao Thesouro a importancia arrecadada no dia anterior;
7.º Dar diariamente ao administrador da Recebedoria a nota da arrecadação do dia anterior, para a competente escripturação;
8.º Propôr ao inspector do Thesouro por intermedio do administrador da Recebedoria, o empregado de sua secção que o substitua em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 13. - Aos segundos e terceiros escripturarios incumbe auxiliar os respectivos chefes, executando com zelo e deligencia os serviços que lhes forem distribuidos.
Artigo 14. - Aos lançadores incumbe:
1.º) Proceder ao lançamento do imposto predial e da taxa de exgottos e fazer a sua revisão nas epochas regulamentares;
2.º) Entregar diariamente ao administrador da Recebedoria os róes do lançamento feito no dia anterior, afim de por elles se organizar o livro de lançamento do imposto predial e taxa de exgottos;
3.º) Informar por escripto todas as reclamações que forem feitas com referencia a lançamento do imposto predial ou taxa de exgottos;
4.º) Auxiliar nos serviços da Recebedoria, sempre que não fôr occasião de lançamento, executando os trabalhos de que forem encarregados pelo chefe da secção para onde forem designados pelo administrador.
Artigo 15. - A secção de cobrança de agua e obras extraordinarias, terá como auxiliares 16 cobradores, aos quaes compete fazer a cobrança das contas no domicilio dos proprios contribuintes, declarando no verso de todas as contas que tiverem de restituir á secção a causa por que a sua importancia deixou de ser arrecadada.

CAPITULO III

DA TAXA DE CONSUMO DE AGUA E OBRAS EXTRAORDINARIAS

Artigo 16. - De accôrdo com as disposições do artigo 18, da lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900, o abastecimento de agua na Capital é obrigatorio para cada predio dentro do perimentro urbano onde houver canalização, arrecadando-se a respectiva taxa sob as seguintes bases:
1.º) O fornecimento de agua será feito por meio de hydrometros, tolerando-se excepcionalmente - a derivação livre - ou penna, emquanto a Repartição de Aguas não possuir material sufficiente para aquelle fim.
2.º) O fornecimento de agua por derivação livre será cobrado na seguinte proporção:
No predio do valor locativo de 3:600$000 annuaes, 5$000 por mez;
No predio do valor locativo de 3:600$000 a 4:800$000 annuaes, 8$000 por mez;
No predio do valor locativo de 4:800$000 a 6:000$000 annuaes, 10$000 por mez;
No predio do valor locativo de 6:000$000 annuaes, 15$000 por mez.
Para as fabricas, cocheiras, chacaras, parques em que haja cascata ou repuchos não se poderá conceder - derivação livre -.
O valor locativo dos predios será o que constar do lançamento para a cobrança do imposto predial;
3.º) O preço do consumo de agua pelo systema hydrometro ou pelo systema de penna, será o mesmo actualmente em vigor (a).
4.º) A cobrança das taxas de consumo de aguas e obras extraordinanias, continuará a ser feita por meio de cobradores como actualmente, durante o prazo de 60 dias, que será annunciado pela imprensa. Findo este prazo, o pagamento será feito na Repartição Fiscal de aguas, dentro de mais 60 dias. Findo este ultimo prazo, serão as certidões referentes aos devedores remissos remettidas ao Thesouro para serem cobradas executivamente, accrescentando-se mais 10% a titulo de multa.
5.º) A Repartição de Aguas e Exgottos poderá exigir dos consumidores que não offerecerem idoneidade sufficiente, caução em dinheiro ou fiança do proprietario do predio.
A caução ou valor da fiança não excederá da quantia de 20$000 (Lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900, artigo 18).
(a) Pelo artigo 21 da lei n. 380, de 23 de Setembro de 1895, o Governo ficou auctorizado a rever a tabella do preço do consumo de agua, tomando por base para o fornecimento até 5 kilolitros a quantia de 2$000.
Em virtude dessa auctorização foi organizada a seguinte tabella que acompanha o decreto n. 320, de 29 de Novembro de 1895, que ainda está em vigor. 

TABELLA PARA PAGAMENTO DO CONSUMO DE AGUA MENSALMENTE PELO SYSTEMA HYDROMETRO

O excedente á razão de 150 réis por kilolitro.

TABELLA PARA CONSUMO DE AGUA DURANTE UM MEZ
(POR PENNA)

1 penna, 5$000; 2 pennas, 9$000; 3 pennas, 12$000, as que se seguem a 3$000.

Artigo 17. - O chefe de secção, depois de recebidas da Repartição de Aguas e Exgottos as contas que têm de ser cobradas, as conferirá pessoalmente, ou por intermedio dos empregados da secção, e de qualquer differença que encontre fará immediatamente a necessaria reclamação ao chefe da Repartição de Aguas e Exgottos.
Artigo 18. - Achadas conforme, as contas serão debitadas por total na conta especial do chefe de secção, e este as fará distribuir pelos cobradores nas quantidades que julgar convenientes, afim destes procederem á cobrança.
§ 1.º - Na fórma da lei, as contas não poderão permanecer por mais de 60 dias em mãos dos cobradores, para cobrança.
§ 2.º - Para esse effeito o chefe de secção prevenirá mensalmente os contribuintes, por meio de editaes, dos mezes a cuja cobrança se está procedendo.
Artigo 19. - O chefe de secção de aguas dividirá a cidade em 16 districtos e designará os cobradores que nelles devam trabalhar.
Artigo 20. - O serviço dos cobradores não tem horas determinadas, devendo ser feito durante todo o dia, exceptuadas as horas que o chefe da secção marcar para comparecimento á repartição.
Artigo 21. - Os cobradores são obrigados a entregar diariamente na secção de aguas, a féria cobrada no dia anterior.
Artigo 22. - No dia 24 de cada mez o chefe da secção fará arrecadar de uma só vez as contas em poder de todos os cobradores, e fará proceder á sua conferencia, só as distribuindo de novo depois de inteiramente terminada a verificação das contas de todos os cobradores. 

Qualquer differença que seja encontrada por essa occasião e que não seja immediatamente indemnizada e justificada, será considerada alcance e levada ao conhecimento do inspector do Thesouro por intermedio do administrador da Recebedoria.
Artigo 23. - Na secção de aguas haverá escripturação composta de borrador, diario e razão, além dos outros livros auxiliares que forem necessarios.

CAPITULO IV

DAS CAUÇÕES

Artigo 24. - As cauções ou fianças para fornecimento de agua de que trata o artigo 18, da lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900, serão de ora em deante prestadas na secção de aguas da Recebedoria da Capital.
Artigo 25. - A pessoa que tiver de pedir fornecimento de agua, irá primeiro á Recebedoria da Capital e depositará a importancia da fiança nos termos do n. 5 do artigo 16 deste Regulamento, recebendo na mesma occasião o competente recibo. Munido deste documento, o pretendente se apresentará na Repartição de Aguas e Exgottos, para reclamar o fornecimento de agua.
§ 1.
º - Quando o consumidor mudar de predio, e quizer liquidar a caução, reclamará da Repartição de Aguas e Exgottos a nota do seu debito e, munido della e do recibo da caução, se apresentará na secção de aguas, onde immediatamente se fará a liquidação.
§ 2.º - Quando o consumidor mudar de predio, poderá reclamar na Recebedoria da Capital a transferencia da caução, para o que apresentará na recebedoria, na secção competente, o recibo da caução para se fazer no verso do mesmo a necessaria nota.
Artigo 26. - Para restituição da caução é imprescindivel a apresentação do recibo original.
Artigo 27. - Quando o consumidor prefira apresentar como seu fiador o proprietario do predio, terá este de vir á secção assignar no livro competente o termo de fiança.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 28. - O administrador e o chefe da secção de aguas e obras extraordinarias serão da livre nomeação do Presidente do Estado.
Artigo 29. - Os demais empregados serão tambem nomeados pelo Presidente do Estado, sendo que os 1.os e 2.os escripturarios e os lançadores sel-o ão por accesso, escolhidos da classe immediatamente inferior e os terceiros escripturarios serão providos por meio de concurso prestado no Thesouro, adoptadas as mesmas disposições que regerem a nomeação dos terceiros escripturarios do Thesouro do Estado.
Artigo 30. - Nas demissões, licenças, faltas de comparecimento, deveres e prohibições communs aos empregados, serão observadas, no que forem applicaveis, as disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado.
Artigo 31. - O vencimento dos empregados da 1.ª e 2.ª secções da Recebedoria, será constituido pela porcentagem de 2 1/2 % sobre os impostos por ellas arrecadados, exclusão feita da taxa do consumo de agua e obras extraordinarias.
Esta porcentagem será dividida em 91 quotas pela seguiute fórma:
Ao administrador-Thesoureiro............................. 20 quotas
A cada 1.º escripturario.......................................... 8     »
A cada 2.° dito ........................................................ 6     »
A cada 3.º escripturario.......................................... 5 quotas
A cada lançador ..................................................... 6     »
Ao porteiro-continuo .............................................. 3      »
Ao escripturario encarregado da fiscalização dos direitos
de exportação na Estação do Norte mais .......... 1      »
Artigo 32. - O vencimento do pessoal da 3.ª secção será constituido pela porcentagem de 2 1/3 % exclusivamente sobre o que fôr arrecadado de taxa de consumo de agua e obras extraordinarias.
Esta porcentagem será dividida em 11 quotas, pela seguinte fórma:
Ao chefe de secção ...................................... 3 quotas
A cada 3.° escripturario ................................ 2     »
Artigo 33. - Fica supprimida a parte fixa dos vencimentos que percebiam os empregados da Recebedoria da Capital.
Artigo 34. - Os cobradores terão direito á porcentagem de 5% pelas quantias que arrecadarem da taxa de consumo de agua e obras extraordinarias.
Artigo 35. - Para os effeitos do presente regulamento dá direito á percepção de porcentagem, de accôrdo com a legislação em vigor, a arrecadação que se fizer sob os seguintes titulos:
Direitos de exportação;
Taxa de expediente;
Imposto de transmissão de propriedade inter-vivos;
Sello do Estado;
Imposto predial;
Taxa de exgottos;
Taxa de consumo de agua e obras extraordinarias;
Taxa de matriculas;
Cobrança de divida activa;
Taxa addicional.
Artigo 36. - O expediente ordinario da Recebedoria dar-se-á em todos os dias uteis das 10 horas da manhan ás 3 horas da tarde. Exceptuam-se os Domingos e dias de festa nacional ou do Estado.
Artigo 37. - O serviço do empregado encarregado de fiscalizar o embarque de generos na estação do norte começará ás 7 horas da manhan e se prolongará até as 5 horas da tarde, tendo das 10 ás 11 horas da manhan uma hora para o almoço, e o tempo que fôr necessario para entrega diaria do saldo na Recebedoria.
Artigo 38. - Todos os empregados da Recebedoria são sujeitos ao ponto diario, demonstrativo da frequencia e effectivo exercicio, havendo um livro no qual assignarão diariamente seus nomes e encerrado diariamente pelo administrador. 
Quando os empregados estiverem em serviço fóra da repartição, o administrador isso declarará no livro do ponto.
Artigo 39. - O livro do ponto será um só para a repartição.
Artigo 40. - Em caso algum, salvo por motivo de interesse publico ou molestia, poderá o administrador dispensar a presença de empregados, na Recebedoria, ás horas do expediente.
Artigo 41. - Nenhum empregado poderá deixar de comparecer ao serviço extraordinario da Recebedoria, quando por ordem do administrador fôr avisado, soffrendo o desconto de sua porcentagem, além das penas disciplinares que forem applicaveis ao caso.
Artigo 42. - Haverá na repartição os livros que forem necessarios á escripturação, os quaes serão fornecidos pelo Thesouro do Estado.
Artigo 43. - A fiança do administrador e do chefe da secção de aguas será prestada em dinheiro ou apolice da divida publica Federal ou deste Estado e será de 15:000$000 para o administrador e 10:000$000 para o chefe de secção. 
Quando prestada em immoveis obedecerá á regra geral estabelecida para os demais exactores do Estado.
Artigo 44. - A fiança dos cobradores será de 5:000$000, nos termos do artigo 23, da lei n. 861-A, de 16 de Dezembro de 1902, e deverá ser prestada em dinheiro, apolices da divida publica Federal ou deste Estado.
Artigo 45. - Nenhum dos empregados sujeitos á fiança poderá entrar em exercicio sem que tenha depositado no Thesouro o valor de sua fiança, o que deverá dar-se no prazo de 60 dias contados da data de sua nomeação.
Artigo 46. - No caso de vaga dos logares de administrador ou chefe da secção de aguas, ou ausencia prolongada destes funccionarios, o inspector do Thesouro poderá commissionar empregados do Thesouro para exercel-os interinamente.
Artigo 47. - São incompativeis os cargos o empregos da Recebedoria da Capital com quaesquer outros, remunerados ou não, com os cargos de auctoridade policial ou com o exercicio de qualquer profissão.
Artigo 48. - A Recebedoria da Capital será inspeccionada pelo inspector do Thesouro ou por empregados por elle commissionados, sempre que isso seja julgado conveniente.
Artigo 49. - Das decisões proferidas pelo administrador da Recebedoria haverá recurso com effeito suspensivo, para o inspector do Thesouro e deste para o secretario da Fazenda. 

Secretaria dos Negocios da Fazenda, em 21 de Fevereiro de 1903.

Firmiano M. Pinto.