DECRETO N. 1.118, DE 31 DE MARÇO DE 1903

Dá regulamento aos depositos publicos

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo artigo 36, n. 2, da Constituição do Estado, e em execução da lei n. 857, de 2 de Dezembro de 1902, decreta o seguinte

Regulamento dos depositos publicos

TITULO I

DOS DEPOSITARIOS PUBLICOS

Artigo 1.° - Ficam creados os cargos de depositarios publicos nas sédes das comarcas de Santos, Campinas, Amparo, Ribeirão Preto, Batataes, São João da Boa Vista, Jaboticabal, Araraquara, São Carlos do Pinhal, Jahú, Rio Claro, Piracicaba, Ytú, Tatuhy, Taubaté e Guaratinguetá.
§ unico. - Eguaes cargos serão creados nas demais comarcas do Estado, desde que as respectivas populações se elevem a mais de quarenta mil almas.

TITULO II 

DA NOMEAÇÃO, POSSE, SUBSTITUIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO DOS DEPOSITARIOS PUBLICOS E SEUS AUXILIARES

Artigo 2.° - Os depositarios publicos serão nomeados e demittidos livremente pelo Presidente do Estado, devendo a nomeação recahir em cidadão brazileiro no goso de seus direitos civis e politicos, e de reconhecida capacidade moral e intellectual.
Artigo 3.° - O funccionario que fôr nomeado não entrará em exercicio do cargo sem o preenchimento das formalidades seguintes:
a) exhibir o titulo de nomeação;
b) tomar compromisso perante o juiz de direito da comarca;
c) prestar fiança.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito o compromisso deverá ser tomado perante o da primeira vara civel.
Artigo 4.° - O prazo para entrar em exercicio será de sessenta dias, contados da publicação official da nomeação, sob pena de perda do direito a esta.
§ unico. - Este prazo, provado legitimo impedimento, poderá ser, pelo Governo, prorogado por mais trinta dias.
Artigo 5.° - O funccionario communicará á Secretaria do Interior e da Justiça, dentro de cinco dias, a data em que entrou em exercicio.
Artigo 6.° - A fiança que deve ser prestada pelos depositarios publicos será arbitrada em quantia nunca inferior a dez contos de réis (10:000$000), pelo secretario do Interior e da Justiça, ouvindo o juiz de direito e o collector da séde da comarca.
Artigo 7.° - A fiança poderá consistir em dinheiro, apolices da divida publica federal ou estadoal ou bens de raiz.
§ unico. - No processo da prestação da fiança serão observadas, no que forem applicaveis, as disposições do capitulo XIV do decreto n. 831, de 10 de Outubro de 1900.
Artigo 8.° - Os depositarios publicos serão substituidos, nos casos de ausencia ou impedimento, por um auxiliar que, mediante proposta e sob responsabilidade delles, fôr designado pelo Governo.
Artigo 9.° - As licenças serão concedidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10. - As incompatibilidades e suspeição dos depositarios e auxiliares serão reguladas de accôrdo com o artigo 91 e seguintes do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.

TITULO III

DO DEPOSITO

Artigo 11. - Ao deposito publico serão, por ordem escripta da auctoridade competente, recolhidos os bens moveis, semoventes, dinheiro, metaes, pedras preciosas, papeis de credito, titulo publicos, e consignados os immoveis não exceptuados na lei n. 857, de 2 de Dezembro do 1902.
Artigo 12. - Não podem ser acceitos nos depositos publicos:
a) mercadorias explosivas e inflammaveis;
b) generos deteriorados ou em começo de deterioração, a juizo do depositario;
c) roupas de uso pessoal já utilizadas;
d) animaes ferozes, salvo si estiverem convenientemente enjaulados;
e) animaes doentes que possam contaminar os existentes, e bem assim os de infimo valor.
§ unico. - Os bens e objectos de que trata este artigo serão recolhidos em logares fóra do perimetro urbano, especialmente a elles destinados.
Artigo 13. - Os depositarios publicos, com auctorização do juiz, poderão deixar de receber semoventes, quando o numero destes for tal que se não possa accommodar com segurança nos estabelecimentos e pastos do deposito.
§ unico. - Neste caso será nomeado ad-hoc um depositario.
Artigo 14. - Os moveis de facil deterioração, como comestiveis, liquidos alimentares, fazendas e objectos sujeitos á acção da humidade e luz, os moveis que estiverem no deposito por tempo superior a seis mezes, e bem assim os semoventes de difficil e dispendiosa guarda e conservação, serão vendidos em leilão publico por ordem do juiz competente.

TITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS DEPOSITARIOS

Artigo 15. - Aos depositarios publicos incumbe:
a) receber, guardar e conservar os bens e valores que lhes forem entregues por mandado de auctoridade;
b) arrecadar as rendas e fructos que os bens produzirem;
c) fazer os necessarios reparos e concertos nos bens confiados á sua guarda;
d) alugar aquelles que podem ser alugados;
e) praticar todos os actos necessarios para conservação de direitos sobre os titulos depositados e para defesa dos bens em deposito;
f) entregar os objectos depositados logo qua para isso sejam intimados;
g) requerer ao juiz competente, com audiencia dos interessados, auctorização para venda em leilão dos bens enumerados no artigo 14, e bem assim a venda dos objectos cujo valor não dê para cobrir as despesas do deposito;
h) assistir aos leilões, para evitar qualquer irregularidade, e receber o producto da venda;
i) entregar ao leiloeiro os bens destinados á venda, mediante um termo lavrado pelo escrivão do feito, em que serão detalhadamente descriptos os mesmos bens;
j) ter em boa ordem e escripturados com clareza, sem borrões, emendas e raspaduras, os livros destinados ao registro dos bens depositados e seus rendimentos;
k) conservar aberto o deposito das seis horas da manhan ás seis da tarde e attender aos mandados das auctoridades, fóra dessas horas, nos casos urgentes;
l) prestar mensalmente, e sempre que lhe fôr exigido, contas dos depositos ao juiz de direito da comarca ou da primeira vara civel, onde houver mais de um;
m) enviar semestralmente á Secretaria do Interior e da Justiça um balancete de todo o movimento do deposito;
n) franquear a entrada e exame de todos os livros e objectos ao juiz de direito e promotor publico, quando em inspecção, e prestar as informações que pelas auctoridades forem determinadas.
Artigo 16. - Os livros a que se refere a lettra j do artigo antecedente, e que deverão ser rubricados pelo juiz da comarca, são: diario, conta-corrente, balanço de entrada e sahida de dinheiro, registro dos immoveis, registro dos moveis, registro dos semoventes, registro dos papeis de credito, registro das joias, metaes e pedras, registro dos alugueis dos predios urbanos, registro dos alugueis dos predios rusticos, conforme os modelos annexos.
Artigo 17. - Além da responsabilidade civil e criminal e demissão, os depositarios ficam sujeitos ás penas de suspensão por cinco a trinta dias e multa de cincoenta a duzentos mil réis, pelas faltas que commetterem.
§ unico. - Estas penas serão impostas pelo secretario do Interior e da Justiça ou pelo juiz de direito da comarca.

TITULO V

DOS EMOLUMENTOS DOS DEPOSITARIOS

Artigo 18. - Os depositarios perceberão como premio do deposito os emolumentos seguintes:
1.° - De dinheiro liquido, peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, um por cento do capital ao tempo da entrada ou do seu valor afinal apurado, por arrematação, adjudicação, e, em falta, pela avaliação.
2.° - De papeis de credito nos quaes se comprehendam titulos de divida publica (nacional, estadual ou municipal), acções de companhias, lettras hypothecarias, debentures e quaesquer outros escriptos de obrigação, por sommas ou valores nominativos ou ao portador, meio por cento do seu valor verificado:
a) por arrematação, adjudicação ou resultante de transacção que se tenha effectuado entre as partes.
Em falta destes meios,
b) pela cotação official do dia da entrada no deposito, ou então,
c) pelo valor real do titulo a juizo de arbitradores, quando não houver cotação official.
3.° - De moveis, propriamente ditos, e semoventes, dois por cento do seu valor afinal apurado por arrematação, adjudicação ou determinado por avaliação.
4.° - De immoveis (urbanos e ruraes) um por cento sobre o valor verificado por arrematação, adjudicação ou avaliação, e mais cinco por cento sobre a renda bruta.
Artigo 19. - Os emolumentos ou porcentagem devidos aos depositarios não excluem a imdemnização das despesas justificadas com o tratamento e forragem dos semoventes, conforme a tabella organizada pelo Governo, de accôrdo com a estabelecida para os animaes da Força Publica e com a administração dos immoveis.
Artigo 20. - Os bens que não forem retirados do deposito depois de 48 horas do leilão ou praça, ficam sujeitos ao pagamento de armazenagem, correspondente a dois por cento do valor, até tres mezes. Deste prazo em deante serão cobrados dois por cento do valor, por trimestre, salvo o direito de requerer o depositario a venda em leilão.
Artigo 21. - Quando o valor dos bens depositados não fôr apurado por qualquer dos meios indicados no artigo 18, serão os emolumentos calculados sobre o pedido na acção.
Artigo 22. - A porcentagem ou emolumento e mais despesas a que tiverem direito os depositarios, serão pagos no acto da entrega do deposito.
§ unico. - Havendo recusa de pagamento, poderão os funccionarios usar da acção executiva.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 23. - Os depositarios particulares, de que trata o artigo 4 da lei n. 857, de 2 de Dezembro de 1902, reger-se-ão pelas disposições deste regulamento, no que lhes forem applicaveis.
Artigo 24. - Os depositarios publicos reclamarão perante o juiz competente contra qualquer deposito feito em desaccôrdo com o presente regulamento.
Artigo 25. - Em caso algum poderão os juizes, empregados de justiça e particulares, constituir-se em depositarios de bens que devam ser, de accôrdo com o artigo 11, entregues ao deposito publico.
Artigo 26. - O cargo de depositario publico da comarca da capital, no caso de vaga, será provido de accôrdo com a lei n. 857, de 2 de Dezembro de 1902, ficando, porém, desde já, sujeito a todas as demais disposições deste regulamento.
Artigo 27. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Março de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS
Bento Bueno 

MODELOS
MODELO N. 1. - (300 folhas)


NOTA. - Dois conta-correntes, segundo este modelo, um para dinheiros e outro para rendimentos.

MODELO N. 2. - (200 folhas)

MODELO N. 3. - Registro geral de immoveis

MODELO N. 4. - Registro de moveis

MODELO N. 5. - Registro de semoventes (200 folhas)

MODELO N. 6. - Registro de papeis de credito (200 folhas)




MODELO N. 7 - (200 folhas)




MODELO N. 8 - Registro de alugueis (200 folhas)



MODELO N. 9. - Registro de predios rusticos (200 folhas)