DECRETO N. 1.118, DE 31 DE MARÇO DE 1903
Dá regulamento aos depositos publicos
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo artigo 36, n. 2, da Constituição do Estado, e
em execução da lei n. 857, de 2 de Dezembro de 1902, decreta o seguinte
Regulamento dos depositos publicos
TITULO I
DOS DEPOSITARIOS PUBLICOS
Artigo 1.° - Ficam creados os cargos de depositarios publicos
nas sédes das comarcas de Santos, Campinas, Amparo, Ribeirão Preto,
Batataes, São João da Boa Vista, Jaboticabal, Araraquara, São Carlos do
Pinhal, Jahú, Rio Claro, Piracicaba, Ytú, Tatuhy, Taubaté e
Guaratinguetá.
§ unico. - Eguaes cargos serão creados nas demais comarcas do
Estado, desde que as respectivas populações se elevem a mais de
quarenta mil almas.
TITULO II
DA NOMEAÇÃO, POSSE, SUBSTITUIÇÃO,
INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO DOS DEPOSITARIOS PUBLICOS E
SEUS AUXILIARES
Artigo 2.° - Os depositarios publicos serão nomeados e
demittidos livremente pelo Presidente do Estado, devendo a nomeação
recahir em cidadão brazileiro no goso de seus direitos civis e
politicos, e de reconhecida capacidade moral e intellectual.
Artigo 3.° - O funccionario que fôr nomeado não
entrará em exercicio do cargo sem o preenchimento das
formalidades seguintes:
a) exhibir o titulo de nomeação;
b) tomar compromisso perante o juiz de direito da comarca;
c) prestar fiança.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito o compromisso deverá ser tomado perante o da primeira vara civel.
Artigo 4.° - O prazo para entrar em exercicio será de sessenta
dias, contados da publicação official da nomeação, sob pena de perda do
direito a esta.
§ unico. - Este prazo, provado legitimo impedimento, poderá ser, pelo Governo, prorogado por mais trinta dias.
Artigo 5.° - O funccionario communicará á
Secretaria do Interior e da Justiça, dentro de cinco dias, a
data em que entrou em exercicio.
Artigo 6.° - A fiança que deve ser prestada pelos depositarios
publicos será arbitrada em quantia nunca inferior a dez contos de réis
(10:000$000), pelo secretario do Interior e da Justiça, ouvindo o juiz
de direito e o collector da séde da comarca.
Artigo 7.° - A fiança poderá consistir em dinheiro, apolices da divida publica federal ou estadoal ou bens de raiz.
§ unico. - No processo da prestação da fiança serão observadas,
no que forem applicaveis, as disposições do capitulo XIV do decreto n.
831, de 10 de Outubro de 1900.
Artigo 8.° - Os depositarios publicos serão substituidos, nos
casos de ausencia ou impedimento, por um auxiliar que, mediante
proposta e sob responsabilidade delles, fôr designado pelo Governo.
Artigo 9.° - As licenças serão concedidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10. - As incompatibilidades e suspeição dos depositarios
e auxiliares serão reguladas de accôrdo com o artigo 91 e seguintes do
decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.
TITULO III
DO DEPOSITO
Artigo 11. - Ao deposito publico serão, por ordem escripta da
auctoridade competente, recolhidos os bens moveis, semoventes,
dinheiro, metaes, pedras preciosas, papeis de credito, titulo publicos,
e consignados os immoveis não exceptuados na lei n. 857, de 2 de
Dezembro do 1902.
Artigo 12. - Não podem ser acceitos nos depositos publicos:
a) mercadorias explosivas e inflammaveis;
b) generos deteriorados ou em começo de deterioração, a juizo do depositario;
c) roupas de uso pessoal já utilizadas;
d) animaes ferozes, salvo si estiverem convenientemente enjaulados;
e) animaes doentes que possam contaminar os existentes, e bem assim os de infimo valor.
§ unico. - Os bens e objectos de que trata este artigo serão
recolhidos em logares fóra do perimetro urbano, especialmente a elles
destinados.
Artigo 13. - Os depositarios publicos, com auctorização do juiz,
poderão deixar de receber semoventes, quando o numero destes for tal
que se não possa accommodar com segurança nos estabelecimentos e pastos
do deposito.
§ unico. - Neste caso será nomeado ad-hoc um depositario.
Artigo 14. - Os moveis de facil deterioração, como comestiveis,
liquidos alimentares, fazendas e objectos sujeitos á acção da humidade
e luz, os moveis que estiverem no deposito por tempo superior a seis
mezes, e bem assim os semoventes de difficil e dispendiosa guarda e
conservação, serão vendidos em leilão publico por ordem do juiz
competente.
TITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS DEPOSITARIOS
Artigo 15. - Aos depositarios publicos incumbe:
a) receber, guardar e conservar os bens e valores que lhes forem entregues por mandado de auctoridade;
b) arrecadar as rendas e fructos que os bens produzirem;
c) fazer os necessarios reparos e concertos nos bens confiados á sua guarda;
d) alugar aquelles que podem ser alugados;
e) praticar todos os actos necessarios para conservação de
direitos sobre os titulos depositados e para defesa dos bens em
deposito;
f) entregar os objectos depositados logo qua para isso sejam intimados;
g) requerer ao juiz competente, com audiencia dos interessados,
auctorização para venda em leilão dos bens enumerados no artigo 14, e
bem assim a venda dos objectos cujo valor não dê para cobrir as
despesas do deposito;
h) assistir aos leilões, para evitar qualquer irregularidade, e receber o producto da venda;
i) entregar ao leiloeiro os bens destinados á venda, mediante um
termo lavrado pelo escrivão do feito, em que serão detalhadamente
descriptos os mesmos bens;
j) ter em boa ordem e escripturados com clareza, sem borrões,
emendas e raspaduras, os livros destinados ao registro dos bens
depositados e seus rendimentos;
k) conservar aberto o deposito
das seis horas da manhan ás seis da tarde e attender aos mandados das
auctoridades, fóra dessas horas, nos casos urgentes;
l) prestar mensalmente, e
sempre que lhe fôr exigido, contas dos depositos ao juiz de direito da
comarca ou da primeira vara civel, onde houver mais de um;
m) enviar semestralmente á Secretaria do Interior e da Justiça um balancete de todo o movimento do deposito;
n) franquear a entrada e exame
de todos os livros e objectos ao juiz de direito e promotor publico,
quando em inspecção, e prestar as informações que pelas auctoridades
forem determinadas.
Artigo 16. - Os livros a que se refere a lettra j do artigo
antecedente, e que deverão ser rubricados pelo juiz da comarca, são:
diario, conta-corrente, balanço de entrada e sahida de dinheiro,
registro dos immoveis, registro dos moveis, registro dos semoventes, registro dos papeis de
credito, registro das joias, metaes e pedras, registro dos alugueis dos
predios urbanos, registro dos alugueis dos predios rusticos, conforme
os modelos annexos.
Artigo 17. - Além da responsabilidade civil e criminal e
demissão, os depositarios ficam sujeitos ás penas de suspensão por
cinco a trinta dias e multa de cincoenta a duzentos mil réis, pelas
faltas que commetterem.
§ unico. - Estas penas serão impostas pelo secretario do Interior e da Justiça ou pelo juiz de direito da comarca.
TITULO V
DOS EMOLUMENTOS DOS DEPOSITARIOS
Artigo 18. - Os depositarios perceberão como premio do deposito os emolumentos seguintes:
1.° - De dinheiro liquido,
peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, um por cento do capital
ao tempo da entrada ou do seu valor afinal apurado, por
arrematação, adjudicação, e, em falta, pela avaliação.
2.° - De papeis de credito
nos quaes se comprehendam titulos de divida publica (nacional, estadual
ou municipal), acções de companhias, lettras hypothecarias, debentures
e quaesquer outros escriptos de obrigação, por sommas ou valores
nominativos ou ao portador, meio por cento do seu valor verificado:
a) por arrematação, adjudicação ou
resultante de transacção que se tenha effectuado entre as
partes.
Em falta destes meios,
b) pela cotação official do dia da entrada no deposito, ou então,
c) pelo valor real do titulo a juizo de arbitradores, quando não houver cotação official.
3.° - De moveis, propriamente
ditos, e semoventes, dois por cento do seu valor afinal apurado por
arrematação, adjudicação ou determinado por avaliação.
4.° - De immoveis (urbanos e
ruraes) um por cento sobre o valor verificado por arrematação,
adjudicação ou avaliação, e mais cinco por cento sobre a renda bruta.
Artigo 19. - Os emolumentos ou porcentagem devidos aos
depositarios não excluem a imdemnização das despesas justificadas com o
tratamento e forragem dos semoventes, conforme a tabella organizada
pelo Governo, de accôrdo com a estabelecida para os animaes da Força
Publica e com a administração dos immoveis.
Artigo 20. - Os bens que não forem retirados do deposito
depois
de 48 horas do leilão ou praça, ficam sujeitos ao
pagamento de
armazenagem, correspondente a dois por cento do valor, até tres
mezes. Deste prazo em deante serão cobrados dois por cento do
valor, por
trimestre, salvo o direito de requerer o depositario a venda em
leilão.
Artigo 21. - Quando o valor dos bens depositados não fôr apurado
por qualquer dos meios indicados no artigo 18, serão os emolumentos
calculados sobre o pedido na acção.
Artigo 22. - A porcentagem ou emolumento e mais despesas a que
tiverem direito os depositarios, serão pagos no acto da entrega do
deposito.
§ unico. - Havendo recusa de pagamento, poderão os funccionarios usar da acção executiva.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 23. - Os depositarios particulares, de que trata o artigo
4 da lei n. 857, de 2 de Dezembro de 1902, reger-se-ão pelas
disposições deste regulamento, no que lhes forem applicaveis.
Artigo 24. - Os depositarios publicos reclamarão perante o juiz
competente contra qualquer deposito feito em desaccôrdo com o presente
regulamento.
Artigo 25. - Em caso algum poderão os juizes, empregados de
justiça e particulares, constituir-se em depositarios de bens que devam
ser, de accôrdo com o artigo 11, entregues ao deposito publico.
Artigo 26. - O cargo de depositario publico da comarca da
capital, no caso de vaga, será provido de accôrdo com a lei n. 857, de
2 de Dezembro de 1902, ficando, porém, desde já, sujeito a todas as
demais disposições deste regulamento.
Artigo 27. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Março de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
Bento Bueno
NOTA. - Dois conta-correntes, segundo este modelo, um para dinheiros e outro para rendimentos.
MODELO N. 2. - (200 folhas)
MODELO N. 3. - Registro geral de immoveis
MODELO N. 4. - Registro de moveis
MODELO N. 5. - Registro de semoventes (200 folhas)