DECRETO N.1.123, DE 21 DE ABRIL DE 1903

Perdôa aos sentenciados Alfredo Consorte e Pedro Rancura o resto da pena a que foram condemnados

O Presidente do Estado, tendo ouvido a respeito o Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, §. 5.º, da Constituição, perdoar :
Ao sentenciado Alfredo Consorte o resto da pena de quatro annos e oito mezes de prisão cellular e multa de 23 1/2 % sobre o valor do damno, condemnado pelo jury da Capital, em sessão de 14 de Novembro de 1899 ;
Ao sentenciado Pedro Rancura o resto da pena de dezesete annos e meio de prisão simples, a que foi condemnado pelo jury da comarca de São Manoel, era sessão de 2 de Março de 1896.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Abril de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS 
FIRMIANO DE MORAES PINTO