DECRETO N.1.125, DE 30 DE ABRIL DE 1903
Modifica o regulamento de corretores de fundos publicos do Estado
O Presidente do Estado, auctorizado pelo artigo 38 da lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900,
Decreta :
Artigo 1.° - Os corretores de fundos pnblicos da Capital do
Estado e da praça do Santos, constituidos separadamente em assembléa
geral, em numero pelo menos de dois terços, elegerão annualmente dentre
si, em cada uma das respectivas praças, uma camara syndical, composta
de um syndico, como presidente, e de tres adjunctos.
§ unico. - Fica entendido que os corrotores da praça de Santos organizarão sua bolsa independente da bolsa da Capital.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
FIRMIANO M. PINTO