DECRETO N.1.134, DE 12 DE MAIO DE 1903

Manda applicar á Camara Syndical de Corretores de Santos o regulamento que baixou com o decreto n. 454, de 7 de Junho de 1897.

O vice presidente do Estado, auctorizado pelo artigo 38 da lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900, e de accôrdo com decreto n. 1125, de 30 de Abril do 1903,
Decreta :
Artigo unico. - Para o funccionamento da Camara Syndical de Corretores de Santos, será observado o mesmo regulamento da Camara Syndical de Corretores da Capital, que baixou com o decreto n. 454, de 7 de Junho de 1897.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de Maio de 1903. 

DOMINGOS CORREIA DE MORAES
Firmiano M.Pinto