DECRETO N.1.137, DE 24 DE MAIO DE 1903
Indulta praças da Força Policial do crime de deserção
O vice-presidente do Estado, de
accòrdo com a proposta do commandante geral da Força
Policial, ouvido o secretario dos Negócios do Interior e da
Justiça, resolve indultar do crime de deserção as
praças da Força Policial que se acharem presas,
sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem
ás auctoridades competentes, ou aos corpos da referida
Força, dentro do prazo de noventa dias, contados da data deste
decreto.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 24 de Maio de 1903
DOMINGOS CORREIA DE MORAES
BENTO BUENO