DECRETO N.1.137, DE 24 DE MAIO DE 1903

Indulta praças da Força Policial do crime de deserção

O vice-presidente do Estado, de accòrdo com a proposta do commandante geral da Força Policial, ouvido o secretario dos Negócios do Interior e da Justiça, resolve indultar do crime de deserção as praças da Força Policial que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes, ou aos corpos da referida Força, dentro do prazo de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 24 de Maio de 1903

DOMINGOS CORREIA DE MORAES
BENTO BUENO