DECRETO N. 1.141, DE 6 DE JULHO DE 1903

Concede a Gabriel da Silveira Vasconcellos licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica ligando esta capital, Amparo, Itatiba, Soccorro, Atibaia, Santo Antonio da Cachoeira e São João do Curralinho ao Centro Telephonico da cidade de Bragança.

O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do § 1.°, artigo 21, da Constituição,
Attendendo ao que requereu o cidadão Gabriel da Silveira Vasconcellos, e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao cidadão Gabriel da Silveira Vasconcellos licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica ligando esta capital, Amparo, Itatiba, Soccorro, Atibaia, Santo Antonio da Cachoeira e São João do Curralinho ao Centro Telephonico da cidade de Bragança, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Julho de 1903. 

DOMINGOS CORREA DE MORAES
João Baptista de Mello Peixoto

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.141, DESTA DATA 

I

Fica concedida a Gabriel da Silveira Vasconcellos, por si ou por empresa que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica ligando esta capital. Amparo, Itatiba, Soccorro, Atibaia, Santo Antonio da Cachoeira e São João do Curralinho ao Centro Telephonico da cidade de Bragança. 

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.
º - si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da rêde;
2.º - si depois de iniciada a construcção não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.º - si depois do estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior. 

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I. 

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva. 

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario. 

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra as linhas do concessionario, e a favor de linhas municipaes. 

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observados as regras e preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico. 

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postes ou estações extremas ou intermedias, os desenhos de typos de linha aérea on subterranea (supportes, reguas, fios, etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: - traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará com a antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção. 

IX

O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei numero 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico. 

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas nos escriptorios centraes os postos publicos.
Poderá  tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea ou ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir dos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessinario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes. 

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou para o transporte de energia que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o trafego da linha do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo. 

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações. 

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dous pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico, ou rêde urbana existente num dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos dous extremos rêdes urbanas, ligadas á linha intermunicipal ou independentes della. 

XVI

Nas estações publicas para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica. 
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo serviço. 

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telephonico entre os pontos da linha dos concessionarios. 

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão, e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario. 

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII. 

XX

O concessionario obriga-se a:
1.º - dar preferencia ás communicações offliciaes;
2.
º - ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor. 

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario. 

XXII

O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia, etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço e de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas. 

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão. 

XXIV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde. 

XXV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 até 1:000$000.


Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 6 de Julho de 1903. - João Baptista de Mello Peixoto. 
Publicado a 8 de Julho de 1903. - Eugenio Lefèvre, director-geral.