DECRETO N. 1.141, DE 6 DE JULHO DE 1903
Concede a Gabriel da Silveira
Vasconcellos licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração
de uma rêde telephonica ligando esta capital, Amparo, Itatiba,
Soccorro, Atibaia, Santo Antonio da Cachoeira e São João do Curralinho
ao Centro Telephonico da cidade de Bragança.
O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do § 1.°, artigo 21, da Constituição,
Attendendo ao que requereu o cidadão Gabriel da Silveira Vasconcellos,
e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao cidadão Gabriel da Silveira
Vasconcellos licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração
de uma rêde telephonica ligando esta capital, Amparo, Itatiba,
Soccorro, Atibaia, Santo Antonio da Cachoeira e São João do Curralinho
ao Centro Telephonico da cidade de Bragança, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Julho de 1903.
DOMINGOS CORREA DE MORAES
João Baptista de Mello Peixoto
I
Fica concedida a Gabriel da Silveira Vasconcellos, por si ou por empresa que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica ligando esta capital. Amparo, Itatiba, Soccorro, Atibaia, Santo Antonio da Cachoeira e São João do Curralinho ao Centro Telephonico da cidade de Bragança.
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da rêde;
2.º - si depois de iniciada a construcção não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.º - si depois do estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir para
a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
respectiva.
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas do concessionario, e a favor de
linhas municipaes.
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observados as regras e preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc., que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postes ou estações extremas ou
intermedias, os desenhos de typos de linha aérea on subterranea
(supportes, reguas, fios, etc.), juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: - traçado e extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará com a
antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei numero 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas nos escriptorios
centraes os postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir dos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessinario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo
recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de
accidentes.
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou para o transporte de energia que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o trafego da linha do concessionario.
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego na
sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e
todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade
do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo
ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, o
concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas
para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser
feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dous pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telephonico, ou rêde urbana
existente num dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos
dous extremos rêdes urbanas, ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
Nas estações publicas para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo
serviço.
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telephonico entre os pontos da linha dos concessionarios.
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão, e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
O concessionario obriga-se a:
1.º - dar preferencia ás communicações offliciaes;
2.º - ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão,
transferencia, etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço e de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu,
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a
questão.
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 até 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 6 de Julho de 1903. - João Baptista de Mello Peixoto.
Publicado a 8 de Julho de 1903. - Eugenio Lefèvre, director-geral.