DECRETO N. 1.155, DE 25 DE AGOSTO DE 1903

Indulta praças da Força Policial do crime de deserção

O Presidente do Estado, de accôrdo com a proposta do coronel-commandante geral da Força Policial, ouvido o secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, resolve indultar do crime de deserção as praças da Força Policial que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida força, dentro do prazo de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de Agosto de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS
Bento Bueno