DECRETO N. 1.166, DE 14 DE SETEMBRO DE 1903
Reorganiza a Repartição de Agua e Exgottos
O presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização concedida pelo artigo 46 da lei n. 861 A, de 16 de Dezembro de 1903,
Decreta:
Artigo 1.º - Continúam a cargo da Repartição de Agua e Exgottos,
subordinada á Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, os serviços de administração, custeio e desenvolvimento de
agua e exgottos da Capital e outros de que fôr incumbida pelo Governo.
§ unico. - O serviço de cobrança das taxas de agua e exgottos e
obras extraordinarias continúa a cargo das estações fiscaes dependentes
da secretaria dos Negocios da Fazenda, até que os interesses do Estado
indiquem melhor organização.
Artigo 2.º - O pessoal technico e auxiliar da Repartição de Agua
e Exgottos será o constante da tabella annexa, nomeado e dispensado
livremente pelo Governo, conforme as necessidades do serviço.
Artigo 3.º - O pessoal operario será admittido e dispensado
conforme as necessidades do serviço, dentro dos limites das
auctorizações préviamente concedidas pelo Governo, mediante proposta do
director da repartição, indicando o numero maximo dos empregados de
cada categoria que poderão ser admittidos, e os respectivos salarios.
§ 1.º - Como pessoal operario só poderão ser considerados: - os
conferentes de hydrometros, o contra-mestre das officinas, o desenhista,
os agentes das estações do Tramway da Cantareira, os chefes de trens,
os feitores, apontadores, machinistas, foguistas, carvoeiros, mestres,
officiaes e ajudantes de officiaes, trabalhadores, serventes,
jardineiros, guardas e vigias de represas ou depositos e outros
similhantes.
§ 2.º - Os conferentes de hydrometros não poderão exceder de 10,
vencendo, no maximo, mensalmente, 150$000; haverá um só contra-mestre
das officinas, com o vencimento maximo de 300$000 mensaes; os agentes
de estação do Tramway da Cantareira serão: um de 1.ª classe, com
250$000 por mez, e quatro de 2.ª classe, com 150$000 mensaes cada um;
os chefes de trem serão dous, com 150$000 mensaes cada um.
Artigo 4.º - São sujeitos á fiança os
cargos de almoxarife, fiel de deposito, contador e caixa, e auxiliar do
contador.
§ 1.º - As importancias que deverão ser dadas como fiança serão
arbitradas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - Ao contador e caixa será abonada, além dos
vencimentos da tabella annexa, mais a quantia de 800$000 por anno,
pagos mensalmente, a titulo de quebra de caixa.
Artigo 5.º - Os serviços da repartição serão executados pelo
respectivo pessoal, conforme a distribuição e as instrucções dadas pelo
director.
Artigo 6.º - Serão applicaveis aos empregados da Repartição de
Aguas e Exgottos as disposições dos regulamentos vigentes nas
repartições dependentes da Secretaria dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, que não forem contrarias ao disposto no
presente decreto.
Artigo 7.º - Os empregados da actual Repartição de Aguas e
Exgottos que forem dispensados em virtude da presente reorganização,
perceberão vencimentos até o dia 30 do corrente mez.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Setembro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
Luiz de Toledo Piza e Almeida
Publicado a 16 de Setembro de 1903. - Eugenio Lefèvre, director-geral.