DECRETO N. 1.181, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1903
Modifica as
condições para pagamento dos lotes do Nucleo Colonial
«Campos Salles», e dá outras providencias
O Presidente do Estado de São Paulo,
tendo em consideração o que lhe representaram colonos localizados no
Nucleo Colonial «Campos Salles»,
Considerando que a reducção do preço das terras e das casas, pedida
pelos ditos colonos, já foi concedida uma vez pelo Governo, embora para
vigorar apenas durante um certo prazo; e que, tendo-se aproveitado da
dita reducção numero elevado de colonos, é de equidade que ella se
torne definitiva e extensiva a todos, sem excepção, além de ser do
interesse do Estado, porque facilitará o quanto possivel a acquisição
definitiva dos lotes;
Considerando tambem a necessidade da reorganização da administração do
nucleo, em vista da reducção da respectiva verba no orçamento para
1904;
Decreta:
Artigo 1.° - Os preços dos lotes no Nucleo Colonial «Campos Salles» ficam estabelecidos pelas seguintes bases:
a) Lotes ruraes com casa: 2 réis o metro quadrado de terras e 1:500$000 pela casa;
b) Lotes ruraes sem casa: 5 réis o metro quadrado de terras;
c) Lotes urbanos com casa: 1:500$000.
Artigo 2.° - Os prazos para pagamento dos lotes serão:
§ 1.° - Para os colonos que se acham em dia com suas prestações,
os estabelecidos no artigo 6.° do decreto n. 502-A, de 4 de Dezembro de
1897.
§ 2 ° - Para os colonos com prestações vencidas:
a) 15% do debito total até 31 de Agosto de 1904;
b) 20% » » »
» » » »
» 1905;
c) 25% » » »
» » » »
» 1906;
d) 20% » »
» »
» » »
» 1907;
e) 20% » »
» »
» » »
» 1908.
Artigo 3.° - Os lotes actualmente vagos, ou que vagarem, só
serão concedidos mediante pagamento total á vista, ou pelo menos uma
prestação arbitrada pelo secretario da Agricultura no acto da
concessão, no qual se mencionarão tambem os prazos para pagamento do
restante.
Artigo 4.° - Aos concessionarios de lotes que anteciparem o
pagamento de prestações serão concedidos os
seguintes abatimentos:
a) 10% sobre a prestação antecipada de 1 anno;
b) 15% » »
»
» » 2 »
c) 20% » »
» »
» 3 »
d) 25% » »
» »
» 4 »
e) 30% » »
» »
» 5 »
Artigo 5.° - A 31 de Dezembro do corrente anno serão dispensados,
por se tornarem desnecessarios os seus serviços, o director e o
ajudante do nucleo, ficando supprimidos taes cargos.
Artigo 6.° - Haverá no nucleo um encarregado do campo de
experiencia e demonstração, com o salario que lhe fôr arbitrado pela
Secretaria da Agricultura, dentro dos limites dos recursos
orçamentarios.
Artigo 7.° - Ao encarregado do campo de experiencia e
demonstração do nucleo incumbirão os trabalhos e serviços de que fôr
encarregado pelo director geral da Secretaria da Agricultura, conforme
instrucção do respectivo secretario de Estado, especialmente os de
fiscalização do nucleo, cumprindo-lhe guiar e ensinar os colonos nos
trabalhos de cultura mechanica, alugando-lhes os instrumentos e machinas
de que dispuzer.
Artigo 8.° - Serão applicaveis ao Nucleo Colonial «Campos
Salles» as disposições dos decretos n. 502-A, de 4 de Dezembro de 1897,
n. 751, de 15 de Março de 1900, e n. 995, de 11 de Janeiro de 1902, no
que não fôr contrario ao disposto no presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Dezembro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
Luiz de Toledo Piza e Almeida
Publicado a 15 de Dezembro de 1903. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Eugenio Lefèvre, director-geral.