DECRETO N. 1.181, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1903

Modifica as condições para pagamento dos lotes do Nucleo Colonial «Campos Salles», e dá outras providencias

O Presidente do Estado de São Paulo, tendo em consideração o que lhe representaram colonos localizados no Nucleo Colonial «Campos Salles»,
Considerando que a reducção do preço das terras e das casas, pedida pelos ditos colonos, já foi concedida uma vez pelo Governo, embora para vigorar apenas durante um certo prazo; e que, tendo-se aproveitado da dita reducção numero elevado de colonos, é de equidade que ella se torne definitiva e extensiva a todos, sem excepção, além de ser do interesse do Estado, porque facilitará o quanto possivel a acquisição definitiva dos lotes;
Considerando tambem a necessidade da reorganização da administração do nucleo, em vista da reducção da respectiva verba no orçamento para 1904;
Decreta:
Artigo 1.° - Os preços dos lotes no Nucleo Colonial «Campos Salles» ficam estabelecidos pelas seguintes bases:
a) Lotes ruraes com casa: 2 réis o metro quadrado de terras e 1:500$000 pela casa;
b) Lotes ruraes sem casa: 5 réis o metro quadrado de terras;
c) Lotes urbanos com casa: 1:500$000.
Artigo 2.° - Os prazos para pagamento dos lotes serão:
§ 1.° - Para os colonos que se acham em dia com suas prestações, os estabelecidos no artigo 6.° do decreto n. 502-A, de 4 de Dezembro de 1897.
§ 2 ° - Para os colonos com prestações vencidas:
a) 15% do debito total até 31 de Agosto  de  1904;
b) 20%   »     »       »       »    »   »       »        »   1905;
c) 25%   »     »       »       »    »   »       »        »   1906;       
d) 20%   »     »       »       »    »   »       »        »   1907;
e) 20%   »     »       »       »    »   »       »        »   1908.
Artigo 3.° - Os lotes actualmente vagos, ou que vagarem, só serão concedidos mediante pagamento total á vista, ou pelo menos uma prestação arbitrada pelo secretario da Agricultura no acto da concessão, no qual se mencionarão tambem os prazos para pagamento do restante.
Artigo 4.° - Aos concessionarios de lotes que anteciparem o pagamento de prestações serão concedidos os seguintes abatimentos:
a) 10% sobre a prestação antecipada de 1 anno;
b) 15%     »     »        »                  »          »   2    »
c) 20%     »     »        »                  »          »   3    »
d) 25%     »     »        »                  »          »   4    »
e) 30%     »     »        »                  »          »   5    »
Artigo 5.° - A 31 de Dezembro do corrente anno serão dispensados, por se tornarem desnecessarios os seus serviços, o director e o ajudante do nucleo, ficando supprimidos taes cargos.
Artigo 6.° - Haverá no nucleo um encarregado do campo de experiencia e demonstração, com o salario que lhe fôr arbitrado pela Secretaria da Agricultura, dentro dos limites dos recursos orçamentarios.
Artigo 7.° - Ao encarregado do campo de experiencia e demonstração do nucleo incumbirão os trabalhos e serviços de que fôr encarregado pelo director geral da Secretaria da Agricultura, conforme instrucção do respectivo secretario de Estado, especialmente os de fiscalização do nucleo, cumprindo-lhe guiar e ensinar os colonos nos trabalhos de cultura mechanica, alugando-lhes os instrumentos e machinas de que dispuzer.
Artigo 8.° -  Serão applicaveis ao Nucleo Colonial «Campos Salles» as disposições dos decretos n. 502-A, de 4 de Dezembro de 1897, n. 751, de 15 de Março de 1900, e n. 995, de 11 de Janeiro de 1902, no que não fôr contrario ao disposto no presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Dezembro de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS
Luiz de Toledo Piza e Almeida

Publicado a 15 de Dezembro de 1903. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. - Eugenio Lefèvre, director-geral.