DECRETO N.1.183, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1903
O Presidente do Estado do São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de Vias Ferreas e
Fluviaes, e de accôrdo com as informações da
repartição competente,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvados, para os devidos effeitos, os
desenhos a este annexos, rubricados pelo secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e que ficam
archivados na Inspectoria de Estradas de Ferro e
Navegação. relativos á construcção
do trecho da linha ferrea da Companhia Paulista de Vias Ferreas e
Fluviais, além de São Paulo dos Agudos, pelo valle
do ribeirão Batalha da estaca 380, a contar de Agudos,
até a estaca 1034, ponto terminal.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
LUIZ DE TOLEDO PIZA DE ALMEIDA
Publicado a 20 de Dezembro de 1903. - Eugenio Lefèvre, director-geral.