DECRETO N. 1.195, DE 14 DE MARÇO DE 1904
Concede a Polycarpo de Oliveira
licença para o estabelecimento uso e goso ou
exploração de uma linha
telephonica ligando São João da Bôa Vista a
Sant'Anna da Vargem Grande
no mesmo municipio, á estação de Lagôa no
municipio de Casa Branca e a
São Sebastião da Grama, no municipio de São
José do Rio Pardo.
O Vice Presidente do Estado de São Paulo, em exercício na
fórma do .§ 1°, artigo 21, da
Constituição,
Attendendo ao quo requereu o cidadão Polycarpo de Oliveira, e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.°da lei
n.11, de 28 de Outubro de
1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida ao cidadão Polycarpo de
Oliveira
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha
telephonica ligando São João, e da Bôa Vista e
Sant'Anna da Vargem
Grande, no mesmo municipio á estação de
Lagôa no municipio de Casa
Branca, e a São Sebatião da Grama, no municipio de
São José do Rio
Pardo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas
pelo Secretario de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 14 de Março do 1904.
DOMINGOS CORREIA DE MORAES
LUIZ DE TOLEDO PlZA E ALMEIDA
Clausulas a que se refere o decreto n. 1.195, desta data
I
Fica concedida a Polycarpo Oliveira por si ou por empresa que
organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de
uma linha telephonica ligando S. João da Bôa Vista e
Sant'Anna da
Vargem Grande, no mesmo municipio, á estação de
Lagôa, no municipio do
Casa Branca e a S. Sebastião da Grama, no municipio de S.
José do Rio
Pardo.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.°, si dentro de um anno não tiverem sido começados
os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.°, si depois de iniciada a construcção não
fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da
presente data;
3.°, si depois de estarem funccionando, forem as
communicações
interrompidas por mais de trez mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de
outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham
de servir para
a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades particulares,
deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos
proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario,
e a favor de
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento da
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados os substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar
a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações
extremas ou
intermedias, os desenhos de typos de linha aéria ou subterranea
(supportes, reguas. fios, etc), juntando tambem indicação
sobre os
materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a
tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electridade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre: - traçado e
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações
; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará
com
antecedencia conveniente todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr
expedido
para a boa e fiel execução da lei numero 11, do 28 de
Outubro de 1891,
e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das vias
publicas. em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas,
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a
municipio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas
dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea ou
ainda de uma canalização aéria de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os
postos, reguas, fios e quaesquer acessorios da linha de concessionario
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
não pertubem as
linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem,
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos
pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzameno
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiais para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigira de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha do concessionario.
XIII
O concessionario
communicará ao Governo a data do começo de trafego na sua
linha, quer
para o serviço de assignantes, quer nas estações
ou postos publicos, e
nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preço serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV