DECRETO N. 1.195, DE 14 DE MARÇO DE 1904

Concede a Polycarpo de Oliveira licença para o estabelecimento uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando São João da Bôa Vista a Sant'Anna da Vargem Grande no mesmo municipio, á estação de Lagôa no municipio de Casa Branca e a São Sebastião da Grama, no municipio de São José do Rio Pardo.

O Vice Presidente do Estado de São Paulo, em exercício na fórma do .§ 1°, artigo 21, da Constituição,
Attendendo ao quo requereu o cidadão Polycarpo de Oliveira, e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.°da lei n.11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida ao cidadão Polycarpo de Oliveira licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando São João, e da Bôa Vista e Sant'Anna da Vargem Grande, no mesmo municipio á estação de Lagôa no municipio de Casa Branca, e a São Sebatião da Grama, no municipio de São José do Rio Pardo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Março do 1904.

DOMINGOS CORREIA DE MORAES
LUIZ DE TOLEDO PlZA E ALMEIDA

Clausulas a que se refere o decreto n. 1.195, desta data

I

Fica concedida a Polycarpo Oliveira por si ou por empresa que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando S. João da Bôa Vista e Sant'Anna da Vargem Grande, no mesmo municipio, á estação de Lagôa, no municipio do Casa Branca e a S. Sebastião da Grama, no municipio de S. José do Rio Pardo. 

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.°, si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.°, si depois de iniciada a construcção não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.°, si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de trez mezes consecutivos, sem motivo de força maior. 

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I. 

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermedias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva. 

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor de linhas municipaes. 

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento da linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados os substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermedias, os desenhos de typos de linha aéria ou subterranea (supportes, reguas. fios, etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electridade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: - traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará com antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção. 

IX

O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei numero 11, do 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas. em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea ou ainda de uma canalização aéria de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postos, reguas, fios e quaesquer acessorios da linha de concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzameno com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiais para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigira de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo de trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preço serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos acessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras de interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemmizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dous pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico, ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será entretanto obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos dous extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesma estações os preços, regulamentos, horarios etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição da mensagem telephonica sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo  deixando, porem, de ser permittida quando ja houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annulada a concessão; e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annulação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se della exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
O concessionario obriga-se-a:
1.º, dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º, ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei em vigor,
A' Secretaria da Agricultuta, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ou serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir, communicara ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia, etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cado anno, dados estatisticas sobre extensão de linhas, numero de apparelhos em serviço e de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, em relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação das administradoras e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral formado de seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designação pela sorte deccidirá a questão

XXIV

Si estiver em trafego a linha sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula 8.ª, marcará o Governo em prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O foro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$00 a 1:000$000.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 14 de Março de 1904. - Luiz de Toledo Piza e Almeida.


Publicado a 17 de Março de 1904.

Secretraria da Agricultura, Commercio e Obras Publcias. - Eugenio Lefevre, director geral.