DECRETO N. 1.196, DE 14 DE MARÇO DE 1904
Concede a Antonio M.
Magalhães
Junior licença para o estabelecimento uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica ligando a
estação de Lagôa, no municipio de Casa Branca
a Sant'Anna da Vargem Grande, no municipio de São João da
Bôa Vista.
O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na
fórma do .§ 1.°, artigo 21, da
Constituição,
Attendendo ao quo requereu o cidadão Antonio M. Magalhães
Junior, e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei
n. 11, de 28 de Outubro
do 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao cidadão Antonio M.
Magalhães
Junior licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma
linha telephonica ligando a estação de Lagôa, no
municipio de Casa
Branca, a Sant'Anna da Vargem Grande, no municipio de São
João da Bôa
Vista, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas
pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 14 de Março de 1904.
DOMINGOS CORREIA DE MORAES
LUIZ DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA
Clausulas a que se refere o decreto n. 1196, desta data
I
Fica concedida a Antonio M. Magalhães Junior, por si ou por
empresa
que organizar, licença para o estabelecimento, uso o goso ou
exploração
de uma linha telephonica ligando a estação de
Lagôa, no municipio de
Casa Branca, a Sant'Anna da Vargem Grande, no municipio de São
João da
Bôa Vista.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.°, si dentro de um anno não tiverem sido começados
os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.°, si depois de iniciada a construcção não
fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da
presente data;
3.°, si depois de estarem funccionando, forem as
communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de ou
trem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executalo por si, entre os pontos
designados na
clausula 1.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias, que tenham de
servir para a
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do
direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula 1, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, a fim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario,
a favor de
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observados as regras e preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito do impedir o estabelecimento de
linhas
que não ofereçam as devidas condições do
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituídos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar
a
segurança do transito publico.
VIII
Antes
do começo dos trabalhos de construcção, e para que
se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postes ou estações
extremas ou
intermedias, os desenhos de typos de linha aérea ou subterranea
(supportes, reguas, fios, etc,) juntando tambem indicação
sobre os
materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a
tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre: - traçado e
extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das
ramificações; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará
com a
antecedencia conveniente todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha o meios de
protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei numero 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiverem por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas
aos escriptorios
centraes e os postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessiorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que for possível,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
proteção
ou segurança, nos casos em que houver riscos, de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou para o transporte de energia que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego ou linha do concessionario.
XIII
O concessionario
communicará ao Governo a data do começo do trafego na sua
linha, quer
para o serviço de assignantes, quer nas estações
ou postos publicos, e
nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario
manterá
em bom estado de conservação a linha e todos os
apparelhos
acessorios, a bem da continuidade e regulamento do respectiivo
serviço
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contratos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras do interesse destes, ficando expressas as
restituições ou
indenizações e possibilidade de rescisão, dados os
casos de
interrupção continuada das communicações.