DECRETO N.1.201, DE 31 DE MARÇO DE 1904
Concede á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação licença para construcção de uma linha
ferrea que, partindo da estação de Monte Alegre, vá ter á cidade de
Soccorro.
O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do .§ 1.°, artigo 21, da Constituição Estadual,
Usando da attribuição que lhe confere o .artigo 2.° da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Mogyana
de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos .§§ 2.° e 3.° do
artigo e lei citados :
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana do Estradas
de Perro e Navegação licença para construcção de uma linha ferrea, de
bitola de um metro entre trilhos, que, partindo da estação de Monte
Alegre, vá ter á cidade de Soccorro, de conformidade com as clausulas
que com este baixara, assignadas polo secretario da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 31 de Março de 1904.
DOMINGOS CORREIA DE MORAES
LUIZ DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA
Clausulas a que se refere o decreto n. 1201, desta data
I
O Governo do Estado concede á Companhia Mogyana do Estradas de Ferro e
Navegação licença para construcção de uma linha ferrea, de bitola da um
metro entre trilhos, que, partindo da estação de Monte Alegre, vá ter á
cidade de Soccorro, observando a declividade maxima de dois por cento e
o raio minimo de cento e cincoenta metros.
II
Este estrada da ferro gosará do uma zona garantida do cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas o declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro
da qual nenhuma entra estrada de ferro podorá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.°) o caso de outra ou mais entradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou o
ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°) o
caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer entra estrada do ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo definitivamente, era caso de desaccôrdo, para regalar as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar se-á entroncamento, não só o caso do ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum.
III
Gosará mais esta estrada de ferro do direito do desapropriação, nos
termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á
construcção da linha estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa, o indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra. Si, dentro do prazo de trinta dias, o
Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma
licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada do ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos
obrigatorios de passegem, configuração do terreno, representada por
meio de curvas de nivel, equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que for possivel,
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada,
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos, os graus raios das curvas
empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas, e de um para quatro mil para as distancias horisontaes,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
cortes e dos aterros, e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, bueiros, estações e dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades da parte cuja desapropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projecos das ponte, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offercerem garantia
de solidez-; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes. Não se sujeitando a concessionaria ellas, poderá recorrer
á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão do licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quais deverão estar concluidos dentro de
vinte e quatro mezes, a contar da mesma data. Si, exgottado o primeiro
prazo para o inicio, não houverem começado as obras da linha, a
concessionaria perderá a importancia da caução feita, em proveito do
Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A canção feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 1 700:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de
Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a
tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dous mezes. Os vencimentos de
engenheiro, durante o tempo do exame das obras correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia cancionada póde ser
retirado, independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estaada de ferro não poderão impedir: o
escoamento das aguas das propriedades particulares, á passagem das
galerias de exgottos urbanas, de aguas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas, e a navegabilidade dos rios o
canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta
estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento
das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo
da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os
onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta
della.
X
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente submettidas á approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e da
chegada a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer o o
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder dos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para
prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como
cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos.
feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes,
salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois do approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada. A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar
independente da publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrgatoria depois do approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observados nesta estrada do ferro, em quanto o Governo não
expedir o regulamento da lei n. 30, do 13 do Junho de 1892, as bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada do ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer
outro meio, serão computados juntamente com os pagos sob a denominação
de dividendo. Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta
estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado
na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo,
porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será
executada sem previo consentimento do governo, que procederá então como
está determinados para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50%) :
1.º) - As auctoridades, escoltas, militares e policiaes, quando forem em diligencias ;
2.°) - Munições e bagagens das referidas escoltas:
3.°) - Os colonos e
immigrantes suas bagagens, ferramentas utensilios do trabalho, quando
em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4.°) - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) - Todos os generos, de
qualquer natureza, enviados como soccorros publicos. Serão
transportados gratuitamente as malas de correio e seus conductores, bem
como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n.
7959, de 29 de Dezembro do 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoa e
material de transporte.
XVIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro,
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará de modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeara para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes.
Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre
os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo
perante as quaes responderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento dos
trens, estado do material e da via permanente etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas ferreas o transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alem das base gerais para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente-as clausulas do decreto geral n. 7959, de 20 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho do
1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XVIII:
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outra
clausulas.
XXII
Vigorarão em todas as linhas da Companhia concessionaria desta estrada
de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houve do construir,
as disposições dos artigos 15, 16, 17 e .§ unico 18 .§ unico, 19 e .§§
1.° e 2.º, 20 e 21 e seus paragraphos, da citada lei n. 30, do 13 de
Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 31 de Março de 1904.- Luiz de Toledo Piza e Almeida.
Publicada a 12 de Abril de 1904. Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas.- EUGENIO LEFÉVRE,director geral.