DECRETO N.1.201, DE 31 DE MARÇO DE 1904

Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença para construcção de uma linha ferrea que, partindo da estação de Monte Alegre, vá ter á cidade de Soccorro.

O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do .§ 1.°, artigo 21, da Constituição Estadual,
Usando da attribuição que lhe confere o .artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao que lhe requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos .§§ 2.° e 3.° do artigo e lei citados :
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana do Estradas de Perro e Navegação licença para construcção de uma linha ferrea, de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo da estação de Monte Alegre, vá ter á cidade de Soccorro, de conformidade com as clausulas que com este baixara, assignadas polo secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 31 de Março de 1904.

DOMINGOS CORREIA DE MORAES
LUIZ DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA

Clausulas a que se refere o decreto n. 1201, desta data

I

O Governo do Estado concede á Companhia Mogyana do Estradas de Ferro e Navegação licença para construcção de uma linha ferrea, de bitola da um metro entre trilhos, que, partindo da estação de Monte Alegre, vá ter á cidade de Soccorro, observando a declividade maxima de dois por cento e o raio minimo de cento e cincoenta metros.

II

Este estrada da ferro gosará do uma zona garantida do cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas o declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente, dentro da qual nenhuma entra estrada de ferro podorá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°) o caso de outra ou mais entradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou o ponto terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°) o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer entra estrada do ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo definitivamente, era caso de desaccôrdo, para regalar as relações provenientes do entroncamento.
Considerar se-á entroncamento, não só o caso do ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais esta estrada de ferro do direito do desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, o indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra. Si, dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada do ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos obrigatorios de passegem, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel, equivalentes a cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, sempre que for possivel, divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada, a extensão dos alinhamentos rectos e curvos, os graus raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as alturas, e de um para quatro mil para as distancias horisontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e dos aterros, e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, bueiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades da parte cuja desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta, ou em catalogo das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projecos das ponte, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offercerem garantia de solidez-; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vai determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão do licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quais deverão estar concluidos dentro de vinte e quatro mezes, a contar da mesma data. Si, exgottado o primeiro prazo para o inicio, não houverem começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução feita, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A canção feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia total de 1 700:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro de Obras Publicas verificar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dous mezes. Os vencimentos de engenheiro, durante o tempo do exame das obras correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada. Si, no fim de um um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia cancionada póde ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta estaada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, á passagem das galerias de exgottos urbanas, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, e a navegabilidade dos rios o canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.

X

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente submettidas á approvação do Governo.
Nessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e da chegada a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer o o classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder dos minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada de ferro adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos. feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois do approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada. A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independente da publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrgatoria depois do approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observados nesta estrada do ferro, em quanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, do 13 do Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada do ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados juntamente com os pagos sob a denominação de dividendo. Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar material, sendo, porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo consentimento do governo, que procederá então como está determinados para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50%) :
1.º) - As auctoridades, escoltas, militares e policiaes, quando forem em diligencias ;
2.°) - Munições e bagagens das referidas escoltas:
3.°) - Os colonos e immigrantes suas bagagens, ferramentas utensilios do trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4.°) - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) - Todos os generos, de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos. Serão transportados gratuitamente as malas de correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro do 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoa e material de transporte.

XVIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro, serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará de modo seguinte :
Cada uma das partes nomeara para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes.
Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá questão.

XIX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo perante as quaes responderá.

XX
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento dos trens, estado do material e da via permanente etc.

XXI

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas o transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alem das base gerais para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente-as clausulas do decreto geral n. 7959, de 20 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho do 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XVIII:
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outra clausulas.

XXII

Vigorarão em todas as linhas da Companhia concessionaria desta estrada de ferro, bem como nos prolongamentos e ramaes que houve do construir, as disposições dos artigos 15, 16, 17 e .§ unico 18 .§ unico, 19 e .§§ 1.° e 2.º, 20 e 21 e seus paragraphos, da citada lei n. 30, do 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 31 de Março de 1904.- Luiz de Toledo Piza e Almeida.

Publicada a 12 de Abril de 1904. Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas.- EUGENIO LEFÉVRE,director geral.