DECRETO N. 1.202, DE 13 DE ABRIL DE 1904
Concede a José Teixeira da
Silva
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha
telephonica, ligando as sédes dos municipios de Piracicaba, Rio
Claro,
Limeira e Rio das Pedras.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao quo requerem o cidadão José Teixeira da
Silva, e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei
n. 11, de 28 de Outubro
de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida ao cidadão José Teixeira da Silva
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha
telephonica ligando as sédes dos municipios de Piracicaba, Rio
Claro,
Limeira e Rio das Pedras, do conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 13 de Abril de 1904.
BERNARDINO DB CAMPOS
LUIZ DE T. PIZA E ALMEIDA
Clausulas a que se refere o decreto n. 1202, desta data
I
Fica concedida a José Teixeira da Silva, por si ou por empresa
que
organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de
uma linha telephonica ligando as sédes dos municipios do
Piracicaba,
Rio Claro, Limeira e Rio das Pedras.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de um
anno, não tiverem sido começados os trabalhos para o
estabelecimento da linha ;
2.º - Si, depois de
iniciada a construcção, não fôr inaugurado o
serviço das communicações telephonicas dentro de
dois annos da presente
data ;
3.º - Si, depois de
estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de
outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehenda sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermédias, que
tenham de servir para
a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas
exclusivamente era virtude de licença da camara municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter se á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario,
e a favor de
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observados as regras e os preceitos da
arte .
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar
a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações
extremas ou
intermedias, os desenhos de typos de linha aéria ou subterranea
(supportes, reguas, fios, etc), juntando tambem indicação
sobre os
materiaes e apparelhos a empregar e sobre precauções a
tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre:-traçado e
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações
; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará
com
antecedencia conveniente todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meio de
protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr
expedido
para a boa e fiel execução da lei numero 11, de 28 de
Outubro de 1891,
e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiverem por objectivo pôr ao abrigo do accidentes todos os que se
utilizaram do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de
municipio a
municipio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas
nos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições.
reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores da
electridade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de de positivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Govesno exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou
para o transporte de energia, que e façam o respectivo
estabelecimento
de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha
do
concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo
do trafego na
sua linha, quer para o serviço de assignantes quer nas
estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação a linha e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas dis
posições
garantidoras dos interesses destes, ficando expressas as
restituições
ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados
os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoaçõas onde vá ter ou por onde passar linha
que ponha esse mesmo
ponto em communicação com ontro ou outros de municipio
differente, o
concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas,
para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser
feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha,
ligando
os dous pontos em municipios diversos, permitia considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telephonico
ou rede urbana
existente em um dos extremos.
Será entretanto obrigatoria o sua abertura quando funccionarem
dos dous
extremos redes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes
della.
XVI
Nas estações publicas para a communicação
intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição do mensagens
telephonicas
sómente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando, porém, do ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer
concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a
concessão, e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa
annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indeninização que se estabelecer por accôrdo, ou,
na falta delle, por
decisão de arbitros, na fôrma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obriga se a:
1.°, dar preferencia
ás communicações officiaes ;
2.°, ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por
aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo
as
alterações que se tiverem realizado em virtude de
cessão,
transferencia, etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois
primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre extensão de linhas,
numero
de apparelhos em serviço e do assignantes, receita e despesa,
obras
novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplo do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nompará para juiz um arbitro. Si o dois
nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as
partes; si não houver accôrdo nesta escholha, cada parte
nomeará o seu,
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte,
decidirá, a questão.
XXIV.
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula 8.ª, marcará o Governo um prazo
razoavel para
effectuar se aquella apresentação, podendo applicar multa
sempre que
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou
empresa que
explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva
séde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio
o obras Publicas, 13 de Abril do 1904.-Luiz de Toledo Piza e Almeida.
Publicado a 15 de Abril de 1904. Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.- Eugenio Lefévre, director-geral.