DECRETO N. 1.204, DE 19 DE ABRIL DE 1904
Manda vigorar de 1º de Maio
futuro o accôrdo celebrado a 2 de Abril corrente, entre os
Estados do
Paraná e São Paulo, para uniformizar a cobrança do
imposto de
exportação pela cidade de Santos, sobre o café de
producção dos mesmos
Estados.
O Presidente do Estado de São Paulo, usando da
attribuiçao que lhe confere o n. 10, do artigo 36 da
Constituição,
Decreta :
Fica em vigor a contar de 1.° de
Maio futuro o accôrdo celebrado a 2 de
Abril corrente entre os Estados do Paraná e São Paulo,
para a cobrança
dos direitos de sahida sobre o café de producção
dos mesmos Estados,
exportado pela cidade de Santos, no seguinte teor:
Aos dois dias do mez do Abril do anno
de mil novecentos e quatro, no
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, Capital do Estado do
mesmo
nome, reunidos os representantes dos Estados do Paraná e de
São Paulo,
sendo por parte deste o senhor doutor Bernardino de Campos, Presidente
do Estado e por parte do Estado do Paraná o sr. dr. Antonio
Augusto do Carvalho Chaves, devidamente auctorizado pelo
Presidente do Estado do Paraná, dr. Vicente Machado da Silva
Lima,
conforme procuração que fica archivada na Procuradoria
Fiscal da
Fazenda do Estado, presentes tambem a este acto os srs. drs.
João
Baptista de Mello Peixoto, Secretario dos Negocios da Fazenda do Estado
de São Paulo, e Luiz Arthur Varella, 1.ª procurador fiscal,
accordaram
nas seguintes clausulas:
1ª. - O Governo de Estado
de São Paulo fará arrecadar pela sua
recebedoria da cidade de Santos, a contar de 1.º de Maio, o
imposto da
exportação a que é sujeito o café de
producção do Estado do Paraná, e
que fôr exportado por aquella cidade, á razão de 11
% sobre o valor
official desse genero.
2.ª - O imposto de 11 %
será cobrado, tomando por base o preço da pauta
semanal, organizada pela Recebedoria de Santos, de accôrdo com o
regulamento que estiver em vigor no Estado de São Paulo. Um
exemplar desta pauta será regularmente remettido á
Directoria de
Finanças do Estado do Paraná. Nestas pautas,
confeccionadas de accôrdo
com o processo até hoje em vigor para cobrança do imposto
relativo ao
Estado de São Paulo, o café terá uma só
classificação e um só preço, a
contar de 1.° de Maio proximo futuro em deante
3.ª - O Governo do Estado
do Paraná fará cobrar nas suas estações
fiscaes nos pontos de sahida da fronteira, 10 réis por
kilogramma de
café que passar para o Estado de São Paulo, importancia
esta que será
descontada do imposto a pagar afinal na Recebedoria de Santos, por
ocasião da exportação do café,
reservando-se o Estado do Paraná a
faculdade de alterar a referida quota de 10 réis, ou mesmo
cobrar todo
o imposto nas suas repartições da fronteira. De qualquer
alteração na
cobrança, o Governo do Estado do Paraná dará
conhecimento ao do Estado
de São Paulo, com a necessaria antecedencia, da fórma que
as guias
então expedidas, e que continuarão do mesmo modo a ser
visadas, sejam
garantindo o livre transito em São Paulo, e consequentemente
franqueada
a sahida do café que as mesmas consignarem.
4.º - A cobrança do
imposto de exportação será feita em vista das
guias
expedidas pelas estações fiscaes do Estado do
Paraná, visadas e
conferidas pelos agentes fiscaes do Estado de S. Paulo a que se refere
a cláusula 6.ª, descontando a Recebedoria de Santos, do
imposto a pagar,
a importancia já satisfeita pelos productores ou intermediarios
nas
estações fiscaes do Estado do Paraná
5.ª - As guias de que
trata o presente convenio serão acceitas dentro
do prazo da data, digo, prazo de um anno, contado da data das mesmas, e
só poderão ser recusadas se contiverem emendas ou
rasuras, ou si houver
duvidas fundadas sobre a sua legitimidade. No caso de recusa, pelas
circumstancias acima mencionadas, o agente fiscal, a quem a guia tenha
sido apresentada para o visto, devolverá a guia á parte,
com declaração
assignada dos motivos porque recusa o - visto -, afim de que seus
possuidores possam reclamar, usando dos recursos legaes, perante a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ou a Secretaria de
Finanças do Estado do Paraná. Para os effeitos da
presente clausula, os
conductores são obrigados a passar com suas cargas por um dos
seguintes
postos fiscaes do Estado de São Paulo: Estação de
Cerqueira Cesar,
Avaré e Itapetininga, ou outros que forem creados á
medida que as
circumstancias o exigirem.
6.ª - Nas
estações mencionadas na clausula anterior, e por onde tem
de
passar o café paranaense que entra para o Estado de São
Paulo, e onde
as guias têm de ser conferidas pelos agentes paulistas,
farão estes um
registro das mesmas guias, do qual enviarão semanalmente
cópia ao
administrador da Recebedoria de Santos. Da mesma fórma
procederão em
relação ás guias a que tenham recusado o seu
visto. Quando o café vier
em coco ou em casquinha, isto declararão aquelles agentes
fiscaes deste
Estado no verso das guias, afim de serem recebidas pela Recebedoria de
Santos com a deducção no peso 30 % quando em coco, e 16 %
quando em
casquinha.
7.º - A Recebedoria de
Santos recolherá mensalmente, ao banco que lhe
fôr indicado pelo Governo do Estado do Paraná, a
importancia liquida
dos impostos que arrecadar, deduzida a commissão de 1 % da renda
bruta,
excluida a importancia da quota fixa das guias a que se refere a
clausula 3.ª, como remuneração do seu trabalho; e,
no fim de cada mez,
enviará ao Governo do Paraná um balancete da receita e
despesa
respectiva, acompanhado das guias que tiverem servido para o despacho
da exportação, de uma cópia do registro de que
trata a clausula
precedente, e de uma relação das guias a quo tiver sido
recusado o
visto pelos agentes fiscaes de São Paulo.
8.ª - A Directoria de
Finanças do Estado do Paraná dará conhecimento,
com a necessaria antecedencia, á Recebedoria de Santos e
á Secretaria da
Fazenda do Estado de São Panlo, da alteraçôes que
soffrer a parte do
imposto cobrada pelas estações fiscaes paranaenses, na
sahida do
producto do respectivo territorio.
9.ª - O Thesouro do Estado
de São Paulo obriga-se a prestar as
informações que forem pedidas pela
administração do Paraná, com relação
á cobrança de que trata o presente convenio, e obriga-se
a franquear ao
representante daquella admnistração os livros e mais
documentos
relativos ao alludido serviço
10. - A responsabilidade da
Recebedoria de Santos para com a
administração do Estado Paraná cessará
depois de decorrido o prazo de
um anno. da data da apresentação das respectivas contas,
sem que tenha
havido reclamação do Estado do Paraná
11. - O Estado do Paraná
adopta, com relação aos cafés de sua
producção que sahirem pelo porto de Santos, os
regulamentos que
vigorarem para a exportação dos productos paulistas,
devendo as
alterações que nelle se fizerem ser communicadas á
Directoria de
Finanças do Estado do Paraná,
12. - O presente accôrdo
considerar considerar-se-á denunciado desde que seja
alterada por qualquer dos Governos dos dous Estados a taxa de 11 %
, mencionada na clausula 1.ª para o café nelle
produzido.
13. - O presente accôrdo.
que será submetido á approvação dos Poderes
Legislativos dos Estado contractantes, vigorará pelo prazo de
tres
annos, a contar de 1.° de Maio, considerando-se prorogado sempre
por
mais tres annos, desde que não seja denunciado por qualquer das
partes
contractantes, noventa dias antes de terminação do prazo
estipulado,
respeitada a restricção da clausula anterior.Para firmeza
lavrou-se
este termo, que, lido e achado conforme, vai assignado pelas partes a
principio mencionadas. (Assignados). - Bernardino de Campos. -
Antonio
Augusto de Carvalho Chaves. - João Baptista de Mello Peixoto. -
Luiz Arthur Varella.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em 19 de Abril de 1904.
BERNARDINO DE CAMPOS
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO