DECRETO N. 1.204, DE 19 DE ABRIL DE 1904

Manda vigorar de 1º de Maio futuro o accôrdo celebrado a 2 de Abril corrente, entre os Estados do Paraná e São Paulo, para uniformizar a cobrança do imposto de exportação pela cidade de Santos, sobre o café de producção dos mesmos Estados.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuiçao que lhe confere o n. 10, do artigo 36 da Constituição,
Decreta :

Fica em vigor a contar de 1.° de Maio futuro o accôrdo celebrado a 2 de Abril corrente entre os Estados do Paraná e São Paulo, para a cobrança dos direitos de sahida sobre o café de producção dos mesmos Estados, exportado pela cidade de Santos, no seguinte teor:

Aos dois dias do mez do Abril do anno de mil novecentos e quatro, no Palacio do Governo do Estado de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados do Paraná e de São Paulo, sendo por parte deste o senhor doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado e por parte do Estado do Paraná o sr. dr. Antonio Augusto do Carvalho Chaves, devidamente auctorizado pelo Presidente do Estado do Paraná, dr. Vicente Machado da Silva Lima, conforme procuração que fica archivada na Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, presentes tambem a este acto os srs. drs. João Baptista de Mello Peixoto, Secretario dos Negocios da Fazenda do Estado de São Paulo, e Luiz Arthur Varella, 1.ª procurador fiscal, accordaram nas seguintes clausulas:

1ª. - O Governo de Estado de São Paulo fará arrecadar pela sua recebedoria da cidade de Santos, a contar de 1.º de Maio, o imposto da exportação a que é sujeito o café de producção do Estado do Paraná, e que fôr exportado por aquella cidade, á razão de 11 % sobre o valor official desse genero.
2.ª - O imposto de 11 % será cobrado, tomando por base o preço da pauta semanal, organizada pela Recebedoria de Santos, de accôrdo com o regulamento que estiver em vigor no Estado de São Paulo. Um exemplar desta pauta será regularmente remettido á Directoria de Finanças do Estado do Paraná. Nestas pautas, confeccionadas de accôrdo com o processo até hoje em vigor para cobrança do imposto relativo ao Estado de São Paulo, o café terá uma só classificação e um só preço, a contar de 1.° de Maio proximo futuro em deante
3.ª - O Governo do Estado do Paraná fará cobrar nas suas estações fiscaes nos pontos de sahida da fronteira, 10 réis por kilogramma de café que passar para o Estado de São Paulo, importancia esta que será descontada do imposto a pagar afinal na Recebedoria de Santos, por ocasião da exportação do café, reservando-se o Estado do Paraná a faculdade de alterar a referida quota de 10 réis, ou mesmo cobrar todo o imposto nas suas repartições da fronteira. De qualquer alteração na cobrança, o Governo do Estado do Paraná dará conhecimento ao do Estado de São Paulo, com a necessaria antecedencia, da fórma que as guias então expedidas, e que continuarão do mesmo modo a ser visadas, sejam garantindo o livre transito em São Paulo, e consequentemente franqueada a sahida do café que as mesmas consignarem.
4.º - A cobrança do imposto de exportação será feita em vista das guias expedidas pelas estações fiscaes do Estado do Paraná, visadas e conferidas pelos agentes fiscaes do Estado de S. Paulo a que se refere a cláusula 6.ª, descontando a Recebedoria de Santos, do imposto a pagar, a importancia já satisfeita pelos productores ou intermediarios nas estações fiscaes do Estado do Paraná
5.ª - As guias de que trata o presente convenio serão acceitas dentro do prazo da data, digo, prazo de um anno, contado da data das mesmas, e só poderão ser recusadas se contiverem emendas ou rasuras, ou si houver duvidas fundadas sobre a sua legitimidade. No caso de recusa, pelas circumstancias acima mencionadas, o agente fiscal, a quem a guia tenha sido apresentada para o visto, devolverá a guia á parte, com declaração assignada dos motivos porque recusa o - visto -, afim de que seus possuidores possam reclamar, usando dos recursos legaes, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ou a Secretaria de Finanças do Estado do Paraná. Para os effeitos da presente clausula, os conductores são obrigados a passar com suas cargas por um dos seguintes postos fiscaes do Estado de São Paulo: Estação de Cerqueira Cesar, Avaré e Itapetininga, ou outros que forem creados á medida que as circumstancias o exigirem.
6.ª - Nas estações mencionadas na clausula anterior, e por onde tem de passar o café paranaense que entra para o Estado de São Paulo, e onde as guias têm de ser conferidas pelos agentes paulistas, farão estes um registro das mesmas guias, do qual enviarão semanalmente cópia ao administrador da Recebedoria de Santos. Da mesma fórma procederão em relação ás guias a que tenham recusado o seu visto. Quando o café vier em coco ou em casquinha, isto declararão aquelles agentes fiscaes deste Estado no verso das guias, afim de serem recebidas pela Recebedoria de Santos com a deducção no peso 30 % quando em coco, e 16 % quando em casquinha.
7.º - A Recebedoria de Santos recolherá mensalmente, ao banco que lhe fôr indicado pelo Governo do Estado do Paraná, a importancia liquida dos impostos que arrecadar, deduzida a commissão de 1 % da renda bruta, excluida a importancia da quota fixa das guias a que se refere a clausula 3.ª, como remuneração do seu trabalho; e, no fim de cada mez, enviará ao Governo do Paraná um balancete da receita e despesa respectiva, acompanhado das guias que tiverem servido para o despacho da exportação, de uma cópia do registro de que trata a clausula precedente, e de uma relação das guias a quo tiver sido recusado o visto pelos agentes fiscaes de São Paulo.
8.ª - A Directoria de Finanças do Estado do Paraná dará conhecimento, com a necessaria antecedencia, á Recebedoria de Santos e á Secretaria da Fazenda do Estado de São Panlo, da alteraçôes que soffrer a parte do imposto cobrada pelas estações fiscaes paranaenses, na sahida do producto do respectivo territorio.
9.ª - O Thesouro do Estado de São Paulo obriga-se a prestar as informações que forem pedidas pela administração do Paraná, com relação á cobrança de que trata o presente convenio, e obriga-se a franquear ao representante daquella admnistração os livros e mais documentos relativos ao alludido serviço
10. - A responsabilidade da Recebedoria de Santos para com a administração do Estado Paraná cessará depois de decorrido o prazo de um anno. da data da apresentação das respectivas contas, sem que tenha havido reclamação do Estado do Paraná
11. - O Estado do Paraná adopta, com relação aos cafés de sua producção que sahirem pelo porto de Santos, os regulamentos que vigorarem para a exportação dos productos paulistas, devendo as alterações que nelle se fizerem ser communicadas á Directoria de Finanças do Estado do Paraná,
12. - O presente accôrdo considerar considerar-se-á denunciado desde que seja alterada por qualquer dos Governos dos dous Estados a taxa de 11 % , mencionada na clausula 1.ª para o café nelle produzido. 
13. - O presente accôrdo. que será submetido á approvação dos Poderes Legislativos dos Estado contractantes, vigorará pelo prazo de tres annos, a contar de 1.° de Maio, considerando-se prorogado sempre por mais tres annos, desde que não seja denunciado por qualquer das partes contractantes, noventa dias antes de terminação do prazo estipulado, respeitada a restricção da clausula anterior.Para firmeza lavrou-se este termo, que, lido e achado conforme, vai assignado pelas partes a principio mencionadas. (Assignados). - Bernardino de Campos. - Antonio Augusto de Carvalho Chaves. - João Baptista de Mello Peixoto. - Luiz Arthur Varella.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de Abril de 1904.

BERNARDINO DE CAMPOS
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO