DECRETO N.1.213, DE 23 DE ABRIL DE 1904
Altera o regimento de custos na parte referente á curadoria fiscal de massas fallidas da Capital
O Presidente do Estado,
Tendo em vista o disposto nos artigos 2.° e 4.° da lei n. 892, de 13 de Novembro de 1903,
Decreta :
Artigo 1.° - As commissões a qne se refere o artigo 2.° da lei
n. 892, de 13 de Novembro de 1903, constituem receita do Estado e serão
arrecadadas por meio de sello adhesivo ou de verba, á escolha da parte,
na fórma prescripta nos artigos 175 e 176 do decreto n. 178, de 6 de
Junho de 1893.
Artigo 2.° - Ficam alterados os artigos 67 e 69 do regulamento
de custas mandado observar pelo citado decreto n. 178, prevalecendo de
ora em deante, para o curador fiscal das massas fallidas da Capital, as
seguintes determinações:
§ 1.° - Pela assistencia á arrecadação, á reunião de credores e ao exame de livros, terá 10$000.
§ 2.° - Pelos relatorios que apresentar e pelo que dissér sobre
a rehabilitação do fallido, por uma só vez, caber-lhe-á o emolumento de
12$000.
§ 3.° - Pelos parecares, requerimentos, diligencias, respostas a
quesitos e outros actos em que intervier, em razão do seu cargo ou á
requisição dos interessados, perceberá, tambem por uma só vez, a
quantia de 5$000.
§ 4.° - Pelos actos concernentes á instrucção criminal da quebra, vencerá a mesma quantia de 5$000.
Artigo 3.° - As custas a que tiver direito o curador fiscal das
massas fallidas serão cobradas pelos respectivos escrivães segundo o
estabelecido nos artigos 174 e 175 do regimento de costas, e entregues
mensalmente aquelle funccionario pela Recebedoria da Capital.
Artigo 4.° - Ao curador
fiscal das massas fallidas fica pertencendo a attribuição de
inspeccionar o serviço do recolhimento das quotas, de que trata o
artigo 1.°, aos cofres publicos, devendo requerer aos juizes
competentes o que fôr a bem doa interesses do Thesouro do Estado.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Abril de 1904.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO