DECRETO N.1.213, DE 23 DE ABRIL DE 1904

Altera o regimento de custos na parte referente á curadoria fiscal de massas fallidas da Capital

O Presidente do Estado,
Tendo em vista o disposto nos artigos 2.° e 4.° da lei n. 892, de 13 de Novembro de 1903,
Decreta :
Artigo 1.° - As commissões a qne se refere o artigo 2.° da lei n. 892, de 13 de Novembro de 1903, constituem receita do Estado e serão arrecadadas por meio de sello adhesivo ou de verba, á escolha da parte, na fórma prescripta nos artigos 175 e 176 do decreto n. 178, de 6 de Junho de 1893.
Artigo 2.° - Ficam alterados os artigos 67 e 69 do regulamento de custas mandado observar pelo citado decreto n. 178, prevalecendo de ora em deante, para o curador fiscal das massas fallidas da Capital, as seguintes determinações:

§ 1.° - Pela assistencia á arrecadação, á reunião de credores e ao exame de livros, terá 10$000.

§ 2.° - Pelos relatorios que apresentar e pelo que dissér sobre a rehabilitação do fallido, por uma só vez, caber-lhe-á o emolumento de 12$000.

§ 3.° - Pelos parecares, requerimentos, diligencias, respostas a quesitos e outros actos em que intervier, em razão do seu cargo ou á requisição dos interessados, perceberá, tambem por uma só vez, a quantia de 5$000.

§ 4.° - Pelos actos concernentes á instrucção criminal da quebra, vencerá a mesma quantia de 5$000.

Artigo 3.° - As custas a que tiver direito o curador fiscal das massas fallidas serão cobradas pelos respectivos escrivães segundo o estabelecido nos artigos 174 e 175 do regimento de costas, e entregues mensalmente aquelle funccionario pela Recebedoria da Capital.
Artigo 4.° - Ao curador fiscal das massas fallidas fica pertencendo a attribuição de inspeccionar o serviço do recolhimento das quotas, de que trata o artigo 1.°, aos cofres publicos, devendo requerer aos juizes competentes o que fôr a bem doa interesses do Thesouro do Estado.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Abril de 1904.

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO  BUENO