DECRETO N.1.223, DE 29 DE JUNHO DE 1904

Concede a Carlos Cruz licença para estabelecimento uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando as sédes dos municipios de Rio Claro, Araras, Limeira e Annapolis.

O Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao que requereu o cidadão Carlos Cruz, e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida ao cidadão Carlos Cruz licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando as sédes do municipios de Rio Claro, Araras, Limeira e Annapolis, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Junho de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1223, de 29 de Junho de 1904

I

Fica concedida a Carlos Cruz, por si ou por empresa que organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando as sédes dos municipios de Rio Claro, Araras, Limeira e Annapolis.

II 

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção, nao fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data ;
3.° - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações, extremas ou intermédias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submeter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada minicipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, affim de que seja observada a disposição que véda ás minicipalidade crear impostos ou condições phohibitivas contra a linha do concessionario, e a favor de linhas minicipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observado as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do trabalho publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de contrucção, e para que se possa exercer a falculdade a que allude a clausulas precedentes, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremos ou intermédios, os desenhos de typos de linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc), juntando tambem indicações sobre os materiais e apparelhos a empregar e sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamentos de outros conductores de electricidade que exitirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apressentará ao, Governo infomações exactas sobre: - traçado e extenção das linhas, feitas a discriminação conveniente das ramificações; numero estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes. Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará com antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo adaptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei numero 11, de 28 de Outubro de 1891, e as intrucções que derteminarem as condições de utilização das vias publicas, vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atavessar, ou que tiverem por objetivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exibir, para as communicações de municipio a municpio, que existam dous circuitos inteiramente metallicos, pelos menos, para as communicações que tiverem se ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização sub-terranea ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechs da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes nelhoramentos.

XI 

Os postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concssionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tendo a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quando o cruzamento com as mesmas, dvendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.  

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam oupertubem o trafego da linha do concessionario.

XIII 

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações oupostos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estebelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV 

O concessionario manterá em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos asignantes serão incluidas disposições garantidoras do interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de resc isão, dadosos csos de interrupção continuadas das communicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar linha que ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de munipio differente, o cncessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde posam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dous pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos dous rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicos para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estebelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixadas nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo serviço. 

XVII

O registro por escrito e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com actorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estebelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha de concessionario. 

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens teleponicas não auctrizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço teegrahico, será annulada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem pubica, poderá põr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estebelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessinario obrigar-se-á:
1.°, a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.°, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accõrdo com a lei então em vigor. 

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella desgnada, deverá o concessionariodirigir as communicações qu etiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario, ou quem o substituir, communicará a o Governo as alterações que se tiverem realizado em virrtude de cessão, tranferencia, etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão de linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplr do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questôes que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os dois nomeados divergirm em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, oque fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula 8.ª, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou empresa que explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva séde.

XXVI 

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa do 100$000 a 1:000$000.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Junho de 1904.- Dr. Carlos J. Botelho
Publicado a 2 de Julho de 1904.- Eugenio Lefévre, director geral.