DECRETO N.1.223, DE 29 DE JUNHO DE 1904
Concede a Carlos Cruz
licença
para estabelecimento uso e goso ou exploração de uma
linha telephonica
ligando as sédes dos municipios de Rio Claro, Araras, Limeira e
Annapolis.
O Presidente do Estado de São Paulo.
Attendendo ao que requereu o cidadão Carlos Cruz, e de
accôrdo com a
auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891.
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida ao cidadão Carlos Cruz licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha
telephonica ligando as sédes do municipios de Rio Claro, Araras,
Limeira e Annapolis, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 29 de Junho de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1223, de 29 de Junho de 1904
I
Fica concedida a Carlos Cruz, por si ou por empresa que organizar,
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha
telephonica ligando as sédes dos municipios de Rio Claro,
Araras,
Limeira e Annapolis.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e
cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de um anno
não tiverem sido começados os trabalhos para o
estabelecimento da linha ;
2.° - Si, depois de
iniciada a construcção, nao fôr inaugurado o
serviço
das communicações telephonicas dentro de dois annos da
presente data ;
3.° - Si, depois de estarem
funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de
outrem,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos
designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações, extremas ou intermédias, que
tenham de servir para
a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da camara municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submeter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
minicipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, affim de que
seja
observada a disposição que véda ás
minicipalidade crear impostos ou
condições phohibitivas contra a linha do concessionario,
e a favor de
linhas minicipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observado as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar
a
segurança do trabalho publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de contrucção, e
para que se possa
exercer a falculdade a que allude a clausulas precedentes, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações
extremos ou
intermédios, os desenhos de typos de linha aérea ou
subterranea
(supportes, reguas, fios, etc), juntando tambem
indicações sobre os
materiais e apparelhos a empregar e sobre precauções a
tomar na
proximidade ou cruzamentos de outros conductores de electricidade que
exitirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apressentará
ao,
Governo infomações exactas sobre: - traçado e
extenção das linhas,
feitas a discriminação conveniente das
ramificações; numero estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes. Para o mesmo
fim acima expresso, o concessionario communicará com
antecedencia conveniente todas as modificações que forem
sendo
adaptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
O concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr
expedido
para a bôa e fiel execução da lei numero 11, de 28
de Outubro de 1891,
e as intrucções que derteminarem as
condições de utilização das vias
publicas, vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como
nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atavessar, ou que
tiverem por objetivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exibir, para
as communicações de municipio a municpio, que existam
dous circuitos inteiramente metallicos, pelos menos, para as
communicações que tiverem se ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização sub-terranea ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechs da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes nelhoramentos.
XI
Os postos,
reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concssionario
serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou
telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo
concessionario a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tendo a collocação de fios parallelos aos de outras
linhas, quando o cruzamento com as mesmas, dvendo este ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam oupertubem o trafego da linha do concessionario.
XIII
O
concessionario communicará ao Governo a data do começo do
trafego na sua linha, quer para o serviço de assignantes, quer
nas estações oupostos publicos, e nessa occasião
juntará um exemplar das tarifas que tiver estebelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O
concessionario manterá em bom estado de
conservação a linha e todos os apparelhos accessorios a
bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos asignantes serão incluidas
disposições garantidoras do interesse destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de resc isão, dadosos csos de
interrupção continuadas das communicações.
XV
Nas
povoações onde vá ter ou por onde passar linha que
ponha esse mesmo ponto em communicação com outro ou
outros de munipio differente, o cncessionario estabelecerá
escriptorios centraes ou estações publicas, para onde
convergirão as linhas dos assignantes e onde posam ser feitas,
por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dous pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem
nos dous rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
XVI
Nas estações publicos
para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estebelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixadas nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escrito e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitos com actorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estebelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha de concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por
objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens teleponicas não auctrizadas, fizer
concorrencia indebita ao serviço teegrahico, será
annulada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem pubica, poderá põr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estebelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessinario obrigar-se-á:
1.°, a dar preferencia
ás communicações officiaes;
2.°, a ceder suas linhas ao
Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accõrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella desgnada, deverá o concessionariodirigir as communicações qu etiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o
substituir, communicará a o Governo as alterações
que se tiverem realizado em virrtude de cessão, tranferencia,
etc.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a
extensão de linhas, numero de apparelhos em serviço de
assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplr do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questôes que se suscitarem
entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um
juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juizo um arbitro. Si os dois
nomeados divergirm em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha,
cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, oque fôr
designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha sem que
tenham sido apresentados a planta
do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda
parte da clausula 8.ª, marcará o Governo um prazo razoavel
para
effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa
sempre que
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario ou
empresa que
explorar o serviço telephonico, qualquer que seja a respectiva
séde.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa do
100$000 a 1:000$000.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, 29 de Junho de 1904.- Dr. Carlos J. Botelho
Publicado a 2 de Julho de 1904.- Eugenio Lefévre, director
geral.