DECRETO N.1.227, DE 26 DE JULHO DE 1904

Fixa o numero de immigrantes a introduzir em 1904 neste Estado, mediante subvenção, no regimen da lei n. 673. de 9 de Setembro de 1899 e regulamento do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900.

O Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na lei n. 673, de 9 de Setembro de 1899 e regulamento do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900,
Decreta :
Artigo 1.º - Será de 5.000 o numero de immigrantes, constituidos em familias de agricultores, a introduzir neste Estado, até 31 de Dezembro de l904 mediante subvenção ás companhias da navegação ou armadores, que se sujeitarem ás condições reguladoras deste serviço, constantes dos decretos n. 823. de 20 de Setembro de 1900, n. 849, de 20 de Novembro do mesmo anno, bem como ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.° - Os immigrantes deverão ser todos de nacionalidades européas, embarcados em quaesquer portos do continente ou das ilhas.
Artigo 3.° - A subvenção para introducção dos immigrantes a que se refere, o presente decreto será como segue :

§ 1.° - Para os immigrantes hespanhoes e portuguezes:
a) Maiores de 12 annos ££ 5-15-0;
b) De mais de 7 annos a é 12 ££ 2-17-6 ;
c) De 3 annos até 7 ££ 1-8-9.

§ 2.° - Para os immigrantes de outras nacionalidades enropéas:
a) Maiores de 12 annos ££ 6-10-0:
b) De mais de 7 annos até 12 ££ 3-5-0 ;
c) De 3 annos até 7 ££ l-12-6.

Artigo 4.º - Os immigrantes que já tenham estado no Brazil e que desejarem voltar para a lavoura deste Estado serão acceitos.
Artigo 5.° - A acceitação dos immigrantes de que trata o presenta decreto, para o effeito do pagamento da subvenção, regular-se-á pelo disposto no artigo 19. do decreto citado n. 823, de 20 de Setembro de 1900.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Julho de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
Dr. CARLOS J. BOTELHO

Publicada a 28 de Julho de 1904. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Engenio Lefèvre director geral.