DECRETO N.1.233, DE 7 DE SETEMBRO DE 1904
Indulta praças da Força Policial do crime de deserção
O Presidente do Estado, de accôrdo
com a proposta do coronel commandante geral ouvido o secretario dos
Negocios do Interior e da Justiça, resolve indultar do crime de
deserção os praças da Força Policial que se acharem presas,
sentenciadas ou aguardando julgamento bem como as que se apresentarem
ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força dentro do
prazo de noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,7 de Setembro de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida