DECRETO N.1.236, DE 7 DE SETEMBRO DE 1904
Commuta na de 12 annos de prisão
cellular a pena de vinte e um annos de prisão, tambem cellular, imposta
a réu Pedro Arnaldo de Oliveira
O Presidente do Estado, tendo ouvido
a respeito o Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, .§
5 °, da Constituição, commutar na de doze annos de prisão collular a
pena de vinte e um annos de prisão, tambem cellular, a que foi
condemnado o réu Pedro Arnaldo do Oliveira, pelo jury da comarca de
Ribeirão Preto, em sessão de 1.° de Março de 1902.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida