DECRETO N.1.236, DE 7 DE SETEMBRO DE 1904

Commuta na de 12 annos de prisão cellular a pena de vinte e um annos de prisão, tambem cellular, imposta a réu Pedro Arnaldo de Oliveira

O Presidente do Estado, tendo ouvido a respeito o Tribunal de Justiça, resolve, nos termos do artigo 36, .§ 5 °, da Constituição, commutar na de doze annos de prisão collular a pena de vinte e um annos de prisão, tambem cellular, a que foi condemnado o réu Pedro Arnaldo do Oliveira, pelo jury da comarca de Ribeirão Preto, em sessão de 1.° de Março de 1902.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida