DECRETO N. 1.237, DE 23 DE SETEMBRO DE  1904

Manda observar o regulamento do MinisterIo Publico

O Presidente do Estado, uzando da attribuição conferida pelo artigo 36, § 2.º, da Constituição e para a execução da lei n. 937, de 18 de Agosto de 1904, decreta:

Titulo I

CAPITULO  I

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO

Artigo 1.º - As funcções do Ministerio Publico, que fica sob a immediata inspecção do Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, são exercidas pelos seguintes funccionarios auxiliares da adiministração da justiça :
a) Procurador Geral do Estado .
b) Sub- procurador Geral do Estado.
c) Promotores publicos.
d) Curadores geraes de orphams e ausentes.
e) Promotores do residuos.
f) Curadores fiscaes de massas fallidas.
Artigo 2.º - Ha na comarca da capital :
Tres promotores publicos .
Um curador geral de orphams e ausentes.
Um promotor de residuos.
Um curador fiscal de massas fallidas.
Artigo 3.º - Ha em cada uma das outras comarcas:
Um promotor publico.
Um curador geral de orphams e ausentes.
Um promotor de residuos .
§ 1.º -
Sempre que não houver prejuiso para o serviço, póde o promotor publico accumular o cargo de curador geral de orphams e ausentes ou promotor de residuos.
§  2.º -  
Não póde o cargo de promotor de residuos ser exercido cumulativamente pelo curador geral de orphams e ausentes.
§ 3.º -
Emquanto não forem creados os logares de curadores fiscaes de massas fallidas nas comarcas do interior do Estado, as funcções que a elles competem , segundo a legislação em vigor, serão exercidas pelos promotores publicos.
§ 4.º -
O Procurador Geral, chefe do Ministerio Publico, funcciona junto ao Tribunal de Justiça, onde tem assento.
§ 5.º -  
O sub-procurador funcciona perante os juizes e Tribunaes da 1.ª Instancia .
Artigo 6.º -
Os promotores publicos e demais membros do Ministerio Publico funccionam perante os juizes e tribunaes respectivos .
Artigo 7.º - Os promotores publicos da capital servem de preferencia:
a) o 1.º, nos districtos do Norte e Sul da Sé, Villa Marianna, Santa Ephigenia e Consolação.
b) o 2.º, nos districtos do Braz, Belemzinho, Penha, Conceição dos Guarulhos, São Miguel, Santo Amaro, São Bernardo e Ribeirão Pires.
c) o 3.º, nos districtos de Santa Cecilia, Sant'Anna, Nossa Senhora do O', Parnahyba, Pirapora, Junquery, Cutia, M. Boy e Itapecerica.

CAPITULO II

Das Nomeações e Demissões

Artigo 8.º - Todos os membros do Ministerio Publico são de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado.
§ 1.º -
O Procurador Geral, além de ser graduado em direito, por qualquer Faculdade da Republica, deve ser pessoa de notorio saber.
§ 2.º - 
O Sub-procurador, tambem diplomado em direito, deve ter pelo menos quatro annos de pratica de fôro, no exercicio da magistratura, Ministerio Publico ou advocacia.
§ 3.º -
Os outros membros do Ministerio Publico são escolhidos dentre os diplomados por qualquer das faculdades de direito da Republica, sempre que haja algum que acceite o cargo.
§ 4.º  -
No caso da accumulação de que trata o artigo 3.º, § 1.º, cabe a nomeação ao Presidente do Estado.
§ 5.º  -
Ao juiz compente imcumbe a nomeação dos que hajam de servir ad hoc, como promotores ou curadores.

CAPITULO III

DA POSSE E EXERCICIO

Artigo 9.º - Os membros do Ministerio Publico devem assumir o exercicio dos respectivos cargos dentro do prazo de vinte dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diario Official, podendo esse prazo ser prorogado por motivo de força maior , a juizo do Governo, e por mais dez dias.
§ unico -
Qundo houver conveniencia para o serviço publico, ao funccionario nomeado póde o Governo recommendar que, sem demora, assuma o exercicio do cargo.
Artigo 10 -
 E' considerada sem effeito a nomeação do funccionario que não assumir o exercicio dentro dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 11 -  A posse só se verifica depois de pagos, no Thesouro do Estado, os emolumentos do titulo de nomeação e de prestado o compromisso legal perante a auctoridade competente.
Artigo 12 -  O compromisso deve ser prestado:
a) o do Procurador Geral, perante o Presidente do Estado;
b) o do Sub-procurador Geral, perante o Procurador Geral;
c) o dos outros membros do Ministerio Publico: na comarca da Capital, perante o Procurador Geral; nas demais comarcas, perante este ou perante o respectivo juiz de direito ,e, onde houver mais de um, perante o da primeira vara.
Artigo 13 -  O termo de compromisso é lavrado em livro proprio, declarando-se, no verso do titulo de nomeação, a data respectiva e perante quem foi elle prestado.
Artigo 14 -  O Sub-procurador, os promotores publicos ou de residuos, ou curadores geraes de orphams e ausentes e os curadores de massas falidas devem communicar, dentro de cinco dias improrrogaveis a data da espectiva posse á Secretaria do Interior e da Justiça e ao procurador geral.
§ unico -
  A mesma obrigação é extensiva ao procurador geral quanto á communicação que tem de enviar á Secretaria do interior e da Justiça.

CAPITULO IV

DAS REMOÇÕES E PERMUTAS
 
Artigo 15 -  Os promotores publicos e os outors membros do Ministerio publico podem ser removidos, a pedido ou por conveniencia do serviço publico.
§ unico -
O Procurador Geral póde, quando julgar conveniente, propôr as remoções.
Artigo 16 - 
E' permittido aos promotores a aos outros membros do Ministerio Publico permutarem os respectivos cargos, desde que sejam da mesma categoria e mediante informações do Procurador Geral.
Artigo 17 -  O prazo para que tanto os funccionarios removidos como os que obtiverem permuta, entrem em exercicio, é, sob pena de perda do logar, de vinte dias, a contar da data da publicação do decreto no Diario Official, podendo o Governo prorogal-o por mais dez dias, e por motivo de força maior.
§ unico - 
Quando haja conveniencia para o serviço , póde o Governo determinar ao funccionario que, sem demora, assuma o exercicio do novo cargo.
Artigo 18 - 
O funccionario removido não necessita de novo compromisso.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS, INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO  E FÉRIAS

Artigo 19 -  Os funccionarios do Ministerio Publico não pódem deixar o exercicio de seus cargos, mesmo temporariamente, sem licença da autoridade competente .
Artigo 20 -  São competentes para conceder licenças:
a) o Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, até seis mezes.
b) o Presidente do Estado, até doze mezes.
Artigo 21  -  Aos funccionarios que interrompam o exercicio sem licença, apenas se abona o ordenado, no caso de molestia, havendo a necessaria communicação á Secretaria do Interior e da Justiça, dentro de tres dias improrogaveis, e não excedendo de quinze a interrupção em cada anno.
Artigo 22 -  As licenças são concedidas nos termos da legislação em vigor .
Artigo 23 -  O funccionario que, sem justo motivo, não reassumir o exercicio do cargo, depois de finda a licença, é havido como tendo abandonado o logar, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo do Estado.
Artigo 24 -  A justificação do motivo de força maior é produzida perante a Secretaria do Interior e da Justiça, e sendo procedente a prova, applica-se ao funccionario a regra do artigo 21.
Artigo 25 -  As licenças não são concedidas aos funccionarios interinos e aos que não tiverem entrado em effectivo exercicio.
Artigo 26 -  Todos os membros do Ministerio Publico tem direito a quinze dias de férias em cada anno, mediante prévio consentimento da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça.
Artigo 27 -  Essas férias são gosadas sem prejuizo da expedição do serviço criminal, que não póde soffrer demora, e da acção assidua e incessante do Ministerio Publico.
Artigo 28 -  Para o goso de férias, o funccionario deve apresentar ao Procurador Geral um relatorio dos negocios pendentes e relativos aos trabalhos a seu cargo, afim de servir de fundamento á informação que tem de ser prestada.

CAPITULO VI

DA RESPONSABILIDADE E PENAS DISCIPLINARES

Artigo 29 -  Os funccionarios do Ministerio Publico são civil e criminalmente responsaveis pelos crimes e faltas que commetterem.
Artigo 30 - São prosessados e julgados nos crimes da responsabilidade:
1.º - O Procurador Geral e o Sub-procurador, pelo Tribunal de Justiça, em Camaras reunidas.
2.º - Os promotores publicos e os outros funccionarios do Ministerio Publico, pelos juizes de direito .
Artigo 31 - Os promotores publicos e de residuos, os curadores geraes e de massas fallidas, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia.
b) multa de 50 a 100$000.
c) suspensão até 60 dias .
Artigo 32 -  As penas disciplinares são impostas pelo Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça ou pelo Procurador Geral.
§ unico. -
Ha recurso para o Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça da applicação das penas impostas pelo Procurador Geral.
Artigo 33 - 
Sempre que se julgue conveniente, é ouvido funccionario sobre quem haja de recahir a pena .
Artigo 34 -  Ao Procurador Geral cumpre dar immediato conhecimento ao Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça das penas que impuzer.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 35 -   São substituidos :
1.º ) o Procurador Geral e o Sub-procurador, nos casos de vaga, licença, férias e interrupção de exercicio, por quem o Presidente do Estado nomear.
2.º ) os promotores publicos da Capital uns pelos outros, nos impedimentos em casos isolados, e por quem fôr nomeado por acto do Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, nos casos de licença, férias ou vaga.
3.º ) o curador de massas fallidas, o curador geral de orphams e ausentes e o promotor de residuos da comarca da Capital, por quem fôr designado pelo Secretario dos  Negocios do Interior e da Justiça, nos casos de licença, vaga ou férias, e nos impedimentos particulares, em casos isolados, pelo juiz que conhecer da causa.
4.º ) os membros do Ministerio Publico das comarcas do Interior do Estado nos casos de vaga, licença, férias, interrupção do exercicio, por pessoa idonea nomeada pelo juiz de direito, ou pelo da 1.ª vara civel onde houver mais de um, e nos impedímentos particulares, em casos isolados, pelo juiz que conecer da causa.
§ 1.º -
Nos impedimentos particulares ou ausencia momentanea, o Procurador Geral é substituido por pessoa idonea, nomeada ad hoc pelo presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º -
O Sub-procurador, nos impedimentos particulares, é substituido por quem for ad hoc nomeado pelo juiz que conhecer da causa , sob proposta do Procurador Geral.
Artigo 36 -
  Na hypothese do n.3 do artigo anterior, deve o juiz competente communicar , sem demora, a nomeação feita á Secretaria do Interior e da justiça, bem como ao Procurador Geral.
§ unico -
Os nomeados interinamente devem fazer identica communicação dentro do prazo de cinco dias.

CAPITULO VIII

DAS INCOMPATIBILIDADES E  SUSPEIÇÕES

Artigo 37 -  São incompativeis os cargos do Ministerio Publico com os cargos dependentes de eleição e com qualquer emprego ou cargo federal, estadual ou municipal.
Artigo 38 -  Os funccionarios que acceitem outra nomeação ou cargos de eleição são considerados como tendo renunciado aos seus logares.
Artigo 39 -  Não podem advogar:
a) o Procurador Geral e o Sub-procurador em qualquer causa perante na justiças do Estado e da União .
b) os promotores publicos nas causas criminaes, e fóra da comarca, em qualquer causa.
c) os curadores geraes de orphams e ausentes nas causas em que sejam interessados orphams, ausentes, menores, interdictos e outros a estes equiparados e nas quaes devam ser ouvidos.
d) os curadores de massas fallidas nas causas de fallencia, tanto na parte civil como criminal.
e) os promotores de residuos nas causas em que tenham de intervir por força do cargo.
Artigo 40 -  Ficam, por motivo de suspeição, impedidos de servir conjunctamente os funccionarios do Ministerio Publico com juiz ou escrivão que seja seu :
Pae ou filho
Sogro ou genro
Irmão ou cunhado durante o cunhadio
Tio ou sobrinho e
Primo co-irmão
Artigo 41 -  Quando se dér incompatibilidade ou impedimento, nos termos do artigo anterior, serve:
a) o empregado ou funccionario vitalicio;
b) o mais antigo, si se tratar de empregados amoviveis.

CAPITULO IX

DOS VENCIMENTOS

Artigo 42 -  Os vencimentos dos membros do Ministerio Publico são os constantes da tabella annexa, divididos em dois terços do ordenado e um terço de gratificação.
Artigo 43 -  O Sub-procurador , além de seus vencimentos, tem direito á diaria que fôr arbitrada, quando sahir em diligencia para fóra da Capital.
§ unico -
A diaria é paga, mediante requisição do Procurador Geral.
Artigo 44 - 
Os membros do Ministerio Publico têm direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e nas leis e regulamentos posteriores, pelos actos que pratiquem.
Artigo 45 -  O funccionario interino percebe o que deixa de receber o effectivo, a quem esteja substituindo.
§ unico. -
No caso de vaga, tem direito o substituto, ou o funccionario interino, aos vencimentos integraes.
Artigo 46 - 
Os vencimentos são pagos mediante attestado de execicio firmado:
a) pelo presidente do Tribunal de Justiça, quanto aos do Procurador Geral.
b) pelo Procurador Geral, quanto aos do Sub-procurador, promotores publicos e curador de massas fallidas da Capital;
c) pelos juizes de direito ou pelo da 1.ª vara, onde houver mais de um, quanto aos dos promotores publicos das comarcas do interior.

CAPITULO X

DA SECRETARIA DO MINISTERIO PUBLICO

Artigo 47 -   Para o serviço do expediente ha a secretaria do Ministerio Publico, diretamente subordinada ao Procurador Geral e composta do seguinte pessoal :
Um secretario
Um  amanuense
Um porteiro-continuo
Artigo 48 -  Prevalecem , quando ao secretario e ao amanuense, que são de livre nomeação e domissão do Presidente do Estado, as disposições do Regulamento da Secretaria do Interior e da Justiça , na parte que for apllicavel.
Artigo 49 -  O porteiro-continuo é nomeado e dispensado pelo Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, sob proposta do Procurador Geral.
Artigo 50 -  Os vencimentos desse pessoal são os da tabella annexa.

Titulo II

DAS ATTRIBUIÇÕES

CAPITULO I

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Artigo 51 -  Ao Procurador Geral incumbe:
1.º  Promover todos os termos das causas sujeitas ao Tribunal de Justiça e em que o Estado fôr directa ou indirectamente interessado;
2.º  Denunciar e a accusar os funccionarios publicos, nos crimes de responsabilidade da competencia do Tribunal de Justiça;
3.º  Dizer sobre as queixas de taes crimes , para addital-as ou não, assistindo, porém, a todos os termos do processo;
4.º  Dar parecer nas causas relativas ao estado de pessôa, casamento e divorcio, sujeitas ao Tribunal;
5.º  Dizer em defesa dos orphams, dos menores abandonados pelos paes, dos ausentes, dos interdictos, dos indios, dos residuos e das fundações publicas ou de utilidade publica, assim como dos direitos patrimonais do Estado, nas respectivas causas sujeitas ao Tribunal;
6.º  Dizer nas causas, sujeitas ao Tribunal, que versarem sobre disposições de ultima vontade e sobre fallencias.
7.º Ser ouvido:
a)  nos recursos Interpostos da apuração da eleição de juizes de paz e das decisões das camaras municipaes sobre o reconhecimento de poderes de seus membros ;
b) em todos os recursos eleitoraes ;
c) nos habeas corpus requeridos ao Tribunal;
d) nos recursos crimes sujeitos ao Tribunal;
8.º Officiar nas appellações sujeitas ao Tribunal de Justiça;
9.º  Requerer habeas corpus ao Tribunal em favor de quem soffrer ou se achar em  immediato perigo de soffrer violencia ou coacção, pela Illegalidade ou abuso de poder, ordenando que os promotores publicos o requeiram aos juizes de direito ;
10. Requerer ao Tribunal a prescripção da acção penal ou da condemnação, e ordernar que os promotores publicos a requeiram aos juizes de direito;
11. Dar parecer nas reclamações de antiguidade dos magistrados ;
12. Provocar do Tribunal de Justiça a proposta de remoção dos juizes de diretito;
13. Ordenar que os promotores publicos denunciem crimes de acção publica, que , por ignorancia, negligencia, ou contemplação, ainda não tenham denunciado;
14. Ordenar aos curadores geraes de orphams e ausentes e nos promotores de residuos as medidas que julgar conveniente, no interesse das pessôas e bens  de orphams, dos menores abandonados pelos paes, dos ausentes, dos interdictos, dos indios, das ultimas vontades, dos residuos e das fundações publicas ou de utilidade publica;
15. Superintender os funccionarios do Ministerio Publico, e expedir ordens e instrucções adequadas ao desempenho das respectivas attribuições;
16. Informar sobre as petições de graça que lhe forem enviadas pelo Secretario do Interior e da Justiça;
17. Promover a verificação da incapacidade physica ou moral dos magistrados ;
18. Requisitar de quaesquer secretarias, cartorios e mais repartições publicas, as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas funcções;
19. Inspeccionar os estabelecimentos penitenciarios e os carceres;
20. Visitar os cartorios dos funccionarios ou empregados de justiça, bem como os do registro civil da Capital, officiando ao Governo do Estado sobre o que entender conveniente;
21. Requisitar dos promotores publicos e de residuos, dos curadores  geraes de orphams ausentes e de massas fallidas, os mappas trimensaes ou semestraes do movimento a cargo desses funccionarios, segundo o modelo, que deverá annexar ás requisições;
22. Impôr, nos termos do art. 32, aos funccionarios do Ministerio Publico penas disciplinares, promovendo a responsabilidade delles e representando ao Governo do Estado sobre a conveniencia de demissão;
23. Suscitar os confflitos de jurisdicção de que tiver noticia entre o Estado e a União, entre o Estado e outro Estado, entre as auctoridades judiciarias respectivamente e os de attribuições entre estas e as administrativas ;
24. Apresentar annualmente ao Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça minucioso relatorio dos trabalhos do Ministerio Publico, indicando o que lhe pareça conveniente para o regular exercicio de suas funcções ou a bem dos interesses da administração da justiça;
25. Officiar ao Procurador Geral da Republica  sobre processos findos, em materia crime, que devam ser revistos em favor de condemnados no Estado .
Artigo 52 -  Nos casos de affluencia de serviço, o Procurador Geral póde incumbir o Sub-procurador de qualquer das attribuições mencionadas na disposição antecedente e relativas á fiscalização e superintendencia dos serviços affectos ao Ministerio Publico.

CAPITULO  II

DO SUB PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Artigo 53 -  Ao Sub-procurador, directamente subordinado ao Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça e ao Procurador Geral, imcumbe:
1.º  Propôr e promover, salvo as acções para cobrança de multas, impostos e dividas activas, todos os termos das causas e negocios em que o Estado fôr por qualquer modo interessado, e represental-o em todas as causas contra elle propostas;
2.º Officiar, na comarca da Capital, em todos os processos de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, observando as instrucções do Procurador Geral;
3.º Auxiliar o Procurador Geral na fiscalização dos serviços affectos ao Ministerio Publico;
4.º Organizar a estatistica judiciaria do Estado e apresental-a ao Procurador Geral, para ser annexada ao seu relatorio;
5.º Transferir-se temporariamente, por ordem do Governo do Estado, para qualquer comarca, afim de ahi exercer as funcções da promotoria publica, quando isso se torne necessario por se acharem gravemente compromettidas a segurança e tranquillidade publica ou por haver tido praticado crime de extrema  gravidade, no qual se achem envolvidas pessoas cujo poderio e prepotencia possam tolher a marcha regular e livre de auctoridade;
6.º Apresentar annualmente ao Procurador Geral o relatorio dos serviços ao seu cargo;
7.º Cumprir todas as determinações do Secretario do Negocios do Interior e da Justiça e do Procurador Geral sobre os serviços do Ministerio Publico;
8.º Permanecer, salvo motivo de serviço, na Secretaria do Ministerio Publico, durante as horas do expediente.

CAPITULO III

DOS PROMOTORES PUBLICOS

Artigo 54 - Aos promotores publicos Incumbe:
1.º Denunciar os crimes e contravenções não exceptuados nas leis em vigor e promover os termos do respectivo processo, da accusação e do julgamento, assim como a execução dos despachos e sentenças respectivas;
2.º Requeres habes corpus a favor de quem soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção por Illegalidade ou abuso de poder, requerer a declaração da prescripção da acção penal ou da condemnação e a applicação do disposto no artigo 3.º, § unico, do Codigo Penal;
3.º Requerer inqueritos e diligencias;
4.º Requisitar mandado de prisão preventiva e reclamar contra fianças illegalmente concedidas;
5.º Ser ouvido em todos os termos da acção intentada por queixa;
6.º Assistir aos actos da formação da culpa e de preparo de processo para julgamento;
7.º Officiar nos processos de fallencia, não só para as denuncias  e consequentes processos criminaes, como para exercer as funcções que as leis conferem ao curador fiscal de massas fallidas, fóra da comarca da Capital;
8.º Tomar parte na revisão da lista geral de jurados, interpôr dos actos da junta os recursos legaes e assistir ao sorteio dos jurados e supplentes;
9.º Requisitar de quaesquer secretarias, cartorios e mais repartições publicas as certidões, exames, dilígencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas funcções;
10. Interpôr os recursos pela justiça;
11. Representar ao Governo do Estado sobre o perdão e a commutação das penas;
12. Visitar, pelo menos uma vez por mez , os estabelecimentos penitenciarios, carceres, e examinar nos postos policiaes, especialmente o destino das quantias e objetos de fianças provisorias, assim como do producto das multas pagas expontaneamente;
13. Inspeccionar, tambem pelo menos uma vez por mez, os cartorios dos serventuarios de justiça;
14. Fiscalizar os serviços do registro civil;
15. Remetter á Secretaria do Interior e da Justiça, conforme lhe fôr exigido, os mappas do movimento do seu cargo, segundo os modelos das respectivas instrucções, e bem assim prestar todas as informações que lhe forem exigidas, quer pelo Procurador Geral, quer pelo Governo do Estado;
16. Apresentar annualmente ao Procurador Geral o relatorio circumstanciado do serviço a seu cargo.

CAPITULO IV

DO CURADOR FISCAL DE MASSAS FALLIDAS DA CAPITAL

Artigo 55 -  Ao curador fiscal de massas fallidas da Capital, directamente subordinado ao Procurador Geral, além das attribuições especificadas na lei federal n. 859, de 16 de Agosto de 1902, incumbe:
1.º Emitir parecer:
a) sobre a fallencia promovida por qualquer pessôa, que não seja o fallido, antes da sentença e no prazo de 24 horas .
b) sobre o pedido de licença para o fallido se ausentar do seu domicilio;
c) sobre as habilitações de credores requeridas antes da reunião;
d) sobre o procedimento do fallido, antes e depois da sentença de abertura da fallencia;
e) sobre salarios e gratificações que devam correr por conta da massa;
f) sobre a distribuição de quotas pelos credores e recolhimento das não reclamadas;
g) sobre a rehabilitação do fallido;
h) sobre a prestação de contas dos syndicos;
i) sobre a venda de bens;
2.º Requerer o sequestro dos livros, correspondencia, titulos e bens do devedor, durante as diligencias preliminares, nos casos do artigo 1.º, § 1.º , da lei federal n. 859, de 16 de Agosto de 1902;
3.º Representar ao juiz a respeito da conveniencia de ter decretada a prisão do fallido, nos casos do artigo 22, e de serem destituidos os syndicos e a commissão fiscal, no caso do artigo 47 da mesma lei;
4.º Intervir na liquidação das sociedades de que o fallido fizer parte, nos casos do artigo 335 do Codigo Commercial;
5.º Promover o andamento das acções e execuções pendentes em que o fallido for parte e das intentadas depois da fellencia;
6.º Assistir á arrecadação dos bons, livros e documentos do fallido e á reunião dos credores para verificação dos creditos;
7.º Cooperar na organização da lista dos credores e respectiva classificação, e na do balanço, inventario, avaliação do activo e exame dos livros, e nas diligencias para o acceite de lettras e cobrança da divida activa em todos os actos conservatorios de direitos e acções do fallido;
8.º Apresentar succinto relatorio sobre as causas da fallencia;
9.º Dizer nos autos, no prazo de tres dias, sobre embargos de terceiros ao sequesto ou á arrecadação dos bens e, no de 48 horas, sobre embargos á concordata;
10. Promover a rescisão da concordata, quando para isso houver motivo legal;
11. Promover e acompanhar o processo criminal contra o fallido e seus cumpices;
12. Requerer e representar ao juiz sobre o mais que entender conveniente aos interesses da Justiça, da massa fallida, dos ausentes e incapazes, nas diligencias a que assistir e nos actos em que intervier;
13. Cumprir todas as determinações do Procurador Geral e apresentar-lhe annualmente o relatorio dos serviços a seu cargo.

CAPITULO V

DOS CURADORES GERAES DE ORPHAMS E AUSENTES

Artigo 56 -  Aos curadores geraes de orphams e ausentes incumbe:
1. Officiar, com o seu parecer, nas causas relativas a estado de pessoa, casamentos, divorcio, tutela e curatela;
2. Ser ouvido nas acções civeis, como curador a lide, em que forem partes os enteressados menores, orphams, interdictos, ausentes e outros equiparados.
3. Intervir nas arrecadações, nos inventarios, nas partilhas e nas contas em que forem interessados menores, orphams, interdictos, ausentes e quaesquer pessoas que, pela sua condição, devam merecer o amparo de poder publico;
4. Promover a inscripção das hypothecas legaes e a prestação de contas de tutores, curadores e quaesquer administradores de bens de orphams, interdictos, indios e de ausentes e heranças jacentes.
5. Requerer a dação e remoção de tutores e curadores, bem assim a nomeação e destituição de curador afiançado aos bens de ausentes e herançs jacentes.
6. Requerer sequestro de bens de orphams, interdictos, ausentes e indios, comprados ainda que sejam em hasta publica, ou havidos directa ou indirectamente pelos juizes, escrivães, tutores, curadores, administradores e quaesquer afficiaes do juizo, e provocar contra elles o procedimento criminal. officiando ao Procurador Geral do Estado, ou aos promotores publicos;
7. Requerer a prisão dos tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de orphams, interdictos, ausentes e indios, e delles não fizerem entrega no prazo legal, si não tiverem bens por onde paguem, e provocar contra elles o procedimento criminal, officiando ao Procurador Geral do Estado, ou aos promotores publicos;
8. Requerer providencias sobre os inventarios não começados ou retardados; sobre a effectiva arrecadação e legal aproveitamento, aplicação e destino dos dinheiros e bens dos orphams, interdictos, ausentes e indios; sobre a educação, ensino, soldadas e casamentos de orphams:
9. Requerer providencias e mesmo propôr, si necessario fôr, as respectivas acções sobre annullações de contractos e alheações nullas e lesivas de bens de orphams, interdictos, ausentes e indios, sobre as cobranças dos alcances dos tutores, curadores e administradores, com os juros respectivos, sobre a indemnização do damno causado pelos tutores, curadores e administradores, ou provenientes de culpas dos juizes;
10. Propôr, em nome dos menores abandonados pelos paes, a respectiva acção de alimentos, e requerer pelos colonos extrangeiors, que estiverem nas condições da lei, a repatriação, si não houver no logar consul ou agente consular;
11. Intervir com todos os recursos e protecções compativeis com a lei, a favor dos orphams criminosos, recolhidos a estabelecimentos penitenciarios e carceres;
12. Remetter á Secretaria do Interior e da Justiça, segundo as instrucçãoes que receber, os mappas do movimento do seu ministerio confórme os modelos respectivos, e bem assim prestar todas as informações que lhes forem exigidas, quer pelo Procurador Geral, quer pelo Governo do Estado;
13. Apresentar ao Procurador Geral, no mez de Janeiro de cada anno, minucioso relatorio dos trabalhos a seu cargo.

CAPITULO VI

DOS PROMOTORES DE RESIDUOS

Artigo 57 -  Aos promotores de residuos Incumbe:
1. Requerer a presença do juiz de direito onde alguem estiver sendo obrigado a testar, ou impedido de testar, para que livremente faça ou não faça, dê ou não dê a approvar, testamento;
2. Requerer que os depositarios de testamentos os exhibam para serem abertos, registrados e inscriptos dentro do prazo legal, sob as penas da lei; reclamar contra a nomeação do testamenteiro, feita pelo juiz, caso tenha fundada e explicita razão a oppôr contra a sua idoneidade; requerer que os testamenteiors nomeados sejam intimados para prestar compromisso;
3. Requerer, terminado o prazo marcado pelo Estado ou pela lei para o cumprimento do testamento, que os testamenteiros venham, no prazo de uma audiencia, prestar as suas contas, sob pena de serem tomadas á revelia, com remoção, sequestro, perda do premio e custas; dizer sobre o arbitramento da vintena;
4. Requerer a remoção dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, e, nestes casos, a prestação de contas mesmo antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei:
5. Requerer o sequestro dos bens das testamentarias em poder dos testamenteiros, juizes e escrivães, havidos por compra, mesmo em hasta publica, e sua arrematação em praça para seu producto entrar nos cofres do Thesouro;
6. Requerer a execução das sentenças contra os testamenteiros;
7. Requerer a notificação dos thesoureiros a quaesquer administradores responsaveis dos hospitaes, dos asylos e de quaesquer outras fundações publicas, ou de utilidade publica que recebam auxilio do Thesouro ou legados; para virem a juizo prestar contas, sob pena de revelia e custas;
8. Requerer a remoção das mesas administrativas ou de quaesquer administradores dessas fundações, no caso de negligencia e prevaricação, e que seja nomeada, para substituil-os, uma administração interina, si de outro modo não estiver previsto nos respectivos regimentos ou estatutos;
9. Requerer o sequestro dos bens dessas fundações, alheados sem as cautelas e formalizades legaes, especialmente si o adquirente, por si ou por interposta pessoa, pertence ou pertencia á administração da fundação;
10. Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitaes ou casas de expostos, tomando-se conta aos testamenteiros;
11. Requerer, e mesmo propôr, as acções necessarias, para promover a cobrança das indemnizações devidas pelas mesas administrativas ou por quaesquer administradores, em razão de despesas illegaes e damno que fizerem ;
12. Promover as diligencias e acções necessarias para arrecadação dos residuos, e a execução das respectivas sentenças, para a venda dos bens dos condemnados em hasta publica, na fórma da lei, prompta remessa das quantias a que tiver direito a Fazenda do Estado e prompta applicação das quantias destinadas ao cumprimento dos testamentos;
13. Officiar, por seu parecer, em todos os autos que interessem a testamentos, aos residuos e ás fundações;
14. Remetter á Secretaria do Interior e da Justiça, conforme lhe fôr exigido, os mappas dos movimentos dos serviços a seu cargo, segundo o modelo das respectivas instrucções; e, bem assim, prestar todas as informações que lhe forem exigidas, quer pelo Procurador Geral, quer pelo Governo do Estado.

TITULO III

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 59 -  O Procurador Geral, o Sub-procurador e os promotores publicos, nos actos solemnes, ou sempre que fôr conveniente usam os distinctivos indicados no decreto de 10 de Fevereiro de 1854, sendo branca a faixa do primeiro e vermelha a dos ultimos.
Artigo 60 -  Para o andamento dos serviços do Ministerio Publico, o Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça expedirá as necessarias instrucções.
Artigo 61 -  Os promotores publicos são obrigados a residir na séde da comarca, mas podem temporariamente passar para algum dos districtos da mesma comarca, si o julgar conveniente o Procurador Geral.
Artigo 62 -  Na comarca da Capital, o curador fiscal de massas fallidas, promotores publicos, curador de orphams e ausentes e promotor de residuos deverão, salvo motivo de serviço, permanecer no edificio do Forum durante as horas do expediente.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 63 -  O Procurador Geral, dentro de trinta dias da data da publicação do presente decreto, fará o regimento da Secretaria do Ministerio Publico e o submetterá á approvação do Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça.
Artigo 64 -  Nas causas pendentes, não exceptuadas neste regulamento, e em que fôr parte o Estado, funccionará desde logo o Sub-procurador geral.
Artigo 65 O presente regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Setembro de 1904.

JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Tabella de vencimentos a que se refere o regulamento n. 1237 da presente data:

MINISTERIO PUBLICO

Um Procurador Geral ......................................................18:000$000
Um Sub procurador ................................................  9:600$000
Um curador-fiscal de massas fallidas da Capital ......  7:200$000
Promotores publicos da Capital, (cada um ) ...........  7:200$000
Promotores publicos das outars comarcas (cada um ) ...........  3:600$000


SECRETARIA

Secretario ............................................................. 3:600$000
Amanuense............................................................ 3:000$000
Porteiro-continuo................................................... 2:400$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Setembro de 1904.

JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA