DECRETO N. 1.237, DE 23 DE SETEMBRO DE 1904
Manda observar o regulamento do MinisterIo Publico
O Presidente do Estado, uzando da attribuição conferida
pelo artigo 36, § 2.º, da Constituição e para a
execução da lei n. 937, de 18 de Agosto de 1904, decreta:
Titulo I
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO
Artigo 1.º - As funcções do Ministerio
Publico, que
fica sob a immediata inspecção do Secretario de Estado
dos
Negocios do Interior e da Justiça, são exercidas pelos
seguintes funccionarios auxiliares da adiministração da
justiça :
a) Procurador Geral do Estado .
b) Sub- procurador Geral do Estado.
c) Promotores publicos.
d) Curadores geraes de orphams e ausentes.
e) Promotores do residuos.
f) Curadores fiscaes de massas fallidas.
Artigo 2.º - Ha na comarca da capital :
Tres promotores publicos .
Um curador geral de orphams e ausentes.
Um promotor de residuos.
Um curador fiscal de massas fallidas.
Artigo 3.º - Ha em cada uma das outras comarcas:
Um promotor publico.
Um curador geral de orphams e ausentes.
Um promotor de residuos .
§ 1.º - Sempre que não houver prejuiso para o
serviço, póde o promotor publico accumular o cargo de
curador geral de orphams e ausentes ou promotor de residuos.
§ 2.º - Não póde o cargo
de promotor de
residuos ser exercido cumulativamente pelo curador geral de orphams e
ausentes.
§ 3.º - Emquanto
não forem creados os logares de
curadores fiscaes de massas fallidas nas comarcas do interior
do Estado, as funcções que a elles competem ,
segundo
a
legislação em vigor, serão exercidas pelos
promotores publicos.
§ 4.º - O Procurador Geral, chefe do Ministerio
Publico,
funcciona junto ao Tribunal de Justiça, onde tem assento.
§ 5.º - O sub-procurador funcciona perante os
juizes e Tribunaes da 1.ª Instancia .
Artigo 6.º - Os promotores publicos e demais membros do
Ministerio
Publico funccionam perante os juizes e tribunaes respectivos .
Artigo 7.º - Os promotores publicos da capital servem de
preferencia:
a) o 1.º, nos districtos do Norte e Sul da Sé, Villa
Marianna, Santa Ephigenia e Consolação.
b) o 2.º, nos districtos do Braz, Belemzinho, Penha,
Conceição dos Guarulhos, São Miguel, Santo Amaro,
São Bernardo e Ribeirão Pires.
c) o 3.º, nos districtos de Santa Cecilia, Sant'Anna, Nossa
Senhora do O', Parnahyba, Pirapora, Junquery, Cutia, M. Boy e
Itapecerica.
CAPITULO II
Das Nomeações e Demissões
Artigo 8.º - Todos os membros do Ministerio Publico
são
de livre nomeação e demissão do Presidente do
Estado.
§ 1.º - O Procurador Geral, além de ser
graduado em
direito, por qualquer Faculdade da Republica, deve ser pessoa de
notorio saber.
§ 2.º - O Sub-procurador, tambem diplomado em
direito, deve ter
pelo menos quatro annos de pratica de fôro, no exercicio da
magistratura, Ministerio Publico ou advocacia.
§ 3.º - Os outros membros do Ministerio Publico
são
escolhidos dentre os diplomados por qualquer das faculdades de direito
da Republica, sempre que haja algum que acceite o cargo.
§ 4.º - No caso da accumulação de
que trata o
artigo 3.º, § 1.º, cabe a nomeação ao
Presidente do Estado.
§ 5.º - Ao juiz compente imcumbe a
nomeação dos que hajam de servir ad hoc, como promotores ou
curadores.
CAPITULO III
DA POSSE E EXERCICIO
Artigo 9.º - Os membros do Ministerio Publico devem
assumir o
exercicio dos respectivos cargos dentro do prazo de vinte dias,
contados da data da publicação do decreto de
nomeação no Diario
Official, podendo esse prazo ser
prorogado por motivo de força maior , a juizo do Governo, e por
mais dez dias.
§ unico - Qundo houver conveniencia para o serviço
publico,
ao funccionario nomeado póde o Governo recommendar que, sem
demora, assuma o exercicio do cargo.
Artigo 10 - E' considerada sem effeito a
nomeação do
funccionario que não assumir o exercicio dentro dos prazos a que
se refere o artigo anterior.
Artigo 11 - A posse só se verifica depois de pagos,
no Thesouro
do Estado, os emolumentos do titulo de nomeação e de
prestado o compromisso legal perante a auctoridade competente.
Artigo 12 - O compromisso deve ser prestado:
a) o do Procurador Geral, perante o Presidente do Estado;
b) o do Sub-procurador Geral, perante o Procurador Geral;
c) o dos outros membros do Ministerio Publico: na comarca da
Capital,
perante o Procurador Geral; nas demais comarcas, perante este ou
perante o respectivo juiz de direito ,e, onde houver mais de um,
perante
o da primeira vara.
Artigo 13 - O termo de compromisso é lavrado em
livro proprio,
declarando-se, no verso do titulo de nomeação, a data
respectiva e perante quem foi elle prestado.
Artigo 14 - O Sub-procurador, os promotores publicos ou de
residuos, ou
curadores geraes de orphams e ausentes e os curadores de massas falidas
devem communicar, dentro de cinco dias improrrogaveis a data da
espectiva posse á Secretaria do Interior e da Justiça e
ao procurador geral.
§ unico - A mesma obrigação é
extensiva ao
procurador geral quanto á communicação que tem de
enviar á Secretaria do interior e da Justiça.
CAPITULO IV
DAS REMOÇÕES E PERMUTAS
Artigo 15 - Os promotores publicos e os outors membros do
Ministerio
publico podem ser removidos, a pedido ou por conveniencia do
serviço publico.
§ unico - O Procurador Geral póde, quando julgar
conveniente, propôr as remoções.
Artigo 16 - E' permittido aos promotores a aos outros
membros do
Ministerio Publico permutarem os respectivos cargos, desde que sejam da
mesma categoria e mediante informações do Procurador
Geral.
Artigo 17 - O prazo para que tanto os funccionarios
removidos como os que
obtiverem permuta, entrem em exercicio, é, sob pena de perda do
logar, de vinte dias, a contar da data da publicação do
decreto no Diario Official, podendo o Governo prorogal-o por mais dez
dias, e por motivo de força maior.
§ unico - Quando haja conveniencia para o
serviço ,
póde o Governo determinar ao funccionario que, sem demora,
assuma o exercicio do novo cargo.
Artigo 18 - O funccionario removido não necessita
de novo compromisso.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS, INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO E
FÉRIAS
Artigo 19 - Os funccionarios do Ministerio Publico
não
pódem deixar o exercicio de seus cargos, mesmo temporariamente,
sem licença da autoridade competente .
Artigo 20 - São competentes para conceder
licenças:
a) o Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da
Justiça, até seis mezes.
b) o Presidente do Estado, até doze mezes.
Artigo 21 - Aos funccionarios que interrompam o
exercicio sem
licença, apenas se abona o ordenado, no caso de molestia,
havendo a necessaria communicação á Secretaria do
Interior e da Justiça, dentro de tres dias improrogaveis, e
não excedendo de quinze a interrupção em cada anno.
Artigo 22 - As licenças são concedidas nos
termos da legislação em vigor .
Artigo 23 - O funccionario que, sem justo motivo,
não reassumir o
exercicio do cargo, depois de finda a licença, é havido
como tendo abandonado o logar, salvo o caso de força maior, a
juizo do Governo do Estado.
Artigo 24 - A justificação do motivo de
força maior
é produzida perante a Secretaria do Interior e da
Justiça, e sendo procedente a prova, applica-se ao funccionario
a regra do artigo 21.
Artigo 25 - As licenças não são
concedidas aos
funccionarios interinos e aos que não tiverem entrado em
effectivo exercicio.
Artigo 26 - Todos os membros do Ministerio Publico tem
direito a quinze
dias de férias em cada anno, mediante prévio
consentimento da Secretaria dos Negocios do Interior e da
Justiça.
Artigo 27 - Essas férias são gosadas sem
prejuizo da
expedição do serviço criminal, que não
póde soffrer demora, e da acção assidua e
incessante do Ministerio Publico.
Artigo 28 - Para o goso de férias, o funccionario
deve apresentar
ao Procurador Geral um relatorio dos negocios pendentes e
relativos aos trabalhos a seu cargo, afim de servir de
fundamento á informação que tem de ser prestada.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE E PENAS DISCIPLINARES
Artigo 29 - Os funccionarios do Ministerio Publico
são civil e
criminalmente responsaveis pelos crimes e faltas que commetterem.
Artigo 30 - São prosessados e julgados nos crimes da
responsabilidade:
1.º - O Procurador Geral e
o Sub-procurador, pelo Tribunal de Justiça, em Camaras reunidas.
2.º - Os promotores
publicos e os outros funccionarios do Ministerio Publico, pelos juizes
de direito .
Artigo 31 - Os promotores publicos e de residuos, os curadores
geraes e
de massas fallidas, ficam sujeitos ás seguintes penas
disciplinares:
a) advertencia.
b) multa de 50 a 100$000.
c) suspensão até 60 dias .
Artigo 32 - As penas disciplinares são impostas
pelo Secretario
dos Negocios do Interior e da Justiça ou pelo Procurador Geral.
§ unico. - Ha recurso para o Secretario dos Negocios do
Interior e
da Justiça da applicação das penas impostas pelo
Procurador Geral.
Artigo 33 - Sempre que se julgue conveniente, é
ouvido funccionario sobre quem haja de recahir a pena .
Artigo 34 - Ao Procurador Geral cumpre dar immediato
conhecimento ao Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça
das penas que
impuzer.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 35 - São substituidos :
1.º ) o Procurador Geral e
o Sub-procurador, nos casos de vaga,
licença, férias e interrupção de exercicio,
por quem o Presidente do Estado nomear.
2.º ) os promotores
publicos da Capital uns pelos outros, nos
impedimentos em casos isolados, e por quem fôr nomeado por acto
do Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, nos casos
de licença, férias ou vaga.
3.º ) o curador de massas
fallidas, o curador geral de orphams e
ausentes e o promotor de residuos da comarca da Capital, por quem
fôr designado pelo Secretario dos Negocios do Interior e da
Justiça, nos casos de licença, vaga ou férias, e
nos impedimentos particulares, em casos isolados, pelo juiz que
conhecer da causa.
4.º ) os membros do
Ministerio Publico das comarcas do Interior do
Estado nos casos de vaga, licença, férias,
interrupção do exercicio, por pessoa idonea nomeada pelo
juiz de direito, ou pelo da 1.ª vara civel onde houver mais de um,
e nos impedímentos particulares, em casos isolados, pelo juiz
que conecer da causa.
§ 1.º - Nos impedimentos particulares ou ausencia
momentanea, o Procurador Geral é substituido por pessoa idonea,
nomeada ad hoc pelo
presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - O Sub-procurador, nos impedimentos
particulares,
é substituido por quem for ad
hoc nomeado pelo juiz que conhecer
da causa , sob proposta do Procurador Geral.
Artigo 36 - Na hypothese do n.3 do artigo anterior, deve o
juiz
competente communicar , sem demora, a nomeação feita
á Secretaria do Interior e da justiça, bem como ao
Procurador Geral.
§ unico - Os nomeados interinamente devem fazer identica
communicação dentro do prazo de cinco dias.
CAPITULO VIII
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES
Artigo 37 - São incompativeis os cargos do
Ministerio Publico com
os cargos dependentes de eleição e com qualquer emprego
ou cargo federal, estadual ou municipal.
Artigo 38 - Os funccionarios que acceitem outra
nomeação
ou cargos de eleição são considerados como tendo
renunciado aos seus logares.
Artigo 39 - Não podem advogar:
a) o Procurador Geral e o Sub-procurador em qualquer causa
perante na justiças do Estado e da União .
b) os promotores publicos nas causas criminaes, e fóra da
comarca, em qualquer causa.
c) os curadores geraes de orphams e ausentes nas causas em que
sejam
interessados orphams, ausentes, menores, interdictos e outros a estes
equiparados e nas quaes devam ser ouvidos.
d) os curadores de massas fallidas nas causas de fallencia,
tanto na parte civil como criminal.
e) os promotores de residuos nas causas em que tenham de
intervir por força do cargo.
Artigo 40 - Ficam, por motivo de suspeição,
impedidos de
servir conjunctamente os funccionarios do Ministerio Publico com juiz
ou escrivão que seja seu :
Pae ou filho
Sogro ou genro
Irmão ou cunhado durante o cunhadio
Tio ou sobrinho e
Primo co-irmão
Artigo 41 - Quando se dér incompatibilidade ou
impedimento, nos termos do artigo anterior, serve:
a) o empregado ou funccionario vitalicio;
b) o mais antigo, si se tratar de empregados amoviveis.
CAPITULO IX
DOS VENCIMENTOS
Artigo 42 - Os vencimentos dos membros do Ministerio
Publico são
os constantes da tabella annexa, divididos em dois terços do
ordenado e um terço de gratificação.
Artigo 43 - O Sub-procurador , além de seus
vencimentos, tem
direito á diaria que fôr arbitrada, quando sahir em
diligencia para fóra da Capital.
§ unico - A diaria é paga, mediante
requisição do Procurador Geral.
Artigo 44 - Os membros do Ministerio Publico têm
direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e nas leis e
regulamentos
posteriores, pelos actos que pratiquem.
Artigo 45 - O funccionario interino percebe o que deixa
de receber o effectivo, a quem esteja substituindo.
§ unico. - No caso de vaga, tem direito o substituto, ou o
funccionario interino, aos vencimentos integraes.
Artigo 46 - Os vencimentos são pagos mediante
attestado de execicio firmado:
a) pelo presidente do Tribunal de Justiça, quanto aos do
Procurador Geral.
b) pelo Procurador Geral, quanto aos do Sub-procurador,
promotores publicos e curador de massas fallidas da Capital;
c) pelos juizes de direito ou pelo da 1.ª vara, onde houver
mais
de um, quanto aos dos promotores publicos das comarcas do interior.
CAPITULO X
DA SECRETARIA DO MINISTERIO PUBLICO
Artigo 47 - Para o serviço do expediente ha a
secretaria do
Ministerio Publico, diretamente subordinada ao Procurador Geral e
composta do seguinte pessoal :
Um secretario
Um amanuense
Um porteiro-continuo
Artigo 48 - Prevalecem , quando ao secretario e ao
amanuense, que
são de livre nomeação e domissão do
Presidente do Estado, as disposições do Regulamento da
Secretaria do Interior e da Justiça , na parte que for
apllicavel.
Artigo 49 - O porteiro-continuo é nomeado e
dispensado pelo Secretario dos Negocios do Interior e da
Justiça, sob proposta
do Procurador Geral.
Artigo 50 - Os vencimentos desse pessoal são os da
tabella annexa.
Titulo II
DAS ATTRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Artigo 51 - Ao Procurador Geral incumbe:
1.º Promover todos
os termos das causas sujeitas ao Tribunal
de Justiça e em que o Estado fôr directa ou indirectamente
interessado;
2.º Denunciar e a
accusar os funccionarios publicos, nos
crimes de responsabilidade da competencia do Tribunal de Justiça;
3.º Dizer sobre as
queixas de taes crimes , para addital-as
ou não, assistindo, porém, a todos os termos do processo;
4.º Dar parecer nas
causas relativas ao estado de pessôa, casamento e divorcio,
sujeitas ao Tribunal;
5.º Dizer em defesa
dos orphams, dos menores abandonados
pelos paes, dos ausentes, dos interdictos, dos indios, dos residuos e
das fundações publicas ou de utilidade publica, assim
como dos direitos patrimonais do Estado, nas respectivas causas
sujeitas ao Tribunal;
6.º Dizer nas
causas, sujeitas ao Tribunal, que versarem
sobre disposições de ultima vontade e sobre fallencias.
7.º Ser ouvido:
a) nos recursos
Interpostos da apuração da
eleição de juizes de paz e das decisões das
camaras municipaes sobre o reconhecimento de poderes de seus membros ;
b) em todos os recursos
eleitoraes ;
c) nos habeas corpus requeridos
ao Tribunal;
d) nos recursos crimes sujeitos
ao Tribunal;
8.º Officiar nas
appellações sujeitas ao Tribunal de Justiça;
9.º Requerer habeas
corpus ao Tribunal em favor de quem
soffrer ou se achar em immediato perigo de soffrer violencia ou
coacção, pela Illegalidade ou abuso de poder, ordenando
que os promotores publicos o requeiram aos juizes de direito ;
10. Requerer ao Tribunal a
prescripção da
acção penal ou da condemnação, e ordernar
que os promotores publicos a requeiram aos juizes de direito;
11. Dar parecer nas
reclamações de antiguidade dos magistrados ;
12. Provocar do Tribunal de
Justiça a
proposta de remoção dos juizes de diretito;
13. Ordenar que os promotores
publicos denunciem crimes de
acção publica, que , por ignorancia, negligencia, ou
contemplação, ainda não tenham denunciado;
14. Ordenar aos curadores
geraes de orphams e ausentes e nos promotores
de residuos as medidas que julgar conveniente, no interesse das
pessôas e bens de orphams, dos menores abandonados pelos
paes, dos ausentes, dos interdictos, dos indios, das ultimas vontades,
dos residuos e das fundações publicas ou de utilidade
publica;
15. Superintender os
funccionarios do Ministerio Publico, e expedir
ordens e instrucções adequadas ao desempenho das
respectivas attribuições;
16. Informar sobre as
petições de graça que lhe
forem enviadas pelo Secretario do Interior e da Justiça;
17. Promover a
verificação da incapacidade physica ou moral dos
magistrados ;
18. Requisitar de quaesquer
secretarias, cartorios e mais
repartições publicas, as certidões, exames,
diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas
funcções;
19. Inspeccionar os
estabelecimentos penitenciarios e os carceres;
20. Visitar os cartorios dos
funccionarios ou empregados de
justiça, bem como os do registro civil da Capital, officiando ao
Governo do Estado sobre o que entender conveniente;
21. Requisitar dos promotores
publicos e de residuos, dos curadores
geraes de orphams ausentes e de massas fallidas, os mappas
trimensaes ou semestraes do movimento a cargo desses funccionarios,
segundo o modelo, que deverá annexar ás
requisições;
22. Impôr, nos termos do
art. 32, aos funccionarios do Ministerio
Publico penas disciplinares, promovendo a responsabilidade delles e
representando ao Governo do Estado sobre a conveniencia de
demissão;
23. Suscitar os confflitos de
jurisdicção de que tiver
noticia entre o Estado e a União, entre o Estado e outro Estado,
entre as auctoridades judiciarias respectivamente e os de
attribuições entre estas e as administrativas ;
24. Apresentar annualmente ao
Secretario dos Negocios do Interior e da
Justiça minucioso relatorio dos trabalhos do Ministerio Publico,
indicando o que lhe pareça conveniente para o regular exercicio
de suas funcções ou a bem dos interesses da
administração da justiça;
25. Officiar ao Procurador
Geral da Republica sobre processos
findos, em materia crime, que devam ser revistos em favor de
condemnados no Estado .
Artigo 52 - Nos casos de
affluencia de serviço, o Procurador Geral póde incumbir o
Sub-procurador de qualquer das attribuições mencionadas
na disposição antecedente e relativas á
fiscalização e superintendencia dos serviços
affectos ao Ministerio Publico.
CAPITULO II
DO SUB PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Artigo 53 - Ao
Sub-procurador, directamente subordinado ao Secretario dos Negocios do
Interior e da Justiça e ao Procurador Geral, imcumbe:
1.º Propôr e
promover, salvo as acções
para cobrança de multas, impostos e dividas activas, todos os
termos das causas e negocios em que o Estado fôr por qualquer
modo interessado, e represental-o em todas as causas contra elle
propostas;
2.º Officiar, na comarca
da Capital, em todos os processos de
desapropriação por necessidade ou utilidade publica,
observando as instrucções do Procurador Geral;
3.º Auxiliar o Procurador
Geral na fiscalização dos serviços affectos ao
Ministerio Publico;
4.º Organizar a
estatistica judiciaria do Estado e apresental-a ao Procurador Geral,
para ser annexada ao seu relatorio;
5.º Transferir-se
temporariamente, por ordem do Governo do Estado,
para qualquer comarca, afim de ahi exercer as funcções da
promotoria publica, quando isso se torne necessario por se acharem
gravemente compromettidas a segurança e tranquillidade publica
ou por haver tido praticado crime de extrema gravidade, no qual
se achem envolvidas pessoas cujo poderio e prepotencia possam tolher a
marcha regular e livre de auctoridade;
6.º Apresentar annualmente
ao Procurador Geral o relatorio dos serviços ao seu cargo;
7.º Cumprir todas as
determinações do Secretario do
Negocios do Interior e da Justiça e do Procurador Geral sobre os
serviços do Ministerio Publico;
8.º Permanecer, salvo
motivo de serviço, na Secretaria do Ministerio Publico, durante
as horas do expediente.
CAPITULO III
DOS PROMOTORES PUBLICOS
Artigo 54 - Aos promotores
publicos Incumbe:
1.º Denunciar os crimes e
contravenções não
exceptuados nas leis em vigor e promover os termos do respectivo
processo, da accusação e do julgamento, assim como a
execução dos despachos e sentenças respectivas;
2.º Requeres habes corpus
a favor de quem soffrer ou se achar em
imminente perigo de soffrer violencia ou coacção por
Illegalidade ou abuso de poder, requerer a
declaração da prescripção da
acção penal ou da
condemnação e a applicação do disposto no
artigo 3.º, § unico, do Codigo Penal;
3.º Requerer inqueritos e
diligencias;
4.º Requisitar mandado de
prisão preventiva e reclamar contra fianças illegalmente
concedidas;
5.º Ser ouvido em todos os
termos da acção intentada por queixa;
6.º Assistir aos actos da
formação da culpa e de preparo de processo para
julgamento;
7.º Officiar nos processos
de fallencia, não só para
as denuncias e consequentes processos criminaes, como para
exercer as funcções que as leis conferem ao curador
fiscal de massas fallidas, fóra da comarca da Capital;
8.º Tomar parte na
revisão da lista geral de jurados,
interpôr dos actos da junta os recursos legaes e assistir ao
sorteio dos jurados e supplentes;
9.º Requisitar de
quaesquer secretarias, cartorios e mais
repartições publicas as certidões, exames,
dilígencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas
funcções;
10. Interpôr os recursos
pela justiça;
11. Representar ao Governo do
Estado sobre o perdão e a commutação das penas;
12. Visitar, pelo menos uma
vez por mez , os estabelecimentos
penitenciarios, carceres, e examinar nos postos policiaes,
especialmente o destino das quantias e objetos de fianças
provisorias, assim como do producto das multas pagas expontaneamente;
13. Inspeccionar, tambem pelo
menos uma vez por mez, os cartorios dos serventuarios de justiça;
14. Fiscalizar os
serviços do registro civil;
15. Remetter á
Secretaria do Interior e da Justiça,
conforme lhe fôr exigido, os mappas do movimento do seu cargo,
segundo os modelos das respectivas instrucções, e bem
assim prestar todas as informações que lhe forem
exigidas, quer pelo Procurador Geral, quer pelo Governo do Estado;
16. Apresentar annualmente ao
Procurador Geral o relatorio circumstanciado do serviço a seu
cargo.
CAPITULO IV
DO CURADOR FISCAL DE MASSAS FALLIDAS DA CAPITAL
Artigo 55 - Ao curador
fiscal de massas fallidas da Capital, directamente subordinado ao
Procurador Geral, além das attribuições
especificadas na lei federal n. 859, de 16 de Agosto de 1902, incumbe:
1.º Emitir parecer:
a) sobre a fallencia promovida por qualquer pessôa, que
não seja o fallido, antes da sentença e no prazo de 24
horas .
b) sobre o pedido de licença para o fallido se ausentar
do seu domicilio;
c) sobre as habilitações de credores requeridas
antes da reunião;
d) sobre o procedimento do fallido, antes e depois da
sentença de abertura da fallencia;
e) sobre salarios e gratificações que devam correr
por conta da massa;
f) sobre a distribuição de quotas pelos credores e
recolhimento das não reclamadas;
g) sobre a rehabilitação do fallido;
h) sobre a prestação de contas dos syndicos;
i) sobre a venda de bens;
2.º Requerer o sequestro
dos livros, correspondencia, titulos e
bens do devedor, durante as diligencias preliminares, nos casos do
artigo 1.º, § 1.º , da lei federal n. 859, de 16 de
Agosto de 1902;
3.º Representar ao juiz a
respeito da conveniencia de ter
decretada a prisão do fallido, nos casos do artigo 22, e de
serem destituidos os syndicos e a commissão fiscal, no caso do
artigo 47 da mesma lei;
4.º Intervir na
liquidação das sociedades de que o
fallido fizer parte, nos casos do artigo 335 do Codigo Commercial;
5.º Promover o andamento
das acções e
execuções pendentes em que o fallido for parte e das
intentadas depois da fellencia;
6.º Assistir á
arrecadação dos bons, livros e
documentos do fallido e á reunião dos credores para
verificação dos creditos;
7.º Cooperar na
organização da lista dos credores e
respectiva classificação, e na do balanço,
inventario, avaliação do activo e exame dos livros, e nas
diligencias para o acceite de lettras e cobrança da divida
activa em todos os actos conservatorios de direitos e
acções do fallido;
8.º Apresentar succinto
relatorio sobre as causas da fallencia;
9.º Dizer nos autos, no
prazo de tres dias, sobre embargos de
terceiros ao sequesto ou á arrecadação dos bens e,
no de 48 horas, sobre embargos á concordata;
10. Promover a rescisão
da concordata, quando para isso houver motivo legal;
11. Promover e acompanhar o
processo criminal contra o fallido e seus cumpices;
12. Requerer e representar ao
juiz sobre o mais que entender
conveniente aos interesses da Justiça, da massa fallida, dos
ausentes e incapazes, nas diligencias a que assistir e nos actos em que
intervier;
13. Cumprir todas as
determinações do Procurador Geral e
apresentar-lhe annualmente o relatorio dos serviços a seu cargo.
CAPITULO V
DOS CURADORES GERAES DE ORPHAMS E AUSENTES
Artigo 56 - Aos curadores
geraes de orphams e ausentes incumbe:
1. Officiar, com o seu parecer,
nas causas relativas a estado de pessoa, casamentos, divorcio, tutela e
curatela;
2. Ser ouvido nas
acções civeis, como curador a
lide, em que forem partes os enteressados menores, orphams,
interdictos, ausentes e outros equiparados.
3. Intervir nas
arrecadações, nos inventarios, nas
partilhas e nas contas em que forem interessados menores, orphams,
interdictos, ausentes e quaesquer pessoas que, pela sua
condição, devam merecer o amparo de poder publico;
4. Promover a
inscripção das hypothecas legaes e a
prestação de contas de tutores, curadores e quaesquer
administradores de bens de orphams, interdictos, indios e de ausentes e
heranças jacentes.
5. Requerer a
dação e remoção de tutores e
curadores, bem assim a nomeação e
destituição de curador afiançado aos bens de
ausentes e herançs jacentes.
6. Requerer sequestro de bens
de orphams, interdictos, ausentes e
indios, comprados ainda que sejam em hasta publica, ou havidos directa
ou indirectamente pelos juizes, escrivães, tutores, curadores,
administradores e
quaesquer afficiaes do juizo, e provocar contra elles o procedimento
criminal. officiando ao Procurador Geral do Estado, ou aos promotores
publicos;
7. Requerer a prisão dos
tutores, curadores e administradores
que houverem dissipado os bens de orphams, interdictos, ausentes e
indios, e delles não fizerem entrega no prazo legal, si
não tiverem bens por onde paguem, e provocar contra elles o
procedimento criminal, officiando ao Procurador Geral do Estado, ou aos
promotores publicos;
8. Requerer providencias sobre
os inventarios não
começados ou retardados; sobre a effectiva
arrecadação e legal aproveitamento,
aplicação e destino dos dinheiros e bens dos orphams,
interdictos, ausentes e indios; sobre a educação, ensino,
soldadas e casamentos de orphams:
9. Requerer providencias e
mesmo propôr, si necessario fôr,
as respectivas acções sobre annullações de
contractos e alheações nullas e lesivas de bens de
orphams, interdictos, ausentes e indios, sobre as cobranças dos
alcances dos tutores, curadores e administradores, com os juros
respectivos, sobre a indemnização do damno causado pelos
tutores, curadores e administradores, ou provenientes de culpas dos
juizes;
10. Propôr, em nome dos
menores abandonados pelos paes, a
respectiva acção de alimentos, e requerer pelos colonos
extrangeiors, que estiverem nas condições da lei, a
repatriação, si não houver no logar consul ou
agente consular;
11. Intervir com todos os
recursos e protecções
compativeis com a lei, a favor dos orphams criminosos, recolhidos a
estabelecimentos penitenciarios e carceres;
12. Remetter á
Secretaria do Interior e da Justiça,
segundo as instrucçãoes que receber, os mappas do
movimento do seu ministerio confórme os modelos respectivos, e
bem assim prestar todas as informações que lhes forem
exigidas, quer pelo Procurador Geral, quer pelo Governo do Estado;
13. Apresentar ao Procurador
Geral, no mez de Janeiro de cada anno, minucioso relatorio dos
trabalhos a seu cargo.
CAPITULO VI
DOS PROMOTORES DE RESIDUOS
Artigo 57 - Aos
promotores de residuos Incumbe:
1. Requerer a presença
do juiz de direito onde alguem estiver
sendo obrigado a testar, ou impedido de testar, para que livremente
faça ou não faça, dê ou não dê
a approvar, testamento;
2. Requerer que os depositarios
de testamentos os exhibam para serem
abertos, registrados e inscriptos dentro do prazo legal, sob as penas
da lei; reclamar contra a nomeação do testamenteiro,
feita pelo juiz, caso tenha fundada e explicita razão a
oppôr contra a sua idoneidade; requerer que os testamenteiors
nomeados sejam intimados para prestar compromisso;
3. Requerer, terminado o prazo
marcado pelo Estado ou pela lei para o
cumprimento do testamento, que os testamenteiros venham, no prazo de
uma audiencia, prestar as suas contas, sob pena de serem tomadas
á revelia, com remoção, sequestro, perda do premio
e custas; dizer sobre o arbitramento da vintena;
4. Requerer a
remoção dos testamenteiros negligentes e
prevaricadores, e, nestes casos, a prestação de contas
mesmo antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei:
5. Requerer o sequestro dos
bens das testamentarias em poder dos
testamenteiros, juizes e escrivães, havidos por compra, mesmo em
hasta publica, e sua arrematação em praça para seu
producto entrar nos cofres do Thesouro;
6. Requerer a
execução das sentenças contra os testamenteiros;
7. Requerer a
notificação dos thesoureiros a quaesquer
administradores responsaveis dos hospitaes, dos asylos e de quaesquer
outras fundações publicas, ou de utilidade publica que
recebam auxilio do Thesouro ou legados; para virem a juizo prestar
contas, sob pena de revelia e custas;
8. Requerer a
remoção das mesas administrativas ou de
quaesquer administradores dessas fundações, no caso de
negligencia e prevaricação, e que seja nomeada, para
substituil-os, uma administração interina, si de outro
modo não estiver previsto nos respectivos regimentos ou
estatutos;
9. Requerer o sequestro dos
bens dessas fundações,
alheados sem as cautelas e formalizades legaes, especialmente si o
adquirente, por si ou por interposta pessoa, pertence ou pertencia
á administração da fundação;
10. Requerer que os legados
pios não cumpridos sejam entregues
aos hospitaes ou casas de expostos, tomando-se conta aos testamenteiros;
11. Requerer, e mesmo
propôr, as acções
necessarias, para promover a cobrança das
indemnizações devidas pelas mesas administrativas ou por
quaesquer administradores, em razão de despesas illegaes e
damno que fizerem ;
12. Promover as diligencias e
acções necessarias para
arrecadação dos residuos, e a execução das
respectivas sentenças, para a venda dos bens dos condemnados em
hasta publica, na fórma da lei, prompta remessa das quantias a
que tiver direito a Fazenda do Estado e prompta
applicação
das quantias destinadas ao cumprimento dos testamentos;
13. Officiar, por seu parecer,
em todos os autos que interessem a testamentos, aos residuos e
ás fundações;
14. Remetter á
Secretaria do Interior e da Justiça,
conforme lhe fôr exigido, os mappas dos movimentos dos
serviços a seu cargo, segundo o modelo das respectivas
instrucções; e, bem assim, prestar todas as
informações que lhe forem exigidas, quer pelo Procurador
Geral, quer pelo Governo do Estado.
TITULO III
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 59 - O Procurador
Geral, o Sub-procurador e os promotores publicos, nos actos solemnes,
ou sempre que fôr conveniente usam os distinctivos indicados no
decreto de 10 de Fevereiro de 1854, sendo branca a faixa do primeiro e
vermelha a dos ultimos.
Artigo 60 - Para o
andamento dos serviços do Ministerio Publico, o Secretario dos
Negocios do Interior e da Justiça expedirá as necessarias
instrucções.
Artigo 61 - Os promotores
publicos são obrigados a residir na séde da comarca, mas
podem temporariamente passar para algum dos districtos da mesma
comarca, si o julgar conveniente o Procurador Geral.
Artigo 62 - Na comarca da
Capital, o curador fiscal de massas fallidas, promotores publicos,
curador de orphams e ausentes e promotor de residuos deverão,
salvo motivo de serviço, permanecer no edificio do Forum durante
as horas do expediente.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 63 - O Procurador
Geral, dentro de trinta dias da data da publicação do
presente decreto, fará o regimento da Secretaria do Ministerio
Publico e o submetterá á approvação do
Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça.
Artigo 64 - Nas causas
pendentes, não exceptuadas neste regulamento, e em que fôr
parte o Estado, funccionará desde logo o Sub-procurador geral.
Artigo 65 - O presente regulamento
entrará em vigor desde a data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Setembro de
1904.
JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Tabella de vencimentos a que se refere o regulamento n. 1237 da
presente data:
MINISTERIO PUBLICO
Um Procurador Geral
......................................................18:000$000
Um Sub procurador
................................................ 9:600$000
Um curador-fiscal de massas fallidas da Capital ...... 7:200$000
Promotores publicos da Capital, (cada um ) ........... 7:200$000
Promotores publicos das outars comarcas (cada um ) ...........
3:600$000
SECRETARIA
Secretario
............................................................. 3:600$000
Amanuense............................................................
3:000$000
Porteiro-continuo...................................................
2:400$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Setembro de
1904.
JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA