DECRETO N.1.239, DE 30 DE SETEMBRO DE 1904
Dá regulamento para
execução da
lei n. 930, de 13 de Agosto de 1904, que modificou varias
disposições
das leis em vigor sobre instrucção publica.
0 Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 36, .§ 2.°,
da Constituição, e
para a execução de lei n. 930, de 13 do Agosto deste
anno, decreta:
CAPITULO I
DAS ESCHOLAS PRELIMINARES E SUA LOCALIZAÇÃO
Artigo 1.° - O ensino publico preliminar é
ministrado em escholas e estabelecimentos das categorias seguintes .
I. Escholas ambulantes;
II. Escholas isoladas situadas em bairros ou sédes de
districtos de paz;
III. Escholas isoladas situadas nas sedes dos municipios;
IV. Grupos escholares;
V. Eschola modelo annexa á Eschola Normal da Capital o
Jardim da Infancia..
Artigo 2.° - Serão consideradas ambulantes, e como
taes pelo
Governo declaradas, as escholas isoladas situadas em bairros vizinhos
servidos por via ferrea ou que estiverem entre si na distancia maxima
de seis kilometros.
§ unico. - As aulas das
escholas ambulantes serão dadas alternadamente um dia em cada
bairro.
Artigo 3.° - São
consideradas escholas de bairros ou de séde de
districto de paz as situadas fóra do perimetro urbano
estabelecido para
a cobrança do imposto predial.
Artigo 4.° - São consideradas escholas de
séde de municipio as
situadas dentro do perimetro urbano estabelecido para a cobrança
do
Imposto predial.
Artigo 5.° - As escholas Isoladas serão localizadas:
a) Nos municipios do Interior do Estado pelas respectivas
camaras municipaes;
b) No municipio da Capital, pela Inspectoria Geral do Ensino.
§ unico. - Na
localização das escholas, deverão ser attendidas a
conveniencia da disseminação do ensino e a importancia do
nucleo de
população escholar.
CAPITULO II
DOS GRUPOS ESCHOLARES
Artigo 6.° - Nas sédes de municipio em que o
recenseamento
escholar attestar a existencia, no minimo, de duzentos alumnos de cada
sexo, o Governo poderá crear grupos escholares.
§ 1.° - Os grupos
escholares serão de preferencia creados nas
sédes de municipio cujas municipalidades offerecerem os predios
convenientemente adaptados para o seu regular funccionamento.
§ 2.° - Quando a
qualquer grupo escholar faltarem os elementos
necessarios para o seu regular funccionamento, poderá ser elle
supprimido pelo Governo.
Artigo 7.° - Quando se
tratar da creação de um destes
estabelecimentos em localidade onde funccionarem escholas isoladas, o
Governo organizará o grupo com a reunião dessas escholas,
as quaes
serão eliminadas do quadro geral, sendo os respectivos
professores
aproveitados no proprio grupo escholar, si estiverem nas
condições
legaes, ou nomeados para outras escholas de egual categoria
áquellas em
que tinham exercicio.
§ unico. -
Posteriormente, si fôr verificada a necessidade da
existencia de algumas dessas escholas reunidas ao grupo, será
ella
restabelecida pelo Governo e incluida na lista geral das escholas
isoladas.
Artigo 8.° - Quando nao
fôr possivel reunir em um só predio
escholas do ambos os sexos, poderá o Governo crear grupo
escholar
destinado a uma das secções, masculina ou feminina,
verificada a
existencia de duzentos alumnos, no minimo.
§ unico. - No caso de
installação de grupo
escholar secção feminina, poderá o Governo confiar
a direcção do mesmo a uma professora.
Artigo 9.° - Com
excepção da escola modelo annexa á Eschola
Normal da Capital, todas as demais escholas modelo preliminares ficam,
para todos os effeitos, equiparadas aos grupos escholares.
CAPITULO III
DAS INSCRIPÇÕES E PROVIMENTOS
Artigo 10. - As inscripções para provimento das
escholas
isoladas serão requeridas ao secretario dos Negocios do Interior
e da
Justiça, apresentando os candidatos os requerimentos ao
inspector geral
do ensino, que os encaminhará, dizendo sobre as
condições de provimento
das escholas pretendidas.
§ unico. - Concedida a
inscripçao, será esta effectuada na
Inspectoria Geral do Ensino, que, findo o prazo legal, fará a
proposta
para a nomeação.
Artigo 11. - Cada candidato
não poderá inscrever-se
simultaneamente para mais de uma eschola. Depois de inscripto para uma
eschola, o pedido de inscripçao para outra importará
desistencia da
anterior.
Artigo 12. - As escholas vagas de séde do municipio
serão postas
em concurso nos mezes da Novembro e Dezembro, epochas essas em que
poderão ser apresentados os requerimentos para
inscripçao.
§ unico. - As
inscripções serão encerradas nos dias 30 de
Novembro e 31 de Dezembro.
Artigo 13. - As escholas da
bairros e da sédes da districto de
paz estarão permanentemente em concurso, de accôrdo com o
regulamento
em vigor, e os prazos desses concursos terão considerados
encerrados no
ultimo dia util de cada mez.
Artigo 14. - Para os grupos escholares poderão ser
nomeados
professores substitutos. As nomeações destes substitutos
serão feitas
por acto do secretario de Estado doa Negocios do Interior e da
Justiça
e recahirão em professores diplomados pela Eschola Normal ou
pelas
escholas complementares.
§ 1.º - Aos
substitutos compete, por designação do director do
grupo, a substituição dos adjunctos effectivos nas suas
faixas,
impedimentos ou licenças, devendo comparecer diariamente ao
estabelecimento.
§ 2.º - Os
substitutos só perceberão os vencimentos que perderem os
adjunctos aos quaes effectivamente substituirem.
§ 3.° - Os
directores dos grupos escholares communicarão ao
secretario dos Negocios do Interior e da Justiça as
designações que
fizerem dos substitutos para a regencia de classes nas faltas,
impedimentos ou licenças dos adjunctos effectivos.
Artigo 15. - O Governo
poderá nomear professores diplomados para
regerem interinamente as escholas da séde de municipio que
estiverem
Vagas ou vierem a vagar durante o anno lectivo, devendo essas escholas
tambem ir a concurso nas épochas estabelecidas no artigo 12.
§ 1.º - Os
professores interinos perceberão a gratificação a
qua têm direito os effectivos.
§ 2.º - O tempo de
effectivo exercicio em que estiverem o
professores interinos e os substitutos de que trata o artigo anterior
será computado no prazo marcado no artigo 18, n.I, sendo os
diplomados
por escholas complementares e no prazo marcado no n. II do mesmo artigo
sendo os diplomados pela Eschola Normal.
Artigo 16. - Em cada bairro
ou séde do districto de paz, só
poderão ser providas duas escholas de cada sexo, salvo quando a
frequencia em cada uma dellas fôr superior a trinta alumnos.
Artigo 17. - Nas localidades onde funccionarem grupos
escholares
nao se fará provimento de escholas isoladas, salvo quando a
frequencia
do grupo fôr superior a cento e cincoenta alumnos de cada sexo.
Artigo 18. - O provimento das escholas e estabelecimentos de
ensino preliminar obedecerá ás seguintes
condições, além de outras
exigencias legaes:
I. Nenhum professor poderá
ser nomeado para eschola isolada situada em séde de municipio
sem ter
um anno de effectivo exercicio em eschola isolada situada em bairro ou
séde do districto de paz.
II. Nenhum professor poderá
ser nomeado para grupo escholar de qualquer localidade ou para eschola
isolada do municipio da Capipital sem o effectivo exercicio de dois
annos em eschola isolada de séde de municipio.
III. Para nomeação de
director de grupo escholar é necessario o effectivo exercicio de
dois
annos na eschola-modelo ou em grupo escholar.
§ unico. - Os diplomados
pela Eschola Normal não ficam sujeitos á
disposição contida no n. I deste artigo.
Artigo 19. - O provimento dos
logares de professores terá por
base a melhor classificação obtida nos cursos da Eschola
Normal e das
escholas complementares e sob as seguintes condições da
preferencia:
a) Os diplomados pela Eschola Normal preferirão aos que o
forem pelas escholas complementares :
b) Os diplomados pelas escholas complementares aos adjunctos por
concurso;
c) Os adjunctos por concurso aos intermedios ;
d) Entre os do egual titulo de habilitação,
serão preferidos os mais antigos no exercicio effectivo do
magisterio;
e) Nas novas nomeações, no caso de egualdade de
condições, serão preferidos os mais
avançados em edade.
Artigo 20. - Os provimentos dos logares de director e adjunctos
doa grupos escholares e estabelecimentos a elles equiparados
serão
feitos mediante proposta do inspector geral do ensino ou dos
respectivos directores, nos termos das condições de
provimento
estatuidas no presente regulamento.
Artigo 21. - Os professores da eschola-modelo annexa á
Eschola
Normal da Capital e os do Jardim da Infancia serão nomeados e
dispensados livremente pelo Governo.
§ unico. - As para
os estabelecimentos de que data este
artigo, é e é ii. .1» em professores habilitados
pela Eschola Normal em
a p<> a» . s_ii. I..res.
Artigo 22. - Os directores e
a junctos de grupos escholares e es
tabelecimentos a elles equiparados serão dispensados, quando
convier ao
ensino, por proposta do inspector geral do ensino ou dos respectivos
directores.
§ unico. - Os diretores
e adjunctos dispensados terão direito a requerer seu provimento
em qualquer eschola vaga.
Artigo 23. - Os professores
de escholas ambulantes serão
nomeados pelo Governo dentre os diplomados pela Eschola Normal ou pelas
escholas complementares.
Artigo 24. - No caso de suspensão do funccionamento de
escholas
isoladas e de declaração de ambulantes, por falta de
média legal de
frequencia, poderão os respectivos professores requerer
provimento em
outras de categoria a que tiverem direito.
CAPITULO IV
DAS REMOÇÕES E PERMUTAS
Artigo 25. - E' garantido aos professores removerem-se para
escholas da mesma ou de superior categoria, uma vez que estejam nas
condições estabelecidas neste regulamento.
Artigo 26. - As remoções, salvo motivo de
molestia ou outro
qualquer de relevancia, a juizo do Governo, terão logar nas
mesmas
épochas fixadas para as inscripções.
Artigo 27. - Os pedidos de remoção serão
processados como os de
inscripção para a nomeação, observando-se
as disposições contidas nos
artigos 10 e 11.
§ 1.° - Em egualdade
de condições, serão proferidas as
remoções ás nomeações.
§ 2.° - Havendo mais
de um candidato á
remoção para a mesma eschola, a escolha será feita
nos termos dos artigos 18 e 19.
Artigo 28. - Os directores o
adjunctos dos grupos escholares
poderão ser removidos, a pedido ou por
determinação ão Governo, quando
conviér ao ensino, nos termos do artigo 25.
Artigo 29. - As permutas só poderão ser
concedidas entre profes-
sores de escholas ou estabelecimentos de egual categoria e nas mesmas
épochas das remoções.
§ unico. - E' applicavel
ás permutas a disposição contida no artigo 26.
CAPITULO V
DO ENSINO PRELIMINAR
Artigo 30. - O ensino na eschola modelo, nos grupos escholares
e nas escholas isoladas será distribuído por quatro
annos.
§ unico. - O ensino nas
escholas ambulantes será distribuído por tres annos.
Artigo 31. - Os programmas de
ensino serão os que o Governo
determinar o organizados pelo inspetor geral do ensino. Os programmas
adaptados serão uniformemente observados na eschola modelo' nas
grupos
escholates o nas escholas isoladas.
Artigo 32. - O ensino de musica, trabalho manual, gymnastica e
exercicio militar será ministrado pelos proprios professores.
Artigo 33. - Os livros o mais objectos destinados ao ensino
preliminar serão os approvados e adeptados pelo secretario dos
Negocios
do Interior e da Justiça, por escolha e indicação
do inspector geral do
ensino, com exclusão do quaesquer outros.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS
Artigo 34. - Os vencimentos dos professores de escholas
ambulantes, isoladas, grupos escholares, eschola modelo annexa á
Eschola Nor-Lu. ma', Jardim da Infancia, directores de grupos
escholares, inspectora e auxiliar do Jardim da Infancia, serão
os da
tabella annexa.
§ 1.º - Os
vencimentos dos actuaes professores e todos os mais
funccionarios do ensino preliminar, emquanto nao forem alterados
serão
os fixados na lei n. 896, de 30 de Novembro de 1903.
§ 2.° - As
disposições deste artigo
não aproveitam aos professores intermedios e adjunctos
habilitados em concurso.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 35. - Mediante proposta do inspector geral do ensino,
será feita a classificação geral das escholas
isoladas, de accordo com
o artigo 1.° deste regulamento.
Artigo 36. - Haverá na Directoria do Interior,
além de outros que forem necessarios, os seguintes livros:
a) Para o registro de todas as escholas, feito por
municípios e de accordo com a classificação deste
regulamento.
b) Para o registro dos professores, classificados conforme o di
loma, notas, tempo de serviço, etc.
c) Para o registro dos professores substitutos dos grupos
eschoares de que trata o artigo 14.
d) Para o rcgistro dos professores interinos da qne trata o ar
.Artigo 15.
e) Para o registro dos professores de escholas ambulantes.
Artigo 37. - O presente regulamento entrará em vigor
tres dias depois de sua publicação.
Artigo 38. - Revogam se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 30 de Setembro e 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
TABELLA
a que se refere o artigo 34 deste regulamento
professor de eschola ambulante. . . . . . . . 1:800$000
professor de eschola situada em bairro ou séde de districto de
paz. . . . . . . . . . . . 2:400$000
professor de eschola situada em sede de municipio. . . . . 3:l00$000
professor de grupo escholar. . . . . . .3:500$000
professor da eschola-modelo annexa á Eschola Normal. 3:500$000
professor do Jardim da Infancia. . . . . . .3:500$000
auxiliar do Jardim da Infancia. . . . . .. 3:500$000
Director de Grupo Escholar. . . . .. . . 4:000$000
Inspectora do Jardim da Infancia. . . . . 4:000$000