DECRETO N.1.239, DE 30 DE SETEMBRO DE 1904

Dá regulamento para execução da lei n. 930, de 13 de Agosto de 1904, que modificou varias disposições das leis em vigor sobre instrucção publica.

0 Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, .§ 2.°, da Constituição, e para a execução de lei n. 930, de 13 do Agosto deste anno, decreta:

CAPITULO I

DAS ESCHOLAS PRELIMINARES E SUA LOCALIZAÇÃO

Artigo 1.° - O ensino publico preliminar é ministrado em escholas e estabelecimentos das categorias seguintes .
I. Escholas ambulantes;
II. Escholas isoladas situadas em bairros ou sédes de districtos de paz;
III. Escholas isoladas situadas nas sedes dos municipios;
IV. Grupos escholares;
V. Eschola modelo annexa á Eschola Normal da Capital o Jardim da Infancia..
Artigo 2.° - Serão consideradas ambulantes, e como taes pelo Governo declaradas, as escholas isoladas situadas em bairros vizinhos servidos por via ferrea ou que estiverem entre si na distancia maxima de seis kilometros.

§ unico. - As aulas das escholas ambulantes serão dadas alternadamente um dia em cada bairro.

Artigo 3.° - São consideradas escholas de bairros ou de séde de districto de paz as situadas fóra do perimetro urbano estabelecido para a cobrança do imposto predial.
Artigo 4.° - São consideradas escholas de séde de municipio as situadas dentro do perimetro urbano estabelecido para a cobrança do Imposto predial.
Artigo 5.° - As escholas Isoladas serão localizadas:
a) Nos municipios do Interior do Estado pelas respectivas camaras municipaes;
b) No municipio da Capital, pela Inspectoria Geral do Ensino.

§ unico. - Na localização das escholas, deverão ser attendidas a conveniencia da disseminação do ensino e a importancia do nucleo de população escholar.

CAPITULO II

DOS GRUPOS ESCHOLARES

Artigo 6.° - Nas sédes de municipio em que o recenseamento escholar attestar a existencia, no minimo, de duzentos alumnos de cada sexo, o Governo poderá crear grupos escholares.

§ 1.° - Os grupos escholares serão de preferencia creados nas sédes de municipio cujas municipalidades offerecerem os predios convenientemente adaptados para o seu regular funccionamento.

§ 2.° - Quando a qualquer grupo escholar faltarem os elementos necessarios para o seu regular funccionamento, poderá ser elle supprimido pelo Governo.

Artigo 7.° - Quando se tratar da creação de um destes estabelecimentos em localidade onde funccionarem escholas isoladas, o Governo organizará o grupo com a reunião dessas escholas, as quaes serão eliminadas do quadro geral, sendo os respectivos professores aproveitados no proprio grupo escholar, si estiverem nas condições legaes, ou nomeados para outras escholas de egual categoria áquellas em que tinham exercicio.

§ unico. - Posteriormente, si fôr verificada a necessidade da existencia de algumas dessas escholas reunidas ao grupo, será ella 
restabelecida pelo Governo e incluida na lista geral das escholas isoladas.

Artigo 8.° - Quando nao fôr possivel reunir em um só predio escholas do ambos os sexos, poderá o Governo crear grupo escholar destinado a uma das secções, masculina ou feminina, verificada a existencia de duzentos alumnos, no minimo.

§ unico. - No caso de installação de grupo escholar secção feminina, poderá o Governo confiar a direcção do mesmo a uma professora.

Artigo 9.° - Com excepção da escola modelo annexa á Eschola Normal da Capital, todas as demais escholas modelo preliminares ficam, para todos os effeitos, equiparadas aos grupos escholares.

CAPITULO III

DAS INSCRIPÇÕES E PROVIMENTOS

Artigo 10. - As inscripções para provimento das escholas isoladas serão requeridas ao secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, apresentando os candidatos os requerimentos ao inspector geral do ensino, que os encaminhará, dizendo sobre as condições de provimento das escholas pretendidas.

§ unico. - Concedida a inscripçao, será esta effectuada na Inspectoria Geral do Ensino, que, findo o prazo legal, fará a proposta para a nomeação.

Artigo 11. - Cada candidato não poderá inscrever-se simultaneamente para mais de uma eschola. Depois de inscripto para uma eschola, o pedido de inscripçao para outra importará desistencia da anterior.
Artigo 12. - As escholas vagas de séde do municipio serão postas em concurso nos mezes da Novembro e Dezembro, epochas essas em que poderão ser apresentados os requerimentos para inscripçao.

§ unico. - As inscripções serão encerradas nos dias 30 de Novembro e 31 de Dezembro.

Artigo 13. - As escholas da bairros e da sédes da districto de paz estarão permanentemente em concurso, de accôrdo com o regulamento em vigor, e os prazos desses concursos terão considerados encerrados no ultimo dia util de cada mez.
Artigo 14. - Para os grupos escholares poderão ser nomeados professores substitutos. As nomeações destes substitutos serão feitas por acto do secretario de Estado doa Negocios do Interior e da Justiça e recahirão em professores diplomados pela Eschola Normal ou pelas escholas complementares.

§ 1.º - Aos substitutos compete, por designação do director do grupo, a substituição dos adjunctos effectivos nas suas faixas, impedimentos ou licenças, devendo comparecer diariamente ao estabelecimento.

§ 2.º - Os substitutos só perceberão os vencimentos que perderem os adjunctos aos quaes effectivamente substituirem.

§ 3.° - Os directores dos grupos escholares communicarão ao secretario dos Negocios do Interior e da Justiça as designações que fizerem dos substitutos para a regencia de classes nas faltas, impedimentos ou licenças dos adjunctos effectivos.

Artigo 15. - O Governo poderá nomear professores diplomados para regerem interinamente as escholas da séde de municipio que estiverem Vagas ou vierem a vagar durante o anno lectivo, devendo essas escholas tambem ir a concurso nas épochas estabelecidas no artigo 12.

§ 1.º - Os professores interinos perceberão a gratificação a qua têm direito os effectivos.

§ 2.º - O tempo de effectivo exercicio em que estiverem o professores interinos e os substitutos de que trata o artigo anterior será computado no prazo marcado no artigo 18, n.I, sendo os diplomados por escholas complementares e no prazo marcado no n. II do mesmo artigo sendo os diplomados pela Eschola Normal.

Artigo 16. - Em cada bairro ou séde do districto de paz, só poderão ser providas duas escholas de cada sexo, salvo quando a frequencia em cada uma dellas fôr superior a trinta alumnos.
Artigo 17. - Nas localidades onde funccionarem grupos escholares nao se fará provimento de escholas isoladas, salvo quando a frequencia do grupo fôr superior a cento e cincoenta alumnos de cada sexo.
Artigo 18. - O provimento das escholas e estabelecimentos de ensino preliminar obedecerá ás seguintes condições, além de outras exigencias legaes:
I. Nenhum professor poderá ser nomeado para eschola isolada situada em séde de municipio sem ter um anno de effectivo exercicio em eschola isolada situada em bairro ou séde do districto de paz.
II. Nenhum professor poderá ser nomeado para grupo escholar de qualquer localidade ou para eschola isolada do municipio da Capipital sem o effectivo exercicio de dois annos em eschola isolada de séde de municipio.
III. Para nomeação de director de grupo escholar é necessario o effectivo exercicio de dois annos na eschola-modelo ou em grupo escholar.

§ unico. - Os diplomados pela Eschola Normal não ficam sujeitos á disposição contida no n. I deste artigo.

Artigo 19. - O provimento dos logares de professores terá por base a melhor classificação obtida nos cursos da Eschola Normal e das escholas complementares e sob as seguintes condições da preferencia:
a) Os diplomados pela Eschola Normal preferirão aos que o forem pelas escholas complementares :
b) Os diplomados pelas escholas complementares aos adjunctos por concurso;
c) Os adjunctos por concurso aos intermedios ;
d) Entre os do egual titulo de habilitação, serão preferidos os mais antigos no exercicio effectivo do magisterio;
e) Nas novas nomeações, no caso de egualdade de condições, serão preferidos os mais avançados em edade.
Artigo 20. - Os provimentos dos logares de director e adjunctos doa grupos escholares e estabelecimentos a elles equiparados serão feitos mediante proposta do inspector geral do ensino ou dos respectivos directores, nos termos das condições de provimento estatuidas no presente regulamento.
Artigo 21. - Os professores da eschola-modelo annexa á Eschola Normal da Capital e os do Jardim da Infancia serão nomeados e dispensados livremente pelo Governo.

§ unico. - As  para os estabelecimentos de que data este artigo, é e é ii. .1» em professores habilitados pela Eschola Normal em a p<> a» . s_ii. I..res.

Artigo 22. - Os directores e a junctos de grupos escholares e es tabelecimentos a elles equiparados serão dispensados, quando convier ao ensino, por proposta do inspector geral do ensino ou dos respectivos directores.

§ unico. - Os diretores e adjunctos dispensados terão direito a requerer seu provimento em qualquer eschola vaga.

Artigo 23. - Os professores de escholas ambulantes serão nomeados pelo Governo dentre os diplomados pela Eschola Normal ou pelas escholas complementares.
Artigo 24. - No caso de suspensão do funccionamento de escholas isoladas e de declaração de ambulantes, por falta de média legal de frequencia, poderão os respectivos professores requerer provimento em outras de categoria a que tiverem direito.

CAPITULO IV

DAS REMOÇÕES E PERMUTAS

Artigo 25. - E' garantido aos professores removerem-se para escholas da mesma ou de superior categoria, uma vez que estejam nas condições estabelecidas neste regulamento.
Artigo 26. - As remoções, salvo motivo de molestia ou outro qualquer de relevancia, a juizo do Governo, terão logar nas mesmas épochas fixadas para as inscripções.
Artigo 27. - Os pedidos de remoção serão processados como os de inscripção para a nomeação, observando-se as disposições contidas nos artigos 10 e 11.

§ 1.° - Em egualdade de condições, serão proferidas as remoções ás nomeações.

§ 2.° - Havendo mais de um candidato á remoção para a mesma eschola, a escolha será feita nos termos dos artigos 18 e 19.

Artigo 28. - Os directores o adjunctos dos grupos escholares poderão ser removidos, a pedido ou por determinação ão Governo, quando conviér ao ensino, nos termos do artigo 25.
Artigo 29. - As permutas só poderão ser concedidas entre profes- sores de escholas ou estabelecimentos de egual categoria e nas mesmas épochas das remoções.

§ unico. - E' applicavel ás permutas a disposição contida no artigo 26.

CAPITULO V

DO ENSINO PRELIMINAR

Artigo 30. - O ensino na eschola modelo, nos grupos escholares e nas escholas isoladas será distribuído por quatro annos.

§ unico. - O ensino nas escholas ambulantes será distribuído por tres annos.

Artigo 31. - Os programmas de ensino serão os que o Governo determinar o organizados pelo inspetor geral do ensino. Os programmas adaptados serão uniformemente observados na eschola modelo' nas grupos escholates o nas escholas isoladas.
Artigo 32. - O ensino de musica, trabalho manual, gymnastica e exercicio militar será ministrado pelos proprios professores.
Artigo 33. - Os livros o mais objectos destinados ao ensino preliminar serão os approvados e adeptados pelo secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, por escolha e indicação do inspector geral do ensino, com exclusão do quaesquer outros.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

Artigo 34. - Os vencimentos dos professores de escholas ambulantes, isoladas, grupos escholares, eschola modelo annexa á Eschola Nor-Lu. ma', Jardim da Infancia, directores de grupos escholares, inspectora e auxiliar do Jardim da Infancia, serão os da tabella annexa.

§ 1.º - Os vencimentos dos actuaes professores e todos os mais funccionarios do ensino preliminar, emquanto nao forem alterados serão os fixados na lei n. 896, de 30 de Novembro de 1903.

§ 2.° - As disposições deste artigo não aproveitam aos professores intermedios e adjunctos habilitados em concurso.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 35. - Mediante proposta do inspector geral do ensino, será feita a classificação geral das escholas isoladas, de accordo com o artigo 1.° deste regulamento.
Artigo 36. - Haverá na Directoria do Interior, além de outros que forem necessarios, os seguintes livros:
a) Para o registro de todas as escholas, feito por municípios e de accordo com a classificação deste regulamento.
b) Para o registro dos professores, classificados conforme o di loma, notas, tempo de serviço, etc.
c) Para o registro dos professores substitutos dos grupos eschoares de que trata o artigo 14.
d) Para o rcgistro dos professores interinos da qne trata o ar .Artigo 15.
e) Para o registro dos professores de escholas ambulantes.
Artigo 37. - O presente regulamento entrará em vigor tres dias depois de sua publicação.
Artigo 38. - Revogam se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Setembro e 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

TABELLA

a que se refere o artigo 34 deste regulamento

professor de eschola ambulante. . . . . . . . 1:800$000
professor de eschola situada em bairro ou séde de districto de paz. . . . . . . . . . . . 2:400$000
professor de eschola situada em sede de municipio. . . . . 3:l00$000
professor de grupo escholar. . . . . . .3:500$000
professor da eschola-modelo annexa á Eschola Normal. 3:500$000
professor do Jardim da Infancia. . . . . . .3:500$000
auxiliar do Jardim da Infancia. . . . . .. 3:500$000
Director de Grupo Escholar. . . . .. . . 4:000$000
Inspectora do Jardim da Infancia. . . . . 4:000$000