DECRETO N. 1.240, DE 3 DE OUTUBRO DE 1904

Dá instrucções para a eleição de vereadores e juizes de paz a realizar se no dia 30 de Outubro de 1904

Artigo unico. - Na eleição de vereadores e juizes de paz a realizar-se no dia 30 de Outubro do corrente anno serão observadas as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Etado dos Negocios do Interior e da Justiça.
Palacio ao Governo do Estado de São Paulo, tres de Outubro de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ

J. Cardoso de Almeida

Instrucções para a eleição de vereadores e juizes de paz a realizar-se no dia 30 de Outubro de 1904, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

CAPITULO I

DOS ELEITORES E DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 1.° - Na eleição de vereadores e juizes de paz a realizar-se no dia 30 do corrente, poderão tomar parte os cidadãos alistados de accôrdo com o decreto n. 761, de 24 de Março de 1900. (Decr. n. 761).
Artigo 2.° - São incompativeis para os cargos de eleição municipal:
a) As auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
b) Os funccionarios publicos e os empregados que exerçam qualquer emprego publico retribuido, ainda que a retribuição consista só em custas;
c) Os aposentados;
d) Os empregados municipaes e os engenheiros e empreiteiros de obras municipaes, ernquanto estas não estiverem concluidas e liquidadadas as respectivas contas;
e) Os directores e gerentes ou empregados retribuidos de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a munici palidade;

§ 1.° - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:
a) Os que mudarem de domicilio;
b) Os que perderem os direitos politicos ou que forem condemnados por crime de moeda falsa, falsidade, furto, por qualquer contravenção, ou por qualquer crime a que estiver imposta pena maior de um anno de prisão;
c) Os que deixarem de exercer o logar durante dois mezes seguidos, sem licença;
d) Os que acceitarem emprego ou funcção incompativel com as funcções municipaes. O vereador que estiver ausente mais de tres mezes presume-se mudado, salvo communicação em contrario.  

§ 2.º - Não podem servir conjunctamente como vereadores os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.
Dando-se em uma eleição qualquer destes impedimentos, tomará   posse o que tiver maior numero de votos, considerando-se nulla a eleição do outro; no caso de empate terá preferencia o vereador mais , velho.(Artigo. 163 do decreto n. 20)

Artigo 3.º - São elegiveis para o cargo de juiz de paz os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores comtanto que tenham um anno, pelo menos,de residencia no districto.

§ 1.º - O cargo de juiz da paz é obrigatorio, salvo verificando se qualquer das excusas seguintes :
a) doença grave e prolongada;
b) emprego que torne incompativeis os dous cargos;
c) reeleição para o triennio seguinte áquelle em que tiver servido

§ 2.º - O Impedimento excusavel deve provar-se perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou o da primeira vara civil havendo mais de um; no caso contrario, o juiz de paz eleito, que recusar tomar posse, incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo criminal. (Art. 78 do dec. n. 761).

Artigo 4.° - São incompativeis com o cargo de juiz de paz :
a) os cargos da magistratura;
b) os postos militares, salvo os de officiaes reformados;
c) os officios de justiça;
d) os cargos policiaes e de vereadores. (Artigo. 94 .§§ 1.º e 5.º do dec. n. 123, de 1892).

CAPITULO II

DA DIVISÃO DOS MUNICIPIOS

Artigo 5.º - As ditas eleições serão feitas por secções de municipio, numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta aleitores no maximo. (Art. 75 do dec. n. 20 combinado com o artigo. 1.º .§ 5.º da lei n. 42).
Artigo 6.º - Incumbe ás camaras municipaes fazer a divisão do municipio em secções e designar os edificios nas sèdes dos districtos em qne deverão funccionar as mesas eleitoraes, respeitando acircumscripção territorial dos districtos de paz comprehendidos no municipio, de modo que cada secção não possa comprehender eleitores alistados em districtos diversos.

§ unico. - Quando do numero total dos eleitores alistados em um mesmo districto de paz ficar alguma fracção do minimo taxado no artigo antecedente para constituir secção, será ella distribuida entre as secções do mesmo districto que contiverem numero inferior ao maximo taxado no mesmo art. e no caso de serem todas constituidas com este maximo, on virem attingil-o em razão da distribuição da fracção, o restante desta será addicionado á ultima secção do districto, na ordem de sua numeração. (Artigo. 76 do dec. n. 20.)

Artigo 7.° - A divisão das secções e a designação dos edificios serão feitas com a precisa antecedencia nunca menos de vinte dias antes do marcado para a eleição. Podem ser designados edificios particulares, com tanto que ao publico fiquem franqueados durante o processo eleitoral.

§ 1.° - A numeração das tecções e a designação dos edifícios serã publicadas immediatamente por editaes da camara municipal, assigna dos pelo seu presidente e affixados nos logares do costume. Ao mesmo tempo a camara oficiará aos juizes de paz mais votados nos districtodando-lhes conhecimento das secções numeradas e dos edificios designados.

§ 2.° - Si a camara municipal até vinte dias antes da eleição não fazer a designação dos edificios, os ditos juizes de paz a farão, caria mu no seu disctricto, no edital de convocação dos eleitores, de que trata o artigo 31 destas Instrucções, e, acontecendo que esse edita tenha sido omisso, deverão os mesmos juizes de paz supprir falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por editaes.

§ 3.° - Si a designação dos ediflcios não fôr feita por algum domedos estabelecidos nos .§ .§ antecedentes, poderá fazal a nos respectivos districtos qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que devam compôr as mesas eleitoraes nos termos do art. 10.

§ 4.° - A designação dos edifleios que nos termos do .§ 2.° fôr feita e publicada pelos juizes de paz mais votados, prevalecerá a qualquer entra quo lha seja communicada posteriormente pela camara municpal, assim como a que fôr feita nos termos do .§ antecedente prevale cera a qualquer outra posterior, seja da camara, seja do juiz de paz competomo para a convocação dos eleitoraes.

§ 5.° - A designação validamente feita só poderá ser alterada quan do o edifício dignado ficar impedido por circumstancias supervenien tes. (Art. 77 e .§§ do dec. n. 20).

Artigo 8.° - A divisão feita dos municipios por secções eleitoraesserá alterada, depois das revisões annuaes dos alistamentos, quando des, tas resultar augmento ou diminuição de eleitores, que torne neces saria a alteração, afim de ser mantida a base estabelecida no artigo 5.° (Artigo. 78 do decreto n. 20).

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 9.° - Em cada districto de paz ou seccão se organizará uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição (Art. 79 do deo. n. 20.)
Artigo 10. - Nos districtos de paz a mesa eleitoral se comporá do juiz de paz mais votado do districto, como presidente, e de quatro mesu bros, que serão: os (dois juizes de paz que aquelle se seguirem em votos e os dois cidadãos immodiatos om votos ao terceiro jutz do paz

§ 1.° - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, exercerá as funeções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos.

§ 2.° - Quando por ausencia, falta ou impossibilidade, não compa recer o 2.° ou 3.° juiz de paz quo devem ser membros da mesa, ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa convidará para supprir as faltas um ou dois eleitores dentre os presentes.

§ 3.° - Si deixarem de comparecer os dois cidadãos Immediatos em votos aos joizes de paz, que devem tambem compôr a mesa, ou algum dell6S, terão convocados um ou dois que aquelles se seguirem em votos, até ao 3.° dos immediatos aos juizes de paz, senão a falta destes ultimos preenchida por eleitores, dentre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pelo presidente, e no caso de faltar nm, pelo immediato que tiver comparecido.

§ 4.° - Nos casos e para os fins dos §§ antecedente, si nenhum eleitor se achar presente, será desigaado e convidado por officio qualquer eleitor do districto. ( nomear o presidente da mesma, ao qual pertencerão as attribuições conferidas ao juiz de paz mais votado. (Art. 2° § unico do dec. n. 22, de 20 de Fevereiro de 1892). 

Artigo 11. - A mesa a que se refere o artigo antecedente será constituída na vespera, do dia designado para a eleição que se houver de fazer no districto de paz, reunindo se para este fim os competentes juizez de paz e immediafos, ás 9 horas da manhan, no edificiodestinado
para a mesma eleição.

§ 1.° - Quando não fôr possível constituir-se a mesa na vespera, terá legar este acto no dia da eleição, uma hora antes da marcada para começo dos trabalhos eleitoraes.

§ 2.° - O escrivão de paz lavrará em aoto continuo, no livro que tiver de servir para a dita eleição, a acta especial da formação da mesa, a qual será assignada pelo presidente e demais membros desta.
Na acta se mencionarão os nomes dos juizes de paz e dos immeditos qne compareceram e dos que deixaram de comparecer, com declaraçâo dos motivos; os nomes dos juizes de paz, dos immediat°os a dos eleitores que os tiverem substituído, bem assim a apresentação dos üscaes dos trabalhos eleitoraes de que trata o art. 39; os nomes destes e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado ; finalmente, todos os incidentes e occorrencías que houver. No fim da mebma acta se fará expressa declaração dos nomes dos que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta. (Artigo 81 e .§§ do dec. n. 20).

Artigo 12. - Para o fim de serem feitas as substituições de que tratam os .§§ do art. 10, os juizes de paz o os seus immediatosque, nos termos do dito artigo, devem compor a mesa, são obrigados, si não puderem comparecer a participar, por escripto, ató ás 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem sob pena do artigo. 88.
Só poderão ser substituídos depois de recebida a participação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita. (Art. 82 no dec. n. 20).
Artigo 13. - Nas outras secções dos districtos de paz, a mesa eleitoral se comporá de um presidente e de quatro membros, os quaes serão nomeados: o presidente e dois destes membros, pelos jui cs de paz da séde do districto, o os outros dois, pelos immediatos dos juizes de paz. (Art. 83 do dec. n. 20).
Artigo 14. - As nomeações de que trata o artigo antecedtnto serão feitas dentre os eleitores da secção respectiva, tres dias antes do marcado para a eleição, no edificio designado para a da séde do districto.
Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos para se proceder as mesmas nomeações. I.
Si não furem feitas no dia designado, competirá ao Presidente da Camara Municipal constituir a mesa, no mesmo dia ou no immediato, pelo modo estabelecido no art. 35 (Art. 84 do dec. n. 20).
Artigo 15. - Si tres dias antes do marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações dos membros das mesas eleitoraes das. secções, pelo não comparecimento do juiz de paz competente ou seu legitimo substituto, deverá no mesmo dia, ás duas horas da tarde ou no immediato, o presidente, ou na falta deste qualquer membro da Câmara, constituir a mesa pelo modo estabelecido no art go 35.

§ unico. - Si, não tendo sido possível a organização da mesa eleitoral da séde do districto na vespera do dia designado para a eleição, e neste, até ás novo heras da manhan, não se apresentar para aquelle fim o juiz de paz competente, ou algum de seus legítimos substitutos deverá o presidente, ou em sua falta qualquer membro da Camara normear o presidente da mesma, ao qual pertencerão as attribuições conferidas ao juiz de paz mais votado. (Art. 2.º § unico do dec. n. 22, de 20 de Fevereiro de 1892.)

Artigo 16. - Para as ditas nomeações o juiz de paz mais votado do districto convocará os referidos juizes de paz e os seus tres immediatos, com a antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação, e por edital que será affixado em logar publico e, sondo possivel, publicado pela imprensa, declarando se que a reunião se effectuará no edifício designado ás 9 horas da manhan.

§ 1.° - Ao mesmo juiz de paz cumpre fazer no tempo proprio a dita convocação, ainda que não tenha recebido a competente ordem para a eleição, e requisitar da camara municipal as necessarias providencias.

§ 2.° - Em caso de ausencia, de falta on impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz, por qualquer motivo, de fazer a convocação, cumprirá este dever ao primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas, contados das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o edital da convocação, cabendo, no caso de egual falta do segundo juiz de paz, ao terceiro desempenhar immediatamente o mesmo dever. O tempo que assim decorrer até realizar-se o acto da convocação será computado nos 8 dias mareados neste artigo.

§ 3.° - Embora se tenha deixado de fazer a convocação por qualquer motivo até ao dia marcado para a nomeação das mesas deverão todavia os competentes juizes de paz e seus immediatos comparecer no dia e no edificio proprios e proceder áquellle acto (Art. 85 do Dec. n.20)

Artigo 17. - Reunidos os juizes de paz e os immediatos destes sob a presidencia do juiz de paz mais votado e presente o escrivão de paz proceder será a nomeação do presidente e dos membros da mesa ou mesas das secções, segundo a ordem da numeração destas observande-se as disposições dos paragraphos seguintes.

§ 1.° - No primeiro logar votarão os juizes de paz, entregando cada um duas cedulas fechadas de todos os lados e não assignadas as quaes serão recolhidas em urna, contendo uma dellas o nome de um eleitor para presidente, e a outra o nome de dois eleitores para membros da mesa
A primeira terá o rotulo-para presidente-e a segunda-para membros da mesa.

§ 2.° - Serão lidas pelo juiz de paz presidente e apuradas primeiramente as cedulas que tiverem o rotulo-para presidente-e o mesmo juiz publicará sem interrupção os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um, declarando presidente da mesa o que obtiver a pluralidade relativa de votos.
Do mesmo modo se procederão em seguida a leitura e apuração das cedulas que tiverem o rotulo-para membros da mesa-e a declaração dos dois eleitores nomeados membros da mesa.

§ 3.º - Em acto successivo votarão os immediatos dos juizes de paz, entregando cada um delles uma cedula comtendo o nome de dois eleitores e com o rotulo-para membros da mesa-observando-se as disposições do .§ antecedente.

§ 4.° - Si alguns dos juizes de paz ou de seus Ímmediatos con vocados comparacer depois da entrega das cedulas mas antes de darse começo á apuração destas, será admittitido a votar.

§ 5.º - Si, feita a apuração das cedulas entregues pelo juiz de paz ou pelos immediatos para nomeação de membros da mesa, verifi car-se ter sido votado um só nome, a falta se preencherá por nova nomeação, votando o juiz de paz ou os immediatos, em cedulas contendo um só nome.

§ 6.° - Havendo egualdade de votação, nos casos dos §§ antece dentes, proceder-se-á logo o desempate pela sorte.

§ 7. - o São applicaveis á apuração das referidas cedulas as disposições dos artigos 59 .§§ l.º 2.º e 4.º.

§ 8.° - Nenhum dos juizes de paz, nem dos immediatos que o artigo 10 designa para serem membros effectivos das mesas das secções que forem sédes dos districtos de paz, ou para supprirem a sua falta, poderá ser nomeado membro da mesa de outra secção, ainda que esteja comprehendido como eleitor na parte do alistamento correspondente a esta circumscripção.
No caso de ser feita tal nomeação, ficará sem effeito, e procederse-á a nova nomeação pelo modo estabelecido no .§ 5.° (Artigo 86 e .§§ do decreto n. 20).

Artigo 18. - Da nomeação do presidente e doa membros da mesa eleitoral, logo que fôr concluída, o escrivão de paz lavrará acta especial no livro que tiver de servir para a eleição da respectiva secção devendo ser assignala pelos juizes de paz e seus immediatos que tiverem comparecido.
Nessa acta serão mencionados: os nomes de todos os votados para presidente e membros da mesa e o numero de votos dados a cada um; os nomes dos juizes de paz e dos immediatos que não compareceram, com declaração dos motivos, e os nomes dos que compareceram e votaram; finalmente todos os incidentes e occorrencias que houver. No fim da mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos juizes de paz que tenham deixado de assignala e da razão da falta. (Art. 87 do dec. n. 20).
Artigo 19. - Aos nomeados presidente on membros da mesa que não se acharem presentes ao acto, o juiz de paz communicará immediatamente, por officio, a sua nomeação para o fim declarado no artigo seguinte. (Art 88 do dec. n. 20).
Artigo 20. - Na véspera do dia designado para a eleição se installará a mesa, reunindo-se o presidente e os membros desta as 9 horas da manhan, no edifício da secçao em que a eleição se houver de fazer, sendo os que faltarem substituídos pelo modo determinado no art. 43.

§ 1.º - Quando não fôr possível a installação da mesa na véspera da eleição, terá logar este acto no dia da eleição, uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos eleitoraes.

§ 2.º - Pelo escrivão de paz será lavrada no livro que tiver de servir para a eleição a acta especial da installação da mesa, a qual será assignala pelos membros da mesa constituída.
Nesta acta se mencionarão : os nomes dos que se apresentaram, dos que não compareceram, declarando se os motivos e dos eleitores que substituiram estes ultimos; a apresentação dos fiscaes dos trabalhos eleitoraes de que trata o art. 39, os nomes destes e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado; bem assim todas as occorrencias e incidentes que houver; finalmente se fará expressa declaração dos que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta. (Art. 89 do dec. n. 20).

Artigo 21. - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata o artigo antecedente o presidente, ou qualquer dos membros da mesa que não puder comparecer, é obrigado a participar, por escripto, até 2 horas da tarde da véspera do dia da eleição que se houver de fazer na secção, o impedimento que tiver, sob pena do art. 88
So poderão ser substituídos depois de recebida a participação ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita. (Art. 90 do dec. n. 20).
Artigo 22. - A falta do escrivão de paz para os trabalhos que lhe são incumbidos, relativamente á constituição das mesas eleitoraes, será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a falta deste pelo cidadão que para tal fim fôr nomeado pelo juiz de paz competente para presidir a composição ou nomeação da mesa, ou pelo presidente nomeado, prestando este cidadão o necessário compromisso, que constará da respectiva acta.
Quando a affluencia de trabalho o exigir o mesmo juiz de paz ou presidente, á requisição do escrivão, nomeará cidadãos que a este auxiliem, deferindo lhes compromisso (artigo 91 do dec. n. 20).
Artigo 23. - O juiz de paz ou presidente a quem se refere o arti go antecedente, poderá requisitar, para os serviços concernentes á constituição das mesas, ás auctoridades competente, os officiaes de justiça necessarios, e, na falta destes empregados, nomear pessoas e deferir lhes compromisso para esse fim (Art. 92 do dec. 20).
Artigo 24. - No districto de paz que ainda não tiver juizes de paz, por não se haver procedido a eleição destes, depois da creação do mesmo districto, a respectiva mesa eleitoral da secçao ou secções em que fôr dividido, conforme a base do art. 5.°, será no meada pelos juizes de paz e immediatos do districto do qual tiver sido desmembrado o territorio do novo.

§ 1.° - Si o territorio do novo districto tiver sido desmembrado de dois ou mais districtos de paz, a mesa ou mesas eleitoraes respe ctivas serão nomeadas: (Art. 93, .§ 1 ° do dec. n. 20)
a) No caso de não exceder a duzentos e cincoenta o numero de eleitores alistados no novo districto, pelos juizes de paz e immediatos daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido desmembrada a parte do territorio do novo, que contiver o maior numero dos eleitores alistados neste. (Art. 93, .§ 1.° lettra a, do dec. n. 20 e art. 1.°, .§ 5° da lei n. 42 de 11 de julho de 1892).
b) No caso de exceder a duzentos e cincoenta pelos juizes de paz e immediatos daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido desmembrado o territorio que formar secção; e si esta abranger territo rios de dous ou mais districtos, pelos juizes de paz e immediatos da quelle dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte do terri torio da secção que contiver maior numero de eleitores. (Art. 93, .§
1.°, lettra b, do dec. n. 20 e art. 1 °, .§ 5.° da lei n. 42).

§ 2.° - Si o novo districto tiver sido constituido por incorporação de districtos, a respectiva mesa eleitoral da secção ou secções em que for dividido,conforme a base do art. 5°, será nomeada pelos juizes de paz e immediatos do districto incorporado que contiver maior numero de eleitores. (Art. 93, .§ 2°,do dec. n. 20)

Artigo 25. - Nos districtos novamente creados, nos quaes, em vir tude da creação, já se tiver procedido a eleição dos respectivos juizes de paz, comporão estes juizes e seus immediatos a respectiva mesa eleitoral para qualquer eleição que nelles se haja de fazer. (Art. 94 do dec. n 20.)
Artigo 26. - Para as eleições de novos juizes de paz, ás quaes se tiver de proceder em virtude da divisão ou íncorporação de districtos as mesas eleitoraes se constituirão segundo as disposições do art. 24 e seus paragraphos (Art. 95 do dec. n. 20).
Artigo 27. - No districto de paz em que não tiver havido eleição de juizes de paz na épocha legal, ou houver sido annullada a ultima  eleição, os juizes de paz do ennio findo, emquanto conservarem a jurisdição, e os seus immediatos serão os competentes para compor ou nomear as mesas eleitoraes. (Art. 96 do decreto n. 20).
Artigo 28. - Não poderão concorrer para a composição ou nomea ção das mesas eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado compromisso.
O juiz de paz a quem ainda não tiver sido deferido o compro misso, poderá prestal-o perante qualquer auctoridade local, e, em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial deste facto.

§ unico. - Os juizes de paz deverão concorrer para formar on nomear as mesas eleitoraes, quer estejam ou não em exercicio. (Artigo 98 do decreto n. 20).

Artigo 29. - Antes de estar constituida a mesa eleitoral, compete O juiz que presidir ao acto deliberar sobre qualquer occorrencia e decidir as duvidas que porventura se suscitem, permittindo-se sómente breves e resumidas observações ou esclarecimentos sobre as duvidas occorridas.
Constituida a mesa, porém, deve o mesmo juiz de paz ou o seu presidente conformar se com o voto da maioria nas deliberações que á mesma mesma couberem; salvo o direito de fazer inserir o seu voto na acta.(Art 99 do decreto n. 20).
Artigo 30. - Constituida a mesa eleitoral a que se refere o artigo 10 ou nomeada a de que trata o artigo 19 destas Instrucções, ficarão suspensos até que se conclua a eleição que perante ella se houver le fazer, os processos eiveis em que os seus membros forem auctores ou réus, si o quizerem, assim como durante o mesmo tempo não se poderão intentar contra elles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante de delicto. (Art. 100 do dec. n. 20 )

CAPITULO IV

DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES

Artigo 31. - Quinze dias antes do marcado para a eleição a que se tiver de proceder, o juiz de paz a quem competir, nos termos dos artigos. 10 e 13, presidir á organização da mesa eleitoral da séde ao districto de paz, convocará por editaes affixados nos logares publicos, e sendo possível, publicados pela imprensa, os eleitores, afim de darem os seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 9 horas da manhan, no edifficio designado para a eleição.
Ainda que o juiz de paz não tenha recebido a competente ordem, cumpre-lhe no tempo marcado, fazer a dita convocação requisitando da camara municipal as necessarias providencias. (Art. 101 do doc n.20).
Artigo 32. - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz por qualquer motivo de fzzer a convocação dos eleitores, será esta feita pelo primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas contadas das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o respectivo edital. No caso de faltar tambem o Segundo juiz de paz, compete ao terceiro immediatamente a referida convovaçao. O tempo que assim decorrer, até realizar se o acto da convocação, será computado no prazo de 15 dias marcados no artigo. antecedente.
Qualquer que seja a reducção assim feita no dito prazo pela demora da convocação, no caso deste artigo, proceder se á, não obstante, á eleiçao, cabendo á auctoridade competente, para conhecer da validade desta, attender e apreciar a importancia da falta de cumprimento da referida formalidade. (Art. 102 do dec. n. 20.)
Artigo 33. - No caso de nao ter sido feita a convocação para a eleição por algumas das auctoridades e seus substitutos legaes, designados nos artigos 31 e seguintes deverá essa convocação ser feita pelo presidente, da camara e na falta deste, por qualquer de seus membros.

§ 1.° - O edital para essa convocação será affixado em todos os districtos de paz comprehendidos no município.

§ 2.° - A convocação, quando realizada pelos vereadores, póde ser feita até tres dias antes do marcado para a eleição. (Art. 1 ° .§§ do dec. n. 22 de 20 de Feverero de 1892.)

Artigo 34. - No dia e no edifficio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou no caso a que se refere o .§ 1.° do artigo 11, e o .§ 1° do art. 20 no dia da eleição começarão os trabalhos desta, ás 9 horas da manhan.

§ 1.° - A falta de comparecimento do presidente ou de outros membros da mesa será preenchida pelo modo estabelecido no artigo 43, destas Instrucções.

§ 2.° - O lugar onde deve funccionar a mesa será separado, por uma divisão do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, mas de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e fiscalização dos trabalhos. Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.
§ 3º - Na mesa, que deverá ser collocada no dito recinto, tomarão assento: á cabeceira, o presidente, e de um e de outro lado, os quatro mesarios, seguindo-se os fiscaes de que se tracta no artigo 3.º Dentre os mesarios o presidente designará um para servir de secretario, e outro para fazer a chamada podendo incumbir esta funcção aos outros mesarios suceessivamente, si fôr necessario.(Art. 103 e .§§ do dec. n. 20).

Artigo 35. - Quando na vespera, ou não sendo possivel, no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa eleitoral, de conformidade com as disposições do capitulo antecedente, não deixará par isso de haver eleição ; em tal caso será constituida a mesa pelo modo seguinte:
Na secção do districto de paz que fôr séde de municipio, com o presidente da camara municipal, como presidente, dois membros desta corporação e dois cidadãos eleitores, todos designados por aquelle.
Em todas as mais secções do municipio, com um presidente e quatro cidadãos eleitores, tambem designados pelo presidente da camara, (Art. 104 do dec. n. 20).
Artigo 36. - Deixará de haver eleição no districto de paz ou secção onde, por qualquer motivo, não puder ser feita no dia proprio. (Art. 105 do dec. n. 20).
Artigo 37. - Não será valida qualquer eleição feita perante mesa que não fôr organizada pela fórma estabelecida nas disposições do capitulo antecedente ou de accôdo com o artigo 35 no caso de que ah se trata. (Art. 106 do dec. n. 20)
Artigo 38. - E' prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral. Não se comprehende nesta disposição a presença ou intervenção de força publica fóra do edificio em que se fizer a eleição, para o fim de obstar a actos attentatorios da ordem publica ou contra o compare me o dos editores e contra a reunião e trabalho das mesas eleitoraes.(Art. 107 do dec. n. 20.)
Artigo 39. - Cada candidato á eleição de que se tratar, até ao numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalizar os trabalhos em cada uma das assembléas eleitoraes do districto Na ausencia do candidato, a apresentação poderá ser feita por qualquer.
Havendo, porém, mais de tres candidatos, terão preferencia os fiscaes daqueles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores declarando que adoptam a sua candidatara.

§ 1.º - A apresentação destes fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se constituirem ou se installarem.

§ 2.º - Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros mas não terão voto deliberativo nas questões que se susc tarem a cerca do processo da eleição. O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não trará interrupção dos trabalhos, nen os annullará. {Art. 108 do dec. n. 20) 

Artigo 40. - A eleição começará e terminará no mesmo dia, não podendo prolongar-se além das 7 horas da tarde. (Art. 109 do dec. n. 20.)
Artigo 41. - As questões concementes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente.
Sobre estas questões só se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que o requererem alguns dos membros da mesa, e approvar a maioria desta. Só poderão suscitar taes questões e intervir na discussão os membros da mesa, os fiscaes e o eleitores do respectivo districto ou secção. (Art 110 do dec. n. 20)
Artigo 42. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:

§ 1.º - Dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem nos termos do artigo antecedente.

§ 2.º - Regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem aos membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente. Fará tambem sahir os que se apresentarem munidos de armas de qualquer natureza, mandando Livrar o competente auto, afim de se tornarem effectivas as penas estabelecidas no artigo. 80.
No caso, porém, de offensa physiea contra qualquer dos mesarios ou eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remettendo-o ao juiz competente para ulterior procedimento.
Para estes fins poderá o presidente da mesa requisitar por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel a intervenção de auctoridade competente. (Art. 111 do dec. n. 20). 

Artigo 43. - O presidente e os demais membros das mesas eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituidos pelo modo estabelecido nos §§ serguintes :

§ 1.° - Nas mesas eleitoraes das sédes dos districtos de paz, organizadas nos termos do artigo 10, serão substituidos:
a) O presidente pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja membro da mesa, e, no caso de não haver juiz de paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte no caso de empate.
b) Os membros da mesa pelo modo determinado nos .§§ 2.° e 3.° do artigo 10.

§ 2.° - Nas mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo 13 serão substituidos:
a) O presidente pelo eleitor que os membros presentes nomearem; b) Qualquer dos dois membros ou ambos, que os juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou pelos eleitores que o presidente convidar;
b) Qualquer dos dois membros que os immediatos, dos juizes de paz tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar, e, faltando ambos os ditos memoros, pelos eleitores que o presidente convidar. (Art. 112 e .§§ do dec. n. 20).

Artigo 44. - Si na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição comparecer para tomar assento na dita mesa algum dos juizes de paz ou immediatos, ou dos eleitores nomeados que, por se não haver apresentado no acto da organização ou instalação da mesma mesa tiver sido substituido, só poderá tomar assento, cedendo-lhe o logar o substituto, si houver participado o motivo do seu não comparecimento, nos termos dos artigos 12 e 21, com a declaração de ser temporario o impedimento. (Art 113 do dec. n. 20).
Artigo 45. - Installada a mesa eleitoral, se procederá o recebimento das cedulas dos eleitores. Haverá uma só chamada destes.
Art. 114 - do dec. n. 20).
Artigo 46. - A chamada dos eleitores começará ás 10 horas da manhan não podendo a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde. (Art. 1.°, .§ 7.° da lei n. 42, de 1892).
Artigo 47. - A chamada dos eleitores será feita pela cópia parcial o alistamento eleitoral do districto de paz ou secção, de conformidade com a ultima revisão concluida e que pelo juiz de Direito da co- marca tiver sido remettida ao juiz de paz respectivo. (Artigo 115 do Dec. n. 20 e Artigo. 22 .§ 1.º do Dec. n. 761.)
Artigo 48. - Os eleitores serão chamados segnndo a ordem dos districtos e dos quarteirões, e na ordem em que os sens nomes se acharem inscriptos na respectiva lista. (Art. 116 do dec. d. 20).
Artigo 49. - Cada eleitor chamado para votar entrará no logar em que funccionar a mesa e que será separado, nos termos do artigo 34 .§ 2.º, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, e depositará a sua cedula em urna que deverá conservar se fechada £ chave dnrante a votação, e em coja parte superior haverá uma á simples abertura pela qual uma só cedula possa passar. (Art 117 do dec. n. 20). Artigo 50. - A eleição de camaras municipaes e a de juizes de paz ordinarios serão feitas ao mesmo tempo, depositando cada eleitor aa urna duas cedulas: nma com o rotnlo- para vereador-, outra com O rotnlo-para juizes de paz do districto de...
Quando o municipio comprehender mais de um districto de paz, Indicar se-á o nomero deste, e será sempre o primeiro o da séde do municipio. (Art. 168 do dec. n. 20).
Artigo 51. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o sen titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor, quatquer qne seja o caso.
Si, porém, a mesa reconhecer qne é falso o titulo apresentado. on quo pertence a eleitor cnja ausencia ou fallecimento sejam noto rios, ou si houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer lhe o titulo, apresentando certidão de sen alistamento passada pelo competente tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos do artigo 50 do dec. n. 20, afim de ser exami nada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado ou sobro que haja duvida titulo qne ficará em poder da mesa para ser remetido ao mesmo juizo para os devidos effeitos, com quaesqner outros documentos que forem apresentados. (Art. 118 do dec. n. 20)
Artigo 52. - Na eleição de vereadores cada eleitor votará em dons terços do numero de vereadores; si este numero não fôr multiplo de tres, a cedula conterá os dons terços e mais um nome. (§ 3.º do art. 1.º da lei n. 42).
Artigo 53. - Na eleição de juizes de paz cada eleitor votará em tres nomes (Art. 80 do dec. n. 761)
Artigo 54. - O voto será manuscripto on impresso em papel branco anulado não devendo este ser transparente, nem ter marca signal ou numeração.
A cedula será fechada de todos os lados, tendo o rotnlo conforme a eleição a qne se proceder.
A' mesa não 6 permittido fazer exame, inspecção on quaesquer averignações, sobre as cedulas no acto do sen recebimento, podendo, porém, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada de todos Os lados e trazer o competente rotulo. (Artigo 120 do dec. n. 20).
Artigo 55. - Depois de lançar na urna a sua cednla, o eleitor asslgnará o seu nome em livro para este fim destinado e fornecido pela camara municipal, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo respectivo presidente ou pelo vereador por elle designado.
Quando o eleitor não poder assignar o seu nome, assignará em seu lugar ontro por elle indicado e convidado para este fim pelo pre sidente da mesa.
Finda a votação, e em seguida á assignatnra do ultimo eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo no qual se declare o numero dos eleitores inscriptos no dito livro.
O mesmo livro será remettido á camara municipal com os demais livros concernentes á eleição. (Art. 121 do dec. n. 20).
Artigo 56. - O eleitor que não acudir logo á chamada, mas apresentar-se antes de ter assignado o nome no livro o eleitor immediatamente chamado depois delle, será admittido a votar em seguida. (Art. 122 do dec. n. 20).
Artigo 57. - Si depois de findar a chamada, mas antes da abertura da urna que contiver as cedulas, algum eleitor, não tendo acudido á mesma chamada, requerer ser admittido a votar, será recebida a sua cedula.
Nesta occasião votarão os qne compuzerem a mesa eleitoral, não tendo sido os seus nomes contemplados no alistamento pelo qual se fizer a chamada, em razão de achar-se o districto de paz dividido em secções. Estes eleitores assignarão os seus nomes no livro de que trata o artigo. 55, declarando a secção do districto de paz a que pertencerem, na qual ficam inhibidos de votar, sob pena do artigo 78 § 2.°, Na acta respectiva se fará menção desta occorrencia (Artigo 123 do decreto n. 20).
Artigo 58. - Concluido o recebimento das cedulas, serão estas contadas e emmassadas, e immediatamente o presidente da mesa designará um dos mesarios para as lêr, e annunciará que se vai proceder á apuração dellas.
Repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos successivos da numeração natural, de maneira qne o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos qne este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros, á proporção que os forem escrevendo. (Artigo 124 do decreto n. 20).
Artigo 59. - As cedulas serão contadas, tirando-se da urna cada uma por sua vez, e se apurarão, abrindo-se tambem e examinando-se cada uma por sua vez.

§ 1.° - As cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deverem conter serão, não obstante, apuradas. Das que contiverem numero superior, serão despresados os nomes excedentes, e segundo a ordem em qne os mesmos se acharem inscriptos.

§ 2.º - Embora se não ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.
Esta disposição é applicavel á cedula que não trouxer rotulo, salvo nas eleições em que se houver de receber mais de uma cedula de cada eleitor.

§ 3. - Serão apuradas em separado as cedulas qne estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores on interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de cores diversas das mencionadas no artigo. 54.
Taes cedulas e os envolucros serão remettidos ao poder verificador competente, com as respectivas actas.
Apurar-se-á tambem em separado o voto dado a cidadão cujo nome, sobrenome ou appellido se achar na cedula alterado por troca, augmento on suppressão ainda que se refira visivelmente a individuo determinado, procedendo se, quanto a estas cedulas, pelo mesmo modo acima estabelecido; mas, neste caso, a alteração no nome, sobrenome ou appellido do cidadão não será parte para o poder verificador competente annullar o voto, sinão quando essa alteração puzer em duvida a identidade do candidato votado.

§ 4.º - Não se apurará a cedula qne contiver nome riscado, ou que, no caso de eleições em que se houver de receber mais de uma cedula de cada eleitor, contiver declaração contraria á do rotulo; quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam todas escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro, nenhuma se apurará.
Em taes casos as cedulas serão remettidas ao poder verificador competente, pelo modo estabelecido quanto ao de qne trata o § ante-cedente.

§ 5.° - As cedulas e involucros a que se referem os antecedentes
§§ 3.° - e 4.° serão rubricados pelo presidente da mesa. (Artigo 125 e
§§ - do decreto n. 20).

Artigo 60. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará das relações de que trata o artigo 58 uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um destes, desde o maximo até ao minimo, e publicará em voz alta aquelles nomes e numeros.
O presidente mandará immediatamente publicar esta lista, por edital affixado na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa. (Artigo. 126 do decreto n. 20).
Artigo 61. - Em seguida o secretario lavrará no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que quizerem, e em presença da mesma mesa se queimarão as cedulas, com excepção, das de que tratam os .§§ 3.° e 4.° do artigo 59.

§ 1.° - Nessa acta será transcripta a lista geral dos nomes dos cidadãos votados e do numero de votos de cada um, organizada pelo modo declarado no artigo antecedente, sendo escriptos os numeros em lettra alphabetica.
Na mesma acta se mencionarão:
a) O dia em que se procedeu a eleição, com a indicação da hora do seu começo;
b) O numero das cedulas recebidas e apuradas promisenamente;
c) O numero das que foram recebidas e apuradas em separado no caso do artigo 51, com os nomes das pessoas, que as entregaram, e o numero das apuradas em separado nos termos do artigo 59, devendo ser declarados os motivos em ambos os casos;
d) Os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e os motivos;
e) Quaesquer occorrencias e incidentes havidos.

§ 2.° - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprida a sua falta segundo as disposições do artigo 43.

§ 3.° - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pede. na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido. Artigo 61 e §§.

Artigo 62. - E' permittido a qualquer eleitor do districto de paz eu secção apresentar por escripto e com sua assignatura protesto relativo a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela messa e com o contraprotesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appenso ás cópias da acta, que, nos termos dos artigos 132, 152. e 176 do decreto n. 20, deverem ser remettidas, conforme a eleição de que se tratar, ao presidente do Estado, aos juizes de direito e ás municipalidades. A remessa far-se-á pelo correio e sob registro.
Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer exposição de razões do voto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar. (Artigo. 128 do decreto n. 20).
Artigo 63. - As precisas cópias da acta da eleição serão extrahidas até tres dias depois desta, addicionando-se lhes as das assignataras dos eleitores no livro de que trata o artigo. 55 e as das actas da formação das respectivas mesas eleitoraes.
As referidas cópias serão assignadas pela mesa, concertadas por tabellião ou escrivão de paz, remettidas, dentro de cinco dias, ao juiz de direito da comarca e ao Presidente da Camara do Municipio (Artigo 129 do dec. n. 20, combinado com os arts. 70 e 83 do dec. n. 761).

CAPITULO V

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE VEREADORES

Artigo 64. - As camaras municipaes farão a apuração geral dos votos dos respectivos municipios nas eleições de vereadores.

§ 1.° - À apuração será feita pelas authenticas das eleições, no prazo de dez dias.

§ 2.° - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até ao quiuto dia do referido prazo, o presidente da camara municipal requisitará as que faltarem dos respectivos presidentes das mesas eleitoraes, recorrendo, si fôr preciso, ao juiz de direito, para prover a respeito. Qualquer que seja, entretanto, o numero das recebidas, a apuração será feita até ao fim do dito prazo de dez dias.

§ 3° - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem, e por ellas, si não houver duvida sobre a sua authenticidade, se procederá a apuração. (Art. 70 do dec. n. 761).

Artigo 65. - Na apuração a camara municipal se limitará a sommar os votos mencionados nas authenticas e delia não haverá recurso algum. (Art. 71 do dec. n. 761).
Artigo 66. - Finda a apuração, a camara municipal publicará sem demora ou interrupção alguma os nomes dos cidadãos que obtiveram votos e o numero destes, formando uma lista geral desde o numero maximo até ao minimo. (Art. 72 do dec. n. 761).
Artigo 67. - Decidirá a eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos vereadores os que tiverem maioria de votos successivamente, até ao numero que constituir a representação municipal. No caso de empate decidirá a sorte, procedendo-se de conformidade com o disposto no .§ 2.° do artigo 151 do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro de 1892.

§ unico. - São considerados supplentes dos vereadores os que se hes seguirem em votos, segundo a ordem da votação. Entre os supplentes empatados tambem far se á sorteamento para ficar desde logo estabelecida a prioridade nas substituições. (Art. 73 do dec. a. 761).
Artigo 68. - Da apuração se lavrará acta especial, em que se relatará tudo quanto oceorrer durante os respectivos trabalhos. Destas actas se extrahirão as cópias precisas para remetterem-se uma ao secretario do Interior e outra a cada um dos eleitos, como diploma ou titulo.

§ unico. - As referidas cópias poderão ser impressas, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da camara e assignadas pelos membros desta. (Art. 74 do dec. n. 761).

CAPITULO VI

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ

Artigo 69. - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia do juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou do da primeira vara civil, onde houver mais de um, reunir-se-ao na sede da mesma comarca os presidentes das mesas eleitoraes, para procederem á apuração final pelas authenticas das actas das eleições havidas nos districtos de paz que se compõe a comarca e para expedirem os diplomas aos juizes eleitos para o novo triennio.

§ 1.° - Nessa junta servirá de secretario o escrivão do jury e onde houver mais de um, o primeiro na ordem da numeração de seu offcicio.

§ 2.° - No caso de falta ou impedimento do juiz de direito que tiver de presidir á junta, servirá o primeiro juiz de paz do primeiro districto da sede da comarca, e a substituição deste será feita conforme a regra geral de direito.

§ 3.° - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, a substituição será feita nos termos do artigo 116, § unico, do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892. (Art. 81 do dec. n. 761).

Artigo 70. - Dentro do prazo de dez dias, contados do em que tiver tido logar a eleição, o presidente da junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com a declaração do dia, hora e logar da reunião, devendo ser annunciado por editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa. (Art. 82 do dec. n. 761).
Artigo 71. - A apuração será feita pelas authenticas das eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direito, sendo applícavel a ella o disposto nos .§§ 1.º e seguintes do artigo 64.

§ 1.º - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos juizes de paz os três mais votados e supplentes os que se lhes seguirem na ordem da votação.

§ 2.º - Da apuração se lavrará acta especial, nos termos do disposto no artigo 68 extrahindo-se della tantas copias quantas sejam precisas para os fins declarados no mesmo artigo (Art. 83 §§ do dec. 761).

CAPITULO VII

DOS RECURSOS

Quanto á eleição de vereadores

Artigo 72. - Da verificação de poderes haverá recurso para o Tribunal de Justiça, interposto por qualquer dos qne se julgarem prejudicados o a por três eleitores que tenham concorrido á eleição, dentro do prazo de dez dias, a contar do acto da verificação.

§ 1.º - O recurso será interposto perante a nova câmara, que fornecerá cópia da acta da verificação de poderes ao recorrente e será apresentada ao tribunal no prazo de vinte dias. a contar do acto da interposição, acompanhado da informação da câmara recorrida.

§ 2.° - O rocurso será reduzido a termo pelo secretario da câmara e enviado directamente por este ao Tribunal.

§ 3.º - No caso de impedir on difficultar a câmara por qualquer fôrma a interposição do recurso, o recorrente, justificando o facto perante o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou o da pri meira vara civel onde houver mais de um, com citação do promotor, on do primeiro promotor, onde hoaver mais de um, apresentará o seu recurso directamente ao Tribunal, até trinta dias depois da verificação de poderes.

§ 4.° - Era caso algum ficará prejudicado o recurso, quaesquer que sejam as difficuldades creadas pela câmara ou pelas auetoridades ju diciarias.
a) nesta hypothese o recorrente apresentará a sua reclamação ao Tribunal de Justiça qne mandará ouvir em prazo breve as auetoridades accusadas e proferirá decisão sobre o recurso, mandando res ponsabilizar aquellas contra quem se provar dólo on fraude no sentido de frustrar o direito da parte prejudicada. (Art. 75 do dec. n. 761). Quanto á eleição de juizes de paz

Artigo 73. - Da apuração feita pela janta, caberá recurso para o Tribunal de Justiça.

§ 1.º - O recurso será interposta por qualquer eleitor que se julgar prejudicado, on por três eleitores que tenham concorrido á eleição, e será decidido dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiver entrada na secretaria do Tribunal.

§ 2.º - O recurso será interposto perante o juiz de direito que presidir a junta, até dez dias depois da apuração, e tomado por termo pelo escrivão do jury, de qne trata o .§ 1.° do artigo 69, e deverá ser apresentado ao Tribunal dentro de vinte dias contados da data da interposição, findos os quaes não poderá o Tribunal tomar conhe cimento do recurso.

§ 3.º - São applicaveis ás eleições para juizes de paz as disposições do artigo 11 e seus .§§ da lei n. 679, de 14 de Setembro de 1899. (Art. 84 do dec. n. 761).

Artigo 74. - Os recursos estabelecidos neste capitulo serão julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme a legislação em vigor. (Art. 85 do dec. n. 761).

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAES

Artigo 75. - Impedir ou obstar de qualquer maneira, que o eleitor vote:
Pena de prisão celllar por quatro mezes a um anno. (Art. 179 do dec. n. 20).
Artigo 76. - Solicitar, usando de promessas on ameaças, votos para certa e determinada pessoa, on para esse fim comprar vetos, qualquer que seja a eleição a que se proceda :
Penas de prisão eellnlar por tres mezes a um anno e de privação dos direitos políticos por dons annos. (Art. 180 do dec. n. iO).
Artigo 77. - Vender o voto:
Penas de prisão cellular por tres mezes a nm anno e de privação dos direitos políticos por dois annos. (Art. 181 do dec. n. 20).
Artigo 78. - Votar oa tentar votar, com titulo eleitoral de outrem:
Penas de prisão cellular por um a seis mezes e malta de cem a trezentos mil réis.
Nas mesmas penas incorrerá:

§ 1. - O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para esta frande.

§ 2.° - O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo. (Art. 182 do dec. n. 20).

Artigo 79. - Impedir on obstar, de qualquer maneira, que a mesa eleitoral oa janta apuradora se reuna no logar designado, oa obrigar uma on outra a dispersar se, fazendo violencia oa tumulto :
Penas de prisão cellular por seis mezes ou ura anno e multa do quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis, além das mais em que incorrer pelos crimes a que der causa a violencia. (Art. 183 do doc. n. 20).
Artigo 80. - Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas on trazel-as occultas:
Penas de prisão cellular de tres mezes a um anno e malta de em a trezentos mil réis. (Art. 184 do doc. n. 20).
Artigo 81. - Violar, de qualquer maneira, o escrutínio, rasgar ou inutilizar livros e papeis relativos ao processo eleitoral:
Penas de prisão cellular por um a tres annos e de multa de um a tres contos de réis além das penas em que incorrer por outros crimes. (Art. 185 do doc. n. 20).
Artigo 82. - Extraviar, occultar, inutilizar, confiscar on subtrahir de alguem o sen titulo de eleitor: Penas de prisão cellular por um a tres mezes e malta de cem a trezentos mil réis. (Art. 186 do dec. n. 20).
Artigo 83. - Falsificar, em qualqner eleição, o alistamento dos eleitores, alterar a votação, lêr nomes diversos dos que constarem das
listas, accrescentar ou diminuir nomes on listas, falsificar as respectivas actas:
Penas de prisão cellular por nm a tres annos e multa de um a tres contos de réis além das penas em que incorrer por ontros crimes. (Art. 187 do doc. n. 20).
Artigo 84. - Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora fóra do logar designado para a eleição on apuração:
Penas de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa da quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis. (Art. 188 da doc. n. 20).
Artigo 85. - Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitorque se apresentar com o respectivo titulo.
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e multa de quatrocentos mil réis a nm conto e duzentos mil réis. (Art. 189 do doc. n. 20).
Artigo 86. - Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral oa janta apuradora o dia e hora da reunião, induzindo por este oa outro meio os eleitores a erro:
Penas de privação de direitos politico por dois annos e multa da quinhentos mil réis a um conto e quinhentos, mil réis. (Art. 190 do doc. n. 20).
Artigo 87. - Fazer parte ou concorrer para formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima ;
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e multa de trezentos mil réis a um conto de rés. (Art. 191 do dec. 20).
Artigo 88. - Deixar de comparecer, sem causa justificada, para formação da mesa eleitoral:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de duzentos a seiscentos mil réis.

§ único. - Si por esta falta não se puder formar mesa:
Pena-a mesma, em dobro. (Artigo 192 do dec. n. 20.

Artigo 89. - Deixar o secretario da camara municipal e o das mesas de alistamento de cumprir os devores que lhes impõe o serviço eleitoral:
Pena-multa de cem a trezentos mil réis. (Art. 193 do dec. n. 20).
Artigo 90. - Deixar o juiz de paz ou presidente da mesa de alistamento eleitoral de enviar á mesa livros, listas de chamadas ou quaesquer outros papeis que haja recebido da camara municipal ou occnltal-os:
Pena-multa de duzentos a seiscentos mil réis.
Si da omissão resultar a impossibilidade do trabalho : Pena-o dobro da anterior. (Art. 194 do áec. n. 20).
Artigo 91. - A denuncia destes crimes compete:
a) Na comarca da Capital, ao procurador geral do Estado;
b) Nas outras comarcas, aos promotores publicos;
c) A cinco ou mais eleitores, os quaes deverão assignar conjuntamente a petição. (Art. 195 do dec. n. 20).
Artigo 92. - O processo será o mesmo estabelecido na legislação  vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos. (Art. 196 do dec. n. 20).

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 93. - Todos os processos e actos requeridos, bem como requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço eleitoral são isentos de sellos e custas. (Art. 86 do dec. n. 761).
Artigo 94. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, e para elle não ha férias forenses. (Art. 87 do dec. 761).
Artigo 95. - As camaras municipaes continuam incumbidas do for necimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para o alista mento, eleição e preparação dos edifícios em que esta tiver de verificar se. (Art. 88 do dec. n. 761).
Artigo 96. - O exercicio do direito do voto prefere a qualquer serviço publico e os dias de eleição serão considerados feriados nos ter mos da legislação vigente. (Art. 89 «io dec. n. 761).
Artigo 97. - Fica revogado o § 6.° do artigo 1.° da lei n. 42, de 11 de Julho de 1892, só podendo o eleitor votar na secção do distri cto de paz em que estiver alistado. (Art. 90 do dec. n. 761).
Artigo 98. - Nos casos omissos na legislação estadual, vigorarão subsidiariamente a lei n. 3029, de 9 de Janeiro de 1881, regulamento n. 8213, de 13 de Agosto do mesmo anno e decreto n. 3122, de 7 de Outubro de 1882. (Art. 92 do dec. n. 761).
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, S. Paulo, em 3 de Outubro de 1904.- J. Cardoso de Almeida.

FORMULARIO DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

1.º

Nas sédes dos districtos

EDITAL

O cidadão F............, do juiz de paz  do districto de..........., municipio de................., da comarca de.....................,
Faz saber que no dia........ de....................... do  corrente anno, pelas nove horas da manhan, se tem de proceder á eleição de.........., devendo a respectiva mesa eleitoral organizar-se na vespera, á mesma hora.
Convoca, portanto, não só os juizes de paz e seus immediatos, aos quaes compete formar a dita mesa, como a todos os cidadãos eleitoraes, para comparecerem no dia e hora designados, em..................(tal logar), afim de proceder-se á installação da dita mesa e aos trablalhos subsequentes da eleição a que a mesma tem de presidir, ficando bem assim convidados, desde já, todos os cidadãos eleitoraes a virem dar os seus votos, nos termos da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, se passou o presente, que vai assignado pelo dito juiz  e subscripto por mim F.............., escrivão de paz deste districto.
Data.
Assignatura do Juiz.

Acta especial da formação da mesa eleitoral

1.º MODELO

Aos...................de...........de mil  novecentos e............., pelas nove horas da manhan, no edificio tal de.....................(o nome do logar, villa ou cidade), reunidos sob a presidencia do primeiro juiz de paz, F............., os juizes de paz F...................e F........... e os immediatos F.........e F...........(ou - reunidos, sob a presidencia do juiz de paz F........... como subtituto legal do mais votado, os eleitores F............... e F.........ou - e tambem os  cidadãos F....... e F............. como substitutos dos immediatos, todos convidados para membros da mesa, nos termos do art. 80 do regulamento eleitoral), commigo F............, escrivão de paz deste districto de............, occuparam elles os respectivos logares afim de ser  installada a mesa que tem de presidir aos trabalhos da eleição de........., marcada para o dia de amanhan. Deixaram de comparecer taes juizes da paz ou taes immediatos ( os nomes de cada um) pelos seguintes motivos: o primeiro, por..........., o segundo, por.................. etc, do que enviaram todos participação( ou taes e taes, ou  - do  que nenhum enviou participação), e por isso foram substituidos, na fórma da lei pelos que ficam mencionados no principio desta. Em consequencia declarou o presidente installada a mesa eleitoral  e a ella deu conhecimento da apresentação  dos eleitores F............ e F.................. como fiscaes dos candidatos F........ e F................. conforme nomeação escripta destes (ou - conforme nomeação escripta dos eleitores  F.............e F................). Durante os trabalhos deram se os seguintes incidentes: ( consigna se aqui o mais que tenha ocorrido, segundo o disposto nos arts. 81 § 2.º, e 99 do regul. eleitoral). Nada mais havendo a tratar-se, foi levantada a reunião, e o presidente convidou os membros da mesa para a continuação dos trabalhos no dia seguinte, ás nove horas da manhan, neste mesmo logar; do que lavrei a presente acta, que assignam o dito presidente e os membros da mesa. Si algum não quizer assignar, dir se á: com excepção de F............... que a isto recusou-se por tal motivo). Eu F..............., escrivão de paz, a escrevi.
Assignatura

2.º MODELO

Aos...........de...............de mil novecentos e..............., pelas horas da tarde ( si fôr na vespera da eleição, depois das 2 horas da manhan ( si fôr no dia da eleição), no edificio tal de..........., ( o nome da villa ou cidade) reunidos o presidente da camara municipal, F............, os vereadores F.............e F, e os eleitores F.............e F............, designados pelo primeiro para sob sua presidencia formarem a mesa de quem tem de presidir aos trabalhos da eleição de........., em razão de não ter sido ella installada, em devido tempo, pelos juizes de paz para isso competentes, nos termos do art. 80 do regul. eleitoral, commigo F............, escrivão de paz deste districto de......, occuparam o dito presidente da camara e os outros membros nomeados os respectivos logares, declarando aquelle installada a mesa eleitoral, de conformidade com o art. 104 do citado regulamento. (Si houver apresentação de fiscaes, tar-se á menção, como já está indicado).

3.º MODELO

Aos............etc, etc............. reunidos os eleitores F.................F...............F...............F...............e F.............., sob a presidencia do primeiro, todos designados pelo presidente da camara municipal para formarem a mesa que tem de presidir aos trabalhos da eleição de............, em razão de não ter sido ella installada, em devido tempo, pelos juizes de paz para isso competentes nos termos do art, 80 do regulamento eleitoral, commigo F........ escrivão de paz deste districto de.............., occuparam o dito presidente e os outros membros nomeados os respectivos logares, declarando aquelle installada a mesa eleitoral, de conformidade com o art. 104 do citado regulamento. ( O mais como vem indicado).

2.º 

Nas secções

EDITAL

O cidadão F.............. juiz de paz do districto de....................., municipio de............... da comarca de................
Faz saber que no dia............. de.................. do corrente anno, pela nove horas da manhan, no edificio de.............., se tem de proceder, nos termos dos art. 84  seguintes do regulamento eleitoral, á nomeação das mesas seccionaes deste districto para a eleição de........., que deve ter logar no dia................, e conforme o edital publicado. Convoca, portanto, a todos os juizes de paz e os correspondentes immediatos, bem como aos cidadãos eleitoraes, para comparecerem no referido dia, hora e logar designados, afimd e tratar-se da ditas nomeações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, se passou o presente, que vai assigando pelo dito juiz e subscripto por mim F.............., escrivão de paz deste districto.
Data
Assignatura do juiz.

Officios

1.º MODELO

CIDADÃO

Para o fim de serem feitas, nos termos dos arts. 84 e seguintes do regulamento eleitoral, as nomeações das mesas seccionaes que devem funccionar na proxima  eleição de...................... convido-vos a comparecer no dia................, ás 9 horas da manhan, no edificio tal.
Saúde  e fraternidade
Ao cidadão F...............(2.º e 3.º) juiz de  paz deste districto.
Data.
O juiz de paz, presidente da mesa eleitora, da séde,
F.....................
Idem ao cidadão F.................(1.º, 2.º e 3.º) immediato em votos ao ultimo juiz de paz.

2.º MODELO

«Ao cidadão, F....................(2.º e 3.º) juiz de paz deste districto, ou (1.º, 2.º e 3.º) immediato em votos ao ultimo juiz de paz, o escrivão abaixo assignado, de ordem do juiz de paz, presidente da mesa eleitoral da séde do districto, notifica para comparecer no dia............., ás 9 hoaras da manhan, no edificio tal affim de proceder-ser, nos termos dos arts.84 e seguintes do regulamento eleitoral, á nomeação das mesas seccionaes que devem funccionar na proxima eleição de......................
Data.
O escrivão de paz
F...........................»

Acta especial da nomeação das mesas seccionaes

Aos ..............de.................... de mil novecentos e.......................... pelas nove horas da manhan, no edificio tal de....................( o nome do logar, villa ou cidade) reunidos, sob a presidencia do primeiro juiz de paz F.........................., ( ou sob a preseidencia do juiz de paz F.......... como substituto legal do mais votado, os juizes de paz F................................ e F................... e os seus supplentes ou immediatos em votos F..........., F.................. e F........................ ( ou - reunidos sómente o juiz de paz F............., escrivão de paz deste districto de................., occuparam elles os respectivos logares, para procederem á nomeação das mesas que em cada uma das secções taes e taes têm de predidir aos trabalhos da eleição de...................., convocada para tal dia.
De conformidade com o art. 86 e seus §§ do regulamento eleitoral, foram feitas as nomeações das ditas mesas, segundo a ordem da numeração das secções, votando primeiramente a turma dos juizes de paz, por duas cedulas distinctas, com os respectivos rotulos, em um presidente e dous membros para cada uma das mesas.
Em acto successivo, e depois de apuradas as cedulas entregues pelos juizes de paz e de publicados os nomes votados, passou a turma dos immediatos a nomear os outros dous membros de cada uma das mesas, votando cada um por uma cedula com dous nomes, referentes a cada secção, sendo logo feita a apuração e publicado o resultado. Em consequencia, ficaram as mesas asssim constituidas: da secção tal presidente - o eleitor F......................., com tantos votos, e membros - os eleitores F.................F...............,F..................e F.............. com tantos votos cada um ( ou - o 1.º com tantos, o 2.º com tantos, etc.): da secção tal, presidente - o eleitor F...................... com tantos votos, e membros- os eleitores F................. F................. etc. com tantos votos cada um ; e assim por deante, até á ultima secção. Foram menos votados para presidente: da secção tal o eleitor F.............. com tantos votos, da secção tal, o eleitor F................... com tantos etc; e para membros: da secção tal F.................F................. com tantos votos etc. (Si houver egualdade de votação que torne indecisa a nomeação de qualquer para presidente ou membro da mesa, far-se-á o desempate pela sorte, mencionando-se tal ocorrência. Deixaram de comparecer taes juizes de paz e taes immediatos (os nomes de cada um) pelos seguintes motivos: o primeiro por............, o segundo por............... etc, do que enviaram participação taes e taes (ou - do que nenhum enviou participação.) Durante os trabalhos deram-se os seguintes incidentes: (consigna-se aqui o mais que tenha ocorrido, segundo o disposto no art. 87 do regulamento eleitoral.
Dentre os nomeados estiveram presentes ao acto os eleitores FF............aos quaes, portanto, ficou dispensada a communicaçõa por officio, declarando o presidente que aos outros ia fazel-a immediatamente. Nada masi havendo a tratar-se, foi levantada a reunião; do que lavrei a presente acta, que assignam o presidente, os outros juizes de paz e os immediatos (Si algum não quizer assignar, dir-se-á com excepção de F................, que a isto recusou se por tal motivo.) Eu F..................., escrivão de paz, a escrevi.
Assignatura

TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS SECCIONAES

Aos..............de.................mil novecentos e................... nesta villa ou cidade de................ em a sala da camara municipal, ou no edificio tal (onde deviam reunir se os juizes de paz e immediatos), presentes o cidadão F...., presidente da camara municipal, por elle foi declarado que, visto não terem sido feitas, em devido tempo, as nomeações das mesas sencionaes do districto de paz de...., deste municipio, para funccionarem na eleição de...., convocada para o dia...., em razão de terem faltado ao cumprimento desse dever todos os juizes de paz, ou todos os immediatos, ou todos os juizes de paz e immediatos (ou - em razão de impedimento ou ausencia de todos -de qualquer das turmas ou de ambas). aos quaes, nos termos do art. 83 do reg. eleitoral, competiam taes nomeações, do conformidade com os arts. 84 e 104 do mesmo regulamento. passava a fazel-as pela forma seguinte: designa-para a mesa da secção tal, presidente - o eleitor F - ...., e membros-os eleitoros F...F...e F...., para a mesa da secção tal, presidente o-eleitor F... e membros-os eleitores F.. e F....; e assim por deante, ate a ultima secção; do que, para constar, mandou levrar este termo, que assigna, o manda fazer a cada um dos nomeados immediata communicação. Eu .. F..., escrivão de paz (ou secretario da camara), o escrevi.
Assignaturas.

Acta especial da installação da mesa da.... secção

Aos.... de mil novecentos e ... pelas nove horas da manhan no edificio tal de ....(o nome do logar villa ou cidade) reunidos sob a presidencia de F........., os eleitores F.........., F..........., F..........e F..........commigo F.......... escrivão de paz (ou-commigo F........., escrivão da sub-delegacia no impedimento do de paz; ou commigo F...., nomeado escrivão ad hoc por impedimento ou na falta do de paz e do da sub-delegacia, do que prestei o necessario compromisso de bem servir,) os quaes eleitores acima mencionados foram todos nomeados, na forma da lei, para comporem a mesa eleitoral da secção tal deste districto de ...., occuparam elles os respectivos lugares, affim de ser installada a dita mesa para a eleição de ...., o segundo por etc. do que enviaram todos participação, ou taes de taes (ou-do que nenhum enviou participação). e por isso foram substituindos, nos termos do § 2.º do art. 112 do regulamento eleitoral, pelo que ficam mencionados no principio desta. Em consequencia, declarou o presidente installada a mesa eleitoral e a ella deu conhecimento da apresentação dos eleitores F......... e F......... como fiscaes dos candidatos F.........e F.........., conforme nomeação escripta destes (ou conforme nomeação escripta dos eleitores F.........e F.......). Durante os trabalhos deram se os seguintes incidentes: (consigna se aqui o mais que tenha occorrido, segundo o disposto no § 2.º do art. 89). Nada mais havendo a tratar-se, foi levantada a reunião, e o presidente convidou os membros da mesa para a continuação dos trabalhos no dia seguinte, às nove horas da manhan, neste mesmo logar; do que lavrei a presente acta que assignam o dito presidente e os membros da mesa. (Si algum não quizer assignar, dir se-á: com excepção de F..... que a isto recuson se por tal motivo). Eu F.........., escrivão, a escrevi.
Assignaturas.

DA ELEIÇÃO

ACTA DA ASSEMBLÉA ELEITORAL

Aos.. ...... de......... de mil novecentos e noventa e......, pelas dez horas da manhan..... designa-se o edificio e o logar, villa ou cidade), reunidos os citadaos F...., como presidente da mesa eleitoral da...(n) secção deste districto de ..... e F.......... F............F..........e F.........., como mesarios todos investidos de taes cargos na forma da lei, tomaram elles assento junto á mesa collocada em logar separado , por uma divisão, do recinto destinado á reunião dos eleitores, ocoupando tambem seus competentes logares os eleitores F.......... F........, como fiscaes dos candidatos F...........F.........; e logo o presidente declarou aberta a sessão para o fim de proceder-se, pela cópia do alistamento que se achava sobre a mesa, á chamada dos eleitores desta secção, ao recebimento das colunas e aos mais trabalhos da eleição de...... designado para servir de secretario o mesario F....., que esta subcreve, e para fazer a chamada o mesario F....
Este começam a chamada, em voz alta e intelligivel, pela respectiva lista dos eleitores, observando a ordem da numeração em que se achavam seus nomes escriptos no alistamento. A' proporção que eram chamadas, entravam os eleitores, cada um por sua vez, no recinto separado para funccionar a mesa apresentavam o diploma, e depositavam em urna, fechada á chave e com uma simples abertura na parte superior, tantas cedilas fechadas por todos os lados e com os competentes rotulos, assignado em cada um, logo depois de votar, no livro para este fim destinado. Finda a votação, foi lavrada por mim secretario, e devidamente assignado pelo prosidente e todos os mesarios, um termo do referido livro, em seguida á assignatura do ultimo votante, no qual se declarou o numero dos eleitoes alli inscriptos. Tambem votaram nesta secção (si assim fôr) os mesarios F........... F..........., que são alistados nas secções taes, como fizeram constar no dito livro de presença.
Aberta a urna depois de concluida o recebimento das cedulas, e tiradas estas, cada um por sua vez, foram contadas separadas e em massadas, verificando-se existirem tantas com o rotulo.... outras tantas (ou tantas) com o rotulo....., tantas sem rotulo algum, etc. e immediatamente o presidente designou o mesario F........... para as lêr, tambem cada uma por sua vez, annunciando que se ia proceder á respectiva apuração, a comecçar pelas que se referiam á eleição de... Repartinas letras do alphabeto pelos outros mesarios, e cada um destes, á medida que eram lidos aos nomes votados, os escrevia em sua relação, notava o numero de votos e os publicava em alta voz.
Terminada a leitura das cedulas, en secretario, sem interrupção alguma formei pelas relações dos escrutadores uma lista geral com os nomes de todos os suffragados, segundo a ordem do numero de vatos dados a cada um, deste o maximo até o minimo, publiquei em voz alta estes nomes e numeros, e o presidente mandon immediatamente affixar edital da referida lista, que é a seguinte:
Obtiveram votos para.... os cicadaos: F............... (profissão e residencia) tantos (em lettra alphabetica); F............. tantos; etc.
Para...........os cidadãos: F............ tantos; F............... etc.
Foram apurados em separado tantos cedulas para.........., por taes motivos (deve se declarar o nome do que a entregou quando selder o caso previsto no artigo  118 do regulamento eleitoral.)
Deixaram de ser apuradas tantas por taes motivos.
Deixaram de comparecer taes membros da mesa. pelos seguintes motivos o primeiro por...., etc., do que enviaram todas participação os taes (ou do que nenhum enviou participação), e por isso foram substituidos, na forma da lei, pelos que ficam mencionados no principio desta.
Duranto os trabalhos deram-se as accorrencias e incidentes seguintes: (mencionam-se as substituições que tiverem havido nos termos do art. 112; as apresentações de protesta de qualquer eleitor, expoisção de razões ou declaração de voto de algum membro da mesa, contra protesto que esta por ventura apponha, nos termos do art. 128; e quaesquer reclamações ou duvidas que se tenham suscitado e as providencias e deliberações tomadas pela mesma.
Concluidos por esta forma os trabalhos da eleição, o presidente declarou dissolvida a assembleia eleitoral, as tantas horas: e lavrada a presente acta por mim F...., secretario da mesa foi assignada pelo mesmo presidente e mesarios, e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem. (Si algum dos mesarios ndo quizer  assignar, dir-se á: com excepção de F..................que a isto recusou-se por tal motivo).

(Este modelo serve para qualquer secção.)

Termo de encerramento

Aos.......do.............de...........no edificio onde funccionava a assembléia eleitoral desta secção..............(n.), ficou encerrada a votação a que se procedeu para............. com a assignatura do eleitor F.............., ultimo que votou, sendo em numero de.............. o total das assignaturas, inseriptas neste livro, dos eleitores que concorreram á eleição; do que eu F............... secretario da mesa, fiz este termo, que assignam o presidente e mesarios.

Secretaria  de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, S. Paulo, em 3 de Outubro de 1904.

J. CARDOSO DE ALMEIDA.