DECRETO N. 1.240, DE 3 DE OUTUBRO DE 1904
Dá
instrucções para a eleição de vereadores e
juizes de paz a realizar se no dia 30 de Outubro de 1904
Artigo unico. - Na eleição de vereadores e juizes
de paz a realizar-se no dia 30 de Outubro do corrente anno serão
observadas as instrucções que a este acompanham,
assignadas pelo Secretario de Etado dos Negocios do Interior e da
Justiça.
Palacio ao Governo do Estado de São Paulo, tres de Outubro de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. Cardoso de Almeida
Instrucções para a eleição de vereadores e
juizes de paz a realizar-se no dia 30 de Outubro de 1904, de
accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.
CAPITULO I
DOS ELEITORES E DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 1.° - Na eleição de vereadores e juizes
de paz a realizar-se no dia 30 do corrente, poderão tomar parte
os cidadãos alistados de accôrdo com o decreto n. 761, de
24 de Março de 1900. (Decr. n. 761).
Artigo 2.° - São incompativeis para os cargos de eleição municipal:
a) As auctoridades judiciarias, militares e policiaes;
b) Os funccionarios publicos e os empregados que exerçam
qualquer emprego publico retribuido, ainda que a
retribuição consista só em custas;
c) Os aposentados;
d) Os empregados municipaes e os engenheiros e empreiteiros de
obras municipaes, ernquanto estas não estiverem concluidas e
liquidadadas as respectivas contas;
e) Os directores e gerentes ou empregados retribuidos de bancos,
companhias ou empresas que tenham contractos com a munici palidade;
§ 1.° - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:
a) Os que mudarem de domicilio;
b) Os que perderem os direitos politicos ou que forem
condemnados por crime de moeda falsa, falsidade, furto, por qualquer
contravenção, ou por qualquer crime a que estiver imposta
pena maior de um anno de prisão;
c) Os que deixarem de exercer o logar durante dois mezes seguidos, sem licença;
d) Os que acceitarem emprego ou funcção
incompativel com as funcções municipaes. O vereador que
estiver ausente mais de tres mezes presume-se mudado, salvo
communicação em contrario.
§ 2.º - Não podem servir conjunctamente como
vereadores os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos
e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, e os socios da mesma
firma commercial.
Dando-se em uma eleição qualquer destes impedimentos,
tomará posse o que tiver maior numero de votos,
considerando-se nulla a eleição do outro; no caso de
empate terá preferencia o vereador mais , velho.(Artigo. 163 do
decreto n. 20)
Artigo 3.º - São elegiveis para o cargo de juiz de
paz os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores comtanto
que tenham um anno, pelo menos,de residencia no districto.
§ 1.º - O cargo de juiz da paz é obrigatorio, salvo verificando se qualquer das excusas seguintes :
a) doença grave e prolongada;
b) emprego que torne incompativeis os dous cargos;
c) reeleição para o triennio seguinte áquelle em que tiver servido
§ 2.º - O Impedimento excusavel deve provar-se perante
o juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou o da
primeira vara civil havendo mais de um; no caso contrario, o juiz de
paz eleito, que recusar tomar posse, incorrerá nas penas do
artigo 135 do codigo criminal. (Art. 78 do dec. n. 761).
Artigo 4.° - São incompativeis com o cargo de juiz de paz :
a) os cargos da magistratura;
b) os postos militares, salvo os de officiaes reformados;
c) os officios de justiça;
d) os cargos policiaes e de vereadores. (Artigo. 94 .§§ 1.º e 5.º do dec. n. 123, de 1892).
CAPITULO II
DA DIVISÃO DOS MUNICIPIOS
Artigo 5.º - As ditas eleições serão
feitas por secções de municipio, numeradas ordinalmente,
contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta aleitores no maximo.
(Art. 75 do dec. n. 20 combinado com o artigo. 1.º .§
5.º da lei n. 42).
Artigo 6.º - Incumbe ás camaras municipaes fazer a
divisão do municipio em secções e designar os
edificios nas sèdes dos districtos em qne deverão
funccionar as mesas eleitoraes, respeitando
acircumscripção territorial dos districtos de paz
comprehendidos no municipio, de modo que cada secção
não possa comprehender eleitores alistados em districtos
diversos.
§ unico. - Quando do numero total dos eleitores alistados
em um mesmo districto de paz ficar alguma fracção do
minimo taxado no artigo antecedente para constituir
secção, será ella distribuida entre as
secções do mesmo districto que contiverem numero inferior
ao maximo taxado no mesmo art. e no caso de serem todas constituidas
com este maximo, on virem attingil-o em razão da
distribuição da fracção, o restante desta
será addicionado á ultima secção do
districto, na ordem de sua numeração. (Artigo. 76 do dec.
n. 20.)
Artigo 7.° - A divisão das secções e a designação dos edificios serão feitas com a precisa antecedencia nunca menos de vinte dias antes do marcado para a eleição. Podem ser designados edificios particulares, com tanto que ao publico fiquem franqueados durante o processo eleitoral.
§ 1.° - A numeração das tecções e a
designação dos edifícios serã publicadas immediatamente por editaes da camara
municipal, assigna dos pelo seu presidente e affixados nos logares do costume.
Ao mesmo tempo a camara oficiará aos juizes de paz mais votados nos
districtodando-lhes conhecimento das secções numeradas e dos edificios
designados.
§ 2.° - Si a camara municipal até vinte
dias antes da eleição não fazer a designação dos edificios, os ditos juizes de
paz a farão, caria mu no seu disctricto, no edital de convocação dos eleitores,
de que trata o artigo 31 destas Instrucções, e, acontecendo que esse edita tenha
sido omisso, deverão os mesmos juizes de paz supprir falta até cinco dias antes
da eleição, publicando logo o seu acto por editaes.
§ 3.° - Si a designação dos ediflcios não
fôr feita por algum domedos estabelecidos nos .§ .§ antecedentes, poderá fazal a
nos respectivos districtos qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que
devam compôr as mesas eleitoraes nos termos do art. 10.
§ 4.° - A designação dos edifleios que nos
termos do .§ 2.° fôr feita e publicada pelos juizes de paz mais votados,
prevalecerá a qualquer entra quo lha seja communicada posteriormente pela camara
municpal, assim como a que fôr feita nos termos do .§ antecedente prevale cera a
qualquer outra posterior, seja da camara, seja do juiz de paz competomo para a
convocação dos eleitoraes.
§ 5.° - A designação validamente feita só
poderá ser alterada quan do o edifício dignado ficar impedido por circumstancias
supervenien tes. (Art. 77 e .§§ do dec. n. 20).
Artigo 8.° - A divisão feita dos municipios por
secções eleitoraesserá alterada, depois das
revisões annuaes dos alistamentos, quando des, tas resultar
augmento ou diminuição de eleitores, que torne neces
saria a alteração, afim de ser mantida a base
estabelecida no artigo 5.° (Artigo. 78 do decreto n. 20).
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 9.° - Em cada districto de paz ou seccão se
organizará uma mesa para o recebimento, apuração
dos votos e mais trabalhos da eleição (Art. 79 do deo. n.
20.)
Artigo 10. - Nos districtos de paz a mesa eleitoral se
comporá do juiz de paz mais votado do districto, como
presidente, e de quatro mesu bros, que serão: os (dois juizes de
paz que aquelle se seguirem em votos e os dois cidadãos
immodiatos om votos ao terceiro jutz do paz
§ 1.° - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade
do juiz de paz mais votado, exercerá as funeções
de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos.
§ 2.° - Quando por ausencia, falta ou impossibilidade,
não compa recer o 2.° ou 3.° juiz de paz quo devem ser
membros da mesa, ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa
convidará para supprir as faltas um ou dois eleitores dentre os
presentes.
§ 3.° - Si deixarem de comparecer os dois
cidadãos Immediatos em votos aos joizes de paz, que devem tambem
compôr a mesa, ou algum dell6S, terão convocados um ou
dois que aquelles se seguirem em votos, até ao 3.° dos
immediatos aos juizes de paz, senão a falta destes ultimos
preenchida por eleitores, dentre os presentes, designados, no caso de
faltarem ambos, pelo presidente, e no caso de faltar nm, pelo immediato
que tiver comparecido.
§ 4.° - Nos casos e para os fins dos §§ antecedente, si nenhum eleitor se achar presente, será desigaado e convidado por officio qualquer eleitor do districto. ( nomear o presidente da mesma, ao qual pertencerão as attribuições conferidas ao juiz de paz mais votado. (Art. 2° § unico do dec. n. 22, de 20 de Fevereiro de 1892).
Artigo
11. - A mesa
a que se refere o artigo antecedente será constituída na vespera, do dia
designado para a eleição que se houver de fazer no districto de paz, reunindo
se para este fim os competentes juizez de paz e immediafos, ás 9 horas da
manhan, no edificiodestinado
para a mesma eleição.
§ 1.° - Quando não fôr possível
constituir-se a mesa na vespera, terá legar este acto no dia da eleição, uma
hora antes da marcada para começo dos trabalhos eleitoraes.
§ 2.° - O escrivão de paz lavrará em
aoto continuo, no livro que tiver de servir para a dita eleição, a acta
especial da formação da mesa, a qual será assignada pelo presidente e demais
membros desta.
Na acta se mencionarão os nomes dos juizes de paz e dos immeditos qne compareceram
e dos que deixaram de comparecer, com declaraçâo dos motivos; os nomes dos
juizes de paz, dos immediat°os a dos eleitores que os tiverem substituído, bem
assim a apresentação dos üscaes dos trabalhos eleitoraes de que trata o art.
39; os nomes destes e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado
; finalmente, todos os incidentes e occorrencías que houver. No fim da mebma
acta se fará expressa declaração dos nomes dos que tenham deixado de assignal-a
e da razão da falta. (Artigo 81 e .§§ do dec. n. 20).
Artigo
12. - Para o
fim de serem feitas as substituições de que tratam os .§§ do art. 10, os juizes
de paz o os seus immediatosque, nos termos do dito artigo, devem compor a mesa,
são obrigados, si não puderem comparecer a participar, por escripto, ató ás 2
horas da tarde da vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem sob pena
do artigo. 88.
Só poderão ser substituídos depois de recebida a participação, ou depois das 2
horas da tarde, no caso de não ser ella feita. (Art. 82 no dec. n. 20).
Artigo 13. - Nas outras secções dos districtos de paz, a mesa eleitoral
se comporá de um presidente e de quatro membros, os quaes serão nomeados: o
presidente e dois destes membros, pelos jui cs de paz da séde do districto, o
os outros dois, pelos immediatos dos juizes de paz. (Art. 83 do dec. n. 20).
Artigo 14. - As nomeações de que trata o artigo antecedtnto serão feitas
dentre os eleitores da secção respectiva, tres dias antes do marcado para a
eleição, no edificio designado para a da séde do districto.
Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos para se
proceder as mesmas nomeações. I.
Si não furem feitas no dia designado, competirá ao Presidente da Camara
Municipal constituir a mesa, no mesmo dia ou no immediato, pelo modo
estabelecido no art. 35 (Art. 84 do dec. n. 20).
Artigo 15. - Si tres dias antes do marcado para a eleição, não forem
feitas as nomeações dos membros das mesas eleitoraes das. secções, pelo não
comparecimento do juiz de paz competente ou seu legitimo substituto, deverá no
mesmo dia, ás duas horas da tarde ou no immediato, o presidente, ou na falta
deste qualquer membro da Câmara, constituir a mesa pelo modo estabelecido no
art go 35.
Artigo 16. - Para as ditas nomeações o juiz de paz
mais votado do districto convocará os referidos juizes de paz e
os seus tres immediatos, com a antecedencia de 8 dias, por officio ou
notificação, e por edital que será affixado em
logar publico e, sondo possivel, publicado pela imprensa, declarando se
que a reunião se effectuará no edifício designado
ás 9 horas da manhan.
§ 1.° - Ao mesmo juiz de paz cumpre fazer no tempo
proprio a dita convocação, ainda que não tenha
recebido a competente ordem para a eleição, e requisitar
da camara municipal as necessarias providencias.
§ 2.° - Em caso de ausencia, de falta on
impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz,
por qualquer motivo, de fazer a convocação,
cumprirá este dever ao primeiro dos seus substitutos legaes, no
prazo de 24 horas, contados das 9 horas do dia em que devia ter sido
publicado o edital da convocação, cabendo, no caso de
egual falta do segundo juiz de paz, ao terceiro desempenhar
immediatamente o mesmo dever. O tempo que assim decorrer até
realizar-se o acto da convocação será computado
nos 8 dias mareados neste artigo.
§ 3.° - Embora se tenha deixado de fazer a
convocação por qualquer motivo até ao dia marcado
para a nomeação das mesas deverão todavia os
competentes juizes de paz e seus immediatos comparecer no dia e no
edificio proprios e proceder áquellle acto (Art. 85 do Dec.
n.20)
Artigo 17. - Reunidos os juizes de paz e os immediatos destes
sob a presidencia do juiz de paz mais votado e presente o
escrivão de paz proceder será a nomeação do
presidente e dos membros da mesa ou mesas das secções,
segundo a ordem da numeração destas observande-se as
disposições dos paragraphos seguintes.
§ 1.° - No primeiro logar votarão os juizes de
paz, entregando cada um duas cedulas fechadas de todos os lados e
não assignadas as quaes serão recolhidas em urna,
contendo uma dellas o nome de um eleitor para presidente, e a outra o
nome de dois eleitores para membros da mesa
A primeira terá o rotulo-para presidente-e a segunda-para membros da mesa.
§ 2.° - Serão lidas pelo juiz de paz presidente
e apuradas primeiramente as cedulas que tiverem o rotulo-para
presidente-e o mesmo juiz publicará sem
interrupção os nomes dos cidadãos votados e o
numero de votos de cada um, declarando presidente da mesa o que obtiver
a pluralidade relativa de votos.
Do mesmo modo se procederão em seguida a leitura e
apuração das cedulas que tiverem o rotulo-para membros da
mesa-e a declaração dos dois eleitores nomeados membros
da mesa.
§ 3.º - Em acto successivo votarão os
immediatos dos juizes de paz, entregando cada um delles uma cedula
comtendo o nome de dois eleitores e com o rotulo-para membros da
mesa-observando-se as disposições do .§ antecedente.
§ 4.° - Si alguns dos juizes de paz ou de seus
Ímmediatos con vocados comparacer depois da entrega das cedulas
mas antes de darse começo á apuração
destas, será admittitido a votar.
§ 5.º - Si, feita a apuração das cedulas
entregues pelo juiz de paz ou pelos immediatos para
nomeação de membros da mesa, verifi car-se ter sido
votado um só nome, a falta se preencherá por nova
nomeação, votando o juiz de paz ou os immediatos, em
cedulas contendo um só nome.
§ 6.° - Havendo egualdade de votação, nos
casos dos §§ antece dentes, proceder-se-á logo o
desempate pela sorte.
§ 7. - o São applicaveis á
apuração das referidas cedulas as
disposições dos artigos 59 .§§ l.º
2.º e 4.º.
§ 8.° - Nenhum dos juizes de paz, nem dos immediatos
que o artigo 10 designa para serem membros effectivos das mesas das
secções que forem sédes dos districtos de paz, ou
para supprirem a sua falta, poderá ser nomeado membro da mesa de
outra secção, ainda que esteja comprehendido como eleitor
na parte do alistamento correspondente a esta
circumscripção.
No caso de ser feita tal nomeação, ficará sem
effeito, e procederse-á a nova nomeação pelo modo
estabelecido no .§ 5.° (Artigo 86 e .§§ do decreto
n. 20).
Artigo 18. - Da nomeação do presidente e doa
membros da mesa eleitoral, logo que fôr concluída, o
escrivão de paz lavrará acta especial no livro que tiver
de servir para a eleição da respectiva
secção devendo ser assignala pelos juizes de paz e seus
immediatos que tiverem comparecido.
Nessa acta serão mencionados: os nomes de todos os votados para
presidente e membros da mesa e o numero de votos dados a cada um; os
nomes dos juizes de paz e dos immediatos que não compareceram,
com declaração dos motivos, e os nomes dos que
compareceram e votaram; finalmente todos os incidentes e occorrencias
que houver. No fim da mesma acta se fará expressa
declaração dos nomes dos juizes de paz que tenham deixado
de assignala e da razão da falta. (Art. 87 do dec. n. 20).
Artigo 19. - Aos nomeados presidente on membros da mesa que
não se acharem presentes ao acto, o juiz de paz
communicará immediatamente, por officio, a sua
nomeação para o fim declarado no artigo seguinte. (Art 88
do dec. n. 20).
Artigo 20. - Na véspera do dia designado para a
eleição se installará a mesa, reunindo-se o
presidente e os membros desta as 9 horas da manhan, no edifício
da secçao em que a eleição se houver de fazer,
sendo os que faltarem substituídos pelo modo determinado no art.
43.
§ 1.º - Quando não fôr possível a
installação da mesa na véspera da
eleição, terá logar este acto no dia da
eleição, uma hora antes da marcada para o começo
dos trabalhos eleitoraes.
§ 2.º - Pelo escrivão de paz será
lavrada no livro que tiver de servir para a eleição a
acta especial da installação da mesa, a qual será
assignala pelos membros da mesa constituída.
Nesta acta se mencionarão : os nomes dos que se apresentaram,
dos que não compareceram, declarando se os motivos e dos
eleitores que substituiram estes ultimos; a apresentação
dos fiscaes dos trabalhos eleitoraes de que trata o art. 39, os nomes
destes e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado; bem
assim todas as occorrencias e incidentes que houver; finalmente se
fará expressa declaração dos que tenham deixado de
assignal-a e da razão da falta. (Art. 89 do dec. n. 20).
Artigo 21. - Para o fim de se fazerem as
substituições de que trata o artigo antecedente o
presidente, ou qualquer dos membros da mesa que não puder
comparecer, é obrigado a participar, por escripto, até 2
horas da tarde da véspera do dia da eleição que se
houver de fazer na secção, o impedimento que tiver, sob
pena do art. 88
So poderão ser substituídos depois de recebida a
participação ou depois das 2 horas da tarde, no caso de
não ser ella feita. (Art. 90 do dec. n. 20).
Artigo 22. - A falta do escrivão de paz para os trabalhos
que lhe são incumbidos, relativamente á
constituição das mesas eleitoraes, será supprida
pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a falta deste pelo
cidadão que para tal fim fôr nomeado pelo juiz de paz
competente para presidir a composição ou
nomeação da mesa, ou pelo presidente nomeado, prestando
este cidadão o necessário compromisso, que
constará da respectiva acta.
Quando a affluencia de trabalho o exigir o mesmo juiz de paz ou
presidente, á requisição do escrivão,
nomeará cidadãos que a este auxiliem, deferindo lhes
compromisso (artigo 91 do dec. n. 20).
Artigo 23. - O juiz de paz ou presidente a quem se refere o arti
go antecedente, poderá requisitar, para os serviços
concernentes á constituição das mesas, ás
auctoridades competente, os officiaes de justiça necessarios, e,
na falta destes empregados, nomear pessoas e deferir lhes compromisso
para esse fim (Art. 92 do dec. 20).
Artigo 24. - No districto de paz que ainda não tiver
juizes de paz, por não se haver procedido a
eleição destes, depois da creação do mesmo
districto, a respectiva mesa eleitoral da secçao ou
secções em que fôr dividido, conforme a base do
art. 5.°, será no meada pelos juizes de paz e immediatos do
districto do qual tiver sido desmembrado o territorio do novo.
§ 1.° - Si o territorio do novo districto tiver sido
desmembrado de dois ou mais districtos de paz, a mesa ou mesas
eleitoraes respe ctivas serão nomeadas: (Art. 93, .§ 1
° do dec. n. 20)
a) No caso de não exceder a duzentos e cincoenta o numero
de eleitores alistados no novo districto, pelos juizes de paz e
immediatos daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido
desmembrada a parte do territorio do novo, que contiver o maior numero
dos eleitores alistados neste. (Art. 93, .§ 1.° lettra a, do
dec. n. 20 e art. 1.°, .§ 5° da lei n. 42 de 11 de julho
de 1892).
b) No caso de exceder a duzentos e cincoenta pelos juizes de paz
e immediatos daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido
desmembrado o territorio que formar secção; e si esta
abranger territo rios de dous ou mais districtos, pelos juizes de paz e
immediatos da quelle dos antigos districtos a que tenha pertencido a
parte do terri torio da secção que contiver maior numero
de eleitores. (Art. 93, .§
1.°, lettra b, do dec. n. 20 e art. 1 °, .§ 5.° da lei n. 42).
§ 2.° - Si o novo districto tiver sido constituido por
incorporação de districtos, a respectiva mesa eleitoral
da secção ou secções em que for
dividido,conforme a base do art. 5°, será nomeada pelos
juizes de paz e immediatos do districto incorporado que contiver maior
numero de eleitores. (Art. 93, .§ 2°,do dec. n. 20)
Artigo 25. - Nos districtos novamente creados, nos quaes, em vir
tude da creação, já se tiver procedido a
eleição dos respectivos juizes de paz, comporão
estes juizes e seus immediatos a respectiva mesa eleitoral para
qualquer eleição que nelles se haja de fazer. (Art. 94 do
dec. n 20.)
Artigo 26. - Para as eleições de novos juizes de
paz, ás quaes se tiver de proceder em virtude da divisão
ou íncorporação de districtos as mesas eleitoraes
se constituirão segundo as disposições do art. 24
e seus paragraphos (Art. 95 do dec. n. 20).
Artigo 27. - No districto de paz em que não tiver havido
eleição de juizes de paz na épocha legal, ou
houver sido annullada a ultima eleição, os juizes
de paz do ennio findo, emquanto conservarem a jurisdição,
e os seus immediatos serão os competentes para compor ou nomear
as mesas eleitoraes. (Art. 96 do decreto n. 20).
Artigo 28. - Não poderão concorrer para a
composição ou nomea ção das mesas
eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado
compromisso.
O juiz de paz a quem ainda não tiver sido deferido o compro
misso, poderá prestal-o perante qualquer auctoridade local, e,
em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se na acta
menção especial deste facto.
§ unico. - Os juizes de paz deverão concorrer para
formar on nomear as mesas eleitoraes, quer estejam ou não em
exercicio. (Artigo 98 do decreto n. 20).
Artigo 29. - Antes de estar constituida a mesa eleitoral,
compete O juiz que presidir ao acto deliberar sobre qualquer
occorrencia e decidir as duvidas que porventura se suscitem,
permittindo-se sómente breves e resumidas
observações ou esclarecimentos sobre as duvidas
occorridas.
Constituida a mesa, porém, deve o mesmo juiz de paz ou o seu
presidente conformar se com o voto da maioria nas
deliberações que á mesma mesma couberem; salvo o
direito de fazer inserir o seu voto na acta.(Art 99 do decreto n. 20).
Artigo 30. - Constituida a mesa eleitoral a que se refere o
artigo 10 ou nomeada a de que trata o artigo 19 destas
Instrucções, ficarão suspensos até que se
conclua a eleição que perante ella se houver le fazer, os
processos eiveis em que os seus membros forem auctores ou réus,
si o quizerem, assim como durante o mesmo tempo não se
poderão intentar contra elles novos processos crimes, salvo o
caso de prisão em flagrante de delicto. (Art. 100 do dec. n. 20
)
CAPITULO IV
DO PROCESSO DAS ELEIÇÕES
Artigo 31. - Quinze dias antes do marcado para a
eleição a que se tiver de proceder, o juiz de paz a quem
competir, nos termos dos artigos. 10 e 13, presidir á
organização da mesa eleitoral da séde ao districto
de paz, convocará por editaes affixados nos logares publicos, e
sendo possível, publicados pela imprensa, os eleitores, afim de
darem os seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 9 horas da
manhan, no edifficio designado para a eleição.
Ainda que o juiz de paz não tenha recebido a competente ordem,
cumpre-lhe no tempo marcado, fazer a dita convocação
requisitando da camara municipal as necessarias providencias. (Art. 101
do doc n.20).
Artigo 32. - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilade do
juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz por qualquer motivo
de fzzer a convocação dos eleitores, será esta
feita pelo primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas
contadas das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o
respectivo edital. No caso de faltar tambem o Segundo juiz de paz,
compete ao terceiro immediatamente a referida convovaçao. O
tempo que assim decorrer, até realizar se o acto da
convocação, será computado no prazo de 15 dias
marcados no artigo. antecedente.
Qualquer que seja a reducção assim feita no dito prazo
pela demora da convocação, no caso deste artigo, proceder
se á, não obstante, á eleiçao, cabendo
á auctoridade competente, para conhecer da validade desta,
attender e apreciar a importancia da falta de cumprimento da referida
formalidade. (Art. 102 do dec. n. 20.)
Artigo 33. - No caso de nao ter sido feita a
convocação para a eleição por algumas das
auctoridades e seus substitutos legaes, designados nos artigos 31 e
seguintes deverá essa convocação ser feita pelo
presidente, da camara e na falta deste, por qualquer de seus membros.
§ 1.° - O edital para essa convocação
será affixado em todos os districtos de paz comprehendidos no
município.
§ 2.° - A convocação, quando realizada
pelos vereadores, póde ser feita até tres dias antes do
marcado para a eleição. (Art. 1 ° .§§ do
dec. n. 22 de 20 de Feverero de 1892.)
Artigo 34. - No dia e no edifficio designados para a
eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera,
ou no caso a que se refere o .§ 1.° do artigo 11, e o .§
1° do art. 20 no dia da eleição
começarão os trabalhos desta, ás 9 horas da
manhan.
§ 1.° - A falta de comparecimento do presidente ou de
outros membros da mesa será preenchida pelo modo estabelecido no
artigo 43, destas Instrucções.
§ 2.° - O lugar onde deve funccionar a mesa será
separado, por uma divisão do recinto destinado á
reunião da assembléa eleitoral, mas de modo que
não se impossibilite aos eleitores a inspecção e
fiscalização dos trabalhos. Dentro daquelle espaço
só poderão entrar os eleitores á medida que forem
chamados para votar.
§ 3º - Na mesa, que deverá ser collocada no
dito recinto, tomarão assento: á cabeceira, o presidente,
e de um e de outro lado, os quatro mesarios, seguindo-se os fiscaes de
que se tracta no artigo 3.º Dentre os mesarios o presidente
designará um para servir de secretario, e outro para fazer a
chamada podendo incumbir esta funcção aos outros mesarios
suceessivamente, si fôr necessario.(Art. 103 e .§§ do
dec. n. 20).
Artigo 35. - Quando na vespera, ou não sendo possivel, no
dia da eleição, até a hora marcada para o
começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa
eleitoral, de conformidade com as disposições do capitulo
antecedente, não deixará par isso de haver
eleição ; em tal caso será constituida a mesa pelo
modo seguinte:
Na secção do districto de paz que fôr séde
de municipio, com o presidente da camara municipal, como presidente,
dois membros desta corporação e dois cidadãos
eleitores, todos designados por aquelle.
Em todas as mais secções do municipio, com um presidente
e quatro cidadãos eleitores, tambem designados pelo presidente
da camara, (Art. 104 do dec. n. 20).
Artigo 36. - Deixará de haver eleição no
districto de paz ou secção onde, por qualquer motivo,
não puder ser feita no dia proprio. (Art. 105 do dec. n. 20).
Artigo 37. - Não será valida qualquer
eleição feita perante mesa que não fôr
organizada pela fórma estabelecida nas disposições
do capitulo antecedente ou de accôdo com o artigo 35 no caso de
que ah se trata. (Art. 106 do dec. n. 20)
Artigo 38. - E' prohibida a presença ou
intervenção de força publica durante o processo
eleitoral. Não se comprehende nesta disposição a
presença ou intervenção de força publica
fóra do edificio em que se fizer a eleição, para o
fim de obstar a actos attentatorios da ordem publica ou contra o
compare me o dos editores e contra a reunião e trabalho das
mesas eleitoraes.(Art. 107 do dec. n. 20.)
Artigo 39. - Cada candidato á eleição de
que se tratar, até ao numero de tres, poderá apresentar
um eleitor para o fim de fiscalizar os trabalhos em cada uma das
assembléas eleitoraes do districto Na ausencia do candidato, a
apresentação poderá ser feita por qualquer.
Havendo, porém, mais de tres candidatos, terão
preferencia os fiscaes daqueles que apresentarem maior numero de
assignaturas de eleitores declarando que adoptam a sua candidatara.
§ 1.º - A apresentação destes fiscaes
será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes,
quando estas se constituirem ou se installarem.
§ 2.º - Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros mas não terão voto deliberativo nas questões que se susc tarem a cerca do processo da eleição. O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não trará interrupção dos trabalhos, nen os annullará. {Art. 108 do dec. n. 20)
Artigo 40. - A eleição começará e
terminará no mesmo dia, não podendo prolongar-se
além das 7 horas da tarde. (Art. 109 do dec. n. 20.)
Artigo 41. - As questões concementes ao processo
eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa,
votando em primeiro logar o presidente.
Sobre estas questões só se admittirá breve
discussão, que será encerrada desde que o requererem
alguns dos membros da mesa, e approvar a maioria desta. Só
poderão suscitar taes questões e intervir na
discussão os membros da mesa, os fiscaes e o eleitores do
respectivo districto ou secção. (Art 110 do dec. n. 20)
Artigo 42. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
§ 1.º - Dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem nos termos do artigo antecedente.
§ 2.º - Regular a policia da assembléa
eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo
sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem aos membros
da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de
desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente.
Fará tambem sahir os que se apresentarem munidos de armas de
qualquer natureza, mandando Livrar o competente auto, afim de se
tornarem effectivas as penas estabelecidas no artigo. 80.
No caso, porém, de offensa physiea contra qualquer dos mesarios
ou eleitores, o presidente poderá prender o offensor,
remettendo-o ao juiz competente para ulterior procedimento.
Para estes fins poderá o presidente da mesa requisitar por
escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr
possivel a intervenção de auctoridade competente. (Art.
111 do dec. n. 20).
Artigo 43. - O presidente e os demais membros das mesas
eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da
eleição, serão substituidos pelo modo estabelecido
nos §§ serguintes :
§ 1.° - Nas mesas eleitoraes das sédes dos districtos de paz, organizadas nos termos do artigo 10, serão substituidos:
a) O presidente pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos,
ainda que seja membro da mesa, e, no caso de não haver juiz de
paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem,
decidindo a sorte no caso de empate.
b) Os membros da mesa pelo modo determinado nos .§§ 2.° e 3.° do artigo 10.
§ 2.° - Nas mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo 13 serão substituidos:
a) O presidente pelo eleitor que os membros presentes nomearem; b)
Qualquer dos dois membros ou ambos, que os juizes de paz houverem
nomeado, pelo eleitor ou pelos eleitores que o presidente convidar;
b) Qualquer dos dois membros que os immediatos, dos juizes de
paz tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar,
e, faltando ambos os ditos memoros, pelos eleitores que o presidente
convidar. (Art. 112 e .§§ do dec. n. 20).
Artigo 44. - Si na occasião de reunir-se a mesa para os
trabalhos da eleição comparecer para tomar assento na
dita mesa algum dos juizes de paz ou immediatos, ou dos eleitores
nomeados que, por se não haver apresentado no acto da
organização ou instalação da mesma mesa
tiver sido substituido, só poderá tomar assento,
cedendo-lhe o logar o substituto, si houver participado o motivo do seu
não comparecimento, nos termos dos artigos 12 e 21, com a
declaração de ser temporario o impedimento. (Art 113 do
dec. n. 20).
Artigo 45. - Installada a mesa eleitoral, se procederá o
recebimento das cedulas dos eleitores. Haverá uma só
chamada destes.
Art. 114 - do dec. n. 20).
Artigo 46. - A chamada dos eleitores começará
ás 10 horas da manhan não podendo a votação
ser encerrada antes de uma hora da tarde. (Art. 1.°, .§
7.° da lei n. 42, de 1892).
Artigo 47. - A chamada dos eleitores será feita pela
cópia parcial o alistamento eleitoral do districto de paz ou
secção, de conformidade com a ultima revisão
concluida e que pelo juiz de Direito da co- marca tiver sido remettida
ao juiz de paz respectivo. (Artigo 115 do Dec. n. 20 e Artigo. 22
.§ 1.º do Dec. n. 761.)
Artigo 48. - Os eleitores serão chamados segnndo a ordem
dos districtos e dos quarteirões, e na ordem em que os sens
nomes se acharem inscriptos na respectiva lista. (Art. 116 do dec. d.
20).
Artigo 49. - Cada eleitor chamado para votar entrará no
logar em que funccionar a mesa e que será separado, nos termos
do artigo 34 .§ 2.º, do recinto destinado á
reunião da assembléa eleitoral, e depositará a sua
cedula em urna que deverá conservar se fechada £ chave
dnrante a votação, e em coja parte superior haverá
uma á simples abertura pela qual uma só cedula possa
passar. (Art 117 do dec. n. 20). Artigo 50. - A eleição de camaras municipaes e a
de juizes de paz ordinarios serão feitas ao mesmo tempo,
depositando cada eleitor aa urna duas cedulas: nma com o rotnlo- para
vereador-, outra com O rotnlo-para juizes de paz do districto de...
Quando o municipio comprehender mais de um districto de paz, Indicar
se-á o nomero deste, e será sempre o primeiro o da
séde do municipio. (Art. 168 do dec. n. 20).
Artigo 51. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem
apresentar o sen titulo, nem poderá ser recusado o voto do que
exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no
conhecimento da identidade de pessoa do eleitor, quatquer qne seja o
caso.
Si, porém, a mesa reconhecer qne é falso o titulo
apresentado. on quo pertence a eleitor cnja ausencia ou fallecimento
sejam noto rios, ou si houver reclamação de outro
eleitor, que declare pertencer lhe o titulo, apresentando
certidão de sen alistamento passada pelo competente
tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador
do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo
expedido nos termos do artigo 50 do dec. n. 20, afim de ser exami nada
a questão em juizo competente, á vista do titulo
impugnado ou sobro que haja duvida titulo qne ficará em poder da
mesa para ser remetido ao mesmo juizo para os devidos effeitos, com
quaesqner outros documentos que forem apresentados. (Art. 118 do dec.
n. 20)
Artigo 52. - Na eleição de vereadores cada eleitor
votará em dons terços do numero de vereadores; si este
numero não fôr multiplo de tres, a cedula conterá
os dons terços e mais um nome. (§ 3.º do art. 1.º
da lei n. 42).
Artigo 53. - Na eleição de juizes de paz cada eleitor votará em tres nomes (Art. 80 do dec. n. 761)
Artigo 54. - O voto será manuscripto on impresso em papel branco
anulado não devendo este ser transparente, nem ter marca signal
ou numeração.
A cedula será fechada de todos os lados, tendo o rotnlo conforme a eleição a qne se proceder.
A' mesa não 6 permittido fazer exame, inspecção on
quaesquer averignações, sobre as cedulas no acto do sen
recebimento, podendo, porém, advertir ao eleitor de que a cedula
deve ser fechada de todos Os lados e trazer o competente rotulo.
(Artigo 120 do dec. n. 20).
Artigo 55. - Depois de lançar na urna a sua cednla, o
eleitor asslgnará o seu nome em livro para este fim destinado e
fornecido pela camara municipal, o qual será aberto, numerado,
rubricado e encerrado pelo respectivo presidente ou pelo vereador por
elle designado.
Quando o eleitor não poder assignar o seu nome, assignará
em seu lugar ontro por elle indicado e convidado para este fim pelo pre
sidente da mesa.
Finda a votação, e em seguida á assignatnra do
ultimo eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo no
qual se declare o numero dos eleitores inscriptos no dito livro.
O mesmo livro será remettido á camara municipal com os
demais livros concernentes á eleição. (Art. 121 do
dec. n. 20).
Artigo 56. - O eleitor que não acudir logo á
chamada, mas apresentar-se antes de ter assignado o nome no livro o
eleitor immediatamente chamado depois delle, será admittido a
votar em seguida. (Art. 122 do dec. n. 20).
Artigo 57. - Si depois de findar a chamada, mas antes da
abertura da urna que contiver as cedulas, algum eleitor, não
tendo acudido á mesma chamada, requerer ser admittido a votar,
será recebida a sua cedula.
Nesta occasião votarão os qne compuzerem a mesa
eleitoral, não tendo sido os seus nomes contemplados no
alistamento pelo qual se fizer a chamada, em razão de achar-se o
districto de paz dividido em secções. Estes eleitores
assignarão os seus nomes no livro de que trata o artigo. 55,
declarando a secção do districto de paz a que
pertencerem, na qual ficam inhibidos de votar, sob pena do artigo 78
§ 2.°, Na acta respectiva se fará menção
desta occorrencia (Artigo 123 do decreto n. 20).
Artigo 58. - Concluido o recebimento das cedulas, serão
estas contadas e emmassadas, e immediatamente o presidente da mesa
designará um dos mesarios para as lêr, e annunciará
que se vai proceder á apuração dellas.
Repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres mesarios,
cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os
nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos successivos da
numeração natural, de maneira qne o ultimo numero de cada
nome mostre a totalidade dos votos qne este houver obtido, e publicando
em voz alta os numeros, á proporção que os forem
escrevendo. (Artigo 124 do decreto n. 20).
Artigo 59. - As cedulas serão contadas, tirando-se da
urna cada uma por sua vez, e se apurarão, abrindo-se tambem e
examinando-se cada uma por sua vez.
§ 1.° - As cedulas em que se achar numero de nomes
inferior ao que deverem conter serão, não obstante,
apuradas. Das que contiverem numero superior, serão despresados
os nomes excedentes, e segundo a ordem em qne os mesmos se acharem
inscriptos.
§ 2.º - Embora se não ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.
Esta disposição é applicavel á cedula que
não trouxer rotulo, salvo nas eleições em que se
houver de receber mais de uma cedula de cada eleitor.
§ 3. - Serão apuradas em separado as cedulas qne
estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores on interiores, ou
forem escriptas em papel transparente, ou de cores diversas das
mencionadas no artigo. 54.
Taes cedulas e os envolucros serão remettidos ao poder verificador competente, com as respectivas actas.
Apurar-se-á tambem em separado o voto dado a cidadão cujo
nome, sobrenome ou appellido se achar na cedula alterado por troca,
augmento on suppressão ainda que se refira visivelmente a
individuo determinado, procedendo se, quanto a estas cedulas, pelo
mesmo modo acima estabelecido; mas, neste caso, a
alteração no nome, sobrenome ou appellido do
cidadão não será parte para o poder verificador
competente annullar o voto, sinão quando essa
alteração puzer em duvida a identidade do candidato
votado.
§ 4.º - Não se apurará a cedula qne
contiver nome riscado, ou que, no caso de eleições em que
se houver de receber mais de uma cedula de cada eleitor, contiver
declaração contraria á do rotulo; quando se
encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam
todas escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio
involucro, nenhuma se apurará.
Em taes casos as cedulas serão remettidas ao poder verificador
competente, pelo modo estabelecido quanto ao de qne trata o §
ante-cedente.
§ 5.° - As cedulas e involucros a que se referem os antecedentes
§§ 3.° - e 4.° serão rubricados pelo presidente da mesa. (Artigo 125 e
§§ - do decreto n. 20).
Artigo 60. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma, formará das
relações de que trata o artigo 58 uma lista geral,
contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem
do numero de votos dados a cada um destes, desde o maximo até ao
minimo, e publicará em voz alta aquelles nomes e numeros.
O presidente mandará immediatamente publicar esta lista, por
edital affixado na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa.
(Artigo. 126 do decreto n. 20).
Artigo 61. - Em seguida o secretario lavrará no livro
proprio a acta da eleição, a qual será assignada
pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que quizerem, e em
presença da mesma mesa se queimarão as cedulas, com
excepção, das de que tratam os .§§ 3.° e
4.° do artigo 59.
§ 1.° - Nessa acta será transcripta a lista
geral dos nomes dos cidadãos votados e do numero de votos de
cada um, organizada pelo modo declarado no artigo antecedente, sendo
escriptos os numeros em lettra alphabetica.
Na mesma acta se mencionarão:
a) O dia em que se procedeu a eleição, com a indicação da hora do seu começo;
b) O numero das cedulas recebidas e apuradas promisenamente;
c) O numero das que foram recebidas e apuradas em separado no
caso do artigo 51, com os nomes das pessoas, que as entregaram, e o
numero das apuradas em separado nos termos do artigo 59, devendo ser
declarados os motivos em ambos os casos;
d) Os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e os motivos;
e) Quaesquer occorrencias e incidentes havidos.
§ 2.° - No caso de deixarem de assignar a acta os
quatro membros da mesa, será supprida a sua falta segundo as
disposições do artigo 43.
§ 3.° - O presidente da mesa ou qualquer de seus
membros pede. na occasião de assignar a acta, declarar-se
vencido. Artigo 61 e §§.
Artigo 62. - E' permittido a qualquer eleitor do districto de
paz eu secção apresentar por escripto e com sua
assignatura protesto relativo a actos do processo eleitoral, devendo
este protesto, rubricado pela messa e com o contraprotesto desta, si
julgar conveniente fazel-o, ser appenso ás cópias da
acta, que, nos termos dos artigos 132, 152. e 176 do decreto n. 20,
deverem ser remettidas, conforme a eleição de que se
tratar, ao presidente do Estado, aos juizes de direito e ás
municipalidades. A remessa far-se-á pelo correio e sob registro.
Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer
exposição de razões do voto, ou
declaração que algum dos membros da mesa apresentar.
(Artigo. 128 do decreto n. 20).
Artigo 63. - As precisas cópias da acta da
eleição serão extrahidas até tres dias
depois desta, addicionando-se lhes as das assignataras dos eleitores no
livro de que trata o artigo. 55 e as das actas da
formação das respectivas mesas eleitoraes.
As referidas cópias serão assignadas pela mesa,
concertadas por tabellião ou escrivão de paz, remettidas,
dentro de cinco dias, ao juiz de direito da comarca e ao Presidente da
Camara do Municipio (Artigo 129 do dec. n. 20, combinado com os arts.
70 e 83 do dec. n. 761).
CAPITULO V
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE VEREADORES
Artigo 64. - As camaras municipaes farão a
apuração geral dos votos dos respectivos municipios nas
eleições de vereadores.
§ 1.° - À apuração será feita pelas authenticas das eleições, no prazo de dez dias.
§ 2.° - No caso de não terem sido recebidas
todas as authenticas até ao quiuto dia do referido prazo, o
presidente da camara municipal requisitará as que faltarem dos
respectivos presidentes das mesas eleitoraes, recorrendo, si fôr
preciso, ao juiz de direito, para prover a respeito. Qualquer que seja,
entretanto, o numero das recebidas, a apuração
será feita até ao fim do dito prazo de dez dias.
§ 3° - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as
actas que faltarem, e por ellas, si não houver duvida sobre a
sua authenticidade, se procederá a apuração. (Art.
70 do dec. n. 761).
Artigo 65. - Na apuração a camara municipal se
limitará a sommar os votos mencionados nas authenticas e delia
não haverá recurso algum. (Art. 71 do dec. n. 761).
Artigo 66. - Finda a apuração, a camara municipal
publicará sem demora ou interrupção alguma os
nomes dos cidadãos que obtiveram votos e o numero destes,
formando uma lista geral desde o numero maximo até ao minimo.
(Art. 72 do dec. n. 761).
Artigo 67. - Decidirá a eleição a
pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos vereadores os
que tiverem maioria de votos successivamente, até ao numero que
constituir a representação municipal. No caso de empate
decidirá a sorte, procedendo-se de conformidade com o disposto
no .§ 2.° do artigo 151 do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro de
1892.
§ unico. - São considerados supplentes dos
vereadores os que se hes seguirem em votos, segundo a ordem da
votação. Entre os supplentes empatados tambem far se
á sorteamento para ficar desde logo estabelecida a prioridade
nas substituições. (Art. 73 do dec. a. 761).
Artigo 68. - Da apuração se lavrará acta
especial, em que se relatará tudo quanto oceorrer durante os
respectivos trabalhos. Destas actas se extrahirão as
cópias precisas para remetterem-se uma ao secretario do Interior
e outra a cada um dos eleitos, como diploma ou titulo.
§ unico. - As referidas cópias poderão ser
impressas, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da camara e
assignadas pelos membros desta. (Art. 74 do dec. n. 761).
CAPITULO VI
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE JUIZES DE PAZ
Artigo 69. - Vinte dias depois da eleição, sob a
presidencia do juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou
do da primeira vara civil, onde houver mais de um, reunir-se-ao na sede
da mesma comarca os presidentes das mesas eleitoraes, para procederem
á apuração final pelas authenticas das actas das
eleições havidas nos districtos de paz que se
compõe a comarca e para expedirem os diplomas aos juizes eleitos
para o novo triennio.
§ 1.° - Nessa junta servirá de secretario o
escrivão do jury e onde houver mais de um, o primeiro na ordem
da numeração de seu offcicio.
§ 2.° - No caso de falta ou impedimento do juiz de
direito que tiver de presidir á junta, servirá o primeiro
juiz de paz do primeiro districto da sede da comarca, e a
substituição deste será feita conforme a regra
geral de direito.
§ 3.° - Nas comarcas de mais de um juiz de direito, a
substituição será feita nos termos do artigo 116,
§ unico, do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892. (Art. 81 do
dec. n. 761).
Artigo 70. - Dentro do prazo de dez dias, contados do em que
tiver tido logar a eleição, o presidente da junta
convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com a
declaração do dia, hora e logar da reunião,
devendo ser annunciado por editaes affixados em logares publicos, e,
sendo possivel, pela imprensa. (Art. 82 do dec. n. 761).
Artigo 71. - A apuração será feita pelas
authenticas das eleições, que serão enviadas pelas
mesas eleitoraes aos juizes de direito, sendo applícavel a ella
o disposto nos .§§ 1.º e seguintes do artigo 64.
§ 1.º - Decidirá da eleição a
pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos juizes de paz
os três mais votados e supplentes os que se lhes seguirem na
ordem da votação.
§ 2.º - Da apuração se lavrará
acta especial, nos termos do disposto no artigo 68 extrahindo-se della
tantas copias quantas sejam precisas para os fins declarados no mesmo
artigo (Art. 83 §§ do dec. 761).
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
Quanto á eleição de vereadores
Artigo 72. - Da verificação de poderes
haverá recurso para o Tribunal de Justiça, interposto por
qualquer dos qne se julgarem prejudicados o a por três eleitores
que tenham concorrido á eleição, dentro do prazo
de dez dias, a contar do acto da verificação.
§ 1.º - O recurso será interposto perante a
nova câmara, que fornecerá cópia da acta da
verificação de poderes ao recorrente e será
apresentada ao tribunal no prazo de vinte dias. a contar do acto da
interposição, acompanhado da informação da
câmara recorrida.
§ 2.° - O rocurso será reduzido a termo pelo secretario da câmara e enviado directamente por este ao Tribunal.
§ 3.º - No caso de impedir on difficultar a
câmara por qualquer fôrma a interposição do
recurso, o recorrente, justificando o facto perante o juiz de direito
da comarca, onde só houver um, ou o da pri meira vara civel onde
houver mais de um, com citação do promotor, on do
primeiro promotor, onde hoaver mais de um, apresentará o seu
recurso directamente ao Tribunal, até trinta dias depois da
verificação de poderes.
§ 4.° - Era caso algum ficará prejudicado o
recurso, quaesquer que sejam as difficuldades creadas pela câmara
ou pelas auetoridades ju diciarias.
a) nesta hypothese o recorrente apresentará a sua
reclamação ao Tribunal de Justiça qne
mandará ouvir em prazo breve as auetoridades accusadas e
proferirá decisão sobre o recurso, mandando res
ponsabilizar aquellas contra quem se provar dólo on fraude no
sentido de frustrar o direito da parte prejudicada. (Art. 75 do dec. n.
761). Quanto á eleição de juizes de paz
Artigo 73. - Da apuração feita pela janta, caberá recurso para o Tribunal de Justiça.
§ 1.º - O recurso será interposta por qualquer
eleitor que se julgar prejudicado, on por três eleitores que
tenham concorrido á eleição, e será
decidido dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiver
entrada na secretaria do Tribunal.
§ 2.º - O recurso será interposto perante o
juiz de direito que presidir a junta, até dez dias depois da
apuração, e tomado por termo pelo escrivão do
jury, de qne trata o .§ 1.° do artigo 69, e deverá ser
apresentado ao Tribunal dentro de vinte dias contados da data da
interposição, findos os quaes não poderá o
Tribunal tomar conhe cimento do recurso.
§ 3.º - São applicaveis ás
eleições para juizes de paz as disposições
do artigo 11 e seus .§§ da lei n. 679, de 14 de Setembro de
1899. (Art. 84 do dec. n. 761).
Artigo 74. - Os recursos estabelecidos neste capitulo
serão julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme a
legislação em vigor. (Art. 85 do dec. n. 761).
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAES
Artigo 75. - Impedir ou obstar de qualquer maneira, que o eleitor vote:
Pena de prisão celllar por quatro mezes a um anno. (Art. 179 do dec. n. 20).
Artigo 76. - Solicitar, usando de promessas on ameaças,
votos para certa e determinada pessoa, on para esse fim comprar vetos,
qualquer que seja a eleição a que se proceda :
Penas de prisão eellnlar por tres mezes a um anno e de
privação dos direitos políticos por dons annos.
(Art. 180 do dec. n. iO).
Artigo 77. - Vender o voto:
Penas de prisão cellular por tres mezes a nm anno e de
privação dos direitos políticos por dois annos.
(Art. 181 do dec. n. 20).
Artigo 78. - Votar oa tentar votar, com titulo eleitoral de outrem:
Penas de prisão cellular por um a seis mezes e malta de cem a trezentos mil réis.
Nas mesmas penas incorrerá:
§ 1. - O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para esta frande.
§ 2.° - O que votar mais de uma vez na mesma
eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo. (Art.
182 do dec. n. 20).
Artigo 79. - Impedir on obstar, de qualquer maneira, que a mesa
eleitoral oa janta apuradora se reuna no logar designado, oa obrigar
uma on outra a dispersar se, fazendo violencia oa tumulto :
Penas de prisão cellular por seis mezes ou ura anno e multa do
quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis,
além das mais em que incorrer pelos crimes a que der causa a
violencia. (Art. 183 do doc. n. 20).
Artigo 80. - Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas on trazel-as occultas:
Penas de prisão cellular de tres mezes a um anno e malta de em a trezentos mil réis. (Art. 184 do doc. n. 20).
Artigo 81. - Violar, de qualquer maneira, o escrutínio, rasgar ou inutilizar livros e papeis relativos ao processo eleitoral:
Penas de prisão cellular por um a tres annos e de multa de um a
tres contos de réis além das penas em que incorrer por
outros crimes. (Art. 185 do doc. n. 20).
Artigo 82. - Extraviar, occultar, inutilizar, confiscar on
subtrahir de alguem o sen titulo de eleitor: Penas de prisão
cellular por um a tres mezes e malta de cem a trezentos mil
réis. (Art. 186 do dec. n. 20).
Artigo 83. - Falsificar, em qualqner eleição, o
alistamento dos eleitores, alterar a votação, lêr
nomes diversos dos que constarem das
listas, accrescentar ou diminuir nomes on listas, falsificar as respectivas actas:
Penas de prisão cellular por nm a tres annos e multa de um a
tres contos de réis além das penas em que incorrer por
ontros crimes. (Art. 187 do doc. n. 20).
Artigo 84. - Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora
fóra do logar designado para a eleição on
apuração:
Penas de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa da
quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis.
(Art. 188 da doc. n. 20).
Artigo 85. - Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitorque se apresentar com o respectivo titulo.
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e
multa de quatrocentos mil réis a nm conto e duzentos mil
réis. (Art. 189 do doc. n. 20).
Artigo 86. - Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral
oa janta apuradora o dia e hora da reunião, induzindo por este
oa outro meio os eleitores a erro:
Penas de privação de direitos politico por dois annos e
multa da quinhentos mil réis a um conto e quinhentos, mil
réis. (Art. 190 do doc. n. 20).
Artigo 87. - Fazer parte ou concorrer para formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima ;
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e
multa de trezentos mil réis a um conto de rés. (Art. 191
do dec. 20).
Artigo 88. - Deixar de comparecer, sem causa justificada, para formação da mesa eleitoral:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de duzentos a seiscentos mil réis.
§ único. - Si por esta falta não se puder formar mesa:
Pena-a mesma, em dobro. (Artigo 192 do dec. n. 20.
Artigo 89. - Deixar o secretario da camara municipal e o das
mesas de alistamento de cumprir os devores que lhes impõe o
serviço eleitoral:
Pena-multa de cem a trezentos mil réis. (Art. 193 do dec. n. 20).
Artigo 90. - Deixar o juiz de paz ou presidente da mesa de
alistamento eleitoral de enviar á mesa livros, listas de
chamadas ou quaesquer outros papeis que haja recebido da camara
municipal ou occnltal-os:
Pena-multa de duzentos a seiscentos mil réis.
Si da omissão resultar a impossibilidade do trabalho : Pena-o dobro da anterior. (Art. 194 do áec. n. 20).
Artigo 91. - A denuncia destes crimes compete:
a) Na comarca da Capital, ao procurador geral do Estado;
b) Nas outras comarcas, aos promotores publicos;
c) A cinco ou mais eleitores, os quaes deverão assignar conjuntamente a petição. (Art. 195 do dec. n. 20).
Artigo 92. - O processo será o mesmo estabelecido na
legislação vigente para os crimes de
responsabilidade dos empregados publicos. (Art. 196 do dec. n. 20).
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 93. - Todos os processos e actos requeridos, bem como
requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço
eleitoral são isentos de sellos e custas. (Art. 86 do dec. n.
761).
Artigo 94. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, e para elle não ha férias forenses. (Art. 87 do dec. 761).
Artigo 95. - As camaras municipaes continuam incumbidas do for
necimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para o alista
mento, eleição e preparação dos
edifícios em que esta tiver de verificar se. (Art. 88 do dec. n.
761).
Artigo 96. - O exercicio do direito do voto prefere a qualquer
serviço publico e os dias de eleição serão
considerados feriados nos ter mos da legislação vigente.
(Art. 89 «io dec. n. 761).
Artigo 97. - Fica revogado o § 6.° do artigo 1.° da
lei n. 42, de 11 de Julho de 1892, só podendo o eleitor votar na
secção do distri cto de paz em que estiver alistado.
(Art. 90 do dec. n. 761).
Artigo 98. - Nos casos omissos na legislação
estadual, vigorarão subsidiariamente a lei n. 3029, de 9 de
Janeiro de 1881, regulamento n. 8213, de 13 de Agosto do mesmo anno e
decreto n. 3122, de 7 de Outubro de 1882. (Art. 92 do dec. n. 761).
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, S. Paulo, em 3 de Outubro de 1904.- J. Cardoso de Almeida.
FORMULARIO DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
1.º
Nas sédes dos districtos
EDITAL
O cidadão F............, do
juiz de paz do districto de..........., municipio
de................., da comarca de.....................,
Faz saber que no dia........ de....................... do
corrente anno, pelas nove horas da manhan, se tem de proceder
á eleição de.........., devendo a respectiva mesa
eleitoral organizar-se na vespera, á mesma hora.
Convoca, portanto, não só os juizes de paz e seus
immediatos, aos quaes compete formar a dita mesa, como a todos os
cidadãos eleitoraes, para comparecerem no dia e hora designados,
em..................(tal logar), afim de proceder-se á
installação da dita mesa e aos trablalhos subsequentes da
eleição a que a mesma tem de presidir, ficando bem assim
convidados, desde já, todos os cidadãos eleitoraes a
virem dar os seus votos, nos termos da lei. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, se passou o presente, que vai assignado pelo
dito juiz e subscripto por mim F.............., escrivão
de paz deste districto.
Data.
Assignatura do Juiz.
Acta especial da formação da mesa eleitoral
1.º MODELO
Aos...................de...........de
mil novecentos e............., pelas nove horas da manhan, no
edificio tal de.....................(o nome do logar, villa ou cidade),
reunidos sob a presidencia do primeiro juiz de paz, F............., os
juizes de paz F...................e F........... e os immediatos
F.........e F...........(ou - reunidos, sob a presidencia do juiz de
paz F........... como subtituto legal do mais votado, os eleitores
F............... e F.........ou - e tambem os cidadãos
F....... e F............. como substitutos dos immediatos, todos
convidados para membros da mesa, nos termos do art. 80 do regulamento
eleitoral), commigo F............, escrivão de paz deste
districto de............, occuparam elles os respectivos logares afim
de ser installada a mesa que tem de presidir aos trabalhos da
eleição de........., marcada para o dia de amanhan.
Deixaram de comparecer taes juizes da paz ou taes immediatos ( os nomes
de cada um) pelos seguintes motivos: o primeiro, por..........., o
segundo, por.................. etc, do que enviaram todos
participação( ou taes e taes, ou - do que
nenhum enviou participação), e por isso foram
substituidos, na fórma da lei pelos que ficam mencionados no
principio desta. Em consequencia declarou o presidente installada a
mesa eleitoral e a ella deu conhecimento da
apresentação dos eleitores F............ e
F.................. como fiscaes dos candidatos F........ e
F................. conforme nomeação escripta destes (ou
- conforme nomeação escripta dos eleitores
F.............e F................). Durante os trabalhos deram se os
seguintes incidentes: ( consigna se aqui o mais que tenha ocorrido,
segundo o disposto nos arts. 81 § 2.º, e 99 do regul.
eleitoral). Nada mais havendo a tratar-se, foi levantada a
reunião, e o presidente convidou os membros da mesa para a
continuação dos trabalhos no dia seguinte, ás nove
horas da manhan, neste mesmo logar; do que lavrei a presente acta, que
assignam o dito presidente e os membros da mesa. Si algum não
quizer assignar, dir se á: com excepção de
F............... que a isto recusou-se por tal motivo). Eu
F..............., escrivão de paz, a escrevi.
Assignatura
2.º MODELO
Aos...........de...............de mil novecentos e..............., pelas horas da tarde ( si fôr na vespera da eleição, depois das 2 horas da manhan ( si fôr no dia da eleição), no edificio tal de..........., ( o nome da villa ou cidade) reunidos o presidente da camara municipal, F............, os vereadores F.............e F, e os eleitores F.............e F............, designados pelo primeiro para sob sua presidencia formarem a mesa de quem tem de presidir aos trabalhos da eleição de........., em razão de não ter sido ella installada, em devido tempo, pelos juizes de paz para isso competentes, nos termos do art. 80 do regul. eleitoral, commigo F............, escrivão de paz deste districto de......, occuparam o dito presidente da camara e os outros membros nomeados os respectivos logares, declarando aquelle installada a mesa eleitoral, de conformidade com o art. 104 do citado regulamento. (Si houver apresentação de fiscaes, tar-se á menção, como já está indicado).
3.º MODELO
Aos............etc, etc............. reunidos os eleitores F.................F...............F...............F...............e F.............., sob a presidencia do primeiro, todos designados pelo presidente da camara municipal para formarem a mesa que tem de presidir aos trabalhos da eleição de............, em razão de não ter sido ella installada, em devido tempo, pelos juizes de paz para isso competentes nos termos do art, 80 do regulamento eleitoral, commigo F........ escrivão de paz deste districto de.............., occuparam o dito presidente e os outros membros nomeados os respectivos logares, declarando aquelle installada a mesa eleitoral, de conformidade com o art. 104 do citado regulamento. ( O mais como vem indicado).
2.º
Nas secções
EDITAL
O cidadão F.............. juiz
de paz do districto de....................., municipio
de............... da comarca de................
Faz saber que no dia............. de.................. do corrente
anno, pela nove horas da manhan, no edificio de.............., se tem
de proceder, nos termos dos art. 84 seguintes do regulamento
eleitoral, á nomeação das mesas seccionaes deste
districto para a eleição de........., que deve ter logar
no dia................, e conforme o edital publicado. Convoca,
portanto, a todos os juizes de paz e os correspondentes immediatos, bem
como aos cidadãos eleitoraes, para comparecerem no referido dia,
hora e logar designados, afimd e tratar-se da ditas
nomeações. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
se passou o presente, que vai assigando pelo dito juiz e subscripto por
mim F.............., escrivão de paz deste districto.
Data
Assignatura do juiz.
Officios
1.º MODELO
CIDADÃO
Para o fim de serem feitas, nos
termos dos arts. 84 e seguintes do regulamento eleitoral, as
nomeações das mesas seccionaes que devem funccionar na
proxima eleição de......................
convido-vos a comparecer no dia................, ás 9 horas da
manhan, no edificio tal.
Saúde e fraternidade
Ao cidadão F...............(2.º e 3.º) juiz de paz deste districto.
Data.
O juiz de paz, presidente da mesa eleitora, da séde,
F.....................
Idem ao cidadão F.................(1.º, 2.º e 3.º) immediato em votos ao ultimo juiz de paz.
2.º MODELO
«Ao cidadão,
F....................(2.º e 3.º) juiz de paz deste districto,
ou (1.º, 2.º e 3.º) immediato em votos ao ultimo juiz de
paz, o escrivão abaixo assignado, de ordem do juiz de paz,
presidente da mesa eleitoral da séde do districto, notifica para
comparecer no dia............., ás 9 hoaras da manhan, no
edificio tal affim de proceder-ser, nos termos dos arts.84 e seguintes
do regulamento eleitoral, á nomeação das mesas
seccionaes que devem funccionar na proxima eleição
de......................
Data.
O escrivão de paz
F...........................»
Acta especial da nomeação das mesas seccionaes
Aos
..............de.................... de mil novecentos
e.......................... pelas nove horas da manhan, no edificio tal
de....................( o nome do logar, villa ou cidade) reunidos, sob
a presidencia do primeiro juiz de paz F.........................., ( ou
sob a preseidencia do juiz de paz F.......... como substituto legal do
mais votado, os juizes de paz F................................ e
F................... e os seus supplentes ou immediatos em votos
F..........., F.................. e F........................ ( ou -
reunidos sómente o juiz de paz F............., escrivão
de paz deste districto de................., occuparam elles os
respectivos logares, para procederem á nomeação
das mesas que em cada uma das secções taes e taes
têm de predidir aos trabalhos da eleição
de...................., convocada para tal dia.
De conformidade com o art. 86 e seus §§ do regulamento
eleitoral, foram feitas as nomeações das ditas mesas,
segundo a ordem da numeração das secções,
votando primeiramente a turma dos juizes de paz, por duas cedulas
distinctas, com os respectivos rotulos, em um presidente e dous membros
para cada uma das mesas.
Em acto successivo, e depois de apuradas as cedulas entregues pelos
juizes de paz e de publicados os nomes votados, passou a turma dos
immediatos a nomear os outros dous membros de cada uma das mesas,
votando cada um por uma cedula com dous nomes, referentes a cada
secção, sendo logo feita a apuração e
publicado o resultado. Em consequencia, ficaram as mesas asssim
constituidas: da secção tal presidente - o eleitor
F......................., com tantos votos, e membros - os eleitores
F.................F...............,F..................e F..............
com tantos votos cada um ( ou - o 1.º com tantos, o 2.º com
tantos, etc.): da secção tal, presidente - o eleitor
F...................... com tantos votos, e membros- os eleitores
F................. F................. etc. com tantos votos cada um ; e
assim por deante, até á ultima secção.
Foram menos votados para presidente: da secção tal o
eleitor F.............. com tantos votos, da secção tal,
o eleitor F................... com tantos etc; e para membros: da
secção tal F.................F................. com
tantos votos etc. (Si houver egualdade de votação que
torne indecisa a nomeação de qualquer para presidente ou
membro da mesa, far-se-á o desempate pela sorte, mencionando-se
tal ocorrência. Deixaram de comparecer taes juizes de paz e taes
immediatos (os nomes de cada um) pelos seguintes motivos: o primeiro
por............, o segundo por............... etc, do que enviaram
participação taes e taes (ou - do que nenhum enviou
participação.) Durante os trabalhos deram-se os seguintes
incidentes: (consigna-se aqui o mais que tenha ocorrido, segundo o
disposto no art. 87 do regulamento eleitoral.
Dentre os nomeados estiveram presentes ao acto os eleitores
FF............aos quaes, portanto, ficou dispensada a
communicaçõa por officio, declarando o presidente que aos
outros ia fazel-a immediatamente. Nada masi havendo a tratar-se, foi
levantada a reunião; do que lavrei a presente acta, que assignam
o presidente, os outros juizes de paz e os immediatos (Si algum
não quizer assignar, dir-se-á com excepção
de F................, que a isto recusou se por tal motivo.) Eu
F..................., escrivão de paz, a escrevi.
Assignatura
TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS SECCIONAES
Aos..............de.................mil
novecentos e................... nesta villa ou cidade
de................ em a sala da camara municipal, ou no edificio tal
(onde deviam reunir se os juizes de paz e immediatos), presentes o cidadão F...., presidente da
camara municipal, por elle foi declarado que, visto não terem sido feitas, em
devido tempo, as nomeações das mesas sencionaes do districto de paz de....,
deste municipio, para funccionarem na eleição de...., convocada para o dia....,
em razão de terem faltado ao cumprimento desse dever todos os juizes de paz, ou
todos os immediatos, ou todos os juizes de paz e immediatos (ou - em razão de
impedimento ou ausencia de todos -de qualquer das turmas ou de ambas). aos
quaes, nos termos do art. 83 do reg. eleitoral, competiam taes nomeações, do
conformidade com os arts. 84 e 104 do mesmo regulamento. passava a fazel-as pela
forma seguinte: designa-para a mesa da secção tal, presidente - o eleitor F -
...., e membros-os eleitoros F...F...e F...., para a mesa da secção tal,
presidente o-eleitor F... e membros-os eleitores F.. e F....; e assim por
deante, ate a ultima secção; do que, para constar, mandou levrar este termo, que
assigna, o manda fazer a cada um dos nomeados immediata communicação. Eu ..
F..., escrivão de paz (ou secretario da camara), o
escrevi.
Assignaturas.
Acta especial da installação da mesa da....
secção
Aos.... de mil novecentos e ... pelas nove horas da manhan no edificio
tal de ....(o nome do logar villa ou cidade) reunidos sob a presidencia de
F........., os eleitores F.........., F..........., F..........e F..........commigo F.......... escrivão de paz
(ou-commigo F........., escrivão da sub-delegacia no impedimento do de paz; ou
commigo F...., nomeado escrivão ad hoc por impedimento ou na falta do de paz e
do da sub-delegacia, do que prestei o necessario compromisso de bem servir,) os
quaes eleitores acima mencionados foram todos nomeados, na forma da lei, para
comporem a mesa eleitoral da secção tal deste districto de ...., occuparam elles
os respectivos lugares, affim de ser installada a dita mesa para a eleição de
...., o segundo por etc. do que enviaram todos participação, ou taes de taes
(ou-do que nenhum enviou participação). e por isso foram substituindos, nos
termos do § 2.º do art. 112 do regulamento eleitoral, pelo que ficam mencionados
no principio desta. Em consequencia, declarou o presidente installada a mesa
eleitoral e a ella deu conhecimento da apresentação dos eleitores F......... e F.........
como fiscaes dos candidatos F.........e F.........., conforme nomeação escripta destes (ou
conforme nomeação escripta dos eleitores F.........e F.......). Durante os trabalhos
deram se os seguintes incidentes: (consigna se aqui o mais que tenha occorrido,
segundo o disposto no § 2.º do art. 89). Nada mais havendo a tratar-se, foi
levantada a reunião, e o presidente convidou os membros da mesa para a
continuação dos trabalhos no dia seguinte, às nove horas da manhan, neste mesmo
logar; do que lavrei a presente acta que assignam o dito presidente e os membros
da mesa. (Si algum não quizer assignar, dir se-á: com excepção de F..... que a
isto recuson se por tal motivo). Eu F.........., escrivão, a
escrevi.
Assignaturas.
DA ELEIÇÃO
ACTA DA ASSEMBLÉA
ELEITORAL
Aos.. ...... de......... de mil novecentos e noventa e......, pelas dez
horas da manhan..... designa-se o edificio e o logar, villa ou cidade), reunidos
os citadaos F...., como presidente da mesa eleitoral da...(n) secção deste districto de ..... e F.......... F............F..........e F.........., como mesarios
todos investidos de taes cargos na forma da lei, tomaram elles assento junto á
mesa collocada em logar separado , por uma divisão, do recinto destinado á
reunião dos eleitores, ocoupando tambem seus competentes logares os eleitores
F.......... F........, como fiscaes dos candidatos F...........F.........; e logo o presidente
declarou aberta a sessão para o fim de proceder-se, pela cópia do alistamento
que se achava sobre a mesa, á chamada dos eleitores desta secção, ao recebimento
das colunas e aos mais trabalhos da eleição de...... designado para servir de
secretario o mesario F....., que esta subcreve, e para fazer a chamada o mesario
F....
Este
começam a chamada, em voz alta e intelligivel, pela respectiva lista dos
eleitores, observando a ordem da numeração em que se achavam seus nomes
escriptos no alistamento. A' proporção que eram chamadas, entravam os eleitores,
cada um por sua vez, no recinto separado para funccionar a mesa apresentavam o
diploma, e depositavam em urna, fechada á chave e com uma simples abertura na
parte superior, tantas cedilas fechadas por todos os lados e com os competentes
rotulos, assignado em cada um, logo depois de votar, no livro para este fim
destinado. Finda a votação, foi lavrada por mim secretario, e devidamente
assignado pelo prosidente e todos os mesarios, um termo do referido livro, em
seguida á assignatura do ultimo votante, no qual se declarou o numero dos
eleitoes alli inscriptos. Tambem votaram nesta secção (si assim fôr) os mesarios
F........... F..........., que são alistados nas secções taes, como fizeram constar no dito
livro de presença.
Aberta a urna depois de concluida o recebimento das
cedulas, e tiradas estas, cada um por sua vez, foram contadas separadas e em
massadas, verificando-se existirem tantas com o rotulo.... outras tantas (ou
tantas) com o rotulo....., tantas sem rotulo algum, etc. e immediatamente o
presidente designou o mesario F........... para as lêr, tambem cada uma por sua vez,
annunciando que se ia proceder á respectiva apuração, a comecçar pelas que se
referiam á eleição de... Repartinas letras do alphabeto pelos outros mesarios, e
cada um destes, á medida que eram lidos aos nomes votados, os escrevia em sua
relação, notava o numero de votos e os publicava em alta voz.
Terminada a
leitura das cedulas, en secretario, sem interrupção alguma formei pelas relações
dos escrutadores uma lista geral com os nomes de todos os suffragados, segundo a
ordem do numero de vatos dados a cada um, deste o maximo até o minimo, publiquei
em voz alta estes nomes e numeros, e o presidente mandon immediatamente affixar
edital da referida lista, que é a seguinte:
Obtiveram votos para.... os
cicadaos: F............... (profissão e residencia) tantos (em lettra alphabetica); F.............
tantos; etc.
Para...........os cidadãos: F............ tantos; F............... etc.
Foram
apurados em separado tantos cedulas para.........., por taes motivos (deve se declarar
o nome do que a entregou quando selder o caso previsto no artigo 118 do
regulamento eleitoral.)
Deixaram de ser apuradas tantas por taes
motivos.
Deixaram de comparecer taes membros da mesa. pelos seguintes motivos
o primeiro por...., etc., do que enviaram todas participação os taes (ou do que
nenhum enviou participação), e por isso foram substituidos, na forma da lei,
pelos que ficam mencionados no principio desta.
Duranto os trabalhos deram-se
as accorrencias e incidentes seguintes: (mencionam-se as substituições que
tiverem havido nos termos do art. 112; as apresentações de protesta de qualquer
eleitor, expoisção de razões ou declaração de voto de algum membro da mesa,
contra protesto que esta por ventura apponha, nos termos do art. 128; e
quaesquer reclamações ou duvidas que se tenham suscitado e as providencias e
deliberações tomadas pela mesma.
Concluidos por esta forma os trabalhos da
eleição, o presidente declarou dissolvida a assembleia eleitoral, as tantas
horas: e lavrada a presente acta por mim F...., secretario da mesa foi assignada
pelo
mesmo presidente e mesarios, e pelos fiscaes e eleitores que o
quizerem. (Si algum dos mesarios ndo quizer assignar, dir-se
á: com excepção de F..................que a isto
recusou-se por tal motivo).
(Este modelo serve para qualquer secção.)
Termo de encerramento
Aos.......do.............de...........no edificio onde funccionava a assembléia eleitoral desta secção..............(n.), ficou encerrada a votação a que se procedeu para............. com a assignatura do eleitor F.............., ultimo que votou, sendo em numero de.............. o total das assignaturas, inseriptas neste livro, dos eleitores que concorreram á eleição; do que eu F............... secretario da mesa, fiz este termo, que assignam o presidente e mesarios.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, S. Paulo, em 3 de Outubro de 1904.
J. CARDOSO DE ALMEIDA.