DECRETO N.1.251, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1904
Da regulamento para a arrecadação dos impostos de que trata a
lei n. 920, de 4 de agosto de 1904
O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuiçao que
lhe é conferida no artigo 36 , n.2, da constituição do Estado, resolve
que, na arrecadação dos impostos a que se refere a lei n.920, de 4 de agosto
de 1904, se observe o regulamento que a este acompanha, assinado pelo secretario dos
Negocios da fazenda, que a fará executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 dias do mez de
novembro de 1904.
JORGE TIBIRIÇA
M.J.Albuquerque Lins
Regulamento Para Arrecadação Dos Impostos, Sobre o Capital, Sobre as Rendas, Sobre o Consumo de Aguardente
e Para a Cobrança da Taxa Judiciaria, a que se Refere o decreto 1.251, Desta Data.
TITULO I
DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMMOVEL RURAL, SUA NATUREZA,
INCIDENCIA E ISENÇÕES
Artigo 1.° - Este imposto recáe sobre a propriedade immovel rural,
para o effeito de ser exigido do seu proprietario ou possuidor.
Artigo 2.° - A incidencia do imposto será na razão de dous decimos cento (0,2%),
sobre o valor venal da propriedade immovel rural, comprehendendo terras e bemfeitorias,
verificado por occasião do lançamento
Artigo 3.° - São isentos do imposto:
a) Os Immoveis ruraes emprega-los na cultura do café ;
b) Os Immoveis ruraes não empregados na cultura do café, cujo valor venal seja inferior a dez contos de réis ;
c) Os Immoveis ruraes de propriedade da União (art. 10 da
Constituição Federal) e das Camaras Municipaes (art. 53, § 5.º, da
Constituição do Estado).
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL REALIZADO DAS CASAS DE COMMERCIO, E NA NATUREZA, INCIDENCIA E ISENÇÕES
Artigo 4.º - Estes Imposto recáe sobre o capital
realizado das
casas onde se exercita habitualmente qualquer ramo de commercio, seja
de productos agricolas, seja de artigos industriaes ou manufacturados,
comprehendendo ainda as casas de commissões e
consignações, as casas
commissarias, as casas importadoras e expertadoras, as drogarias e
pharmacias ou quaerquer estabelecimentos de caracter mercantil,
produtos agricolas, seja de artigos industriaes ou
manufaturados,comprehendendo ainda
as casas de comissões e consignações, as casas
comissarias, as casas importadoras e exportadoras
as drogarias e pharmacias ou quaesquer estabelecimentos de caracter
mercantil.
Artigo 5.° - A incidencia do imposto será na razão de meio por cento (0,5%) sobre o capital realizado
das casas de commercio.
Artigo 6.° - São isentas de imposto as casas de commercio com o capital inferior aos seis contos de réis.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL REALIZADO DAS EMPRESAS INDUSTRIAES E DAS SOCIEDADES ANONYMAS, SUA NATUREZA,
INCIDENCIA E INSENÇÕES
Artigo 7.° - Este imposto recáe sobre o capital
realizado das sociedades anonymas e empresas industriaes
propriamente ditas, isto é - as que são organizadas para
attender ao consumo geral e comprehendem todos
os estabelecimentos da industria territorial urbana ou rural, tendo por
objecto a producção de generos alimenticios,
como as fabricas de lacticinio ou de beneficiamento de productos
agricolas, como moinhos e outros congeneres ; da industria
extractiva, tendo por objecto a exploração das minas, o
córte das madeiras para lenha e outros fins ; da industria
manufactureira, como fabricas, usinas, serrarias ; da industria de
transporte, tendo por objecto a viação e a
locomoção.
§ unico. - Não estão comprehendidos na disposição acima :
a) Os estabelecimentos componentes da industria commercial, por serem sujeitos ao imposto de que trata o artigo 1.°,
deste regulamento.
b) Os estabelecimentos industriaes que fazem parte integrante
das casas de commercio ou das associações anonymas, isto
é -
subordinados a uma direcção ou
administração commum, a uma mesma
escripturação -;
c) Os estabelecimentos industriaes que fazem parte da
propriedades agricolas, destinadas ao serviço das mesmas, como
as machinas de beneficiar café, e outros que fazem parte de
qualquer installação agricola e não são
empresas autonomas ;
d) As manufacturas em domicilio onde se exercite o trabalho
individual por conta propria, sem officiaes nem aprendizes, não
se considerando officiaes ou aprendizes a mulher que trabalhe em
companhia do marido, e os filhos solteiros que trabalhe
com seus paes.
Artigo 8.° - A Incidencia do imposto será na razão de tres decimos por cento (0,8%) sobre o capital realizado das empresas
industriaes e na razão de dous decimos por cento (0,2%) sobre o capital realizado nas sociedades anonymas
Artigo 9.° - São isentas do imposto:
a) As empresas industriaes de capital inferior a seis contos de réis ;
b) As sociedades anonymas cujo capital for empregado na cultura.
DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL PARTICULA R EMPREGADO EM EMPRESTIMOS SUA NATUREZA E ISENÇÕES
CAPITULO IV
Artigo 10. - Este imposto recáe sobre toda e qualquer quantia
que for empregada era emprestimos, no correr do anno, por ffemas
sociaes, rasas de penhores ou por particulares, que façam ou não
profissão habitual de capitalistas.
Artigo 11. - A incidencia do imposto será na razão
de meio por cento (0,5%) sobre o capital empregado em emprestimos
particulares.
Artigo 12. - Não se comprehendem como emprestimos, para os effeitos da arrecadação :
a) O capital particular depositado em conta corrente nas caixas economicas ou quaesquer institutos de credito ;
b) Os fornecimentos de dinheiros feitos por quaesquer casas de commercio, já tributadas, a seus commistentes ;
c) Os titulos negociados nos bancos ;
d) Os titulos representativos de vendas a prazo, de mercadoria ou proriedade ;
e) Os títulos referentes a transacções já tributadas no presente regulamento.
TITULO II
Do imposto sobre a renda
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PROVENIENTE DE PORCENTAGEM, SUA
INCIDENCIA, ARRECADAÇÃO E ISENÇÕES
Artigo 13. - Este imposto recáe sobre as porcentagens
annualmente percebidas pelos funccionarios encarregados da arrecadação
das rendas do Estado.
Artigo 14. - O imposto será arrecadado mensalmente, na seguinte proporção:
a) 5 % sobre a porcentagem annual até dez contos de rèis, que
for percebida pelos funccionarios encarregados da arrecadação das
rendas do Estado ;
b) 10 % sobre a porcetagem annual excedente de dez contos de réis, qne for percebida pelos mesmos funccionarios.
Artigo 15. - São insentas do imposto as porcentagens que forem
percebidas pelos exactores, até attingirem ao limite minimo de um conto
e oitocentos mil réis.
Artigo 16. - O imposto será deduzído no acto do pagamento da
porcentagem, fazendo-se constar a dedução no respectivo recibo e
dando-se ao contribuinte o recibo commum de imposto não lança o
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PROVENIENTE DE VENCIMENTOS, SUA INCIDENCIA,
ARRECADAÇÃO E INSEÇÕES
Artigo 17. - Este imposto recáe sobre os vencimentos, ordenados
ou soldos, dos empregados e offciaes da força publica do Estado,
aposentados ou reformados.
Artigo 18. - O imposto será cobrado na seguinte proporção :
a) 5 % sobre os vencimentos dos aposentados ou reformados qae
perceberem até dois contos e quatrocentos mil réis
annuaes.
b) 10 % sobre os vencimentos dos aposentados oa reformados excedentes a dois contos e quatrocentos mil réis annuaes.
Artigo 19. - O imposto será arrecadado mensalmente, mediante
desconto na folha do pagamento na occsião em que se tornar effectivo o
recebimento, no Thesouro ou nas estações de arrecadação, da
aposentadoria eu da refórma.
Artigo 20. - São insentas do imposto as aposentadorias ou
reformas cujos vencimentos sejam inferiores a um conto e quatrocentos
mil réis annuaes.
TITULO III
Do imposto sobre o consumo de aguardente
CAPITULO ÚNICO
DO IMPOSTO, SOA NATUREZA, INCIDÊNCIA E INSENÇÕES
Artigo 21. - Este imposto recáe sobre o consumo de aguardente.
acondicionada em barrio, frascos, garrafas ou quaesquer outros
vazilhames, e exposta á venda nas casas de commercio, nos hoteis,
restaurantes, botequins, kiosques ou quaesquer outros estabelecimentos
permanentes ou temporarios.
Artigo 22. - A incidencia do imposto será na razão de vinte réis
por litro de aguardente destinada ao consumo geral, devendo ser
adoptada para as casas de vendas a varejo o minimo de nm consumo de mil
litros (correspondente ao imposto annual de vinte e 1 réis) e para as
casas de vendas por atacado, o minimo de um consumo de dez mil litros
(correspondente ao imposto annual de duzentos mil leis),
accrescentando-se sempre mais vinte réis por litro, quando o consumas
fôr maior.
Artigo 23. - E' isenta do imposto a aguardente emquanto
existente nos engenhos ou estabelecimentos fibris, nos quaes a venda é.
inteiramente livre.
§ unico. - Nao se comprehende nesta isenção a aguardente vendida
em compartimentos especialmente destinados para esse fim, em fôrma de
vendas ou negocios, annexos aos estabalecimeníos fabris da mesma
bebida.
TITULO IV
Da taxa judiciada
CAPITULO ÚNICO
Artigo 24. - A taxa judiciaria recáe sobre os fatos
iniciados de 1. de Janeiro de 1905 em deante e julgados na
Justiça Estadual.
A taxa terá por base:
a) valor do pedido, quando certo;
b) o valor dado pela parte na petição inicial, quando o pedido
não tiver valor certo, ou o que fôr arbitrado por peritos nomeados pelo
juiz, quando a parte emittir a estimação ou ao juiz parecer que esta é
manifestante insufficiente ;
c) o valor dado por peritos da noneaçao do juiz, quando o feito
versar sobre o estado ou capacidade das pessoas ou sobre objecto de
natureza congênere saido que á avaliação precedera immediatarnenta o
pagamento da taxa ;
Artigo 25. - Entre os feitos a que se refere o artigo 24, comprehendem-se:
a) as causas contenciosas e administrativas;
b) os processos criminaes, quando não forem promovidos pela Justiça Publica ;
c) as arrecadações do bens for ausentes;
d) os embargos do terceiro senhor o assinador e os artigos de
preferencia ou 1 ateio, salvo o caso de haver execução apparelhará ;
e) as habilitações de herdeiros ou
cessionários destes e as habilitações de credores
em inventarios judiciais;
f) as partilhas e sobre-partilhas judiciaes e processos a estes
equiparados, não sujeitos ao imposto do transmissão de propriedade
g) os processos preparatorios e preventivos;
h) as precatórias e rogatorias emanadas de outros juizos para serem cumpridas perante a justiça Estadual.
Artigo 26. - A taxa sera cobrada na razão seguinte:
a) meio por cento (0,5%) sobre o valor podido nas causas
contenciosas e sobre o liquido a distribur-se nas fallencias e
liquidações partilhas judiciaes e estes equiparados .
b) dois por cento (2 %) sobre a arrecadação de boas de ausentes.
Artigo 27. - Nas causas em que tiver sido Intentada a
reconvenção, o valor da taxa será calculado sobre
a importancia do pedido maior.
Artigo 28. - A taxa nunca será menor de um mil
réis nem excederá de trezentos mil réis para cada
feito a ella sujeito.
Artigo 29. - A taxa será paga quando subirem os autos para a
primeira sentença definitiva e será levada em conta com as custas
judiciarias á parte que houver de pagal-as a final.
Artigo 30. - O pagamento da taxa judiciaria será effectuado nas
repartições arrecadadoras, que, mediante a guia dos escrivães, darão o
competente recibo, afim de ser presente ao juizo, de accôrdo com os
modelos numeros 15 e 16.
§ unico. - As guias dos escrivães serão remettidas pelos exactores ao Thesouro como documento de receita, na prestação de suas contas.
Artigo 31. - Recebida a importancia da taxa em dinheiro
corrente, exactor a escripturará no livro caixa e, em acto sucessivo,
encherá o conhecimento, que será entregue ao contribuinte, ficando o
talão adherente ao caderno para recolher se ao Thesouro, no fim do
exercicio.
Artigo 32. - São isentos da taxa judiciaria :
a) os conflictos da jurisdicção ;
b) os feitos criminaes, quando a parte allegar pobreza ;
c) os Incidentes dos processos;
d) a habilitação de herdeiros para haverem as heranças que lhes pertençam, dos bens de ausentes;
e) as liquidações de sentença ;
f) os processos de desapropriação promovidos pela União, Estado ou minicipio;
g) as justificações para fins eleitoraes ou para servirem como
documentos em feitos criminaes, e outras que gozem, de Isenção por leis
especiaes.
Artigo 33. - Nenhuma sentença será proferida em feito sujeito á
taxa judiciaria, sem que do respectivo processo conste o recibo do
pagamento da mesma taxa, na repartição fiscal competente.
Artigo 34. - A auctoridade judiciaria a quem fôr presente algum
processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, exigirá, por
despacho, no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta
seja supprida.
Artigo 35. - Os escrivães dos differentes juizos e o secretario
do Tribunal de Justiça do Estado não poderão dar andamento para a
sentença definitiva, sem que esteja janto aos autos do recibo do
pagamento da taxa, na repartição fiscal.
Artigo 36. - A inobservancia do disposto nos artigos 33 a 35
sujeitará os infractores á multa do duplo do valor da taxa, sem
prejuizo da taxa devida pela parta.
Artigo 37. - As multas serão impostas :
a) aos escrivães, pelos respectivos juizes;
b) aos juizes e secretario do Tribunal de Justiça, pelo seu presidente.
Artigo 38. - A repartição fiscal encarregada do recebimento da
importancia da taxa judiciaria não podera intervir nos feitos, nem
fazer exame nos cartorios para o fim de averiguar faltas de pagamentos.
TITULO V
Disposições communs
CAPITULO I
DO LANÇAMENTO DOS IMPOSTOS, REVISÃO E RECURSOS
Artigo 39. - O serviço do lançamento dos Impostos-sobre a
propriedade immovel rural, capital realizado das casas de commercio,
capital realizado das empresas industriaes e das sociedades anonymas,
capital empregado em emprestimos, bem como o imposto sobre o consummo
de aguardente-compete aos exactores, nos respectivos districtos.
fiscaes, auxiliados pelos seus escrivães.
§ unico. - Na Capital, o lançamento será feito pelos lançadores da Recebedoria; em Santos e em Campinas, será elle feito por dons escripturarios de cada uma das receborias, designados pelos respectivos administradores.
Artigo 40. - O lançamento devo ser feito em livros, conforme os
modelos annexos rubricados pelo Thesouro, devendo os exactores remetter
a este cópia dos lançamentos, em folhai avulsas, que lhes serem
enviadas.
Artigo 41. - O lançamento indicará, especificadamente, em ordem numerica :
a) Para o imposto sobre o capital-propriedade immovel rural; o
nome do contribuinte, a situação do immovel, denominação, superficie
valor de cada Immovel, Imposto a pagar e observações. A medida da
superficie para conhecimento da área do immovel será o alqueire
paulista ou 24.200.m2 ( Vide modelo n. 1).
b) Para o imposto sobre o capital realizado das casas de
commercio: e nome do contribuinte, a situação da casa de commercio, a
natureza do commercio, a importancia do capital realizado da casa de
commercio, o Imposto a pagar e observações. (Vide modelo n. 3).
c) Para o imposto sobre o capital realizado das empresas
industriaes e das sociedades anonymas: o nome do contribuinte, a séde
da empresa, a natureza da industria, a Importancia effectiva do capital
da empresa industrial ou da sociciedade anonyma, o imposto a pagar e
observações. (Vide modelo n. 5).
d) Para o imposto sobre o cappital particular empregado em
empretimos: o nome e residencia do contribuinte, importancia real ou
estimada dos emprestimos por elle annualmente realizados, imposto a
pagar e observações. (Vide modelo n. 7).
e) Para o impado sobre o consumo de aguardente: o nome do
contribuinte, a situação da casa do negocio, a quantidade de aguardente
annualmente consumida em seu estabelecimento, o imposto a pagar e
observações.(Vide mod n. 9).
Artigo 42. - Os documentos on as informações por escripta que
servirem de base para o lançamento dos impostos acima referidos, ficão
archihvados na estação fiscal respectiva.
Artigo 43. - O lançamento terá por base:
a) Quanto ao imposto sobre o capital-propriedade immovel rural:
a declaração, feita pelo proprietario ou occupante, não só do valor
como da extensão do immovel rural, e prevalecerá até que se verifique
alteração noa mesmos.
b) Quanto ao imposto sobre o capital realizado das casas
commerciaes: a declaração, prestada pelo contribuinte, da importancia
do capital realizado da casa de commercio e, na falta desssa
declaração, a anulação feita pelo exactos mediante informação prestadas
pela Junta Commercial ou quaesquer outras qne puder obter.
§ unico. - No caso de não haver a casa commercial registrado a sen capital ou de não o ter declarado, o exactor tomará por base, para avaliação do capital, a metade do stock existente.
c) Quanto ao imposto sobre o capital realizado das empresas
industriaes e das sociedades anonymas : a declaração, dada pelo
contribuinte, da importancia do capital realizado da empresa ou da
sociedade e, na falta dessa declaração, a annotação feita pelo exacto ,
mediante informações prestadas pela Junta Commercial, pelo Registro de
Hypothecas ou quaesquer outras que puder obter.
d) Quanto ao imposto sobre capital particular empregado em
emprestimos: a declaração, feita polo contribuinte, qaanto ao capital
que tiva; de empregar em emprestimos, no correr do anno, on a lotação
feita pelo exactor, fundada na média das transaceões do anno anterior,
em vista das informações obtidas da Camara Syndical dos Corretores, dos
tabolliães, dos cartorios do Registro de Hypothecas. da Repartição de
Estatistica do Estado, de pessoas abonadas ou de quaes quer outros
elementos indicativos da realização dos referidos emprestimos, quer
sejam hypothecarios, pignoraticos, ou a descoberto, quer sejam em ouro
em papel.
e) Quanto ao imposto sobre o consumo de aguardente: a
declaração, prestada pelo contribuinte, da quantidade do consumo annnal
de aguardente em seu estabelecimento e, na falta dessa declaração, o
calculo feito pelo exactor, mediante as informações que puder obter de
pessoas abonadas.
Artigo 44. - O processo do lançamento dos impostos sobre o
capital e sobre o consumo da aguardente será realizado da seguinte
forma : No principio do mez do Janeiro, os exactores farão affixar
editaes nas cidades, districtos e povoações do seu districto fiscal e
publicar pela imprensa, onde a houver, com o prazo de trinta dias, a
contar da data do eitorial, convidando:
a)-os proprietarios ou occcupantes do sólo -a declarar o
valor dos seus immoveis ruraes não empregados na cultura de
café;
b)-os representantes de quaisquer firmas commerciaes-a do claram a importancia do capital realizado das casas commerciaes;
c)-as empresas industriaes e as sociedades anonymas-a declararem a importancia do capital realizado das empresas e sociedades;
d)-os capitalistas ou quaesquer outros particulares que tenham
capitaes empregados em emprestimos-a declararem a importancia annual de
suas transacções;
e)-os negociantes que venderem aguardente-a declararem o consumo annual de aguardente nos seus estabelecimentos commerciaes.
§ unico. - Além das declarações acima, o contribuinte prestará quaesquer outros esclarecimentos que forem necessarios para a exactidão dos lançamentos.
Artigo 45. - As declarações acima referidas poderão ser enviadas
ao exactor independentemente de comparecimento da parte e, no caso de
não saber ou não poder esta escrever, poderão ser feitas por terceiro a
seu rogo, ou verbalmente ao exactor, que as reduzirá a escripto, em
presença e com a assignatura do duas testemunhas.
Artigo 46. - Si, terminado o prazo de trinta dias a que se
refere o artigo 44 deste regulamento, o contribuinte não tiver feito as
de darações necessarias para o lançamento, o exactor fará ex officio o
lançamento, de accôrdo com as informações que obtiver.
Artigo 47. - Na occasião do lançamento, por qualquer dos meios
acima indicados, o exactor notificará o contribuinte da importancia em
que for lançado, por meio de aviso impresso (modulos ns. 2, 4. 6, 8 e
10), o qual será entregue ao declarante, nos casos dos artigos 44 e 45,
e remettido pelo correio, no caso dos artigos 45. 46, 48 e 49. para os
effeitos legaes.
Artigo 48. - Para a fixação do valor das propriedades agricolas,
caso o contribuinte não faça a declaração ou dê avalliação suspeita de
fraude, servirão de base os inventarios, as escripturas mais recentes
quaesquer outros documentos publicos ou, quando estes não existam, o
comparativo das propriedades vizinhas.
Artigo 49. - Com relação aos outros impostos, caso o
contribuinte não faça no prazo as declarações necessarias ou as que
fizar sejam suspeitas de fraude, os exactores procederão ao lançamento
ex-officio. fazendo o arbitramento do capital sujeito a imposto ou do
consumo provavel de aguardente.
Artigo 50. - No caso de ser preciso fazer a avaliação judicial
será ella processada perante o juiz de direito da comarca, no interior
e perante o juizo dos Feitos da Fazenda, na Capital, officiando, por
parte desta, perante este juizo, o procurador fiscal, e perante os
juizos das outras comarcas, os respectivos exactores.
Artigo 51. - Sendo o immovel situado em mais de um municipio as
declarações serão feitas na collectoria da comarca em que estiver
situada a séde da propriedade, ou naquellas em cujos registras de
tansmissões ou de hypothecas estiver inscripto o immovel.
Artigo 52. - Todo o serviço de lançamento devorá terminar ate o
ultimo dia de Fevereiro de cada anno, incorrendo o exactor quo der
cansa a demora além deese prazo, na multa de cincoenta a com mil réis,
que será imposta pelo inspector do Thesouro.
Artigo 53. - Terminado o lançamento, o exactor fará encher, por
seu escrivão, as certidões da importancia devidaa por cada contribuinte
(Mods. ns. 11 a 15).
Artigo 54. - Annualmente, nos mezes de Janeiro e Fevereiro,
proceder-se-á á revisão do lançamento. Para esse fim, o exactor
convidará, por meio de editaes, os contribuintes do seu districto
fiscal, e apresentarem na estação fiscal, dentro do prazo de trinta
dias, as recla mações que tiverem de fazer sobre o lançamento do anno
anterior
Artigo 55. - Attendidas ou nao pelo exactor as reclamações e
revisto o lançamento, será elle transferido para o livro proprio, sendo
o anterior remettido ao Thesouro. com a cópia do novo lançamento.
Artigo 56. - Os tabelliães e escrivães são obrigados a
facillitar ao exactor o exame dos documentos existentes em cartorio,
para o calculo ou verificação do valor venal dos immoveis ruraes
sujectos ao imposto, sob pena de multa até cem mil réis, que será
imposta pelo secretario da Fazenda, mediante representação que, por
intermedio do inspector do Thesouro, lhe for feita pelo respectivo
exactor.
Artigo 57. - Quando o mutado se justifique, mostrando a
insubsistencia da multa, poderá esta ser relevada pelo
secretario da Fazenda
Artigo 58. - Nos mezes de Janeiro e Fevereiro e até ao
dia dez de Março, serão acceitos recursos sem o deposito
da importância do imposto.
Expirado esse prazo, poderá o retribuinte recorrer ainda durante o mez
de Março; mas, neste caso, deverá instruir o recurso com o conhecimento
da estação fiscal, de haver feito o deposito da importância em que foi
collectado. O recurso consistirá num requerimento dirigido ao
secretario da Fazenda, directamente pelo contribuinte ou por intermédio
da repartição fiscal, e instruído com o aviso ou o recibo do imposto e
mais documentos que interessem ao assumpto, afim de ser resolvido, sem
prejuízo da informação do exactor, a qual poderá ser requisitada.
CAPITULO II
DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE O CAPITAL E SOBBE O CONSUMO
DE AGUARDENTE E DA PORCENTAGEM DOS EXACTORES
Artigo 59. - O imposto sobre o capital-propriedade immovel
ruralserá arrecadado nos mezes de Junho e Dezembro e os demais Imposto,
nos mezes de Abril e Outubro, quando excederem de cem mil réis; sendo,
porém, a importância de qualquer Imposto inferior a essa quantia, será
feita a arrecadação de uma só vez, isto é-no primeiro mez indicado.
Artigo 60. - Quando o imposto fôr pago em duas prestações, será
declarado nas certidões que assumma paga corresponde á primeira ou á
segunda prestação.
Artigo 61. - Para a arrecadação dos impostos de que trata o
artigo anterior, o exactor fará affixar editaes na sede do seu
districto fiscal, convidando os contribuintes a pagarem em dinheiro
corrente o imposto, no tempo acima indicado, na respectiva estação
fiscal.
Artigo 62. - Expirado o prazo acima referido, o imposto poderá
ser pago na estação fiscal até ao fim do exercício, com a multa de dez
por cento.
§ unico. - Findo o exercício, o Governo poderá prorogar por mais sessenta dias o prazo para o pagamento amigavel do imposto, nas estações fiscaes, com a multa de dez por cento.
Artigo 63. - Terminados os prazos para a arrecadação amigavel, o
exactor enviará ao Inspector do Thesouro, devidamente relacionadas as
certidões referentes a cada contribuinte em debito, afim de serem por
este remettidas á Procuradoria Fiscal, para a cobrança executiva
perante o juizo dos feitos da Fazenda.
Artigo 64. - O pagamento dos impostos será feito na
estação fiscas com que estiver lançado o
contribuinte, de accôrdo com o artigo 51.
Artigo 65. - Tratando se do imposto sobre o capital-propriedade,
Immovel rural, quando esta pertencer a diversos donos, o imposto
receberá proporcionalmente sobre a parte de cada um delles, sendo porém
exigido o pagamento total do Imposto do condomino occupante.
Artigo 66. - O imposto será arrecadado em vista das certidões do
lançamemento indicadas no artigo 53 que serão desligadas dos
respectivos talões, na occasião do pagamento, conforme se pratica com
os outros Impostos jeitos ao lançamento.
Artigo 67. - Recebida a Importância do imposto, o exactor fará a
annotação no livro de lançamentos e escripturará no livro caixa,
entregando á parte a certidão com a declaração do pagamento,
devidamente assignada.
Artigo 68. - Os exactores perceberão, pelo serviço da
arrecadação, guarda e remessa do produto dos Impostos de que trata o
presente regulamento e das multas, com excepção do imposto sobre as,
porcentagens, a mesmas porcentagem que lhes compete, pela arrecadação
das entras rendas do Estado.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MULTAS
Artigo 69. - A fiscalização dos impostos sobre o capital e sobre
o consumo de aguardente compete ao secretario da Fazenda, aos
funcionarios a elle subordinadas, ás auctoridades judiciarias,
tabelliões servertuarios da Justiça.
Artigo 70. - Nenhuma acção fundada era dominio ou posse ou para
sustentar quaesquer direitos sobre immoveis ruraes sujeitos ao imposto
será julgada, sim que conste dos autos prova de estar pago o Imposto
referente aos ditos immoveis, até á data da ultima arrecadação.
Artigo 71. - Da mesma fôrma se procederá nas seções cives ou
commerciaes em que a parte deverá sempre provar estar quite com a
Fazenda com relação aos Imposto sobre o capital ou sobre o consumo de
aguardente.
Artigo 72. - Nas escripturas, cartas de arremataçoes
adjudcações, nos formaes d' partilhas o outros títulos de transferencia
do dominio ouhypthoca de Immoveis sujeitos ao imposto, far-se-á menção
da certidão que prove estarem pagos os impostos de que trata o presente
regulamento, até á data da ultima arrecadação, e sem essa certidão não
se passa ão taes actos.
Artigo 73. - Não serão registradas alterações de contracdos com
merciaes nem passadas escripturas de transferencia ou venda de
estabelecimentos commerciaes, industriaes ou sociedades anonymas, sem
que de taes actos conste estar pago o Imposto, até á data da ultima
arrecadação.
Artigo 74. - Nenhum tabellião ou official de protestos ou de
regis tro de títulos poderá dar publica fórma, certidões, registrar
todos de divida provenientes de emprestimos do capital particular e
praticar actos referentes a protesto dos mesmos titulos, sem que se
prove estar pago o imposto de que trata o presente regulamento, até á
data da ultima arrecadação.
Artigo 75. - Depois de terminado o Inventario, partilha de bens,
havendo immoveis, nao será preferida senteça final, antes que processo
seja junta a certidão de que trata o artigo 72 passada pelo Thesouro eu
pelas estações fiscaes, e pela qual se cobrarão 10$000 em sello de
estampilha (lei n. 817, de 8 de Novembro de 1901, artigo 16), que já
deverá vir collada ao requerimento em que se pedir a certidão.
§ unico. - Esta certidão pode ser requerida juntamente com a
referente ao imposto predial, taxa de exgottos e consumo de água, na
capital.
Artigo 76. - Nenhum tabellião, escrivão ou official de registro
de hypothecas poderá lançar, Inscrever ou transcrever escriptura de
trasmissão de terras por qualquer titulo, arrendamento, hypotheca ou
anticherese, sem que de taes escripturas conste estarem satisfeitas as
exigencias dos artigos 72 a 74.
Artigo 77. - O presidente da Junta Commercial, as comarcas
syndicaes de corretores, a Repartição de Estatistica, os officiaes do
registro de hypothecas ou titulos, os escrivães e tabelliães e os
funccionarios estaduaes e municipaes são obrigados, quando solicitados,
a fornecer á Secretaria da Fazenda ou aos exactores os esclarecimentos
necessarios para auxiliar o lançamento e a arrecadação dos imposto de
que trata o presente regulamentos sob pena de multa de 50 a 200$000,
que será imposta pelo secretario da Fazenda.
Artigo 78. - O escrivão ou tabellião que não cumprir o
determinado nos artigos anteriores, fica sujeito á multa de 100 a
200$000, que lhe será imposta pelo secretario da Fazenda, sob
representação do exactor por intermedio do inspector do Thesouro, além
da responsabilidade criminal em que incorrer.
Artigo 79. - Pelas infracções do presente regulamento, os
exactoctores ficam sujeitos á multa de 50 a 200$000, que será imposta
pelo Thesouro do Estado, além daquellas em que possa incorrer nos
termos da legislação fiscal.
Artigo 80. - Pela inobservancia deste regulamento,para parte que
lhes incumba , serão os juizes estaduaes responsabilidades na fórma da
da lei.
Artigo 81. - A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre
a propriedade immovel rural passa para o comprador ou sucessor sendo
considerado onus real. (§ 4.°, do artigo 5.°, do decreto n.169-A, de 19
de Janeiro de 1890).
TITULO VI
Disposições geraes
CAPITULO UNICO
Artigo 82. - Incumba aos exactores apresentar, semestralmente,
ao secretario da Fazenda, relatorio circumstanciado sobre o movimento
da, arrecadação dos impostos de qne trata o presente regulamento, bem
como das occorrencias mais importante, indicando as medidas que
julgarem convenientes á mesma arrecadaçao.
Artigo 83. - A' escripturação, arrecadação e fiscalização destes
impostos serão applicaveis as disposições fiscaes em vigor, quo não
foram alteradas pelo presente regulamento.
Artigo 84. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Novembro de 1904.
JORGE TIBIRIÇA'.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.