DECRETO N.1.251, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1904

Da regulamento para a arrecadação dos impostos de que trata a lei n. 920, de 4 de agosto de 1904

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuiçao que lhe é conferida no artigo 36 , n.2, da constituição do Estado, resolve que, na arrecadação dos impostos a que se refere a lei n.920, de 4 de agosto de 1904, se observe o regulamento que a este acompanha, assinado pelo secretario dos Negocios da fazenda, que a fará executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 dias do mez de novembro de 1904.

JORGE TIBIRIÇA
M.J.Albuquerque Lins

Regulamento Para Arrecadação Dos Impostos, Sobre o Capital, Sobre as Rendas, Sobre o Consumo de Aguardente e Para a Cobrança da Taxa Judiciaria, a que se Refere o decreto 1.251, Desta Data.

TITULO I

DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMMOVEL RURAL, SUA NATUREZA, INCIDENCIA E ISENÇÕES

Artigo 1.° - Este imposto recáe sobre a propriedade immovel rural, para o effeito de ser exigido do seu proprietario ou possuidor.
Artigo 2.° - A incidencia do imposto será na razão de dous decimos cento (0,2%), sobre o valor venal da propriedade immovel rural, comprehendendo terras e bemfeitorias, verificado por occasião do lançamento
Artigo 3.° - São isentos do imposto:
a) Os Immoveis ruraes emprega-los na cultura do café ;
b) Os Immoveis ruraes não empregados na cultura do café, cujo valor venal seja inferior a dez contos de réis ;
c) Os Immoveis ruraes de propriedade da União (art. 10 da Constituição Federal) e das Camaras Municipaes (art. 53, § 5.º, da Constituição do Estado).

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL REALIZADO DAS CASAS DE COMMERCIO, E NA NATUREZA, INCIDENCIA E ISENÇÕES
Artigo 4.º - Estes Imposto recáe sobre o capital realizado das casas onde se exercita habitualmente qualquer ramo de commercio, seja de productos agricolas, seja de artigos industriaes ou manufacturados, comprehendendo ainda as casas de commissões e consignações, as casas commissarias, as casas importadoras e expertadoras, as drogarias e pharmacias ou quaerquer estabelecimentos de caracter mercantil, produtos agricolas, seja de artigos industriaes ou manufaturados,comprehendendo ainda as casas de comissões e consignações, as casas comissarias, as casas importadoras e exportadoras as drogarias e pharmacias ou quaesquer estabelecimentos de caracter mercantil.
Artigo 5.° - A incidencia do imposto será na razão de meio por cento (0,5%) sobre o capital realizado das casas de commercio.
Artigo 6.° - São isentas de imposto as casas de commercio com o capital inferior aos seis contos de réis.

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL REALIZADO DAS EMPRESAS INDUSTRIAES E DAS SOCIEDADES ANONYMAS, SUA NATUREZA, INCIDENCIA E INSENÇÕES
Artigo 7.°
- Este imposto recáe sobre o capital realizado das sociedades anonymas e empresas industriaes propriamente ditas, isto é - as que são organizadas para attender ao consumo geral e comprehendem todos os estabelecimentos da industria territorial urbana ou rural, tendo por objecto a producção de generos alimenticios, como as fabricas de lacticinio ou de beneficiamento de productos agricolas, como moinhos e outros congeneres ; da industria extractiva, tendo por objecto a exploração das minas, o córte das madeiras para lenha e outros fins ; da industria manufactureira, como fabricas, usinas, serrarias ; da industria de transporte, tendo por objecto a viação e a locomoção.

§ unico. - Não estão comprehendidos na disposição acima :

a) Os estabelecimentos componentes da industria commercial, por serem sujeitos ao imposto de que trata o artigo 1.°, deste regulamento.
b) Os estabelecimentos industriaes que fazem parte integrante das casas de commercio ou das associações anonymas, isto é - subordinados a uma direcção ou administração commum, a uma mesma escripturação -;
c) Os estabelecimentos industriaes que fazem parte da propriedades agricolas, destinadas ao serviço das mesmas, como as machinas de beneficiar café, e outros que fazem parte de qualquer installação agricola e não são empresas autonomas ;
d) As manufacturas em domicilio onde se exercite o trabalho individual por conta propria, sem officiaes nem aprendizes, não se considerando officiaes ou aprendizes a mulher que trabalhe em companhia do marido, e os filhos solteiros que trabalhe com seus paes.
Artigo 8.° - A Incidencia do imposto será na razão de tres decimos por cento (0,8%) sobre o capital realizado das empresas industriaes e na razão de dous decimos por cento (0,2%) sobre o capital realizado nas sociedades anonymas
Artigo 9.° - São isentas do imposto:
a) As empresas industriaes de capital inferior a seis contos de réis ;
b) As sociedades anonymas cujo capital for empregado na cultura.

DO IMPOSTO SOBRE O CAPITAL PARTICULA R EMPREGADO EM EMPRESTIMOS SUA NATUREZA E ISENÇÕES

CAPITULO IV

Artigo 10. - Este imposto recáe sobre toda e qualquer quantia que for empregada era emprestimos, no correr do anno, por ffemas sociaes, rasas de penhores ou por particulares, que façam ou não profissão habitual de capitalistas.
Artigo 11. - A incidencia do imposto será na razão de meio por cento (0,5%) sobre o capital empregado em emprestimos particulares.
Artigo 12. - Não se comprehendem como emprestimos, para os effeitos da arrecadação :
a) O capital particular depositado em conta corrente nas caixas economicas ou quaesquer institutos de credito ;
b) Os fornecimentos de dinheiros feitos por quaesquer casas de commercio, já tributadas, a seus commistentes ;
c) Os titulos negociados nos bancos ;
d) Os titulos representativos de vendas a prazo, de mercadoria ou proriedade ;
e) Os títulos referentes a transacções já tributadas no presente regulamento.

TITULO II

Do imposto sobre a renda

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PROVENIENTE DE PORCENTAGEM, SUA
INCIDENCIA, ARRECADAÇÃO E ISENÇÕES

Artigo 13. - Este imposto recáe sobre as porcentagens annualmente percebidas pelos funccionarios encarregados da arrecadação das rendas do Estado.
Artigo 14. - O imposto será arrecadado mensalmente, na seguinte proporção:
a) 5 % sobre a porcentagem annual até dez contos de rèis, que for percebida pelos funccionarios encarregados da arrecadação das rendas do Estado ;
b) 10 % sobre a porcetagem annual excedente de dez contos de réis, qne for percebida pelos mesmos funccionarios.
Artigo 15. - São insentas do imposto as porcentagens que forem percebidas pelos exactores, até attingirem ao limite minimo de um conto e oitocentos mil réis.
Artigo 16. - O imposto será deduzído no acto do pagamento da porcentagem, fazendo-se constar a dedução no respectivo recibo e dando-se ao contribuinte o recibo commum de imposto não lança o

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PROVENIENTE DE VENCIMENTOS, SUA INCIDENCIA,
ARRECADAÇÃO E INSEÇÕES

Artigo 17. - Este imposto recáe sobre os vencimentos, ordenados ou soldos, dos empregados e offciaes da força publica do Estado, aposentados ou reformados.
Artigo 18. - O imposto será cobrado na seguinte proporção :
a) 5 % sobre os vencimentos dos aposentados ou reformados qae perceberem até dois contos e quatrocentos mil réis annuaes.
b) 10 % sobre os vencimentos dos aposentados oa reformados excedentes a dois contos e quatrocentos mil réis annuaes.
Artigo 19. - O imposto será arrecadado mensalmente, mediante desconto na folha do pagamento na occsião em que se tornar effectivo o recebimento, no Thesouro ou nas estações de arrecadação, da aposentadoria eu da refórma.
Artigo 20. - São insentas do imposto as aposentadorias ou reformas cujos vencimentos sejam inferiores a um conto e quatrocentos mil réis annuaes.

TITULO III

Do imposto sobre o consumo de aguardente

CAPITULO ÚNICO

DO IMPOSTO, SOA NATUREZA, INCIDÊNCIA E INSENÇÕES

Artigo 21. - Este imposto recáe sobre o consumo de aguardente. acondicionada em barrio, frascos, garrafas ou quaesquer outros vazilhames, e exposta á venda nas casas de commercio, nos hoteis, restaurantes, botequins, kiosques ou quaesquer outros estabelecimentos permanentes ou temporarios.
Artigo 22. - A incidencia do imposto será na razão de vinte réis por litro de aguardente destinada ao consumo geral, devendo ser adoptada para as casas de vendas a varejo o minimo de nm consumo de mil litros (correspondente ao imposto annual de vinte e 1 réis) e para as casas de vendas por atacado, o minimo de um consumo de dez mil litros (correspondente ao imposto annual de duzentos mil leis), accrescentando-se sempre mais vinte réis por litro, quando o consumas fôr maior.
Artigo 23. - E' isenta do imposto a aguardente emquanto existente nos engenhos ou estabelecimentos fibris, nos quaes a venda é. inteiramente livre. 

§ unico. - Nao se comprehende nesta isenção a aguardente vendida em compartimentos especialmente destinados para esse fim, em fôrma de vendas ou negocios, annexos aos estabalecimeníos fabris da mesma bebida.

TITULO IV

Da taxa judiciada

CAPITULO ÚNICO

Artigo 24. - A taxa judiciaria recáe sobre os fatos iniciados de 1. de Janeiro de 1905 em deante e julgados na Justiça Estadual.
A taxa terá por base:
a) valor do pedido, quando certo;
b) o valor dado pela parte na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo, ou o que fôr arbitrado por peritos nomeados pelo juiz, quando a parte emittir a estimação ou ao juiz parecer que esta é manifestante insufficiente ;
c) o valor dado por peritos da noneaçao do juiz, quando o feito versar sobre o estado ou capacidade das pessoas ou sobre objecto de natureza congênere saido que á avaliação precedera immediatarnenta o pagamento da taxa ;
Artigo 25. - Entre os feitos a que se refere o artigo 24, comprehendem-se:
a) as causas contenciosas e administrativas;
b) os processos criminaes, quando não forem promovidos pela Justiça Publica ;
c) as arrecadações do bens for ausentes;
d) os embargos do terceiro senhor o assinador e os artigos de preferencia ou 1 ateio, salvo o caso de haver execução apparelhará ;
e) as habilitações de herdeiros ou cessionários destes e as habilitações de credores em inventarios judiciais;
f) as partilhas e sobre-partilhas judiciaes e processos a estes equiparados, não sujeitos ao imposto do transmissão de propriedade
g) os processos preparatorios e preventivos;
h) as precatórias e rogatorias emanadas de outros juizos para serem cumpridas perante a justiça Estadual.
Artigo 26. - A taxa sera cobrada na razão seguinte:
a) meio por cento (0,5%) sobre o valor podido nas causas contenciosas e sobre o liquido a distribur-se nas fallencias e liquidações partilhas judiciaes e estes equiparados .
b) dois por cento (2 %) sobre a arrecadação de boas de ausentes.
Artigo 27. - Nas causas em que tiver sido Intentada a reconvenção, o valor da taxa será calculado sobre a importancia do pedido maior.
Artigo 28. - A taxa nunca será menor de um mil réis nem excederá de trezentos mil réis para cada feito a ella sujeito.
Artigo 29. - A taxa será paga quando subirem os autos para a primeira sentença definitiva e será levada em conta com as custas judiciarias á parte que houver de pagal-as a final.
Artigo 30. - O pagamento da taxa judiciaria será effectuado nas repartições arrecadadoras, que, mediante a guia dos escrivães, darão o competente recibo, afim de ser presente ao juizo, de accôrdo com os modelos numeros 15 e 16.

§ unico. - As guias dos escrivães serão remettidas pelos exactores ao Thesouro como documento de receita, na prestação de suas contas. 

Artigo 31. - Recebida a importancia da taxa em dinheiro corrente, exactor a escripturará no livro caixa e, em acto sucessivo, encherá o conhecimento, que será entregue ao contribuinte, ficando o talão adherente ao caderno para recolher se ao Thesouro, no fim do exercicio.
Artigo 32. - São isentos da taxa judiciaria :
a) os conflictos da jurisdicção ;
b) os feitos criminaes, quando a parte allegar pobreza ;
c) os Incidentes dos processos;
d) a habilitação de herdeiros para haverem as heranças que lhes pertençam, dos bens de ausentes;
e) as liquidações de sentença ;
f) os processos de desapropriação promovidos pela União, Estado ou minicipio;
g) as justificações para fins eleitoraes ou para servirem como documentos em feitos criminaes, e outras que gozem, de Isenção por leis especiaes.
Artigo 33. - Nenhuma sentença será proferida em feito sujeito á taxa judiciaria, sem que do respectivo processo conste o recibo do pagamento da mesma taxa, na repartição fiscal competente.
Artigo 34. - A auctoridade judiciaria a quem fôr presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, exigirá, por despacho, no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida.
Artigo 35. - Os escrivães dos differentes juizos e o secretario do Tribunal de Justiça do Estado não poderão dar andamento para a sentença definitiva, sem que esteja janto aos autos do recibo do pagamento da taxa, na repartição fiscal.
Artigo 36. - A inobservancia do disposto nos artigos 33 a 35 sujeitará os infractores á multa do duplo do valor da taxa, sem prejuizo da taxa devida pela parta.
Artigo 37. - As multas serão impostas : 
a) aos escrivães, pelos respectivos juizes;
b) aos juizes e secretario do Tribunal de Justiça, pelo seu presidente.
Artigo 38. - A repartição fiscal encarregada do recebimento da importancia da taxa judiciaria não podera intervir nos feitos, nem fazer exame nos cartorios para o fim de averiguar faltas de pagamentos.

TITULO V

Disposições communs

CAPITULO I

DO LANÇAMENTO DOS IMPOSTOS, REVISÃO E RECURSOS

Artigo 39. - O serviço do lançamento dos Impostos-sobre a propriedade immovel rural, capital realizado das casas de commercio, capital realizado das empresas industriaes e das sociedades anonymas, capital empregado em emprestimos, bem como o imposto sobre o consummo de aguardente-compete aos exactores, nos respectivos districtos. fiscaes, auxiliados pelos seus escrivães.

§ unico. - Na Capital, o lançamento será feito pelos lançadores da Recebedoria; em Santos e em Campinas, será elle feito por dons escripturarios de cada uma das receborias, designados pelos respectivos administradores. 

Artigo 40. - O lançamento devo ser feito em livros, conforme os modelos annexos rubricados pelo Thesouro, devendo os exactores remetter a este cópia dos lançamentos, em folhai avulsas, que lhes serem enviadas.
Artigo 41. - O lançamento indicará, especificadamente, em ordem numerica :
a) Para o imposto sobre o capital-propriedade immovel rural; o nome do contribuinte, a situação do immovel, denominação, superficie valor de cada Immovel, Imposto a pagar e observações. A medida da superficie para conhecimento da área do immovel será o alqueire paulista ou 24.200.m2 ( Vide modelo n. 1).
b) Para o imposto sobre o capital realizado das casas de commercio: e nome do contribuinte, a situação da casa de commercio, a natureza do commercio, a importancia do capital realizado da casa de commercio, o Imposto a pagar e observações. (Vide modelo n. 3).
c) Para o imposto sobre o capital realizado das empresas industriaes e das sociedades anonymas: o nome do contribuinte, a séde da empresa, a natureza da industria, a Importancia effectiva do capital da empresa industrial ou da sociciedade anonyma, o imposto a pagar e observações. (Vide modelo n. 5).
d) Para o imposto sobre o cappital particular empregado em empretimos: o nome e residencia do contribuinte, importancia real ou estimada dos emprestimos por elle annualmente realizados, imposto a pagar e observações. (Vide modelo n. 7).
e) Para o impado sobre o consumo de aguardente: o nome do contribuinte, a situação da casa do negocio, a quantidade de aguardente annualmente consumida em seu estabelecimento, o imposto a pagar e observações.(Vide mod n. 9).
Artigo 42. - Os documentos on as informações por escripta que servirem de base para o lançamento dos impostos acima referidos, ficão archihvados na estação fiscal respectiva.
Artigo 43. - O lançamento terá por base:
a) Quanto ao imposto sobre o capital-propriedade immovel rural: a declaração, feita pelo proprietario ou occupante, não só do valor como da extensão do immovel rural, e prevalecerá até que se verifique alteração noa mesmos.
b) Quanto ao imposto sobre o capital realizado das casas commerciaes: a declaração, prestada pelo contribuinte, da importancia do capital realizado da casa de commercio e, na falta desssa declaração, a anulação feita pelo exactos mediante informação prestadas pela Junta Commercial ou quaesquer outras qne puder obter.

§ unico. - No caso de não haver a casa commercial registrado a sen capital ou de não o ter declarado, o exactor tomará por base, para avaliação do capital, a metade do stock existente. 

c) Quanto ao imposto sobre o capital realizado das empresas industriaes e das sociedades anonymas : a declaração, dada pelo contribuinte, da importancia do capital realizado da empresa ou da sociedade e, na falta dessa declaração, a annotação feita pelo exacto , mediante informações prestadas pela Junta Commercial, pelo Registro de Hypothecas ou quaesquer outras que puder obter.
d) Quanto ao imposto sobre capital particular empregado em emprestimos: a declaração, feita polo contribuinte, qaanto ao capital que tiva; de empregar em emprestimos, no correr do anno, on a lotação feita pelo exactor, fundada na média das transaceões do anno anterior, em vista das informações obtidas da Camara Syndical dos Corretores, dos tabolliães, dos cartorios do Registro de Hypothecas. da Repartição de Estatistica do Estado, de pessoas abonadas ou de quaes quer outros elementos indicativos da realização dos referidos emprestimos, quer sejam hypothecarios, pignoraticos, ou a descoberto, quer sejam em ouro em papel.
e) Quanto ao imposto sobre o consumo de aguardente: a declaração, prestada pelo contribuinte, da quantidade do consumo annnal de aguardente em seu estabelecimento e, na falta dessa declaração, o calculo feito pelo exactor, mediante as informações que puder obter de pessoas abonadas.
Artigo 44. - O processo do lançamento dos impostos sobre o capital e sobre o consumo da aguardente será realizado da seguinte forma : No principio do mez do Janeiro, os exactores farão affixar editaes nas cidades, districtos e povoações do seu districto fiscal e publicar pela imprensa, onde a houver, com o prazo de trinta dias, a contar da data do eitorial, convidando:
a)-os proprietarios ou occcupantes do sólo -a declarar o valor dos seus immoveis ruraes não empregados na cultura de café;
b)-os representantes de quaisquer firmas commerciaes-a do claram a importancia do capital realizado das casas commerciaes;
c)-as empresas industriaes e as sociedades anonymas-a declararem a importancia do capital realizado das empresas e sociedades;
d)-os capitalistas ou quaesquer outros particulares que tenham capitaes empregados em emprestimos-a declararem a importancia annual de suas transacções;
e)-os negociantes que venderem aguardente-a declararem o consumo annual de aguardente nos seus estabelecimentos commerciaes.

§ unico. - Além das declarações acima, o contribuinte prestará quaesquer outros esclarecimentos que forem necessarios para a exactidão dos lançamentos. 

Artigo 45. - As declarações acima referidas poderão ser enviadas ao exactor independentemente de comparecimento da parte e, no caso de não saber ou não poder esta escrever, poderão ser feitas por terceiro a seu rogo, ou verbalmente ao exactor, que as reduzirá a escripto, em presença e com a assignatura do duas testemunhas.
Artigo 46. - Si, terminado o prazo de trinta dias a que se refere o artigo 44 deste regulamento, o contribuinte não tiver feito as de darações necessarias para o lançamento, o exactor fará ex officio o lançamento, de accôrdo com as informações que obtiver.
Artigo 47. - Na occasião do lançamento, por qualquer dos meios acima indicados, o exactor notificará o contribuinte da importancia em que for lançado, por meio de aviso impresso (modulos ns. 2, 4. 6, 8 e 10), o qual será entregue ao declarante, nos casos dos artigos 44 e 45, e remettido pelo correio, no caso dos artigos 45. 46, 48 e 49. para os effeitos legaes.
Artigo 48. - Para a fixação do valor das propriedades agricolas, caso o contribuinte não faça a declaração ou dê avalliação suspeita de fraude, servirão de base os inventarios, as escripturas mais recentes quaesquer outros documentos publicos ou, quando estes não existam, o comparativo das propriedades vizinhas.
Artigo 49. - Com relação aos outros impostos, caso o contribuinte não faça no prazo as declarações necessarias ou as que fizar sejam suspeitas de fraude, os exactores procederão ao lançamento ex-officio. fazendo o arbitramento do capital sujeito a imposto ou do consumo provavel de aguardente.
Artigo 50. - No caso de ser preciso fazer a avaliação judicial será ella processada perante o juiz de direito da comarca, no interior e perante o juizo dos Feitos da Fazenda, na Capital, officiando, por parte desta, perante este juizo, o procurador fiscal, e perante os juizos das outras comarcas, os respectivos exactores.
Artigo 51. - Sendo o immovel situado em mais de um municipio as declarações serão feitas na collectoria da comarca em que estiver situada a séde da propriedade, ou naquellas em cujos registras de tansmissões ou de hypothecas estiver inscripto o immovel.
Artigo 52. - Todo o serviço de lançamento devorá terminar ate o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, incorrendo o exactor quo der cansa a demora além deese prazo, na multa de cincoenta a com mil réis, que será imposta pelo inspector do Thesouro.
Artigo 53. - Terminado o lançamento, o exactor fará encher, por seu escrivão, as certidões da importancia devidaa por cada contribuinte (Mods. ns. 11 a 15).
Artigo 54. - Annualmente, nos mezes de Janeiro e Fevereiro, proceder-se-á á revisão do lançamento. Para esse fim, o exactor convidará, por meio de editaes, os contribuintes do seu districto fiscal, e apresentarem na estação fiscal, dentro do prazo de trinta dias, as recla mações que tiverem de fazer sobre o lançamento do anno anterior
Artigo 55. - Attendidas ou nao pelo exactor as reclamações e revisto o lançamento, será elle transferido para o livro proprio, sendo o anterior remettido ao Thesouro. com a cópia do novo lançamento.
Artigo 56. - Os tabelliães e escrivães são obrigados a facillitar ao exactor o exame dos documentos existentes em cartorio, para o calculo ou verificação do valor venal dos immoveis ruraes sujectos ao imposto, sob pena de multa até cem mil réis, que será imposta pelo secretario da Fazenda, mediante representação que, por intermedio do inspector do Thesouro, lhe for feita pelo respectivo exactor.
Artigo 57. - Quando o mutado se justifique, mostrando a insubsistencia da multa, poderá esta ser relevada pelo secretario da Fazenda
Artigo 58. - Nos mezes de Janeiro e Fevereiro e até ao dia dez de Março, serão acceitos recursos sem o deposito da importância do imposto.
Expirado esse prazo, poderá o retribuinte recorrer ainda durante o mez de Março; mas, neste caso, deverá instruir o recurso com o conhecimento da estação fiscal, de haver feito o deposito da importância em que foi collectado. O recurso consistirá num requerimento dirigido ao secretario da Fazenda, directamente pelo contribuinte ou por intermédio da repartição fiscal, e instruído com o aviso ou o recibo do imposto e mais documentos que interessem ao assumpto, afim de ser resolvido, sem prejuízo da informação do exactor, a qual poderá ser requisitada.

CAPITULO II

DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE O CAPITAL E SOBBE O CONSUMO
DE AGUARDENTE E DA PORCENTAGEM DOS EXACTORES

Artigo 59. - O imposto sobre o capital-propriedade immovel ruralserá arrecadado nos mezes de Junho e Dezembro e os demais Imposto, nos mezes de Abril e Outubro, quando excederem de cem mil réis; sendo, porém, a importância de qualquer Imposto inferior a essa quantia, será feita a arrecadação de uma só vez, isto é-no primeiro mez indicado.
Artigo 60. - Quando o imposto fôr pago em duas prestações, será declarado nas certidões que assumma paga corresponde á primeira ou á segunda prestação.
Artigo 61. - Para a arrecadação dos impostos de que trata o artigo anterior, o exactor fará affixar editaes na sede do seu districto fiscal, convidando os contribuintes a pagarem em dinheiro corrente o imposto, no tempo acima indicado, na respectiva estação fiscal.
Artigo 62. - Expirado o prazo acima referido, o imposto poderá ser pago na estação fiscal até ao fim do exercício, com a multa de dez por cento.

§ unico. - Findo o exercício, o Governo poderá prorogar por mais sessenta dias o prazo para o pagamento amigavel do imposto, nas estações fiscaes, com a multa de dez por cento. 

Artigo 63. - Terminados os prazos para a arrecadação amigavel, o exactor enviará ao Inspector do Thesouro, devidamente relacionadas as certidões referentes a cada contribuinte em debito, afim de serem por este remettidas á Procuradoria Fiscal, para a cobrança executiva perante o juizo dos feitos da Fazenda.
Artigo 64. - O pagamento dos impostos será feito na estação fiscas com que estiver lançado o contribuinte, de accôrdo com o artigo 51.
Artigo 65. - Tratando se do imposto sobre o capital-propriedade, Immovel rural, quando esta pertencer a diversos donos, o imposto receberá proporcionalmente sobre a parte de cada um delles, sendo porém exigido o pagamento total do Imposto do condomino occupante.
Artigo 66. - O imposto será arrecadado em vista das certidões do lançamemento indicadas no artigo 53 que serão desligadas dos respectivos talões, na occasião do pagamento, conforme se pratica com os outros Impostos jeitos ao lançamento.
Artigo 67. - Recebida a Importância do imposto, o exactor fará a annotação no livro de lançamentos e escripturará no livro caixa, entregando á parte a certidão com a declaração do pagamento, devidamente assignada.
Artigo 68. - Os exactores perceberão, pelo serviço da arrecadação, guarda e remessa do produto dos Impostos de que trata o presente regulamento e das multas, com excepção do imposto sobre as, porcentagens, a mesmas porcentagem que lhes compete, pela arrecadação das entras rendas do Estado.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS MULTAS

Artigo 69. - A fiscalização dos impostos sobre o capital e sobre o consumo de aguardente compete ao secretario da Fazenda, aos funcionarios a elle subordinadas, ás auctoridades judiciarias, tabelliões servertuarios da Justiça.
Artigo 70. - Nenhuma acção fundada era dominio ou posse ou para sustentar quaesquer direitos sobre immoveis ruraes sujeitos ao imposto será julgada, sim que conste dos autos prova de estar pago o Imposto referente aos ditos immoveis, até á data da ultima arrecadação.
Artigo 71. - Da mesma fôrma se procederá nas seções cives ou commerciaes em que a parte deverá sempre provar estar quite com a Fazenda com relação aos Imposto sobre o capital ou sobre o consumo de aguardente.
Artigo 72. - Nas escripturas, cartas de arremataçoes adjudcações, nos formaes d' partilhas o outros títulos de transferencia do dominio ouhypthoca de Immoveis sujeitos ao imposto, far-se-á menção da certidão que prove estarem pagos os impostos de que trata o presente regulamento, até á data da ultima arrecadação, e sem essa certidão não se passa ão taes actos.
Artigo 73. - Não serão registradas alterações de contracdos com merciaes nem passadas escripturas de transferencia ou venda de estabelecimentos commerciaes, industriaes ou sociedades anonymas, sem que de taes actos conste estar pago o Imposto, até á data da ultima arrecadação.
Artigo 74. - Nenhum tabellião ou official de protestos ou de regis tro de títulos poderá dar publica fórma, certidões, registrar todos de divida provenientes de emprestimos do capital particular e praticar actos referentes a protesto dos mesmos titulos, sem que se prove estar pago o imposto de que trata o presente regulamento, até á data da ultima arrecadação.
Artigo 75. - Depois de terminado o Inventario, partilha de bens, havendo immoveis, nao será preferida senteça final, antes que processo seja junta a certidão de que trata o artigo 72 passada pelo Thesouro eu pelas estações fiscaes, e pela qual se cobrarão 10$000 em sello de estampilha (lei n. 817, de 8 de Novembro de 1901, artigo 16), que já deverá vir collada ao requerimento em que se pedir a certidão.

§ unico. - Esta certidão pode ser requerida juntamente com a referente ao imposto predial, taxa de exgottos e consumo de água, na capital.

Artigo 76. - Nenhum tabellião, escrivão ou official de registro de hypothecas poderá lançar, Inscrever ou transcrever escriptura de trasmissão de terras por qualquer titulo, arrendamento, hypotheca ou anticherese, sem que de taes escripturas conste estarem satisfeitas as exigencias dos artigos 72 a 74.
Artigo 77. - O presidente da Junta Commercial, as comarcas syndicaes de corretores, a Repartição de Estatistica, os officiaes do registro de hypothecas ou titulos, os escrivães e tabelliães e os funccionarios estaduaes e municipaes são obrigados, quando solicitados, a fornecer á Secretaria da Fazenda ou aos exactores os esclarecimentos necessarios para auxiliar o lançamento e a arrecadação dos imposto de que trata o presente regulamentos sob pena de multa de 50 a 200$000, que será imposta pelo secretario da Fazenda.
Artigo 78. - O escrivão ou tabellião que não cumprir o determinado nos artigos anteriores, fica sujeito á multa de 100 a 200$000, que lhe será imposta pelo secretario da Fazenda, sob representação do exactor por intermedio do inspector do Thesouro, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
Artigo 79. - Pelas infracções do presente regulamento, os exactoctores ficam sujeitos á multa de 50 a 200$000, que será imposta pelo Thesouro do Estado, além daquellas em que possa incorrer nos termos da legislação fiscal.
Artigo 80. - Pela inobservancia deste regulamento,para parte que lhes incumba , serão os juizes estaduaes responsabilidades na fórma da da lei.
Artigo 81. - A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade immovel rural passa para o comprador ou sucessor sendo considerado onus real. (§ 4.°, do artigo 5.°, do decreto n.169-A, de 19 de Janeiro de 1890).

TITULO VI

Disposições geraes 

CAPITULO UNICO

Artigo 82. - Incumba aos exactores apresentar, semestralmente, ao secretario da Fazenda, relatorio circumstanciado sobre o movimento da, arrecadação dos impostos de qne trata o presente regulamento, bem como das occorrencias mais importante, indicando as medidas que julgarem convenientes á mesma arrecadaçao.
Artigo 83. - A' escripturação, arrecadação e fiscalização destes impostos serão applicaveis as disposições fiscaes em vigor, quo não foram alteradas pelo presente regulamento.
Artigo 84. - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Novembro de 1904.

JORGE TIBIRIÇA'.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.