DECRETO N.1.252, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1904

Estabelece disposições para a execução da lei n. 907, de 4 de Julho de 1901, que supprimiu algumas cadeiras na Eschola Normal

O Presidente do Estado, usando da attribuiçao que lhe confere o artigo 36, .§ 2.°, da Constituição, em execução da lei n. 907, de 4 de Julho do corrente anno, manda que se observem no curso secundario da Eschola Normal as seguintes disposições.
Artigo 1.° - O ensino da Eschola Normal será distribuido pelas seguintes cadeiras e aulas.

CADEIRAS 

1.ª e 2.ª - Portuguez, historia da lingua e latim ;
3.ª - Francez ;
4.ª - Inglez ;
5.ª e 6.ª - Arithmetica, algebra, geometria e trigonometria ;
7.ª - Mechanica, physica e chimica ;
8.ª - Historia natural, anatomia, physiologia e noções de hygiene ;
9.ª - Geographia e astronomia ;
10.ª - Historia ;
11.ª - Pedagogia e educação civica.

AULAS

1.ª - Musica ;
2.ª - Escripturação mercantil ;
3.ª e 4.ª - Calligraphia e desenho ;
5.ª e 6.ª - Gymnastica ;
7.ª e 8.ª - Trabalhos manuaes.

§ unico. - Os actuaes professores de calligraphia e desenho continuarão a gosar das prerogativas de cathedraticos.

Artigo 2.° - O curso da Eschola Normal continuará a ser de quatro annos, como em seguida se menciona.

§ unico. - O ensino de portuguez, historia da lingua e latim, assim como o de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, será ministrado pelos respectivos lentes atternadamente.

Artigo 3.° - Os programmas de ensino, que mencionarão os detalhes do estado de todas as disciplinas, e os horarios serão submettidos á approvação do Governo.
Artigo 4.° - Ficam revogadas aa disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Novembro de 1904.

JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA