DECRETO N.1.252, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1904
Estabelece
disposições para a execução da lei n. 907,
de 4 de Julho de 1901, que supprimiu algumas cadeiras na Eschola Normal
O Presidente do Estado, usando da
attribuiçao que lhe confere o artigo 36, .§ 2.°, da
Constituição, em execução da lei n. 907, de
4 de Julho do corrente anno, manda que se observem no curso secundario
da Eschola Normal as seguintes disposições.
Artigo 1.° - O ensino da Eschola Normal será distribuido pelas seguintes cadeiras e aulas.
CADEIRAS
1.ª e 2.ª - Portuguez, historia da lingua e latim ;
3.ª - Francez ;
4.ª - Inglez ;
5.ª e 6.ª - Arithmetica, algebra, geometria e trigonometria ;
7.ª - Mechanica, physica e chimica ;
8.ª - Historia natural, anatomia, physiologia e noções de hygiene ;
9.ª - Geographia e astronomia ;
10.ª - Historia ;
11.ª - Pedagogia e educação civica.
AULAS
1.ª - Musica ;
2.ª - Escripturação mercantil ;
3.ª e 4.ª - Calligraphia e desenho ;
5.ª e 6.ª - Gymnastica ;
7.ª e 8.ª - Trabalhos manuaes.
§ unico. - Os actuaes professores de calligraphia e desenho continuarão a gosar das prerogativas de cathedraticos.
Artigo 2.° - O curso da Eschola Normal continuará a ser de quatro annos, como em seguida se menciona.
§ unico. - O ensino de portuguez, historia da lingua e
latim, assim como o de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria,
será ministrado pelos respectivos lentes atternadamente.
Artigo 3.° - Os programmas de ensino, que mencionarão
os detalhes do estado de todas as disciplinas, e os horarios
serão submettidos á approvação do Governo.
Artigo 4.° - Ficam revogadas aa disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Novembro de 1904.
JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA