DECRETO N.1.255, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1904

Fixa o numero de immigrantes a introduzir em 1905 neste Estado, mediante subvenção, no regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro de 1899, e regulamento do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900.

O Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto na lei n. 673, de 9 de Setembro de 1899, e regulamento do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900, decreta :
Artigo 1.° - Será de 10.000 o numero de immigrantes, constituidos em familias de agricultores, a introduzir neste Estado, até 31 de De zembro de 1905, mediante subvenção ás companhias de navegação ou armadores, que se sujeitarem ás cond ções reguladoras deste serviço, constantes dos decretos n. 823, de 20 de Setembro de 1900 n. 849, de 20 de Novembro do mesmo anno, bem como do disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - Os immigrantes deverão ser todos de nacionalidades européas, embarcados em quaesquer portos do continente ou das ilhas.
Artigo 3.º - A subvenção para introducção dos immigrantes a que se refere o presente decreto será como segue :

§ 1.º - Para os immigrantes hespanhóes e portuguezes : 
a) Maiores de 12 annos ££ 5-'5-0 ;
b) De mais de 7 annos até 12, ££ 2-17-6 ;
c) De 3 annos até 7 ££ 1-8-9.

§ 2.º - Para os immigrantes de outras nacionalidades européas : 
a) Maiores de 12 annos, ££ 6-10-0 ;
b) De mais de 7 annos até 12, ££ 3-5-0 ;
c) De 3 annos até 7, ££ 1-12-6. 

§ 3.º - Além da subvenção de que tratam os §§ antecedentes, os introductores terão direito a um premio de ££ 6-5-0, por individuo apto para o trabalho que exceder de tres, em cada familia.
Artigo 4.° - Os immigrantes que já tenham estado no Brazil e que desejarem voltar para a lavoura deste Estado serão acceitos.
Artigo 5.º - A acceitaçâo dos immigrantes de que trata o presente decreto, para o effeito do pagamento da subvenção, regular se á pelo disposto no artigo 19 do docreto citado, n. 823, de 20 de Setembro de 1900.

§ 1.º - Serão rejeitados e repatriados á custa dos introductores os immigrantes affectados de conjunctivite granulosa ou tractoma. 

§ 2.° - Para a effectividade da disposição acima, deverão os introductores providenciar afim do que a bordo, em Santos, seja facilitado ao medico delegado do Governo o necessario exame dos imigrantes. 

§ 3.º - Nenhum Imm' grante poderá ser admittido a desembarque, para subir para a Hospedaria da Capital, emquanto não tiver sido feito o exame a que se refere o paragrapho antecedente. 

§ 4.° - As disposições constantes dos paragraphos antecedentes só entrarão em vigor a contar de 1 de Fevereiro proximo vindouro. 

Artigo 6.º - Revogam se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO

Publicado a 21 de Dezembro de 1904. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 21 de Dezembro de 1904.- Eugênio Le fèvre, director geral.