DECRETO N.1.255, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1904
Fixa o numero de immigrantes a
introduzir em 1905 neste Estado, mediante subvenção, no
regimen da lei n. 673, de 9 de Setembro de 1899, e regulamento do
decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900.
O Presidente do Estado de São
Paulo, de conformidade com o disposto na lei n. 673, de 9 de Setembro
de 1899, e regulamento do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900,
decreta :
Artigo 1.° - Será de 10.000 o numero de immigrantes,
constituidos em familias de agricultores, a introduzir neste Estado,
até 31 de De zembro de 1905, mediante subvenção
ás companhias de navegação ou armadores, que se
sujeitarem ás cond ções reguladoras deste
serviço, constantes dos decretos n. 823, de 20 de Setembro de
1900 n. 849, de 20 de Novembro do mesmo anno, bem como do disposto no
presente decreto.
Artigo 2.º - Os immigrantes deverão ser todos de
nacionalidades européas, embarcados em quaesquer portos do
continente ou das ilhas.
Artigo 3.º - A subvenção para
introducção dos immigrantes a que se refere o presente
decreto será como segue :
§ 1.º - Para os immigrantes hespanhóes e portuguezes :
a) Maiores de 12 annos ££ 5-'5-0 ;
b) De mais de 7 annos até 12, ££ 2-17-6 ;
c) De 3 annos até 7 ££ 1-8-9.
§ 2.º - Para os immigrantes de outras nacionalidades européas :
a) Maiores de 12 annos, ££ 6-10-0 ;
b) De mais de 7 annos até 12, ££ 3-5-0 ;
c) De 3 annos até 7, ££ 1-12-6.
§ 3.º - Além da subvenção de que
tratam os §§ antecedentes, os introductores terão
direito a um premio de ££ 6-5-0, por individuo apto para o
trabalho que exceder de tres, em cada familia.
Artigo 4.° - Os immigrantes que já tenham estado no
Brazil e que desejarem voltar para a lavoura deste Estado serão
acceitos.
Artigo 5.º - A acceitaçâo dos immigrantes de
que trata o presente decreto, para o effeito do pagamento da
subvenção, regular se á pelo disposto no artigo 19
do docreto citado, n. 823, de 20 de Setembro de 1900.
§ 1.º - Serão rejeitados e repatriados á custa dos introductores os immigrantes affectados de conjunctivite granulosa ou tractoma.
§ 2.° - Para a effectividade da disposição acima, deverão os introductores providenciar afim do que a bordo, em Santos, seja facilitado ao medico delegado do Governo o necessario exame dos imigrantes.
§ 3.º - Nenhum Imm' grante poderá ser admittido a desembarque, para subir para a Hospedaria da Capital, emquanto não tiver sido feito o exame a que se refere o paragrapho antecedente.
§ 4.° - As disposições constantes dos paragraphos antecedentes só entrarão em vigor a contar de 1 de Fevereiro proximo vindouro.
Artigo 6.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Dezembro de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
DR. CARLOS J. BOTELHO
Publicado a 21 de Dezembro de 1904. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 21 de Dezembro de 1904.- Eugênio Le fèvre, director geral.