DECRETO N.1.256-A, DE 3 DE JANEIRO DE 1905
Indulta praças da força Policial do crime de deserção
O Presidente do Estado, de
accôrdo com a proposta do coronel commandante geral, ouvido o
secretario dos Negócios do Interior e da Justiça,
resolve indultar do crime de deserção as praças da
Força Policial que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando
julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades
competentes ou aos corpos da referida Força dentro do prazo de
noventa dias, contados da data deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de janeiro de 1905.
JORGE TIBIRIÇA'
J. CARDOSO DE ALMEIDA