O
doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado
de São Paulo, usando da attribuição que lhe
confere o artigo 28 da lei n. 896 de 30 de Novembro de 1903,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam relevados
das penas em que tenham incorrido os contribuintes em atrazo que, dentro do
prazo de noventa dias, a contar de 1.° de Janeiro do corrente anno, liquidarem
seus debitos para com o Thesouro.
§ unico. Esse favor extende-se tambem ás dividas já
ajuizadas, pagando os contribuintes as contas devidas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 4 de
Janeiro de 1905.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J . DE ALBUQUERQUE LINS