DECRETO N.1.257, DE 4 DE JANEIRO DE 1905

 Concede o prazo de noventa dias aos contribuintes em atrazo, para pagamento de impostos

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 28 da lei n. 896 de 30 de Novembro de 1903,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam relevados das penas em que tenham incorrido os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de noventa dias, a contar de 1.° de Janeiro do corrente anno, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.

§ unico.  Esse favor extende-se tambem ás dividas já ajuizadas, pagando os contribuintes as contas devidas.

Artigo 2.°
- Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, 4  de Janeiro de 1905.

JORGE TIBIRIÇÁ
M. J .  DE
ALBUQUERQUE LINS