DECRETO N.1.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1905

Dá instrucções para execução do artigo 2.°, § unico, da lei n. 861, de 12 de Dezembro de 1902, sobre pratica de ensino de alumnos diplomados pelas escholas complementares.

O Presidente do Estado, em execução da lei n. 861, de 12 de Dezembro de 1902, artigo 2.º, § unico, manda observar as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Janeiro de 1905.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Instrucções a que se refere o decreto n. 1259, desta data

Artigo 1.° - A pratica dos diplomados pelas Escholas Complementares, a que se refere a lei n. 861, em seu artigo 2.°, § unico, só deverá ser iniciada nos grupos escholares e na Eschola Modelo a 15 de Fevereiro ou no primeiro dia util que se seguir.
Artigo 2.° - Em cada Grupo Escholar ou na Eschola Modelo poderão praticar tantos diplomados quantas classes funccionarem.

§ unico: 
A pratica será feita em cada estabelecimento por turmas alternadas de quatro alumnos de cada sexo, os quaes deverão comparecer ao estabelecimento duas vezes por semana, em dias determinados pelo director, para a pratica de cada turma.

Artigo 3.° - As faltas dos respectivos diplomados serão annotadas pelos directores, para que seja completado o periodo da frequencia ás classes, depois de terminados os seis mezes, não podendo haver justificação das mesmas.
Artigo 4.º - Cada turma praticará 6 semanas consecutivas em cada um dos annos do curso preliminar e nos respectivos dias deverá permanecer na classe emquanto durarem os trabalhos escholares.
Artigo 5.° - Os candidatos á pratica do ensino deverão requerel-a ao secretario do Interior e da Justiça, por intermedio do director do estabelecimento onde desejarem fazer aritimetica exigida.
Artigo 6.° - Os directores das respectivos estabelecimentos informarão os requerimentos à que se refere o artigo antecedente e farão o devido encaminhamento ao secretario do Interior e da Justiça.
Artigo 7.° - No caso de inicio da pratica do ensino depois de 15 de Fevereiro, o prazo para conclusão da mesma será sempre contado nos termos da referida lei. 
Artigo 8.° - Finda a praticado ensino, o director dará o attestado necessario ao praticante, officiando em seguida ao secretario do Interior e da Justiça, por intermedio do inspector geral do Ensino, quando se tratar do diplomado pouco zeloso ou pouco apto para o exercicio do magisterio. 
Artigo 9.° - Os directores levarão ao conhecimento do secretario do Interior e da Justiça qualquer irregularidade havida no modo de proceder dos praticantes, propondo as medidas que achar acertadas.
Artigo 10.  - Os praticantes ficam sujeitos ás mesmas obrigações e penas que possam ser impostas aos professores effectivos.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, S. Paulo, 9 de Janeiro de 1905.

J.CARDOSO DE ALMEIDA