DECRETO N.1.259, DE 9
DE JANEIRO DE 1905
Dá instrucções para
execução do artigo 2.°, § unico, da lei n. 861, de 12 de Dezembro de 1902,
sobre pratica de ensino de alumnos diplomados pelas escholas
complementares.
O Presidente do Estado, em
execução da lei n. 861, de 12 de Dezembro de 1902, artigo 2.º, § unico, manda
observar as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo secretario de
Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, que assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Janeiro de 1905.
JORGE
TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Instrucções a que se refere o
decreto n. 1259, desta data
Artigo 1.°
- A pratica dos diplomados pelas Escholas Complementares, a que se refere
a lei n. 861, em seu artigo 2.°, § unico, só deverá ser iniciada nos grupos
escholares e na Eschola Modelo a 15 de Fevereiro ou no primeiro dia util que se
seguir.
Artigo 2.° -
§
unico:
A pratica será feita em cada estabelecimento por turmas
alternadas de quatro alumnos de cada sexo, os quaes deverão comparecer ao
estabelecimento duas vezes por semana, em dias determinados pelo director,
para a pratica de cada turma.
Artigo
3.° - As faltas dos respectivos diplomados serão annotadas pelos
directores, para que seja completado o periodo da frequencia ás classes, depois
de terminados os seis mezes, não podendo haver justificação das mesmas.
Artigo 4.º - Cada turma praticará 6
semanas consecutivas em cada um dos annos do curso preliminar e nos respectivos
dias deverá permanecer na classe emquanto durarem os trabalhos escholares.
Artigo 5.° - Os candidatos á pratica do ensino deverão requerel-a ao
secretario do Interior e da Justiça, por intermedio do director do
estabelecimento onde desejarem fazer aritimetica exigida.
Artigo 6.° - Os
directores das respectivos estabelecimentos informarão os requerimentos à que se
refere o artigo antecedente e farão o devido encaminhamento ao secretario do
Interior e da Justiça.
Artigo 7.° - No caso de
inicio da pratica do ensino depois de 15 de Fevereiro, o prazo para conclusão da
mesma será sempre contado nos termos da referida lei.
Artigo 8.° - Finda a
praticado ensino, o director dará o attestado necessario ao praticante,
officiando em seguida ao secretario do Interior e da Justiça, por intermedio do
inspector geral do Ensino, quando se tratar do diplomado pouco zeloso ou pouco
apto para o exercicio do magisterio.
Artigo 9.° - Os directores
levarão ao conhecimento do secretario do Interior e da
Justiça qualquer irregularidade havida no modo de proceder dos
praticantes, propondo as medidas que achar acertadas.
Artigo 10. -
Os praticantes ficam sujeitos ás mesmas obrigações
e penas que possam ser impostas aos professores effectivos.