DECRETO N.1.269, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1905
Reorganiza a Recebedoria de Campinas
O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do
Estado de São Paulo, usando da auctorização que lhe confere o artigo 33
da lei n.936, de 17 de Agosto de 1904,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica reorganizada a Recebedoria de Rendas de
Campinas, cujo pessoal se comporá de 1 administrador-recebedor, 1
official, 2 escripturarios e 1 porteiro continuo, e terá os vencimentos
da tabella junta.
Artigo 2.° - Continuam em vigôr as taxas de porcentagens
estabelecidas no artigo 4.° do decreto n. 298, de 31 de Julho de 1895,
divididas em quarenta e três quótas, confórme a referida tabella.
Artigo 3.° - Os empregados actuaes servirão com os compromissos e fianças já prestados.
Artigo 4.° - O cargo de escripturio creado por este decreto só
dará direito a ordenado depois de approvado este acto pelo Congresso. O
funccionario que fôr. nomeado para o mesmo cargo perceberá desde logo as
porcentagens.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições ao contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Fevereiro de 1905.