DECRETO N. 1.283, DE 4 DE MAIO DE 1905

Aprova o Regimento Interno da Eschola Polytechnica

O Presidente do Estado resolve approvar para ser observado na Eschola Polytechnica de S. Paulo o regimento interno que a esta acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, que assim o faça executar, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Maio de 1905.

JORGE TIBIRIÇÁ.

J. CARDOSO DE ALMEIDA.

Regimento Interno da Eschola Polytechnica de São Paulo

CAPITULO I

DAS MATRICULAS, EXERCICIOS PRATICOS E EXAMES

Artigo 1.º - As inscripções de matricula serão feitas pelo secretario, que procederá como indicam os artigos 131 a 134, inclusive, do Regulamento e fornecerá um certificado de inscripção, no qual mencionará o anno ou as materias do curso.

§ unico - Aos que se inscreverem como ouvintes nos cursos da Escola, poderá ser dado um certificado de sua inscripção.

Artigo 2.º - Os candidatos a ouvintes do curso preliminar deverão apresentar a certidão dos exames exigidos pelo artigo 133 lettra e do Regulamento, sendo permittida a falta de dois, comtanto que não sejam os de Mathematicas.
Artigo 3.º- Aos ouvintes e ouvintes livres será exigido tambem o attestado de vaccina.
Artigo 4.º - Depois dos 40 dias, a que se refere o artigo 132 do Regulamento, não mais serão admittidos ouvintes aos cursos salvo conforme o § 1 do artigo 143 do Regulamento.
Artigo 5.º - Os exercicios praticos serão obrigatorios, de accôrdo com as disposições do Regulamento, nas cadeiras seguintes:
1) Topographia
2) Geodesia e elementos de astronomia
3) Physica industrial
4) Electrotechnica
5) Mineralogia e geologia
6) Architectura
7) Fabricas e technologia textil
8) Hydraulica
9) Navegação interior
10) Mechanica applicada ás machinas
11) Estradas, pontes e viaductos e estradas de ferro
12) Agricultura
13) Botanica
14) Zootechnia
15) Veterinaria
16) Technologia rural
17) Chimica industrial
18) Hydraulica agricola.
Artigo 6.º - Os exercicios praticos serão feitos conforme as disposições estabelecidas nos artigos 150 a 152 do Regulamento.
A nota de habilitação nesses exercicios a que se refere o artigo 157 do Regulamento, será dada pelo director da turma, que será o julgador dos trabalhos executados pelos alumnos em taes exercicios.

§ Unico.- Os exercicios praticos poderão ser feitos nas ferias de Dezembro e de Junho, repartidamente, a juizo do lente da cadeira.

Artigo 7.º - Durante todo o tempo de exercicios praticos, quer sejam feitos na Capital do Estado, quer fóra, os alumnos
deverão comportar-se perante o director da turma, como se estivessem em aula e ficam sujetos ás penas em que poderiam incorrer na aula, e previstas no Regulamento, pela pertubação da ordem e disciplinar, falta de respeito ou consideração a quem quer que seja.
Artigo 8.º - Ao director da turma compete a applicação das penas estabelecidas no artigo 242 do Regulamento, respeitada a disposição do artigo 243.
Artigo 9.º - Ao encerrar-se cada anno de estudo, o secretario organizará um boletim de merecimento para cada alumno, no qual serão mencionados gráus colhidos em frequencia, nas interrogações, manipulaçãoes de laboratorio, trabalhos de gabinete, memorias, projectos e outros exercicios escholares, bem como nas provas parciaes do anno. Os boletins serão impresos e conterão columnas para lançamentos dos gráus, dos coefficientes e do numero de pontos attingido pelo alumno em cada parcella, e serão presentes, com todos esses elementos, á comissão ne classificação, afim de por ella  serem verificados e receberem as notas finaes.
Artigo 10. - Todos os exames parciaes, feitos conforme o artigo 149 do regulamento, verificar-se-ão até 15 de Maio, impreterivelmente.

§ Unico. - O praso para os exames parciaes será no maximo de tres horas.

Artigo 11. - Os graus representam o merito absoluto e seu valor expresso em numeros variaveis de 0 a 20.
Artigo 12. - Os graus de frequencia serão computados pelo secretario, á vista do registro de presença as diversas actas; os outros graus serão fornecidos á sercretaria pelos lentes e professores, afim de serem inscriptos nos boletins.
Artigo 13. - Os coeficientes estimam a importancia relativa dos elementos do boletim; pódem varias de um anno lectivo para outro, mas serão fixos para uma mesma épocha de exames e constarão da tabella approvada pela congragação, de accôrdo com o § unico do artigo 159, § 3 do artigo 162 do Regulamento.
Artigo 14. - A tabella referida no artigo anterior attribuirá coefficiente independentes e especies aos elementos seguintes, sendo a somma desses coeficientes egual a 50.
a) Provas fixas de exames de cada cadeira, bem como da sula de contabilidade e escripturação mercantil.
b) Trabalhos de aulas.
c) Interrogações, manipulações de laboratorios, trabalhos de gabinete, memories, projectos e outros exercicios escholares.
d) Provas parciaes de todas as cadeiras, inclusive as da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
e) Frequencia.
Artigo 15. - Para os alumnos matriculados e para os ouvintes da Eschola, comprehendidos estes ultimos nos §§ 2 e 3 do artigo 143 do Regulamento, o julgamento será feito do seguinte modo:
A's provas comprehendidas até 600 pontos, inclusive, corresponderá a nota : Reprovado.
A's comprehendidas acima de 600 pontos, até 750 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Aprovado simplismente.
A's comprehendidas acima de 750, até 850 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 850, até 950 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 950, até 1.000 pontos, corresponderá a nota: Aprovado com grande distincção.
Artigo 16. - Para proceder á classificação referida no art. 15 deste regimento, reunir-se-á a commissão respectiva um dia após a terminação de todos os exames do anno e, tendo em vista os boletins, acompanhados da estatistica de frequencia, relação dos graus attribuidos pelos lentes e professores e os Livros de registros de exames, verificará a exactidão dos numeros inscriptos nos boletins, lançará os graus nos exames, fará os productos parciaes e as sommas totaes e, em seguida, de accôrdo com a regra estabelecida no artigo anterior, clasificará os alumnos sgundo as notas e os numeros de pontos.

§ unico - Os boletins, uma vez completos, serão asignados pela commissão geral e archivados methodicamente.

Artigo 17. - Nas cadeiras de architectura, os exercicios praticos a que se refere o artigo 150 do regulamento serão feitos logo em seguida ao exame final e constarão de uma próva de trabalhos graphicos, consistindo na organização e desenho de projectos de construcções, detalhes e cópias de modelos orçamentos, e puras e desenhos de estylos especiaes.
Artigo 18. - Quer para a prova de que trata o artigo 17 deste regimento, quer para a prova pratica a que se refere o artigo 177 do Regulamento, quer emfim para a dos exames dos trabalhos graphicos nos casos em que estes têm logar, não haverá ponto tirado á sorte nem commissão examinadora. Estas p´revias serão prestadas perante o lente ou professor da materia a que se referem e, nos impedimentos deste, perante quem o director designar,                                       o julgamento da próva.
Os trabalhos sobre o que devem versar taes próvas serão designadas por lentes ou professores respectivos, ou por quem os substituir, bem como o tempo de duração de taes trabalhos.
Artigo 19. - E facultado nos alumnos matriculados e aosouvintes comprehendidos nos §§ 2 e 3 do artigo 143 do regulamento, sem prejuizo do artigo 180 do regulamento, o direito de prestarem exame vago de todo o anno do curso, para o que apresentarão requirimento á directoria da Eschola até ao dia do encerramento das inscripções na fórma do art. 20 deste regimento, perdendo o direito a todos os elementos colhidos durante o anno, inclusive a respectiva frequencia.

§ unico - Os estudantes comprehendidos no § 1.º do artigo 143 do Regulamento, ou ouvintes livres, e os estudantes extranhos á Escholas, só poderão prestar exames vagos na fórma estabelecida pelo art. 20 deste regimento.

Artigo 20. - A tabella de coefficiente para julgamento dos exames vagos, que será annualmente approvada pela Congregação, de accôrdo com o § unico do art. 159 e com o § 3 do art. 163 do Regulamento, attribuirá coefficientes independentes e especiaes aos elementos seguintes:
a) Provas escriptas das cadeiras e da aula de contabilidade e escripturação mercantilç.
b) Próvas oraes das mesmas.
c) provas praticas de trabalhos de laboratorios e de gabinetes, de projectos e outros exercicios concernentes ás cadeiras.
d) Provas de trabalhos graphicos.

§ 1.º - Os graus serão expressos em numeros variaveis de 0 a 20; a somma total dos coefficientes será de 50, como nos exames ordinarios.
A's provas comprehendidas até 650 pontas, inclusive, corresponderá a nota: Reprovado.
A's comprehendidas acima de 650 até 800 pontos, inclusive corresponderá a nota : Approvado simplesmente.
A's comprehendidas acima de 800. até 900 pontos, inclusive corresponderá a nota: Approvado plenamente.
A's comprehendidas acima de 900, até 999 pontos, inclusive, corresponderá a nota: Approvado com distincção.
A's comprehendidas acima de 999, até 1.000 pontos, corresponderá a nota: Approvado com grande distincção.

§ 20. - Para os candidatos nas condições deste artigo, será feito o boletim de accordo com o modelo dos exames ordinarios, substituindo o grau de prova escripta e oral vaga - o das provas parciaes, e o grau de prova pratica - o de exercicios escholares.

Artigo 21. - Os alumnos que, approvados com a nota simplesmente quizerem inscrever-se de novo para o mesmo exame, terão de pagar a taxa.
Artigo 22. - A nota de approvação ou reprovação, quando o candidato prestar exame de uma ou de algumas materias de um anno de curso, referir-se-á ao conjncto das mateiras sobre as quaes versou o exame. Neste caso o boletim será modificado, de sorte que a somma dos coefficientes continue egual a 50, alterados os eus valores, tendo em vista a importancia relativa das materias entre si.

§ unico - A disposição d'este artigo só tem applicação aos candidatos extranhos ou que provenham de escholas congeneres.

Artigo 23. - Terminada a classificação geral em cada anno dos diversos cursos, serão conferidos certificados aos alumnos habilitados que os requererem, com a designação dos pontos obtidos nas matrias do anno.
Artigo 24. - Quando se tratar do ultimo anno de cada curso, serão conferidos diplomas com a nota de merecimento alcançado. Esta nota será indicada pela média dos pontos obtidos em todos os annos que constituem o curso.
Artigo 25. - Annualmente, depois de decorridos o periodo de exames, serão publicados em avulsos as listas dos alumnos habilitados, contendo o numero de pontos obtidos por cada um e a classificação geral de merecimento.
Artigo 26. - De todos os exames deverão ficar registrados os resultados parciaes, de sorte que qualquer interessado possa obter uma certidão do resultado do exame em determinada materia.
Artigo 27. - Todos os dias antes de começarem os exames, os lentes das cadeiras respectivas verificarão se dentro das urnas existem todos os numeros do programa, que constituirão os pontos, e só depois dessa verificação feita poderão os examinandos sortear os pontos.
Artigo 28. - Os pontos para prova escripta, de que trata o artigo 178 do Regulamento, serão organizados, pelos lentes ou professores, no momento da prova, e terão, sempre que for possivel, uma feição pratica.
Artigo 29. - O examinando surprehendido em delicto de desviar numeros da urna, ou substituil-os por outros, na occasião de tirar o ponto para exame, ficará, ipso facto, excluido de exame e incorrerá na pena de perda do anno, ainda mesmo quando tenha já feito com approveitamento o exame de outras cadeiras ou aulas desse anno.
Artigo 30. - O exame da aula contabilidade ou escripturação mercantil seguirá a mesma norma adoptada para os exames das cadeiras.
Artigo 31. - A prova de justo impedimento,  aque se refere o artigo 189 do regulamento e seu paragrapho, será feita de seguinte modo:
a) Si o impedimento se manisfestar durante uma das provas de exame, será constatado immediatamente por quem o presidir, que levará o facto ao conhecimento do director.
b) Si o motivo de força maior impedir o examinado docomparecer a qualquer dos exames finaes ou atodos, a comprovação será feita por meio de certificados idoneos ou por prova testemunhal, dentro de oito dias, contados da data do não comparecimento, e sendo ouvido o lente da cadeira.
c) Si o candidato não tiver iniciado o exame na épocha propria, a prova será feita do mesmo modo que no caso anterior, podendo ser exhibida até quinze dias antes da abertura dos cursos, sendo ainda ouvido o lente da cadeira.
d) Si o acto de que se tratar fôr uma das provas parciaes, permanecem em vigor as disposições ddeste artigo, cabendo ao alumno ou ouvinte o direito de requerer uma prova substitutiva do exame parcial unico a que tiver faltado, e que só prestará si lhe fôr concedido pelo director, ouvindo o lente da cadeira, no fim do anno lectivo, prova essa que será escripta ou oral, conforme resolver o lente da cadeira.
e) As provas substitutivas de exames parciaes serão prestadas até 31 de Maio, exceptuadas as referentes ao curso preliminar, que poderão ser prestadas até 3 de Junhyo, impreterivelmente.
f) O alumno ou ouvinte que tiver faltado a mais de um exame parcial de qualquer das cadeiras do anno lectivo ficará considerado de então em deante como ouvinte livre do anno respectivo, salvo motivo de força maior, a juizo da congregação. Para os effeitos deste artigo, a nota zero corresponde a não comparecimento.
Artigo 32. - A listas dos alumnos diplomados dos diversos cursos deverão ser incluidas e / recapituladas, annualmente, no Annuario da Eschola.

CAPITULO II

Dos premios aos alumnos

Artigo 33. - Si não houver alumnos da eschola nas condições do artigo 200 do regulamento, poderão os premios de que trata esse artigo ser conferido aos estudantes extranhos á escholas que tenham feito exames pelo menos dos dois ultimos annos de qualquer curso de engenheiros da primeira divisão, si assim o resolver a congregação.

CAPITULO III

Dos titulos

Artigo 34. - De accordo com o artigo 272 do regulamento, a eschola não fornecerá a cada alumno formado mais de que um exemplar de cada titulo por elle conquistado.
Artigo 35. - Quando se verifique o extravio do exemplar fornecido pela eschola, a requerimento do interessado, será fornecido um certificado do titulo ou diploma perdido. Nesse certificado serão declarados os motivos pelos quaes é elle fornecido. Taes certificados serão assignados exclusivamente pelo director e pelo secrtetario da eschola, com nota - Para substituir o diploma (designação do curso e data em que foi fornecido o diploma) extraviado.

CAPITULO IV

Da inspecção dos cursos

Artigo 36. - As diversas materias dos cursos serão grupadas em tres secções, com attenção á sua natureza; e seus lentes, em aggremiações distinctas, discutirão sobre as organizações dos programmas respectivos das licções, sobre a composição dos gabinetes e sobre outras providencias que possam iteressar ao desenvolvimento do ensino.
a) Cosntituirão a I sicção, de sciencias physicas e mathematicas:
A I, II e III cadeiras do curso preliminar;
A I, II e III cadeiras do I anno do curso geral;
A I, II e IV cadeiras do II anno do curso geral;
A I, e III cadeiras do I anno do curso de engenheiros civis;
A I e IV cadeiras do II anno do curso de engenheiros civis;
b) Constituirão a II secção, de technologia, artes a administração:
A III cadeira do II anno do curso geral;
A II e IV do I anno anno do curso de engenheiros civis;
A II e III cadeiras do II anno do curso de engenheiros civis;
A I, II, III e IV cadeiras do III anno do curso de engenheiros civis;
A III cadeira do II anno do curso de engenheiros architectos.
A II e III cadeiras do III anno do curso de engenheiros architetos.
A I cadeira do III anno do curso de engenheiros industriaes.
A IV cadeira do IV anno do curso de engenheiros agronomos.
c) Constituirão a III secção, de sciencias naturaes, culturas e industrias:
A IV cadeira do I anno do curso geral;
A IV cadeira do I anno do curso de engenheiros industriaes;
A III cadeira do II anno do curso de engenheiros industriaes;
A III cadeira do III anno do curso de engenheiros industriaes;
A I e IV cadeiras do I anno do curso de engenheiros agronomos;
A II e III cadeiras do II anno do curso de engenheiros agronomos;
A II, III e IV cadeiras do III anno do curso de engenheiros agronomos;
A I, II e II cadeiras do IV anno do curso de engenheiros agronomos;
Artigo 37. - A eleição dos inspectores a que se refere o artigo 28 do regulamento deverá recahir em um menbro de cada secção.
a) E este caberá a presidencia da respectiva secção e todas as attribuições conferidas pelo mesmo artigo e seus paragraphos.
b) Na falta do inspector funccionará em seu logar o menbro da secção imediato em votos.
c) Nem o director da Eschola, nem o vice-director, embora membros de qualquer das secções, poderão ser eleitos inspectores, em vista do § IV do artigo 28.
Artigo 38. - Cada uma das secções se reunirá sob a presidencia do respectivo inspector, todas as vezes que fôr convocada.

§ unico - Da materia discutida e das deliberações tomadas se levrará um termo, que será assignado pelos lentes presentes.

Artigo 39. - Todos os methodos de ensino, programmas dos cursos, projectos de creação de gabinetes, etc., terão detido exame e discussão ampla na respectiva secção.
Artigo 40. - Das informações proprias e das que lhe forem ministradas pelos lentes, o instructor dará minuciosa relação á Congregação, explanando os motivos de qualquer irregularidade que se tenha produzido.
Artigo 41. - Das informações proprias e das que lhe forem ministradas pelos lentes, o inspector dará minunciosa relação á Congregação, explanando os motivos de qualquer irregularidade que se tenha produzido.
Artigo 42. - Além da relação das occorrencias e dos face interessem ao ensino, deverá cada inspector apresentar annualmente, na sessão marcada no regulamento, os programmas relativos á sua secção, acompanhados dos pareceres e informações que julgue convinnientes.
Artigo 43 - Sempre que se offereça opportunidade, deverão ainda os inspectores apresentar conjuctamente á consideração do director as propostas de medidas attinentes ao aperfeiçoamento do ensino e ao desenvolvimento da Eschola.
Artigo 44 - Sempre que a manutenção da ordem e a execcução dos regulamentos escholares exigirem inspecção permanente, poderá a directoria solicitar o auxilio dos inspectores e a presença effectiva de membro do corpo docente na Eschola, durante os trabalhos.

§ 1.º - Em taes condições, todo o pessoal docente será escalado para o serviço diario, com excepção apenas dos membros da administração.

§ 2.º - O lente de serviço permanecerá na Eschola durante as horas de expediente, e  se occupará da manutenção da disciplina em todas as dependencias.

§ 3.º - Deverá ainda o mesmo lente ouvir e encaminhar os alumnos, acompanhar as pessoas em visita á Eschola e relatar, por boletim, as occorrencias do dia, indicando as faltas de licções, de repetições, de exercicios ou de outros trdabalhos escholares.

Artigo 45 - Em cada secção, sob a presidencia do inspector, se procederão annualmente a revisão e a uniformização dos vocabularios technicos, os quaes serão organizados pelos respectivos lentes, bem como das notações classicas a adoptar.

CAPITULO V

Da correspondencia e da posse do director, dos lentes e seus auxiliares e dos empregados

Artigo 45.- A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio; a daquelles com os auxiliares de ensino e empregados por meio de portarias.
Artigo 47.- O director tomará posse de seu cargo perante a Congregação. Para esse fim deverá ouvir um officio a quem estiver exercendo o cargo de director. Este convocará a Congregação para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para lhe ser dada a posse. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do oficio pelo secretario e mais empregados e á porta da sala da Congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomara assento á direita do presidente da Congregação e, lido pelo secretario o acto da nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos lentes.
Tomara logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-á por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.
Artigo 48.- As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.
Artigo 49.- Os lentes tomarão posse dos seus logares em secção da Congregação, que será convocada para esse fim em dia e hora designados pelo director.
Artigo 50.- Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se  maioria da Congregação, verificar-se-á o acto da posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero. Disso se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
Artigo 51.- Os novos lentes serão recebidos na sala das sessões pelo secretario. Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Artigo 52.- Si, apezar do dispostos no artigo 51, não fôr possivel reunir a Congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.
Artigo 53.- Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.
Artigo 54. - No acto da posse farão os respectivos funccionarios as promessas constantes das formulas annexas ao regulamento.
Artigo 55. - As formalidades prescriptas nos artigos 50, 52 e 55 são dispensadas no caso do lente substituto ser nomeado cathedratico, ou de lente interiono ser ser nomeado effectivo.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO DO LOGARES DO CORPO DOCENTE

Artigo 56. - Para completa intelligencia do artigo 33, lettra b, do Regulamento, fica estabelecido que aos lentes substitutos compete repetir as lentes substitutos compete repetir as cadeiras que lhes forem designadas pela Congregação no primeiro do anno lectivo, contanto que cada um delles tenha repetido, em cada tres annos de exercicio, todas as cadeiras da respectiva secção.
Artigo 57. - Aos candidatos aos concursos de lentes ou professores, a quem o director ou a Congregação recusar a inscripção, cabe o recurso previsto no artigo 63 do regulamento.  Em tal caso compete ao director reunir a Congregação com a maxima urgencia, logo que tenha conhecimento do recurso interposto pelo candidato, devendo a Congregação apresentar a decisão do recurso, dentro do praso maximo de seis dias, como estipula o artigo 75 do regulamento.
Artigo 58. - Os concursos para os cargos de professores versarão sobre as materias das respectivas aulas.

CAPITULO VII

DA SECRETARIA

Artigo 59. - Nenhum alumno, empregado ou pessoa extranha á Eschola poderá penetrar na Secretaria sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 60. - Dentro da Secretaria só poderão estar, salvo transitoriamente, além do respectivo pessoal, o director, lentes, professores e empregados superiores da Eschola.
Artigo 61. - Nenhum papel, livro, documento ou objecto da Secretaria poderá ser fornecido, mesmo ao director, lentes  ou  professores, sem sciencia e permissão do secretario, que é o responsavel por tudo quanto existe na Secretaria.
Artigo 62. - O empregado da Secretaria que abandonar o serviço antes da hora regulamentar, sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer, ou que mal proceder, que faltando com respeito, obrigações de seu cargo, fica sujeito ás penas que provisoriamente forem estabelecidas pelo director, as quaes serão por este submettidas ao conhecimento do Governo.
Artigo 63. - A Secretaria não poderá negar, sob qualquer pretexto, as informações que forem requeridas ao director ou á Congregação e por estes concedidas.
Artigo 64. - Os empregados da Eschola, que o não sejam da Secretaria não poderão ahi penetrar sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer, e quando transgridam esta disposição serão immediatamente punidos pelo secretario, que  applicará as penas estatuidas no § 1.º do artigo 222 do regulamento.
Artigo 65. - O secretario tem obrigação  de manter em dia e em boa ordem todos os livros, papeis e objectos da Secretaria.
Artigo 66. - Todos os empregados da Secretaria ficam sujeitos ao secretario, cumprindo-lhes executar as ordens relativas ao serviço que por elle lhes forem dadas.

CAPITULO VIII

DA BIBLIOTHECA

Artigo 67. - O bibliothecario é o responsavel por todos os livros, documentos e objectos existentes na Bibliotheca.
Artigo 68. - aos empregados da Bibliotheca são, mutatis mutandis, applicaveis todas as disposições deste regimento relativas aos empregados da Secretaria e mais empregados da Eschola.
Artigo 69. - Em hypotese alguma poderão deixar de estar em dia  e na devida ordem os livros, catalogos e mais objectos da Bibliotheca.
Artigo 70. - Si o bibliothecario nigligenciar as obrigações estipuladas no artigo anterior e outras que são impostas pelo regulamento, fica sujeito á pena que o director julgar conveniente e necessario impor-lhe, de accôrdo com a disposição do § 14 do artigo 11 do regulamento.
Artigo 71. - Todos os empregados da Bibliotheca são subordinados ao bibliothecario e cumpre-lhes obedecer ás suas ordens e ás disposições deste regimento e do regulamento, incorrendo nas mesmas penas em que incorrem os empregados da Secretaria e mais empregados da Eschola, por faltas identicas.
Artigo 72. - As disposições deste regimento relativas á entrada de alumnos, pessous extranhas e quaesquer empregados da Eschola na Secretaria são applicaveis á Bibliotheca.
Artigo 73. - Os livros ou objectos pedidos pelso consultantes serão por estes reclamados por escripto assignado e lhes serão entregues pelo guarda encarregado de velar pela sua conservação durante a leitura ou consulta.
Uma vez concluida a consulta, o mesmo guarda fará entrega do livro ou objecto ao bibliothecario, restituindo ao consultante o seu pedido por escripto, com a nota inutilizado, lançada em chancella pelo bibliothecario.

§ 1.º - Para facilitar os pedidos, haverá na Bibliotheca impressos munidos de talões e numerados com estes dizeres:
O abaixo assignado solicita da Bibliotheca da Eschola Polytechnica de S. Paulo (espaço em branco sufficiente para designar a obra ou objecto) que deseja consultar.
S. Paulo,...........de..................de 19.............
(Assignatura do consultante)
..........................................

§ 2.º - Nesses impressos o consultante terá do designar em duplicata ( porque preencherá o talão) a obra, o nome do auctor, a lingua em que está escripta  e o volume ou volume que deseja consultar. Trantando-se de estampo, mappas, jornaes, revistas ou objectos, dará no pedido as designações precisas claras em relação ao objecto.

Artigo 74. - Utilizando-se dos talões de que trata o artigo anterior, diariamente o blbliothecario fará lançar em livro competente o nome do consultante, os titulos e nomes dos auctores das obras consultadas, o assumpto sobre que versarem e a lingua em que forem escriptas, ou, tratando-se de objectos, a designaçõa especificada no talão, para assim organizar a estatistica do movimento mensal da Bibliotheca, Essa estatistica deverá ser mensalmente publicada, em resumo, no Diario Official e nas folhas diarias de maior circulação da capital do Estado.
Artigo 75.- si o guarda incumbido de velar pelas obras ou objectos da Bibliotheca durante a consulta perceber ou verificar que algum dos consultantes tenta damnificar ou aponderar-se de folhas, estampas, objectos ou volumes, deverá immediatamente apossar-se do objecto, conduzindoi o consultante á presença do bibliothecario, a quem exporá o facto, para que este communique ao director, ou, em casos urgentes, á auctoridade policial competente.
Artigo 76. - Todos aquelles que na sala da leitura da Bibliotheca perturbarem o silencio e a ordem ou tiverem comportamento menos conveniente, ficam sujeitos á pena de expulsão estatuida no artigo 234. § 9.º do regulamento, a  qual será  incontinenti applicada pelo bibliotecario.
Artigo 77. - Aquelles que damnificarem ou inutilizarem qualquer obra ou objecto pertencente á Bibliotheca ou á Eschola, além de incorrerem nas penas estatuidas na legislação commum, incorrem na de substiuição ou restituição do objecto ou do valor que fõr arbitrado pela Congregação.
Artigo 78. - Todos os empregados da Bibliotheca são responsaveis pelas obras e objectos confiados á sua guarda.
Artigo 79. - O lente ou professor que quizer retirar da Bibliotheca uma obra, estampa ou qualquer objecto ou documento, poderá faze-lo, assignando perante o bibliothecario uma declaração, pela qual se responsabilizará pela restituição do objecto retirado, dentro do prazo maximo de 15 dias, obrigando-se outro sim ao pagamento do valor que for arbitrado pela Congregação caso haja damno ou estravio do objecto, emquanto estiver em seu poder. Essas declarações devem existir impressas na Bibliotheca, tendo em claros espaços necessarios para o titulo da obra, numero de volumes, nome do auctor e data da retirada.
Artigo 80. - Findos os 15 dias estipulados no artigo antecedente, a obra ou objecto tem de ser restituido á Bibliotheca, podendo todavia ser de novo retirado pelo mesmo lente ou professor, dahi a 15 dias, com as mesmoas formalidades, podendo ficar em seu poder durante um novo prazo de 15 dias, e assim successivamente.
Artigo 81. - Quando se tratar de obras ou documentos que não existam á venda e que digam repeito ás materias professadas pelos lentes ou professores, poderão ficar em poder dos que as retirarem por prazo maior de 15 dias, caso não appareça outro pretenedente á consulta, mediante permissão do bibliothecario, marcando ao interessado o prazo para a restitutição.
Artigo 82. - O lente ou professor que transgredir as disposições anteriores fica sujeito ás penas que a Congregação, estipular para o caso, salvo quando perante ella justifique plenamente a transgressão por motivo de força maior.
Artigo 83. - A Biblitheca estará aberta todos os dias uteis, desde as 9 horas da manhan ate terminar o expediente da Eschola, e á  noite das 7 ás 8 horas.
Artigo 84. - O bibliothecario permanecerá na Bibliotheca desde as 11 horas da manhan até ás 3 da tarde, sendo substituido pelo respectivo amanuense e, no impedimento deste, pelo guarda, durante o resto do do tempo em que a Bibliotheca deve permanecer aberta.
Artigo 85. - Os artigos 74, 77, 78, 79,  e  84 devem ser impressos em abulsos e postos em quadro na sala de leitura, ao alcance dos consultantes e empregados.

CAPITULO IX

DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO E DO ENSINO

Artigo 86. - Os empregados da Eschola são de duas cathegorias:
São superiores os de nomeação do Governo e os auxiliares do ensino.
São subalternos os guardas e serventes.
Artigo 87. - Nenhum empregado, auxiliar do ensino ou da administração, poderá abandonar a Eschola durante as horas que lhe cumpres exercer o seu cargo, sem permissão do director ou de quem suas vezes fizer, sujeitando-se  ás penas que pelo director ou pela Congregação lhe forem impostas no caso de infringir esta disposição.
Artigo 88. - Os empregados subalternos devem obediencia  ás ordens relativas ao serviço, emanadas dos superiores, dos auxiliares do ensino e da administração, dos lentes e  professores e  do director; os empregados superiores e auxiliares do ensino e da administração devem obediencia ás determinações dos lentes, professores e do director, consoante á categoria de cada um.
Artigo 89. - E' dever de todos os empregados e acatamento e respeito mutuo e o uso de linguagem conveniente e moderada.

CAPITULO X

DOS PREPARADORES, ASSISTENTES, AUXILIARES E CONSERVADORES

Artigo 90. - Cada laboratorio ou gabinete onde forem realizados trabalhos praticos, munipulações e pesquisas experimentaes, será servido por um preparador, um auxiliar e um servente.

§ unico. - O gabinete que servir sómente para a guarda de collecções de especimens e modelos terá a seu serviço um conservador ou um guarda, conforme julgar mais conveniente o lente respectivo.

Artigo 91. - São incumbencias do preparador:
I. Dispôr nas salas de licções, antes destas começarem e segundo as prescripções dos lentes, tudo o que fôr necessário para as demonstrações, experiencias exercicios.
II. Assistir ás licções theoricas e praticas, durante as quaes effectuará as manipulações determinadas pelos lentes.
III. Exercitar os alumnos no manejo dos instrumentos e apparelhos, guiando-os nos trabalhos que tiverem de executar por indicações dos lentes.
IV. Collaborar com os lentes nas investigações que fizerem nos laboratorios ou gabinetes respecitivos, encarregando-se dos ensaios que lhe forem designados.
V. Zelar o asseio  e boa ordem do laboratorio ou gabinete a seu cargo, bem como a conservação do material que lhe fôr confiado, devendo substituir á sua custa os objectos que se inutilizarem ou se extraviarem por  negligencia sua.
VI. Organizar, em livro rubricado pelo director, um registro completo do material a seu cargo, com especificação do custo e das datas de acquisição e descarga.
VII. Fornecer annualmente á Secretaria uma relação do material adquirido e do inutilizado durante o anno, com o visto do lente respectivo.
VIII. Fazer as listas de pedidos ou requisições do material preciso, para serem visadas pelo lente e depois remettidas á Secretaria afim de ser determinada a asquisição, sempre que fôr necessario.
Artigo 92. - Aos assistentes compete dar instrucção praticas aos alumnos nos laboratorios e gabinetes, segundo as indicações dos lentes, devendo tambem comparecer as licções sempre que sua presença fôr exigida.

§ 1.º - Devem elles para isso permanecer diariamente no seu posto durante todo o tempo dos trabalhos escholares.

§ 2.º - Os assistentes servirão junto daquelles lentes que tiverem necessidade de dar ensino pratico, nos laboratorios ou gabinetes, a turmas de alumnos muito numerosas.

Artigo 93. - Os auxiliares de gabinetes são ajudantes dos preparadores e executarão os trabalhos designados pelos lentes e preparadores, dentro dos laboratorios e gabinetes.

§ unico. -  Os auxiliares substituirão os preparadores nos seus impedimentos, salvo si os lentes preferirem designar os assistentes para esse fim.

Artigo 94. - Aos conservadores cabem as obrigações sob numeros1, 5, 6, 7  e 8 das incumbencias dos preparadores e, alem disso, devem cumprir todas as ordens dos lentes.
Artigo 95. - Os auxiliares de gabinetes serão de preferencia escolhidos entre os alumnos do respectivos curso, de maior graduação, sem prejuizo dos trabalhos pelo horario.

CAPITULO XI

DOS LENTES E DO DIRECTOR

Artigo 96. - Aos lentes, professores e ao director, além das obrigações regulamentares, cumpre velar pela manutenção da ordem e disciplina na eschola e suas dependencias, intervindo, sempre que houver perturbação promovida pelos alumnos ou pelos empregados, para a fazer cessar e fazendo applicação das penas que no caso couberem e estiverem em sua alçada.
Artigo 97. - Mesmo durante as férias, nenhum membro do corpo docente poderá ausentar-se da séde da eschola sem participação escripta á directoria.
Artigo 98. - De conformidade com o artigo 295 do regulamento, a renuncia da expiração de licença importa em recomçar o exercicio. Este refere-se, para o caso, não só á regencia da cadeira, como também ao trabalho de exames, ou outro qualquer a que o lente seja obrigado, mesmo durante o periodo de férias escholares.
Artigo 99. - O director e o vice-diretor estão, como os lentes e professores, sujeitos ás penas de que tratam os artigos 55 a 60, inclusive, do regulamento, por infracção de disciplina, sendo a queixa levada por qualquer lente ao conhecimento da Congregação, e por esta ao Governo, que deliberará como no caso couber.
Artigo 100. - A' commissão de inspectores compete annualmente propôr á Congregação o numero de licções semanaes de cada lente cathedratico, substituto ou professor.
Artigo 101. - Os lentes que tiverem exgottado a materia do seu programa antes do  encerramento do anno lectivo completarão o periodo escholar com exercicio da cadeira.
Artigo 102. - Os lentes e professores contractados tem, como os vitalicios, direito á percepção do seus vencimentos no periodo das férias.

CAPITULO XII

DOS ALUMNOS, OUVINTES, OUVINTES LIVRES E EXTRANHOS

Artigo 103. - De accôrdo com o artigo 187 do regulamento, só serão considerados alumnos da Eschola os que nella se houverem matriculado na fórma estabelecida pelos artigos 133 a 135 do mesmo regulamento; são ouvintes, com todos os deveres e direitos dos alumnos, os estudantes comprehendidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 143 do regulamento; são ouvintes livres os comprehendidos no § 1.º do mesmo artigo 143; são extranhos á Eschola todos os estudantes que só se apresentam na épocha de exames, para a prestação das respectivas provas.
Artigo 104. - Como os lentes e empregados da Eschola, os estudantes têm o dever de estar no edificio escholar e suas depencias decentemente vestidos, acatando-se mutuamente e fazendo-se respeitar.
Artigo 105. - E' expressamente prohibido aos estudantes fazerem algazarra entregarem-se ao exercicio de jogos de qualquer especie, dentro da Eschola ou em suas dependencias.
Artigo 106. - No edificio escholar nehum estudante poderá estar de chapéu na cabeça e só lhes é permitido estar de cabeça coberta e fumar no pateo central e no vestibulo da Eschola.
Artigo 107. - Aos estudantes cumpre tractar com brandura e urbanidade os empregados subalternos e evitar qualquer discussão menos conveniente ou conflictos com elles e entre si,
Artigo 108. - Os estudantes que, nas aulas ou fóra dellas, perturbarem a ordem e a disciplina do estabelecimento e faltarem á consideração que devem aos lentes, professores director e empregados e superiores, infringindo as disposições do regulamento e deste regimento, ficam sujeitos ás penas comminadas no artigo 242 do regulamento.
Artigo 109. -  Uma vez em aula, nenhum estudante poderá della retirar-se sem permissão do lente ou professor.
Artigo 110. - Os estudantes são responsaveis pelos damnos que praticarem no edificio, em objectos ou pertences da Eschola.
Artigo 111. - Os inspectores farão, de accôrdo com os lentes, a distribuição dos exames parciaes para as diversas cadeiras, communicando essa distribuição á Secretaria, uqe disso irá darido conhecimento aos alumnos, por meio de editaes, com antecedencia de oito dias.

CAPITULO XIII

DA FREQUENCIA DAS AULAS

Artigo 112. - De accôrdo com o artigo 27, § 10, com os artigos 146 e 152, inclusive, e com o artigo 258 do regulamento os alumnos matriculados e os ouvintes nas condiçoes dos §§ 2.º e 3.º do artigo 143 do regulamento, são sujeitos  ao ponto nas aulas, exercicios praticos, provas parciaes e trabalhos de laboratorios e gabinetes.
Artigo 113. - Relativamente, ao prazo de 40 dias a que allude a ultima parte do artigo 132 do regulamento, fica estendido que ,não obstante, ser attendivel o motivo de inscripção após o dia 28 d Agosto, ficará o alunno sujeito á computaçao de frequencia pelo numero total das aulas havidas durante todo o anno lectivo.
Artigo 114. - os alumnos da cadeira de technologia do Constructor Mechanico, de qualquer curso que sejam, são obrigados á frequencia e aos trabalhos de officinas, pelo menos uma vez por semana, nos dias fixados no horario.
Artigo 115. - Diariamente será tomado esse ponto na entrada das aulas e durante as provas parciaes e trabalhos de laboratorios e gabinetes, ficando sujeito ao ponto o alumno que, depois de responder á chamada, retirar-se da aula sem permisão do lente ou professor.
Artigo 116. - O numero de faltas não determina a perda do direito ao exame; influe apenas no grau de frequencia.
Artigo 117. - O ponto dos alumnos será tomado por um bedel, que diariamente, quer em aula, laboratorios ou gabinetes, quer em exercicios praticos ou provas parciaes, procederá á chamada dos alumnos em voz alta, em presença do lente ou professor, antes do começo da prelecção ou dos trabalhos, e que, finda a chamada, apresentará ao mesmo lente ou professor a lista, que este rubricará, contendo a relação de alumnos e ouvintes presentes e ausentes.

§ unico. Quando o lente julgar dispensavel a presença ou ausencia a que se refere este artigo.

Artigo 118. - Sempre que um grupo de alumnos de qualquer curso da Eschola, obedecendo a um movimento combinado, faltar collectivamente ás aulas, serão os interessados passiveis das penas previstas no artigo 242 do regulamento, bem como de exclusão de frequencia ás provas parciaes e outros trabalhos escholares, depois do respectivo inquerito, que será feito por ordem da Diretoria e submetido á Congregação.

CAPITULO XIV

DO PATRIMONIO DA ESCHOLA

Artigo 119. - Todo o produto proveniente de doações, legados e subscripções, com destino ao patrimonio da Eschola, será convertido em apolices da divida publica, com preferncia nas do Estado de S. Paulo.
Artigo 120. - Ao diretor compete receber os juros, tendo-os em conta corente em qualquer estabelecimento de credito conhecido.
Artigo 121. - Os rendimentos do patrimonio serão applicados aos melhoramentos do ensino e do edifico escholar, e de preferencia na acquisiçaõ de livros, apparelhos, machinas, modelos e utensilios para os laboratorios, gabinetes e officinas da Eschola.
Artigo 122. - O diretor só é responsavel pela applicação que fizer dos rendimentos, mas não é por qualquer accidente ou ruina que possa succeder ao estabelecimento de credito onde estiverem depositados.

CAPITULO XV

DOS TITULOS HONORIFICOS

Artigo 123. - Reunindo-se a Congregação, para solenidades escholares, os membros do corpo docente jubilados conforme o regulamento poderão tomar parte na reunião, com assento na Congergação; a mesma disposição será observada em relação aos que se tenham exonerado, quando estejam nas condições do § 1.º deste artigo.

§ 1.º - Dada a exoneração de um dos membros do corpo docente, decidirá a congregação, por maioria de tres quartos dos lentes effectivos da eschola, sobre a prerogativa concedida ao exonerado de manter o seu logar na Congregação, nas occasiões de solenidades.
No caso affirmativo, ser-lhe-á conferido o titulo de membro honorario da Congregação.

§ 2.º - O titulo de membro honorario da Congregação, em casos excepcionaes, poderá tambem, nas mesmas condições, ser concedido pela Congregação, a membros de outros institutos superiores ou a profissionaes de notoria competencia, quer nacionaes, quer extrangeiros.

Artigo 124. - Aos que contribuirem de modo notavel para o progresso da Eschola, concorrendo para o augmento de seu patrimonio ou empregando recursos de ourtra natureza, poderá ser dado o titulo de "Bemfeitor da Eschola".

§ unico. - O titulo de bemfeitor será conferido quando a Congregação assim o deliberar por maioria de tres quartos de votos dos lentes effectivos da Eschola.

Artigo 125. - Sempre que se verificarem os casos dos dois artigos precedentes, a diretoria enviara o titulo concedido, assignado pelo director, pelo secretario e pelos tres lentes mais antigos.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES E PERMANENTES

Artigo 126. - a commissão de inspectores a que se reefere o artigo 28 do regulamento apresentará as suas propostas de reforma do regimento, como estabelece o artigo referido em seu § 6.º, na penultima sessão ordinaria da Congregação, que tiver  logar durante o anno lectivo, sendo discutidas e resolvidas essas propostas na sessão subsequente.
Artigo 127. - Na mesma sessção, a commissão de inspectores proporá a distribuição de serviço para todos os substitutos; com relação ao anno lectivo sequinte, proposta que será resolvida na sessão subsequente.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça de S. Paulo, aos 4 de Maio de 1905. - Cardoso de Almeida.

Escola polythechnica de S. Paulo
Curso......................................................................................................
Anno de estudos....................................................................................
Boletim de provas para habilitação em exameordinario do alumno
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O alumno acima mencionado obteve o total de ......... pontos aos materiais do ......... anno de estudos do curso ..............
S. Paulo,...........de..................de 19.................




 
Escola polythechnica de S. Paulo
Curso......................................................................................................
Anno de estudos....................................................................................
Boletim de provas para habilitação em exame cujo do alumno

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O alumno acima mencionado obteve o total de ......... pontos aos materiais do ......... anno de estudos do curso ..............
S.Paulo, ................. de ........................ de 19.............